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ID
1380109
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juízo indeferiu, imotivadamente, depoimento pessoal cuja tomada havia sido requerida pela Procuradoria do Estado. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, decretando-se a nulidade da decisão monocrática e determinando-se que o Juízo analisasse, motivadamente, o pedido de tomada do depoimento pessoal. Contudo, o Juízo não cumpriu a determinação e realizou audiência de instrução, sem tomada do depoimento pessoal, prolatando sentença contrária aos interesses do Estado, que interpôs recurso de apelação. De acordo com disposto pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • e: 

    Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Alternativa A) Determina o art. 248, do CPC/73, que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. A audiência de instrução e sentença, no caso sob análise, correspondem a atos subsequentes e dependentes do ato nulificado, razão pela qual deverão ser reputadas sem efeito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O tribunal está autorizado a converter o julgamento do recurso em diligência a fim de sanar nulidade, porém, além de não estar obrigado a fazê-lo, somente poderá assim proceder em caso de nulidade sanável (art. 560, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito B - a audiência é nula, consequentemente todos os atos decisórios a partir dali, a nulidade é absoluta (por isso a E está errada, porque não é nulidade suprível), e por ser nulidade absoluta é completamente inviável sua convalidação.


    (para o gabarito da letra B) Art. 248 CPC. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    (para o erro da alternativa E) Art. 560 CPC. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Não concordo com o gabarito pelas mesmas fundamentações expostas pelos colegas. Não há necessidade de se anular a audiência, pois as outras provas produzidas no ato são totalmente válidas. O mesmo vale pra a sentença. Na apelação, o não cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal deverá ser arguida como preliminar, eis que prejudica a análise do restante do recurso, além de acarretar a sua preclusão a não alegação. Logo, pode o Tribunal converter o julgamento em diligência. Assim, remetido os autos ao Juízo poderá ele manter a sentença, se não houver nada de novo no depoimento da parte, devolvendo os prazos às partes. Logo, acho que a questão não tem resposta correta. Não há que se falar em nulidade se não houve prejuízo e, se houver, não devem todos os atos serem anulado se forem independentes entre si. Entendo que a audiência seja una, mas não tem porque obrigar uma testemunhar a  novamente testemunhar ou um perito a novamente esclarecer um laudo pericial, por exemplo. Se alguém tiver uma resposta que combata meus argumentos poderia, por favor, deixar um recado na minha página fazendo referência a esta questão? Obrigada.

  • Entendo que a oporrtunidade de alegar a nulidade precluiu. nos termos do art. 245 do CPC.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Pode-se falar, entao, que não há resposta correta.

  • Concordo com os colegas que reputam ser a questão anulável. Não há condão para a nulidade de toda a audiência de instrução em virtude do depoimento pessoal.

  • esse pessoal viaja... fazem de tudo pra anular a questão. Pessoal, se no enunciado disse que decretou-se a nulidade da decisão, então pronto! Não tem que achar isso ou aquilo sobre o depoimento.

  • As opiniões pessoais sobre o gabarito NÃO INTERESSAM pra quem quer passar em concurso. Vamos tentar entender o que a banca quer e fundamentar com artigos de lei. Simples assim.

  • Nathalia Viana está corretíssima.


    O comentário da professora do QC simplesmente aceita a interpretação da banca, quando deveria explicar porque as demais provas produzidas em audiência deveriam ser consideradas atos dependentes da falta de depoimento pessoal.


    Art. 248, do CPC/73: “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

  • cpc 2015

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    like pro papai

  • Aiaiaiaiaia...como dizia um professor meu "a confusão é subjetiva".

    Todos se esqueceram - inclusive a professora - que muito além de não haver tomado depoimento pessoal o principal é que o juiz INDEFERIU IMOTIVADAMENTE o requerimento.
    Então, veja: essa decisão de deferimento ou indeferimento de prova é interlocutória - desafia agravo de instrumento - e faz parte do saneamento do processo. A decisão que organiza e saneia o processo deve ser fundamentada (inclusive isso vem EXPRESSO no NCPC) sob pena de nulidade, conforme o art. 93, IX da CF/88. Logo, a meu ver, a questão da tomada do depoimento ou não é até irrelevante, a priori, eis que o cerne aqui é a tomada de decisão IMOTIVADA num momento processual delicado: sua organização antes do início da instrução.
    Assentado isso, todos os demais atos são, sim, necessariamente nulos pois o juiz não fundamentou o indeferimento de prova. A partir da decisão negativa os demais atos são nulos, não havendo o que falar em aproveitamento dos demais meios coletados, pois o que macula o processo é a ausência de fundamentação de decisão judicial diante de pedido que materializa especificação de prova.


    Não é passível de anulação!

  • A questão foi mal redigida, mas dá para acertar. Se não houve o depoimento pessoal da pessoa indicada pela Procuradoria, indeferido de forma injustificada, uma coisa é certa: a sentença ficará sem efeito (art. 243, CPC/73, art. 276 CPC/16).


    A única alternativa que torna sem efeito a sentença é a B.


    Quanto às demais provas produzidas em audiência de instrução, vejo sim que a audiência de instrução não poderá ficar sem efeito, já que o depoimento das partes, das testemunhas, etc, é dado em separado (cada uma é ouvida isoladamente pelo juiz). Ora, se 7 testemunhas foram ouvidas, uma de cada vez, de forma isolada, vai anular o depoimento de 7 testemunhas? Não tem lógica.


    A questão foi mal redigida? Sim. Mas dava para certar? Sim. Observações sobre o erro da questão são pertinentes? Sim. Reclamações para anulação? Não!