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As organizaçãoes sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela lei 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, a não depender de lei para sua criação e as atividades por ela exercidas são aqueles serviços não exclusivos. Atuam em nome próprio e sob regime privado.
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São três, basicamente, os pressupostos a serem cumpridos pelas pessoas qualificadas como Organização Sociais:
a) devem ter personalidade jurídica de direito privado;
b) não podem ter finalidade lucrativa;
c) devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.
(Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 2010, pág.143)
Gabarito: D
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Comentário muito pertinente da colega. Gostaria só destacar uma parte do que vc escreveu :
Não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta(como empresa pública não pode ser organização social), a não depender de lei para sua criação e as atividades por ela exercidas são aqueles serviços não exclusivos.
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Complementando...
Conceito de Di Pietro: "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público." (citação referida na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010, pg. 144).
O conceito resolve a questão, já que quem pleiteava o título de Organização Social era uma empresa pública, ente integrante da Administração Pública indireta.
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"Mediante contrato de gestão"
Só quem celebra contrato de gestão são autarquias e fundações.
Alguém saberia explicar?
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Diego Alves observe:
O instrumento de formalização da parceria entre a Administração e a organização social é o contrato de gestão, cuja aprovação deve ser submetida ao Ministro de Estado ou outra autoridade supervisora da área de atuação da entidade.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
Segue outra questão para ajudar:A prova da Magistratura Federal considerou CORRETA a afirmação
“A qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão tiveram origem na necessidade de se desburocratizar e otimizar a prestação de serviços à coletividade, bem como de se viabilizarem o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas na Lei nº 9.637/98, como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde”.
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A questão não gera grandes dificuldades!
Vejamos que ela fala que trata-se de "empresa pública". Ora, as organizações sociais fazem parte do terceiro setor, sendo uma paraestatal. Paraestatal são as entidades que atuam "ao lado do estado". Ora bolas, se as empresas públicas são entidades da Administração Indireta, fazendo parte do Estado, e portanto, fazendo parte do 1º setor, jamais que poderiam se transformar em organizações sociais pelo simples fato de que fazem parte já do primeiro setor.
Para configurar Organizações Sociais, devem ser pessoas jurídicas de direito privado que não pertençam ao estado.
Espero ter contribuído!
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LETRA D
1. A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.
3. Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.
O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
5. Quais são os requisitos básicos?
a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;
b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;
c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;
d) publicidade de seus atos;
e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);
f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.
FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm
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Não sei se fui apenas eu que percebi, mas a alternativa "D" está errada, ou ao menos é a "mais certa". O problema é que a FCC afirmou que "somente deferida às pessoas....que desenvolvessem atividades no setor de saúde". Ora, a Lei 9637/98, seu art. 1º, elenca as atividades que podem ser exercidas pelas OS, a saber: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Como se vê, não é "apenas na área da saúde". Foi a segunda questão desse concurso que a banca colocou esse "somente" de forma equivocada. Não recorri apenas por que acertei, pois as outras eram "mais erradas". Alguém discorda do que eu disse? Abraços.
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Respeitando seu entendimento, eu discordo. as alternativas se referem ao enunciado da questão. e o enunciado da questão se refere apenas a prestação de serviços de saúde. portanto, acho que está plenamente correta.
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Organizações Sociais (=OS):
O primeiro cuidado que você deve ter no estudo das OS é que,
como as demais entidades do terceiro setor, as OS têm personalidade
jurídica de direito privado e são criadas por particulares.
São ONGs criadas pela sociedade civil, regidas pela Lei nº
9.637/98. Essa mesma lei também criou o Programa Nacional de
Publicização.
Assim como as agências executivas, as OS são uma qualificação
das ONGs pelo Poder Executivo (pelo Ministro de Estado da área de
atividade correspondente ao objeto social da OS).
As organizações sociais não têm fins lucrativos e exercem
atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à
saúde, ou seja, atividades de interesse público.
Elas são geridas por um conselho de administração e uma
diretoria. ATENÇÃO PARA ESSE PONTO: de 20 a 40% de membros
natos do conselho de administração devem ser de representantes do
Poder Público.
Elas podem recebem auxílio do Poder Público na forma de recursos
públicos, na forma de permissão de uso de bens públicos e de cessão de
servidores públicos com ônus para a Administração Pública.
Assim como os serviços sociais autônomos, por serem entidades
privadas, não precisam fazer concursos públicos e nem licitação para
comprar bens e serviços. Por outro lado, por receberem recursos do
Estado, devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas.
Quanto a questão da necessidade ou não de realização de
licitação, deixe-me deixar a coisa mais clara:
Para a Administração contratar os serviços de uma organização
social, não é necessário licitar (art. 24, XXIV, da 8666: XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.)
Por outro lado, para a organização social contratar bens e serviços
com os SEUS RECURSOS PRÓPRIOS não é necessário licitar.
Por fim, para a organização social contratar bens e serviços com
RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO é necessário licitar, em razão do
Decreto 5504
Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro
Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita
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Também tive o mesmo entendimento do Sun Tzu, mas levando em conta o comando da questão em se tratar de área da saúde. O item D está corretissímo.
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Organizações Sociais (=OS):
O primeiro cuidado que você deve ter no estudo das OS é que, como as demais entidades do terceiro setor, as OS têm personalidade
jurídica de direito privado e são criadas por particulares. São ONGs criadas pela sociedade civil, regidas pela Lei nº 9.637/98. Essa mesma lei também criou o Programa Nacional de Publicização.
Assim como as agências executivas, as OS são uma qualificação das ONGs pelo Poder Executivo (pelo Ministro de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social da OS). As organizações sociais não têm fins lucrativos e exercem atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à
saúde, ou seja, atividades de interesse público.Elas são geridas por um conselho de administração e uma diretoria. ATENÇÃO PARA ESSE PONTO: de 20 a 40% de membros natos do conselho de administração devem ser de representantes do Poder Público.
Elas podem recebem auxílio do Poder Público na forma de recursos públicos, na forma de permissão de uso de bens públicos e de cessão de servidores públicos com ônus para a Administração Pública. Assim como os serviços sociais autônomos, por serem entidades privadas, não precisam fazer concursos públicos e nem licitação para comprar bens e serviços. Por outro lado, por receberem recursos do Estado, devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas.Quanto a questão da necessidade ou não de realização de licitação, deixe-me deixar a coisa mais clara: Para a Administração contratar os serviços de uma organização social, não é necessário licitar (art. 24, XXIV, da 8666: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.)Por outro lado, para a organização social contratar bens e serviços com os SEUS RECURSOS PRÓPRIOS não é necessário licitar.
Por fim, para a organização social contratar bens e serviços com RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO é necessário licitar, em razão do Decreto 5504
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Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita
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Indico a leitura do artigo: "uma análise comparativa das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público."
http://jus.com.br/artigos/7165/terceiro-setor
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O item D realmente é o "menos errado". Porque não basta que a pessoa jurídica que pleiteia a qualificação de OS seja pessoa jurídica de direito privado (afinal, a empresa pública também o é); se faz necessário que ela também tenha sido instituída por particulares!
Analisando os itens, você eliminaria logo "a", "c" e "e", por tratarem da possibilidade (que não existe) do deferimento do pedido de qualificação por parte de uma EP. Analisando B e D, você elimina B por ainda considerar que EP pode ter qualificação de OS (quando fala que é possível desde que criada para esse fim).
A alternativa D, apesar de não trazer essa informação crucial do instituída por particulares, é a "menos errada".
Bons estudos, colegas!
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público. Como podemos perceber, uma empresa pública não pode ser qualificada como organização social, já que, embora seja pessoa jurídica de direito privado, é instituída por iniciativa do Estado e não de particulares. Assim, os itens C e E já foram eliminados.
A Letra A está INCORRETA porque, pelas razões expostas, não há possibilidade de deferimento, mesmo que seja filantrópica e a atividade pretendida conste expressamente do objeto social.
A Letra B está ERRADA porque a qualificação não é possível para empresas públicas.
Por fim, a Letra D está CORRETA, uma vez que o pedido deve ser indeferido porque não se trata de pessoa jurídica de direito privada criada por particulares.
Gabarito: D
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Diego Alves
Olha só isso da Lei 9637/98
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
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Organização social é qualificação dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares. Não integram a administração direta, nem a indireta. Mas associam-se ao estado mediante contrato de gestão a fim de receberem fomento para realização de atividades de interesse social. As Empresas Públicas não são criadas por iniciativa de particulares, mas pelo proprio poder publico, bem como integram a administração indireta; o que foge do conceito apresentado para as Organizações sociais.
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Realmente esta questão tem um sério problema: Fala "...somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde."
Mas a Lei 9637/98, (art. 1º) diz que as OS podem atuar nas areas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Assim,não é "somente... na área da saúde".
De qualquer forma, por exclusão, é a unica alternativa que sobra. Mas está muuuuuito mal formulada.
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As Organizações sociais são particulares em colaboração com o poder público, logo não pode uma empresa pública se qualificar como tal.
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Galera, apesar da alternativa "d" ser a correta, digo, juridicamente correta, ressalta-se que há erro no emprego do acento indicativo de crase em: "deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde."
^_^
Bons estudos!
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Robson, no primeiro momento também pensei como você. Mas no meu entendimento com relação ao art. 1º, da Lei nº 9.637/98, não é o de que uma única OS poderá prestar ao mesmo tempo serviços de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Dessa forma, como a questão fala "...para prestar serviços na área de saúde", então necessariamente a qualificação mediante contrato de gestão seria realmente para aquelas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que já desenvolvem serviços nessa área.
Não sei se me fiz entender ou se meu raciocício está no rumo...rsrs. Se alguém mais puder ajudar, desde já obrigada!!!
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Louise Gargaglione, concordo. Inclusive você também cometeu um erro crasso e clássico de concordância básica. O correto seria "são recorrentes comentários...".
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Pessoal, não há qualquer confusão quanto à Organização Social mencionada na questão ter, necessariamente, que prestar serviços na Área de saúde.
1º: As organizações sociais podem prestar serviços nas seguintes áreas: Ensino, Pesquisa científica, Desenvolvimento tecnológico, Proteção e preservação do meio ambiente, Cúltura e Saúde. (Artigo 1 da Lei 9637). Ou seja, Se eu tenho uma empresa privada sem fins lucrativos que atua na área de ensino e quer se qualificar como OS, ele poderá se qualificar para atuar na área de ENSINO. Se eu tenho outra empresa privada sem fins lucrativos que atua na área de saúde, ela poderá se qualificar como OS para atuar na área de SAÚDE.
2º: O enunciado da questão deixou claro que a OS prestaria serviços na área de saúde. Vejamos: "Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde..." Logo. logicamente, a empresa privada que quiser se qualificar como OS deve prestar serviços em tal área.
3º: Observe os seguintes artigos da Lei 9637: Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.; Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
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somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde.
Pode isso, Arnaldo?
Quer dizer que somente pessoas jurídica de direito privado que atuam na área da saúde podem ser qualificadas como OS? É brincadeira!
O correto seria dizer que somente poderia ser deferido caso A empresa em questão prestasse serviço na área da saúde, não toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado.
Quem tá achando que a questão "não oferece dificuldades", é bom dar uma relida na lei 9637.
E nem vou comentar sobre aquele erro crasso de crase ali no item...
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CORRETA :
A - pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social. (ERRADO). A empresa pública não poderá ser qualificada como OS por várias razões: Art. 173, §2º "as empresas públicas e sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Além disso, a lei da OS impõe outros requisitos além da simples filantropia, como por exemplo, previsão de ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E DIREÇÃO (CONSELHO SDE ADMINISTRAÇÃO) composto pelos seguintes tipos de MEMBROS: membros natos do Poder Público, membros natos representantes da sociedade civil; membros eleitos, membros indicados. A previsão de Conselho de Administração é indispensável, para se obter qualificação de OS. As empesas públicas são regidas por normas próprias e para atender outros interesses do Estado, especialmente, aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, caput, CF.
B - deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim. ERRADO - Ainda que tivesse sido criada para esse fim a empresa pública não se insere no programa nacional de publicização, pois ela já é pública. Não basta a inserção do objeto SAÚDE, para que seja qualificada como OS.
c) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado. ERRADO - Não deve ser deferido, independente de haver ou não repasse de verba pública.
d)deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde. CORRETO
E ) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade anônima e desde que não seja de capital aberto. ERRADO - Nesse caso, continuaria sendo empresa pública, cujas ações seriam exclusivamente do Poder Público. Logo, não pode ser deferido.
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O primeiro setor setor é o Estatal,o segundo setor é o mercado das concessionárias e permissionárias e o terceiro setor são as entidades que não se enquadram no primeiro ou no segundo setor. Trata-se de um espaço público não estatal em quem ocorre a participação PRIVADA EM ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO.
Soma-se a isso o artigo 1 da lei 9.637/98
As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, cujas atividades se dirigem ao ENSINO, À PESQUISA CIENTÍFICA, AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, A CULTURA E À SAÚDE.
GABA "d".
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Há uma bagunça na própria redação da lei. Primeiro ela diz "de direito prIvado" (empresa pública é de direito privado) e na sequência ela diz "entidades privadas" - como sabemos há uma enorme diferença entre de direito privado x entidade privada.
Lei 9367:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (....)
A empresa estatal é de direito privado, porém é uma entidade pública. Assim, não poderá receber a qualificação de OS.
Sendo assim, a resposta é mesmo a letra D.
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Creio que o "somente" também torna a letra "d" errada.. mas enfim...
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Comentário:
Conforme o art. 1º da Lei 9.637/98, o “Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”. Logo, uma empresa pública não pode ser qualificada, eis que, por definição, desenvolvem atividades com fins lucrativos. Correta, portanto, a opção “d”. Note que, além do setor de saúde, a OS pode desenvolver atividades em outros ramos, quais sejam: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura.
Gabarito: alternativa “d”
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A questão deveria ter sido anulada. Todas as alternativas estão erradas, não existe isso de "somente (...)que desenvolvessem atividades no setor de saúde" ¬¬
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Questão muito ambígua.
Gera a possibilidade de se interpretar que a restrição se refere à PJ que preste serviço de saúde, o que não é verdade, uma vez que o artigo 1 da Lei 9.637/98 admite inúmeros serviços que não exclusivamente de saúde.
Além disso, trazer uma empresa pública como pretendente à qualificação como OS é polêmico, pois ainda há parte da doutrina que se apega ao seu objeto exclusivamente econômico como forma de exploração estatal de atividade econômica (apesar de saber que a maioria adota a teoria do duplo objeto, após o art. 173, p1 da CRFB/88 e 1, caput, da Lei 13.303/16), o que já a afastaria sua pretensão de se qualificar como OS.
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A alternativa "D" condicionou aos serviços de saúde, portanto, para mim, errada.