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Prova FCC - 2014 - PGE-RN - Procurador do Estado de Terceira Classe


ID
1379989
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição estadual prevê, dentre as espécies normativas que se sujeitam ao processo legislativo, a lei delegada, com as seguintes características: a) é elaborada pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa; b) a delegação ao Governador se faz por resolução da Assembleia Legislativa, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício; c) a resolução pode determinar que haja apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, caso em que esta o faz em votação única, sendo vedada, no entanto, qualquer emenda; d) não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Consideradas as normas atinentes ao processo legislativo, constantes da Constituição da República, assim como as limitações incidentes sobre o poder de elaboração das Constituições estaduais, a previsão de lei delegada como espécie normativa estadual, nos termos acima especificados, é

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. É competência privativa da União legislar sobre cidadania e nacionalidade, logo, não há necessidade de que se imponha tal restrição ao legislador delegado estadual,  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização

    b) Correta.

    c) Incorreta. Princípio da simetria.

    d) Incorreta. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    e) Incorreta. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

  • Mas o art. 68 da CF diz que não pode ser objeto de delegação legislativa a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais! Então, a meu ver a letra "a" estaria correta!

  • Tiago Dorneles:

    A questão apontou a vedação de Delegação relativa a matéria reservada a LC, a qual comporta a mesma restrição no que concerne a nacionalidade e cidadania. Em razão disso seria prescindível a menção expressa no particular, já que inserto na vedação da LC.

    Portanto, Nacionalidade e Cidadania são vedações comuns a LC e LD.

  • A previsão hipotética descrita no enunciado é plenamente compatível com a Constituição, pois repete, quase literalmente, os termos do art. 68 da CR/88, apenas substituindo os órgãos federais por estaduais.


    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


  • Pelo amor de Deus, eu fui reto na "a", achando que tinha acertado!!! Não consigo entender o erro dessa alternativa, se a constituição é clara ao prever ainda a vedação a assuntos relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais!!!

    Acabei de ter aula sobre isso no CERS- com a professora Flavia Bahia, a qual foi clara em frisar que as Constituições Estaduais podem instituir leis delegadas desde que obedeçam as regras impostas pela Constituição Federal em respeito à simetria!!

    Alguém poderia apontar o erro, que não vejo??!! desde já, grata!!!


  • Thais, acredito que o erro esteja em afirmar que é incompatível, pois a lei delegada nas outras esferas da federação é COMPATÍVEL com a ordem constitucional, conforme você mesmo afirmou.

    Quanto à ausência do inciso II (cidadania etc), não havia a necessidade de inseri-lo, pois as matérias lá tratadas são de competência da União e, portanto, não podem ser delegadas pela Assembleia/Câmara ao respectivo chefe do executivo.

    Não sei bem se é isso, só tentei ajudar!!!

  • Por favor, alguém pode me explicar onde consta que os Estados podem instituir em suas Constituições a elaboração de leis delegadas?


  • Eliane, entendo que essa possibilidade de previsão se deve ao princípio da simetria (a CE pode repetir matérias da CF adaptando ao seu contexto naquilo que lhe é compatível, existe muita controvérsia sobre qual seria esse limite de compatibilidade) veja o artigo 68 da CF "Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.", quando se trata do Estado Membro ele poderia repetir isso na sua Constituição trocando o Presidente pelo Governador e o CN pela Assembleia.


    Abs e Bons estudos

  • Wesley, muito obrigada pela explicação! Foi muito válida.

    Abraços.

  • Minha dúvida nessa questão foi sobre o item "c" do enunciado que diz:  c) a resolução pode determinar que haja apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, caso em que esta o faz em votação única, sendo vedada, no entanto, qualquer emenda

    No meu entendimento, caso o Governador exorbite ao elaborar a lei que lhe foi delegada, a assembleia pode "suprimir" o trecho exorbitante. Isso não seria uma emenda? 


    Alguém consegue me explicar isso?

  • Cecilia, nesse caso - sair dos limites da delegação - o ato normativo será sustado pelo Congresso por meio de decreto legislativo (art. 49, V). "havendo exorbitância nos limites da delegação legislativa (...) caberá ao Congresso Nacional sustar o aludido ato normativo, por meio de decreto legislativo, realizando, desta feita, controle repressivo de constitucionalidade (art. 49, V)." Pedro Lenza, 16 ed. p 588

  • Thaís Machado, essa é pra você sanar sua dúvida!


     A alternativa "A" encontra-se errada pelo seguinte pensamento : Se a constituição federal já proíbe, não precisa a constituição estadual proibir de novo.


     Se  você mora com sua mãe, e sua mãe diz que você vai dormir na casa da sua avó:

     Sua mãe : Sem piscina e sem videogame ouviu?

    Chegando nada casa da sua avó....

    Sua avó : Nada de piscina ouviu?


    Ora, não é por que sua avó não falou nada sobre o videogame, que você pode jogar, afinal sua mãe já proibiu antes.

  • Aí se encontra o Principio da Simetria mitigada, em que a propria CF/88 estabelece as competencias privativas(legislativas) da União em seu Art 22. I...,direito eleitoral;                     ...XIII-nacionalidade, cidadania e naturalização;Se houvesse tal vedação para Lei Delegada poderia deduzir-se, de forma equivocada, uma abertura do estado-membro para legislar sobre tal assunto!Questão muito bacana!  
         
  • Gabarito B

    Para acrescentar...

    CERJ - Art. 117 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.  

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros; 

    II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.  

    § 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.  

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.  

  • Exemplo de Lei Delegada estadual: "TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113436273001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 10/02/2014

    Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS - SARGENTOS DE POLÍCIA MILITAR LOTADOS NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVOCAÇÃO PELO CORONEL DA PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA - REQUISITO PARA PROMOÇÃO - DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS - PREVISÃO NA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 37/89 E LEI ESTADUAL Nº 5.301/69 - DISPARIDADE ENTRE AS DIÁRIAS CONCEDIDAS DE OFÍCIO E O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ADEQUADO. 1. Nos termos do art. 21 e Parágrafo único da Lei Delegada Estadual nº 37/89, as diárias são destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada do militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, e devem corresponder ao mínimo de um dia de vencimento quando o deslocamento for dentro do País, e de dois, quando no exterior. 2. Segundo o art. 1º, Parágrafo único, do Decreto Estadual nº 33.575/92, sede é a região compreendida dentro dos limites do Município ou Distrito na qual o servidor tem exercício. 3. O art. 3º do citado DL estabelece que a diária é devida integralmente quando o afastamento se der por fração de dia superior a doze horas e exigir pousada fora da sede do militar, tomando-se como termo inicial e final a hora da partida e a chegada na sede, como o estipula o art. 4º. 4. A Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais), no art. 87, § 1º, reitera o teor do art. 21 e Parágrafo único da Lei Delegada Estadual nº 37/89. 5. O Decreto Estadual nº 33.575/92 e a Resolução nº 3.559/2000 extrapolam a Lei Estadual nº 5.301/69 e a Lei Delegada Estadual nº 37/89, que não estabelecem limites para pagamento de diárias, que, à obviedade, devem corresponder a um dia de vencimento por cada dia que o militar passar, a serviço, fora da sede. 6. É descabido o pedido de redução de honorários, quando fixados em quantia razoável, adequada às peculiaridades da cau sa e que remuneram adequadamente os serviços prestados."

  • Todas as respostas encontram-se no art. 68 da CRFB/88.

    A) INCORRETA.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
    competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
    nem a legislação sobre:
    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA.

    Trata-se da aplicação do denominado Princípio constitucional extensível, o qual consubstancia imposição que a Constituição fez para a União, mas que deve ser estendido para os estados – são as hipóteses de reprodução obrigatória (princípio da simetria).

    D) INCORRETA.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
    única, vedada qualquer emenda.

    E) INCORRETA.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
    especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.




  • Questão mal-feita.

  • Tomem nota:

    Quanto à possibilidade da adoção pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais de leis delegadas, não há vedação e nem crítica doutrinária ou jurisprudencial, pelo fato do pouquíssimo uso de tal instrumento legislativo. Porém, salienta-se que a redação da Constituição Federal faz referência ao Presidente da República e não Chefe do Poder Executivo, o que, em outras matérias, não consideradas de maior relevância, porém de maior ocorrência, leva a doutrina e a jurisprudência a debaterem o assunto, prevalecendo no caso de medidas provisórias, apesar da CF mencionar o Presidente da República, a possibilidade de edição em âmbito estadual/distrital e municipal.

    Há julgado do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional, em parte, lei estadual, a exemplo do caso do Governador do Estado do Tocantins que utiliza a lei delegada. Porém, a declaração de inconstitucionalidade se dá pelo modo e matéria tratados pela referida lei e não pelo instrumento legislativo utilizado no âmbito estadual. Entende-se, implicitamente, pelo cabimento deste instrumento legislativo em âmbito estadual.

  • Pessoal, está de acordo com a CRFB. GAB. B

  • Pessoal, a Constituição Estadual que tem que ser analisada aqui é a Constituição do Rio Grande do Norte, considerando que a prova foi para Procurador Estadual de lá e, talvez, o X da confusão toda esteja lá. Acho o 68 da CF/88 insuficiente pra definir a resposta correta, pois dá margem a duas alternativas possíveis.

  • Excelente questão

  • Gente, a Constituição não precisa trazer a impossibilidade da Lei Delegada Estadual tratar sobre: " nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais", pelo simples motivo de que não é da competência dos estados legislar sobre tais matérias.

     

    Ou seja, não existe a possibilidade de delegar uma competência que o delegante não possua.

  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (LETRA A - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL = GOVERNADOR DE ESTADO, SOLICITARÁ DELEGAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA)

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (LETRA D - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (LETRA B - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (LETRA C - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)


     


ID
1379992
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expropriação de propriedades rurais de qualquer região do país em que for identificada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário, para destinação à reforma agrária, é medida

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    Letra da lei. Constituição Federal artigo 243 que foi modificado pela Emenda nº 81 de 2014.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • De onde se depreende, a partir da redação do artigo, que é necessária lei para a produção de efeitos? Me parece que a previsão constitucional, salvo melhor juízo, por tratar de matéria relativa a direitos fundamentais, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, na forma do § 1º do artigo 5º da CF.


  • "A EC 81/2014 alterou a redação do art. 243 da Constituição Federal para incluir no direito brasileiro uma segunda hipótese de desapropriação sem indenização (“desapropriação confiscatória”). Embora esse tipo de desapropriação tenha, por óbvio, caráter punitivo, deve ficar claro que não se trata de uma pena de natureza criminal, isto é, não se trata da pena de perda de bens, do direito penal, a que se refere a alínea “b” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição de 1988.

    Antes da EC 81/2014, a única hipótese de desapropriação não indenizada era a aplicável a glebas (áreas rurais) onde fossem encontradas culturas de plantas psicotrópicas (uma plantação de maconha, por exemplo). Agora, além dessa possibilidade, acrescentou-se a de desapropriar sem indenização propriedades rurais e urbanas onde for identificada a exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

    A nova redação do art. 243, a meu ver, não ficou um primor, mas dá para perceber que o Congresso Nacional pretendeu que somente seja imprescindível a regulamentação legal para a desapropriação decorrente de exploração de trabalho escravo. Na prática, isso não faz diferença alguma, porque a desapropriação por cultivo de plantas psicoativas ilegais já está regulamentada: Lei 8.257/1991, que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 577/1992."

    Texto do Prof. Marcelo Alexandrino: https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=4&art=11626&idpag=1


  • Guilherme Feliciano, veja que o art. 243 exige lei, de fato (me parece que para a conceituação de trabalho escravo):


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Exemplo de desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de psicotrópicos: "TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199750010082950 RJ 1997.50.01.008295-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 10/11/2010.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 243, CEF. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. GLEBA COM CULTURA ILÍCITA DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL ASSOCIADO À PRÁTICA DE ILÍCITO GRAVE NO IMÓVEL. LEI 8.257 /91. PROVIMENTO. 1. O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à natureza do instituto previsto no art. 243 , da Constituição Federal , ou seja, o confisco de glebas de qualquer região do País �onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas�, sem qualquer tipo de indenização ao proprietário particular, destinando-se tais glebas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 2. O juiz sentenciante considerou que os réus não tinham condições de fiscalizarem e controlarem toda a extensão da fazenda, tratando-se de local frequentado por várias pessoas, inclusive delinquentes. 3. O art. 243 , da Constituição Federal , instituiu a denominada desapropriação confiscatória ou desapropriação-confisco, com a finalidade de expropriar glebas nas quais sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não havendo que se indenizar o proprietário em razão da expropriação. 4. A Lei nº 8.257 /91 veio a regulamentar a norma constitucional, cuidando da expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de psicotrópicos, sendo que a ação de desapropriação, na hipótese, é de competência da União Federal (Decreto nº 577 /92, art. 4º ). [...]." Recomendo a leitura do resto do julgado.

  • Notícia: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/418198/pela-primeira-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao"

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • A lei precisa definir o que é trabalho escravo já que isto não está descrito na Constituição.

    CF/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   


ID
1379995
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre a disciplina constitucional da segurança pública.

I. A polícia federal, entre outras finalidades, destina- se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei complementar.

III. Ressalvada a competência da União, cujas funções de polícia judiciária são exercidas, com exclusividade, pela polícia federal, incumbem às polícias civis, subordinadas aos Governadores de Estados, Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

IV. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todos os incisos estão previsto na Constituição Federal em seu artigo 144 em seus respectivos parágrafos

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;  (Alternativa I correta)

    § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (Alternativa III correta)

    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Alternativa II errada em decorrência de constar a palavra complementar)

    10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) (Alternativa IV correta)

    Desta forma estão corretas as alternativas I, III e IV. Letra D a correta.


  • Complementando o comentário da colega, cabe ainda observar o §6º do art. 144 que dispõe:

    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Quanto as Guardas municipais a Constituição não fala em Lei complementar, como previsto no item II, apenas em lei.

  • Quanto as Guardas municipais a Constituição não fala em Lei complementar, como previsto no item II, apenas em lei.

  • EC 82/14 - acrescentou o § 10 ao art. 144, CF

  • Gabarito D.

    I, III e IV. CORRETA.


    Para acrescentar...

    II. ERRADA

    CERJ - Art. 183.

    § 1º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  

  • Sobre o item III: "TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 589091620134010000 BA 0058909-16.2013.4.01.0000 (TRF-1).

    Data de publicação: 13/01/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DA POLÍCIA FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO POR JUIZ FEDERAL EM CAUSA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. CF , ART. 144 , § 1º , IV E ART. 13 , IX DA LEI Nº 5.010 /66. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NA ESPÉCIE. I - Na hipótese dos autos, afigura-se legítimo o ato do Juízo singular, que requisitou o auxílio da Polícia Federal para o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em causa de interesse de empresa púbica federal, tendo em vista o disposto no art. 13 , inciso IX , da Lei nº. 5.010 /66, na dicção de que "compete aos Juízes Federais requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões." II - Ademais, nos termos do art. 144 , caput, da Constituição Federal , "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", dentre outros órgãos, pela polícia federal (inciso I), a quem compete, "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União" ( CF , art. 144 , § 1º , inciso IV ), razão por que não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado, na espécie. III - Segurança denegada."

  • Para acrescer: Sobre o porte de arma de fogo da guarda municipal: "“(...) Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003: I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais; II - fixar o currículo dos cursos de formação; III - conceder Porte de Arma de Fogo; IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados (...)”; e “(...) Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no § 3º do art. 6º, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

    Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais (...)”." STF - HABEAS CORPUS : HC 113592 SP 

  • O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

    "Art. 144. .................................................................................

    ...................................................................................................

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

  • Quando a Constituição trata do termo Lei, se refere à Lei Ordinária... Quando trata de Lei Complementar, sempre traz o termo específico.

  • I - CORRETA: letra da do art. 144, parágrafo 1o, CF/88. 
    Art. 144, § 1º, CF/88. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


    II - ERRADA: o dispositivo da CF/88 que dispõe sobre as guardas municipais menciona que serão constituídas conforme dispuser a lei, e não lei complementar.

    Art. 144, § 8º, CF/88. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



    III - CORRETA: letra do art. 144, parágrafo 1o, inciso IV e parágrafo 4o, CF/88.

    Art. 144, § 1º, CF/88. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.



    IV - CORRETA: letra do art. 144, parágrafo 10, CF/88.

    Art. 144, § 10, CF/88. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e 

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.



  • Tomem nota:

    O artigo 144 CF diz que segurança pública é dever do Estado (Federação) e responsabilidade de todos. É, portanto, também responsabilidade da prefeitura. Cada cidade tem sua própria realidade, fruto de sua história, indissociável, claro, dos processos nacionais e regionais, sócio-políticos e econômicos.

    QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja são palavras redundantes e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está caminhando por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença visível (OSTENSIVA), está fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o ato de POLICIAR! Guardas Municipais, Polícias Militares, Polícias Civis, Polícia Federal, agem no intuito da aplicação da lei e da Ordem, evidentemente que cada instituição na sua esfera de competência legal.

  • art. 144. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

    Item III: "... subordinadas aos Governadores de Estados, Distrito Federal e Territórios"

    em qual art. trata dessa subordinação?

    alguem???

  • Fabiano, está no final do parágrafo 6º do art. 144.

  • questão - II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei complementar. ( errada)


    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • III

    CF/88

    ART. 144, § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Sobre o item II, não é por lei complementar, apenas lei.

  • E o erro estava na Lei Complementar. Não percebi, errei!

  • Mas, na prática, o estatuto dos guardas municipais é instituído por lei complementar. -_-'

  • Mas, na prática, o estatuto dos guardas municipais é instituído por lei complementar. -_-'



  • ART 144º, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - ERRADO: Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    III - CERTO: Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    IV - CERTO: Art. 144. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e 

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  

  • Tava no inconsciente, não lembro de ler "lei complementar" no 144.

    Gab D!

  • A questão é uma mega revisão do capitulo de segurança pública.

  • I. A polícia federal, entre outras finalidades, destina- se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. ( X ) CERTO - (Art. 144, § 1º, I - CF)

    Art. 144. [...]

    (...)

    § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei complementar. ( X ) ERRADO - (Art. 144, § 8º - CF)

    Art. 144. [...]

    (...)

    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    III. Ressalvada a competência da União, cujas funções de polícia judiciária são exercidas, com exclusividade, pela polícia federal, incumbem às polícias civis, subordinadas aos Governadores de Estados, Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ( X ) CERTO - (Art. 144, §§ 4º, 6º - CF)

    Art. 144. [...]

    (...)

    § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    IV. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei. ( X ) CERTO - (Art. 144, § 10, II - CF)

    Art. 144. [...]

    (...)

    § 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    (...)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    (*) Gabarito: "D" (I, III e IV)

  • FCC pega no vacilo !!!!!!!!!!!!!...... lei complementar


ID
1379998
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Prefeito de determinado Município e sua ex-esposa, divorciados desde o primeiro ano de seu mandato, ambos filiados ao mesmo partido político, pretendem candidatar- se, nas próximas eleições municipais: ele, à reeleição; ela, a uma vaga na Câmara de Vereadores do mesmo Município, pela primeira vez. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria,

Alternativas
Comentários
  • Como a candidatura dele é decorrente de uma reeleição, ele não se encontra inelegível, já a dela necessita de renúncia de seu ex-marido ao mandato de Prefeito, devendo ocorrer antes do pleito em até 6 meses para não ser inelegível, conforme consta na Constituição Federal, artigo 14.

    Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Letra E correta.


  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


  • De acordo com a Constituição Federal Comentada para Concursos, do Marcelo Novelino (pg. 14): "Diversamente do que ocorre quando o chefe do Executivo deseja se candidatar à reeleição, quando não precisa se afastar de suas funções antes do término do mandato, para concorrer a outros cargos a Constituição exige que a desincompatibilização ocorra até seis meses antes (CF, art. 14, § 6º). Tal exigência tem por escopo principal minimizar o impacto da utilização do aparato administrativo pelo Chefe do Executivo em seu benefício."


    Quando a desincompatibilização: 

    “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Separação judicial ocorrida no curso do mandato eletivo. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato do prefeito, e este não se desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito, o ex-cônjuge fica inelegível ao cargo de vereador, pelo mesmo município, na eleição subseqüente. Precedentes [...]” NE: Separação judicial no primeiro mandato. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A agravante, eleita vereadora no pleito de 2004, era casada com o então prefeito do Município de Inconfidentes, eleito nas eleições de 2000, para o exercício do mandato até 2004. A separação judicial se deu no ano de 2001, no decorrer do mandato eletivo do ex-cônjuge.”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Separação. União estável. Curso. Primeiro mandato. Titular. Desincompatibilização. Não-ocorrência. 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito”.

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)



  • O tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes. Se o titular do cargo puder se reeleger e se desincompatibilizar, os parentes poderão se candidatar. Ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 06 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo. Ex.: cunhada  e irmão de prefeito podem se candidatar, se o prefeito faleceu 06 meses antes do pleito e se este, quando vivo, pudesse concorrer a reeleição. Assim, seria legitima a candidatura de seus parentes para o cargo.

    - STF “parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito À reeleição e não concorra na disputa”.

  • Concordo que a letra E está correta, mas não entendi o porquê da letra C está incorreta.

  • Emanuela, Wallace e Cínthia, a letra "C" está errada porque ele não estará impedido de concorrer ao cargo de prefeito, como afirma a questão. Ora, se ele poderia concorrer a reeleição no cargo, porque não poderia concorrer a reeleição fora dele? E logicamente, ele concorrendo, a sua ex-esposa não poderá concorrer conforme previsão da súmula vinculante nº 18.


  • O EX CÔNJUGE SOMENTE PODERÁ CONCORRER A ELEIÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO,SE A SEPARAÇÃO DE FATO TIVER OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DO PLEITO.

    E O ENUNCIADO AFIRMA QUE ELES SEPARAM-SE,APÓS O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DO PREFEITO.

      ALTERNATIVA CORRETA - E


  • CORRIGINDO A LETRA C;

    COMO É PARA A REELEIÇÃO , NÃO PRECISA HAVER DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DELE PARA ELA ASSUMIR, E ELE NÃO IRIA PARA UM NOVO MANDATO POR CONTA DA VEDAÇÃO  CONSTITUCIONAL: A QUAL NÃO É POSSÍVEL O EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS MANDATOS CONSECUTIVOS 

     

  • QUESTÃO CORRETA: "e"
    Quanto à ele, individualmente, não há problema. Ele vai se candidatar à reeleição, o que é perfeitamente possível. Complica o fato da mulher dele concorrer na mesma circunscrição. Para isto, ele deve renunciar o mandato até seis meses antes do pleito (inelegibilidade reflexa). O fato de serem divorciados não afasta a inelegibilidade, pois eles conviveram maritalmente no primeiro ano do mandato. Esse é o posicionamento do STF, por meio da súmula vinculante nº 18, que não considera afastada a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF/88.

  • Gabarito: E

    Acredito que o erro da letra "c" está em sua parte final, pois ele não estaria impedido de concorrer a um novo mandato.

    Temos as seguintes circunscrições:

    1) Presidente: abrange todos os cargos eletivos;

    2) Governador: abrange os cargos de Prefeito, Vice, Vereador de todos os Municípios daquele Estado; Dep. Estadual, Dep. Federal, Senador, Governador e Vice daquele Estado;

    3) Prefeito: abrange os cargos de Prefeito, vice e Vereador dentro daquele Município.

    Não há que se falar em circunscrição de Vereador...

  • Só para complementar os estudos acerca do disposto no artigo 14, §7º da CF/88, convém destacar que a inexigibilidade reflexa se restringe ao território de jurisdição do titular, razão pela qual se admite a candidatura, para um município vizinho, de cônjuge ou parente de prefeito reeleito, SALVO quando o município resultar de desmembramento (TSE - Consulta 1.811-06/DF, rel. Min. Dias Toffoli; julgamento: 05.06.2012).

    Com base neste entendimento, o STF considerou inelegível para o cargo de Prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do chefe do Poder Executivo do Município-mãe (STF - RE 158.314, rel. Min. Celso de Mello; 15.12.1992).

    Isso porque o regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa, o que torna legítima a exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instancias políticas locais.


    fonte.: Constituição Federal para Concurso, 2014, editora juspodivm.

  • A letra E está correta, mas acredito ser a letra C mais completa. Pois uma vez renunciado ao cargo de prefeito municipal para que sua ex-esposa possa se candidatar ao cargo de vereadora, logo não poderá ele se candidatar novamente para prefeito, pois se candidatando a prefeito, não teria sentido a renúncia do cargo.

  • o prefeito não ficará impedido de se reeleger simplesmente porque, conforme dispõe o texto constitucional (art. 14, § 7º), serão inelegíveis "no território de jurisdição do titular" (leia-se circunscrição), ou seja, sendo casado com uma vereadora, o consorte não fica impedido de se candidatar a prefeito, por ser a circunscrição mais "ampla". O mesmo raciocínio se aplica ao que é casado com uma prefeita e pretende se candidatar a governador. Acredito que essa seja a justificativa da letra C. Retirei do Marcelo Alexandrino, p. 284

  • Quem pode MAIS pode MENOS: se o § 5º do artigo 14 da CF/88 exige que o candidato ao posto de chefe do executivo só poderá ser reeleito para um único período subsequente (trabalhando), subtende-se que, mesmo se ele renunciar seis meses antes do pleito para concorrer a este mesmo cargo, poderá tranquilamente se candidatar. 

    Se ele se afastasse seria melhor ainda para preservação da transparência do processo eletivo e igualdade de condições para as demais pessoas que pretendessem concorrer ao referido cargo público, pois impossibilitaria o atual prefeito que pretende ser reeleito usar o seu cargo para atingir esse objetivo. 


    Por isso, a reeleição para o cargo de chefe do poder executivo, para um único período, é possível, independentemente de que ele renuncie ao cargo.  

  • “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

    "Elegibilidade de ex-cônjuge de prefeito reeleito. Cargo de vereador. Impossibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição. Separação judicial no curso do segundo mandato eletivo. Separação de fato no curso do primeiro mandato eletivo. Oportuna desincompatibilização. Inocorrência. (...) A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições." (RE 568.596, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008, com repercussão geral.)

    Não se aplica a Súm. Viculante 18 nos casos de morte do cônjuge:

    “O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (...) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.[...]" (RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-5-2014, Plenário, Informativo 747, com repercussão geral.)

  • O erro da "C", é que afirma Genericamente que ele estará impedido de concorrer a um novo mandato de Prefeito. Ele só não pode NESTA eleição,  mas poderá em outras futuras. Dá o entender que Nunca mais poderá candidatar-se a Prefeito. 

  • Erro da letra C é ao afirmar que ele estaria impedido de concorrer a um novo mandato à frente da Chefia do Executivo Municipal. Não disse que era do mesmo município, logo para que a ex-esposa possa concorrer ao cargo na Câmara de Vereadores do mesmo Município, o atual prefeito e ex-marido, deve renunciar até 6 meses antes do pleito E NÃO CONCORRER PARA REELEIÇÃO DA PREFEITURA DO MESMO MUNICIPIO. No entanto, nada impede que ele concorra a prefeitura de outro município.


    Em relação a letra (E), também é possível achar um erro, pois ele SOMENTE poderia ser elegível se estivesse concorrendo a reeleição para o SEGUNDO mandato, caso contrário seria inelegível. O fato do casal estar separado desde o primeiro ano do mandato, não quer dizer que eles ainda estejam no primeiro mandato. Poderiam ja estar no segundo mandato.


    Enfim, achei mal elaborada pois dá brecha pra recurso e anulação.

  • Erro da letra C:

    a candidatura dela somente seria possível se ele renunciasse ao mandato respectivo até seis meses antes do pleito (até aqui tudo ok, pois para esposa se candidatar, o prefeito teria que renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito)....


    ... hipótese em que ele estaria impedido de concorrer a um novo mandato à frente da chefia do Executivo municipal (na minha visão, o erro está nesta segunda parte, porque a renúncia do prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito não o impede de se candidatar novamente). 


    No entanto, há de observar que caso ele resolva se candidatar para uma nova eleição para prefeito implicaria na inelegibilidade reflexa para a esposa, ainda que tenha renunciado o mandato 6 meses antes do pleito. Até porque seria uma forma de fraudar a lei, os dois concorrendo na mesma eleição, sendo o esposo para prefeito (reeleição - ainda que descompatibilizado nos 6 meses anteriores ao pleito) e a esposa para vereadora do mesmo município.


  • A inelegibilidade reflexa de parente é cabível para aquele que ocupa o cargo executivo Nos últimos seis meses antes da eleição, isto é, no caso da questão se o prefeito não estiver no poder nos últimos seis meses sua mulher poderá se candidatar para cargo no mesmo município.

  • A título de curiosidade: "Processo: RESPE 15834, CE. Relator(a): Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA. Julgamento:15/04/1999. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/08/2002, Página 225 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 181.

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA CANDIDATA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. 1.

    Dissolvida a sociedade conjugal em virtude de morte, não subsiste a inelegibilidade do cônjuge supérstite dos parentes consanguíneos e afins do falecido. 2. Desincompatibilização da candidata há mais de quatro meses do pleito. Observância do disposto na Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade infraconstitucional. Alegação improcedente. Recurso especial não conhecido." 

  • RESPOSTA: LETRA E


    JURISPRUDÊNCIA DO TSE- NO CASO O CHEFE DO EXECUTIVO SE DESCOMPATIBILIZE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO, INDEPENDENTE DO CÔNJUGE CONTINUAR CÔNJUGE OU NÃO, O ART. 14 §7º DA CRFB SERIA AFASTADO QUE CORRESPONDE A REGRA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA, COM ISSO, VERIFICA-SE A  SUPERAÇÃO DA SUMULA 6 TSE (SUMULA 6 TSE: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. - PREVISTA NA LETRA D DA QUESTÃO QUE ESTA ERRADA)


  • Na minha opinião a letra C e E dizem a mesma coisa

  • Já marquei gabarito (estando correto) que diz que nem mesmo a renúncia afasta a ineligibilidade reflexa. 

  • Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • Qual o fundamento jurídico para que a renúncia feita em até 6 meses antes do pleito descaracterize a inelegibilidade reflexa? O art. 14, par. 7o não parece prescrever exatamente isso...

  • Consultas respondidas pelo TSE (jurisprudência):

     

    - ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.
     - ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
     -ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
     - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
     Respondido negativamente.
     - O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.
     Respondido negativamente.
     - Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).
     Respondido positivamente.
     (CONSULTA nº 1548, Resolução nº 22777 de 24/04/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 15/05/2008, Página 9 )
     

  • Apenas para aprofundar os estudos: 

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Precedente Representativo

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

    No caso de morte antes do fim do mandato não há incompatibilidade reflexa: 

    "Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral -tema 678)

    E ainda, no caso de eleições suplementares, há manutenção da inelegibilidade reflexa: 

    " (...) as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares." (RE 843455, Relator Ministro Teoria Zavaski, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 1.2.2016, com repercussão geral - tema 781)

     

  • Tomem nota:

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Precedente Representativo

     

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

     

    "Ementa: (...) 1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.  2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura." (RE 446999, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2005, DJ de 9.9.2005)

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    OBS: Não há nepotismo a nomeação para cargos políticos, como é o caso de Ministros e Secretário de Estados e Município desde que, é claro, a nomeação não se dê exclusivamente por conta do parentesco.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

  • A professora Fabiana Coutinho diz que esse gabarito é pautado na jurisprudência do TSE. Atentemos para o fato de ser prova para procurador.
  • Súmula TSE Atualizada em 10/05/2016

    Segue:

    Súmula-TSE nº 6

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. 

  • Dessa súmula nº 6 do TSE podemos extrair que se o prefeito já tivesse em seu segundo mandato, mesmo ele saindo 6 meses antes do pleito, sua ex-esposa não poderia se candidatar para o cargo de vereadora do mesmo municipio, isso porque na referida súmula o chefe do executivo tem que ser "reelegível". Portanto, atentem-se a isso, poderia pegar muita gente se a questão colocasse essa problemática.

  • Isso aí, Cartos Turchecci! Extremamente util a informacao da sumula 6 do TSE! obrigada!

     

  • Caro colega O estudioso, pelo que entendi a inelegibilidade da súmula 6, TSE refere-se ao cargo de Chefe do Executivo. A ex-esposa poderia se candidatar ao cargo de vereadora, mesmo diante do segundo mandato do ex-marido, desde que este se afaste do cargo nos seis meses antes. Essa foi minha interpretação. Alguém pode esclarecer esse ponto?

  • Concordo, Ana Clara, não haverá impedimento para concorrer a outro cargo, que não o de chefe do executivo.

  • Qual o fundamento jurídico para que a renúncia feita em até 6 meses antes do pleito descaracterize a inelegibilidade reflexa? O art. 14, par. 7o não parece prescrever exatamente isso...

  • Súmula-TSE nº 6

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Resposta letra E

    Deus abençoe!

     

  • Aplicação pura e simples do Art. 14 §7º da CF e da Súmula Vinculante nº 18 do STF:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • A professora Fabiana Coutinho é excelente!!! 

  • esse país inteiro é uma grande bagunça

  • DÚVIDA:


    Então ele e ela podem concorrer na eleição.


    Desde que ele simplesmente renuncie ao cargo atual?


    Ou seja, ele renúncia 6 meses antes, sendo que em seguida tanto ele quanto ela seriam elegíveis?




  • a professora no video foi otima, mas cá entre nós, nesse brasil tudo pode e tudo vira pizza!

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • e com essa interpretação bizarra por parte do TSE, esvazia-se boa parte do princípio q/ fundamenta a regra da inelegibilidade reflexa, qual seja, o princípio republicano. é muito malabarismo dizer q/ o afastamento do chefe do executivo nos últimos 6 meses de mandato seria suficiente p/ coibir a influência na eleição de um parente dele, q/ é o objetivo do citado comando constitucional.

    mas ok, né. avante.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF 

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Pessoal, pessoal. Vocês estão citando SV 18 para corroborar o gabarito? O gabarito justamente dispõe ao contrário do que diz a súmula e o próprio parágrafo 7º. A SV 18 é para coibir tentativas de "fraudar" a aplicação do art. 14, § 7º, que justamente veda a candidatura da esposa do prefeito, salvo se ela já detentora de mandato. Assim, a renúncia dele 6 meses antes não interessa, pois o objetivo deste prazo é para impedir que parentes do substituto possam se candidatar. Enfim, a esposa do prefeito, enquanto esposa, mesmo que ele renuncie, continua inelegível.

  • Trocando em miúdos: ela é esposa? sim. ele é prefeito? sim. Ela pode se candidatar a vereadora? Não, salvo se já detentora de mandato.

  • É clara uma fraude assim , renunciando antes do pleito para o outro se candidatar , mas se vcs achamm correto , tô com Vcs

ID
1380001
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, na qual o Advogado-Geral da União manifestou-se pela defesa da lei impugnada, determinada lei federal é declarada inconstitucional por decisão proferida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de embargos de declaração, opostos no prazo legal, o Advogado-Geral da União, invocando razões de segurança jurídica, requer que sejam atribuídos efeitos prospectivos à decisão. Nesse caso, o STF

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 27 da Lei nº 9.869/1999. "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

  • 97 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. MENEZES DIREITORelator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTOJulgamento:  16/05/2012  Órgão Julgador:  Tribunal PlenoPublicaçãoDJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013 EMENT VOL-02678-01 PP-00001Parte(s)EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)Ementa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005. 1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional. Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de superlativa importância sistêmica. 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões desegurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. 3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídicaimplica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta. 4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança juríds ooa eeu oomentário...  AD A7
  • Entendendo o posto na assertiva "A":

    " Quando o STF julga uma ADI e não se pronuncia sobre os efeitos  da decisão, entende-se que o julgado produzirá efeitos ex tunc (eficácia automática do julgado). Qualquer outro efeito atribuído á decisão deverá ser decorrente da modulação dos efeitos.(...). Primeiro, quando o legitimado faz um pedido de modulação de efeito na petição inicial e o STF não se pronuncia sobre esse pedido. Nesse caso, caberá a utilização dos embargos declaratórios para suprir a omissão, a fim de que o Pretório Excelso se pronuncie sobre o cabimento da modulação dos efeitos. Segundo, se esse pedido não constar expressamente da petição inicial e o STF não se manifestar de ofício sobre a modulação dos efeitos. Nesse caso, o legitimado também poderá opor embargos de declaração à decisão final proferida na ação direta com a finalidade de se postular a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Essa é a atual posição do STF.Na ADI 2797 ED, o Pretório Excelso entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração (...) ".( Zanotti, 2014, pág.264-265).

  • Não entendo como a banca pode ter dada como certa a letra A.

    Eu tinha marcado letra D com a certeza de estar acertando, pois na Constituição Federal para concursos, dos professores Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino (JUSPODIVM), havia lido o seguinte:

    "O STF tem restringido a legitimidade para a interposição dos embargos declaratórios àqueles que fazem parte da relação processual, não se admitindo sejam interpostos por amicus curiae (STF - ADI (ED) 3.615, Rel. Min. Cármen Lúcia - 17.03.2008), nem pelo AGU (STF - ADI 2.323, Rel. Min, Ilmar Galvão - 16.05.2001)" (pág. 805 - 5ª edição)

    Nesse sentido:


    "AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn
    O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte. 
    ADIn (EDcl) 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-2323)"


    Pesquisei jurisprudências mais atualizadas do STF e não encontrei nada que sinalizasse mudança de entendimento pelo Supremo. Por isso, não entendo a resposta, afinal, o AGU não é parte legitimada a interpor ADI, tampouco para embargar. 

    Também procurei saber se a questão foi anulada, e parece que a FCC manteve o gabarito.

  • Assim fica difícil! Concordo plenamente com você Izabella. Também estudo pelo livro do Novelino que é bastante claro ao tratar do tema, aduzindo, categoricamente, que o AGU não possui legitimidade para embargar.

    Em fim, fazer o que!!!???


  • compartilho da indignação dos colegas que questionaram a legitimidade do AGU para interpor embargos de declaração na ADIN:

    Conforme informativo do próprio STF:

    AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn

    Inf. STF, 228:1, maio 2001, ED na ADIn 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão: "O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos/2#ixzz3SZWqjoL4

  • Não concordo com os indignados com a resposta da questão!!!


    Ora, esqueceram-se que no julgamento da ADI que impugnou a EC 62/2009 a modulação dos efeitos da decisão foi decorrente de um pedido da Advocacia-Geral da União e de várias Procuradorias dos Estados? Ora, é óbvio que dificilmente encontrarão um precedente  sobre isso, porque, na maioria das vezes, trata-se de mera "questão de ordem", uma preliminar, que dificilmente constará na ementa de algum julgado.


    Mas o fato é que várias Procuradorias e a Advocacia-Geral da União formularam pedido perante o STF para que fossem modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 (conhecida como "emenda do calote"), tendo o STF acolhido o pedido e o submetido ao plenário!


    Portanto, totalmente descabido o inconformismo!!

  • O STF, POR MAIORIA DE 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em que venha a ser fixado. Hipóteses:

    a.  Efeito ex nunc e erga omnes

    Requisito formal: 8 ministros

    Requisito material: necessidade de fundamentação dos Ministros do STF em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    b.  Modulação dos efeitos ou manipulação dos efeitos

    Requisito formal: 8 ministros (2/3) votando pelo efeito exceção

    Requisito material: necessidade de fundamentação dos Ministros do STF em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • A questão quer saber duas coisas: 

    1.ª A POSSIBILIDADE DE ARGUIR-SE A MODULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: É possível SIM em sede de ED´s. Veja-se a ADI 3601 ED/DF, cujo relator foi o Ministro Dias Toffoli. 

    2.ª O QUORUM DE DELIBERAÇÃO DESSA MODULAÇÃO. É 2/3 = 8 ministros, LF 9.868/99, art. 27, cabeça. 

  • Partilho do entendimento de que o AGU não possui legitimidade para propor os embargos de declaração. A única jurisprudência que achei sequer se aplica à questão porque foi um caso isolado, sui generis, que diz respeito à ADI 4.029/DF em que o AGU suscitou "questão de ordem" a fim de que o STF modulasse os efeitos da decisão porque causaria impactos na sociedade de modo irremediável:


    "O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que julgavam procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 08.03.2012."


    Não há como considerar a alternativa A como correta a despeito da alternativa D.

  • Engraçado, mas o informativo 666 do STF citado como resposta da professora fala do PGR e não AGU opondo ED.  Ou seja, ainda não concordo com a possibilidade do AGU o fazer.

  • Perda de tempo assistir ao vídeo com a "explicação" da professora. Ela nunca sana as nossas dúvidas, ainda por cima justifica a partir de um julgado não coincidente com o caso proposto na questão. Vamos substituir essa professora pelos comentários do Renato....Reclamem tbm!?!?!

  • Questão boa, resposta esquizofrênica.

    FCC acima do STF. Até quando?

    Informativo 228 do STF
    AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn
    O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte. 
    ADIn (EDcl) 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-2323)
  • Realmente! A explicação dessa professora não sanou em absolutamente nada nossas dúvidas. Gostaria muito de entender o atual posicionamento da jurisprudência quanto à questão aqui discutida.

  • O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3601 ED, entendeu que são cabíveis embargos de declaração caso o tribunal não faça nenhuma ressalva quanto ao efeito da decisão.

    ADI 3601 ED / DF - Julgamento em 09/09/2010: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.

  • Jorge Fredi, em sua defesa à correção da assertiva, você se esquece de que a legitimidade recursal à oposição de embargos não equivale à possibilidade de o AGU suscitar questões de ordem. Há um pélago entre um e outro. Nas ADI's 4.357 e 4.425, referenciadas por você, a modulação se deu no bojo de questões de ordem, e não à mercê de embargos de declaração. Parece-me ainda vivo o entendimento de que o AGU não tem legitimidade recursal na ADI, assim como não a tem o amicus curiae.

  • O informativo 228 do STF, que dispõe que o AGU não tem legitimidade para embargos de declaração em ADI é a REGRA.
     

    No entanto, o STF abriu exceção com o julgamento da ADI 2797, possibilitando a interposição de embargos de declaração pelo AGU ou outro não legitimado, nos casos de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 

     

    Inicialmente, o STF entendeu pela impossibilidade de se utilizar os embargos de declaração com esse fim, uma vez que, no silêncio de qual seria o efeito produzido, deveria incidir a regra geral (eficácia ex tunc do julgado). Inexistiria, portanto, uma omissão a ser suprida. Com base nesse fundamento, o STF, na ADI-ED 2728 (julgado em 19/10/2006, Rel. Ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido ADI-ED 2791, julgada em 22/4/2009, Rel. para acórdão Ministro Menezes Direito, conforme noticiado no Inf. 543 do STF), entendeu que "a ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto. [...] Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso (modulção dos efeitos), não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência".

     

    No entanto, a jurisprudência do STF mudou e, ao julgar a ADI 2797 ED (julgado em 3/5/2012, Rel. Min. Dias Toffoli, conforme noticiado no Inf. 666 do STF), entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente um pedido do legitimado à propositura da ADI na petição inicial.

     

    Por isso, o Tribunal entendeu que os embargos de declaração integrariam a decisão, tratando-se de um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Os embargos declaratórios configurariam, nesse contexto, a última fronteira processual apta a impedir que uma decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo afetassem determinadas relações sociais.

    (http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/33-modula%C3%A7%C3%A3o-dos-efeitos-da-decis%C3%A3o-em-adi-pelo-stf-nos-embargos-declarat%C3%B3rios-sem-que-haja-pedido-do-legitimado-na-peti%C3%A7%C3%A3o-inicial)

  • Tomem nota:

    "O art. 11 da Lei n. 9.882/99, ao autorizar no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, previu a adoção expressa no direito constitucional brasileiro dos efeitos prospectivos da decisão de inconstitucionalidade das leis, permitindo que, em casos excepcionais, referida decisão tenha eficácia ex nunc ou pro futuro."

  • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

    5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


  • Quanto à indignação ao gabarito, só gostaria de acrescentar que o julgado proferido na ADIn (EDcl) 2.323-DF (Inf. 228), citados pelos colegas, não se referia a modulação de efeitos como objeto dos embargos, mas sim a legitimidade geral para recorrer de decisões proferidas na ADI ( no caso, o AGU embargou de decisão que indeferiu a medida cautelar). Acredito q essa tênue distinção sana a dúvida. Sanou p/ mim!

    Vide julgado citado:

    AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn (EDcl) 2.323-DF

    O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.

    Olhem esse outro julgado:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Não tem legitimidade recursal para opor aclaratórios terceiro que, embora seja legitimado universal para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no Supremo Tribunal Federal. II – Embargos de declaração não conhecidos.

    (ADI 4171 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)

    Com base nesse julgado, posso concluir que se o STF não admite que legitimado universal que não é parte na relação processo de controle concentrado oponha embargos de declaração, quanto mais o AGU que nem é legitimidade. A exceção para o AGU restringe-se aos embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão, porquanto, como defensor da constitucionalidade das leis, teria legitimidade para pedir a modulação...

    Foi assim que entendi.

  • GABARITO: A

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Não sei à época desta prova, mas hoje, o entendimento do STF é pela ILEGITIMIDADE RECURSAL por parte do AGU tendo em vista não ser legitimado pelo art. 103 do CF.

    Porém, já em 2011, na ADI 1105-ED, o STF já afirmava a ilegitimidade recursal para aquele que, embora seja legitimado pelo art. 103 CF, não é parte na relação instaurada no STF.

    Entretanto, havia posiçao minoritária do Min. Marco Aurélio no sentido de que "aqueles que são legitimados para ADI também o são para os embargos declaratórios, muito embora a ação tenha sido ajuizada por terceiros, por um outro legitimado".

    Portanto, concluo que o AGU, por não constar no rol de legitimados do art. 103 da CF, não pode opor E.D.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (EFEITOS PROSPECTIVOS)
     

  • "1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração" [...] (ADI 3150 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)


ID
1380004
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei municipal, promulgada em 2008, estabeleceu ser obrigatória a presença física de vigilante uniformizado nos locais de atendimento bancário, inclusive postos de autoatendimento. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República, a lei municipal em questão

Alternativas
Comentários
  • Correta: E


    "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoAC 767-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJE de 6-2-2014; RE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

  • Letra E

    Decisão infra aborda especificamente o tema da questão

    AI 768666 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-022  DIVULG 31-01-2014  PUBLIC 03-02-2014

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
    ADV.(A/S)  : CELSO DE FARIA MONTEIRO
    AGDO.(A/S)  : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
    ADV.(A/S)  : FLAVIA CRISTINA M. DE CAMPOS ANDRADE

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.



  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • a) é fruto de exercício regular de competência residual, em matéria de competência concorrente, para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. ERRADO; Consumo é competência concorrente: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; [...]

    b) invadiu competência material da União para fiscalizar operações de natureza financeira. ERRADO; Não é competência financeira. Ex. Fixação de taxa de juros. Vale lembrar da Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    c) invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões. ERRADO; Também não trata de relação de trabalho. Ex.: Valor hora extra.

    d) invadiu competência suplementar do Estado, em matéria de competência concorrente, para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. ERRADO; Mistura competência suplementar com concorrente, vide comentários da "a".

    e) é fruto de exercício regular da competência do Munícipio para legislar sobre assuntos de interesse local. CORRETA: Conforme visto, não se trata de direito bancário, financeiro, trabalho etc. Conforme comentários dos colegas.

  • Complementando o conhecimento:

    ...Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal. 

    Resumindo. 

    Lei municipal pode dispor sobre: 

     Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). 

     Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ). 

     Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.


    Fonte: Dizer o direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sv-38.pdf

  • Gabarito E

    CERJ - Art. 358 - Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República: 

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;  

  • Gabarito E.

    CERJ - Art. 358

  • Parabéns carlise Lauxen pelo comentário esclarecedor das posições do STF quando a competência dos municipios em relação aos bancos . Bom!!

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


    GAB LETRA E

  • Queria saber o que o STF pensava quando julgou que a fixação para horários bancários é de competência da União, sendo que todo resto:

    segurança no banco, fila no banco, câmeras de segurança no banco (similar à primeira) é do Município. 
    Enfim, gabarito E. 
  • Art. 30, CF/88. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local.


    Assunto de interesse predominantemente local: assunto que o Município administra, previstos nos incisos III a IX do próprio art. 30, CF/88.

     

    O Município é que fixa o horário do comércio local, conforme Súmula 645 do STF:

    Súmula 645, STF. É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.


    Mas, para os bancos, o interesse não é predominantemente local, mas nacional, e, portanto, a União é quem deve regular, conforme Súmula 19 do STJ:

    Súmula 19, STJ. A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.


    Todavia, ressalte-se, a comodidade/segurança dos clientes dentro do banco é matéria que cabe ao Município legislar.


  • a) Errado: competência residual se coaduna ao Estado e não ao Município.

  • é isso ai marcel

  • Tomem nota:

    O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local.

    A questão da definição do que seria de interesse local apresenta-se à primeira vista como tormentosa, não obstante tal fato, poderíamos definir o interesse local como fatos que não violam o interesse Estadual ou Federal. Mesmo assim, essa explicação torna-se simplista se comparada com o termo da lei, assuntos de interesse local.

    Comprova-se, por conseqüência, a necessidade dos Municípios legislarem sobre matérias de seu interesse local como alguns já estão fazendo, levando a discussão ao âmbito judiciário, a fim de avaliar a abrangência de um princípio pouco estudado pelos maiores interessados, os próprios Municípios.

  • Diego, nem tudo relacionado a bancos é competência do Município. Ao lado da competência para estabelecer o horário de funcionamento bancário, cabe à União legislar sobre a imposição de equipamentos às agências bancárias quanto ao uso de equipamento que ateste a autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias, ainda que o equipamento seja indicado pelo BACEN. Nesse sentido, leis estaduais ou municipais que versem sobre o tema serão inconstitucionais.

  • por ser competência dos municípios, notícia fresquinha

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Controle da poluição ambiental
    O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

  • Quanto à agências bancárias o município pode:

    a)      tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”)

    b)      instalação de banheiros e bebedouros nas agências.

    c)       Colocação de cadeiras de espera para idosos.

    d)      Disponibilização de cadeiras de rodas.

    e)       Medidas para segurança dos clientes, inclusive exigir que se coloque um segurança armado dentro da agência bancária. 

    Quanto à agências bancárias o  município não pode:

    a)      Fixar horário de funcionamento das instituições bancárias. OBS: de outros estabelecimentos comerciais pode.

    b)      Legislar sobre a imposição de equipamentos às agências bancárias quanto ao uso de equipamento que ateste a autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias, ainda que o equipamento seja indicado pelo BACEN, pois é competência da União.

    Transito: (Transito e transporte é competência da União) Segundo o STF o município tem competência legislativa para proibir e impor multa, por lei, a estacionamento de veículos sobre áreas ajardinadas ou canteiros, bens públicos municipais, pois trata-se de assunto de interesse local.

    STF entende que é ilegal lei estadual (por lógica municipal também) que exige a presença de farmacêutico em empresas de transporte de medicamentos.

    Meio Ambiente: (É concorrente) Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    Consumidor (É competência concorrente) Súmula 38 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (É interesse local).

    Súmula 19/STJ - 18/12/2017 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União e não é interesse local (Financeiro). Ridículo este posicionamento.

  • Não ofende a Constituição lei municipal que estabeleça obrigatoriedade de manutenção de vigilantes uniformizados em agências e postos bancários.

  • só pra registrar que não aceito (por teimosia mesmo) essa resposta (letra E) como correta...kkkkk

    Em 22/01/19 às 10:58, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 28/02/18 às 09:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 01/11/17 às 10:15, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 19/10/17 às 08:42, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 18/10/17 às 09:17, você respondeu a opção C. Você errou!

  • GABARITO: E

    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. [AI 347.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 5-8-2005.]

  • desgraça odeio essa vida

  • O município não pode impor que estabelecimentos comerciais sejam forçados a contratar empacotadores(), o que obviamente renderia uma comodidade aos consumidores, pois se trata de matéria de Direito do Trabalho.

    Porém, pode obrigar um banco a contratar um segurança...pois ai já não é mais Dir. do Trabalho, mas sim segurança para os clientes dos bancos. Haja inconsistência.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


ID
1380007
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Proibição, por lei municipal, da instalação de novo estabelecimento comercial a menos de 500 metros de outro da mesma natureza.

II. Proibição, por atos normativos infralegais, da importação de pneus usados.

III. Exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a expedição de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco.

São incompatíveis com a Constituição da República, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividade econômica, as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • Correta: D


    I - "Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF)." (RE 203.909, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-10-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.)

    II - ADPF 101

    III - (RE) 565048 - "Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.".

  • RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS  A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    6. Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República.

  • Item I: Súmula 646 do STF - OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

  • Portaria em vigor SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, que dispõe: “Art. 40. Não será deferida licença de importação de pneumático recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes de Estados partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18”

  • INFO STF 748/2014 - Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1
    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul(...).
    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

  • Quanto ao item II, é possíveis ser feito por ato normativo, no entanto, deve ser de autoridade competente para tal emanação.

    Afastou, também, o argumento de que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos de comércio não poderiam ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No ponto, reputou plenamente atendido o princípio da legalidade, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área de competência o desenvolvimento de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relativas a este, sendo que as normas editadas pelo seu Departamento de Comércio Exterior - DECEX, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam imediatamente aplicáveis, em especial as proibitivas de trânsito de bens, ainda não desembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas editadas pelo DECEX e SECEX que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento direto na Constituição (art. 237).

    Fonte: INFORMATIVO Nº 538

  • Essa do pneu usado... Ngm merece...

  • Tomem nota:

    “Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. (...) Demonstração de que: os elementos que compõem os pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica. Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da CB). Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.” (ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

  • Lei estadual não pode exigir garantia de empresa inadimplente para que esta emita nota fiscal - Inf 748, Stf
    É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV

     

    Fonte: dizer o direito


ID
1380010
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição subscrita por 27 Senadores pretende alterar os dispositivos da Constituição relativos à chefia do Poder Executivo federal, bem como à forma de escolha dos Ministros de Estado, para estabelecer que: a) o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, na qualidade de chefe de Estado, com o auxílio dos Ministros de Estado, dentre os quais caberá ao Primeiro-Ministro a chefia de governo; b) o Primeiro-Ministro será escolhido dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, integrantes de uma das Casas legislativas, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional; c) o Primeiro-Ministro poderá ser destituído do cargo pelo voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional, mediante requerimento de qualquer membro das Casas legislativas, nas hipóteses estabelecidas na Constituição.

Se eventualmente aprovada, a emenda constitucional resultante de proposição com essas características

Alternativas
Comentários
  • O limite material implícito a que se refere o enunciado, salvo melhor juízo, trata-se do sistema Presidencialista que, conquanto não configurado em cláusula pétrea expressa constitucionalmente, é compreendido pela doutrina como imutável frente à ordem constitucional contemporânea dado haver sido sua adoção ratificada em plebiscito.

  • GABARITO "C".

    DANTAS, Ivo. Direito adquirido, emendas constitucionais e controle de constitucionalidade, p. 79. No mesmo sentido, SARLET, Ingo Wolfgang. “Os direitos fundamentais sociais como ‘cláusulas pétreas’”, p. 56: “Mais recentemente, sustentou-se – em nosso sentir, com boas razões – a inalterabilidade da forma de governo republicana e do sistema presidencialista, argumentando-se, neste sentido, que, com base na consulta popular efetuada em abril de 1993, a República e o Presidencialismo passaram a corresponder à vontade expressa e diretamente manifestada do titular do Poder Constituinte, não se encontrando, portanto, à disposição do poder de reforma da Constituição. Ressalte-se, neste contexto, que a decisão, tomada pelo Constituinte, no sentido de não enquadrar estas decisões fundamentais no rol das ‘cláusulas pétreas’ (artigo 60, § 4.°), somada à previsão de um plebiscito sobre esta matéria, autoriza a conclusão de que se pretendeu conscientemente deixar para o povo (titular do Poder Constituinte) esta opção”.

    Marcelo Novelino.

    Há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2.°). A previsão de realização do plebiscito é interpretada como “uma transferência, por parte do constituinte e em favor do povo, da decisão soberana sobre aqueles dois assuntos”. Outra linha de raciocínio, complementar a esta, é no sentido da incompatibilidade do sistema parlamentarista com o princípio da separação dos poderes nos termos em que foi consagrado pela Constituição. Nesse caso, o plebiscito realizado em 1993 é visto como a única e excepcional possibilidade de adoção do parlamentarismo.

  • Questão muito boa! Exige só um pouco mais de interpretação e análise do que pretende a hipotética emenda alterar.

  • Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)



    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)


  • Gabarito C

    CF - Art. 60.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    III - a separação dos Poderes;

  • A meu ver o sistema de governo, presidencialismo, não seria um limite. Então, poderia ser modificado para parlamentarista.  Seria o item d o correto, pois o Projeto de Emenda só feriu a separação dos poderes. Me corrijam, caso esteja errado.

  • vixe, vou mandar essa questão para o Eduardo Cunha ... É provável que a FCC seja "convidada" a mudar o entendimento ...

  • Se a escolha do primeiro ministro pelo Congresso fere a separação dos poderes, por que não ocorre o mesmo com a escolha de ministros para o STF, feita pelo presidente e com aprovação do legislativo? Ora, furadíssima essa questão, pra mim a emenda estaria totalmente de acordo com a C...

  • Gabarito letra ´´C``
    Não devemos confundir, SISTEMA DE GOVERNO (PRESIDENCIALISMO) e FORMA DE GOVERNO (REPÚBLICA) não são cláusula pétreas, pois não estão no Art. 60/ CF, podendo ser alterada pelo poder derivado. Agora FORMA DE ESTADO (FEDERALISMO) é uma cláusula pétrea presente no respectivo artigo, não podendo ser alterado pelo poder derivado, somente pelo poder originário, tendo em vista, que o Brasil adota a TEORIA DE FATO. O erro da questão ofende a perspectiva de iniciativa ferindo a separação dos poderes. Por isso violaria limite material explícito ao poder de reforma constitucional, relativo à separação de poderes, tão somente no que se refere à escolha do Primeiro Ministro pelo Congresso Nacional.

  • FCC cobrou objetivamente algo que gera grandes discussões e discordâncias na doutrina constitucional. Infelizmente, a banca reduziu todo debate a um objetivismo de 5ª categoria, sem ao menos citar um nome da doutrina que sustente tal conclusão.

  • o que achei estranho é que em outra questao FCC ela entendeu que sistema de governo nao é clausula pétrea..

    O filósofo norte-americano John Elster, no seu clássico livro "Ulisses e as sereias" defende a ideia da Constituição como um instrumento de pré-compromisso ou de autolimitação, de acordo com o qual retira-se do alcance das maiorias eventuais direitos que constituem condições de possibilidade para a própria democracia. Servindo-se dessa ideia, a Constituição brasileira de 1988 também se protegeu das paixões partidarizadas e resguardou os seus valores fundamentais das maiorias de ocasião. Nesse sentido, dentre os apresentados, NÃO possui uma proteção jurídica reforçada (superrigidez) em face do poder constitucional de reforma:  RESPOSTA letra E

     a)

    o voto direito, secreto, universal e periódico. 

     b)

    os direitos e garantias individuais.

     c)

    a separação de poderes.

     d)

    a forma federativa de Estado. 

     e)

    a forma e sistema de governo. 


  • Tal emenda, se eventualmente aprovada, também estaria ferindo a cláusula pétrea "VOTO DIRETO", visto que se vislumbraria, então, um Chefe de Governo sendo eleito indiretamente.

  • Queridos amigos, vejamos:

    - Art. 60. (...)

    - § 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    Em relação a isso algumas observações importantes podem render aquele algo a mais na hora da prova:

    **o voto obrigatório não é cláusula pétrea (ele não está no inciso acima!!). O voto obrigatório está previsto na Constituição, mas não como cláusula pétrea. Isso significa que nós podemos, por emenda Constitucional, sem violar nenhuma cláusula pétrea, sendo nosso desejo, através do poder de reforma, adotar o voto facultativo.

    ** Devemos observar que o voto periódico é cláusula pétrea. Essa proteção pétrea ao voto periódico protege também outra coisa: o princípio republicano, a república não é cláusula pétrea expressa!! A nossa Constituição trouxe a possibilidade de um plebiscito, que inclusive já foi realizado em 1993, em que se abriu a possibilidade de abandonarmos a república e retornarmos a monarquia.

    Desta forma, a república não é diretamente uma cláusula pétrea expressa, mas quando trazemos a previsão da cláusula pétrea do voto periódico, indiretamente, estamos protegendo a república, porque a monarquia pressupõe um poder hereditário e vitalício. Sendo que a república pressupõe um poder temporário e eletivo, ademais essas eleições da república são marcadas pela periodicidade. (assim, a república, embora não seja uma cláusula expressa, tem alguma proteção quando nós observamos que o voto periódico é clausulado petreamente).

    Fonte: Aulas Robério Nunes - Intensivo - CERS

  • Segundo entendimento estampado por Marcelo Novelino, a Forma de Governo e o Sistema de Governo não são enquadrados no rol implícito de cláusulas pétreas, porém admite que a Forma Monáquica seria incompatível com o Princípio da Separação de Poderes.
    Mas, em relação ao Sistema de Governo, Novelino entende que este não merece proteção especial, pois, sequer está contemplado entre os "Princípios Fundamentais". Mas, como tal Sistema de Governo foi eleito em plebiscito, para eventual alteração, necessário será novo pronunciamento popular, como forma de validar tal alteração.

  • Olha, já houve o exaurimento da eficácia da norma abaixo:

    Art, ADCT. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)


    Então, não teria como um simples plebiscito resolver essa questão de forma automática.

    Mas, não enxergo impedimento para se alterar o sistema de governo por meio de uma PEC. Qual o impedimento? O Brasil estaria para sempre destinado a ser presidencialista na CF/88? Creio que não. Seria fazer prevalecer a vontade do constituinte originário sobre gerações e gerações, sem justificativa plausível. O que é vedado é dissolver a Federação. Mas esse não seria o caso. 

    Complicado para o concurseiro essa questão cair na prova assim. Existe muita controvérsia. 

  • A                deveria ser promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional e, após publicada, entraria em vigor imediatamente, salvo se a própria emenda dispusesse em sentido contrário.

     

    Errado. Art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    B                violaria limite formal ao poder de reforma constitucional, referente à iniciativa para sua propositura.

     

    Errado. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    Atualmente, o Senado Federal possui 81 senadores, que através do voto majoritário, são eleitos e exercem seus cargos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço das cadeiras e na eleição subsequente dois terços delas.

     

    1/3 de 81 = 27 – ou seja, a iniciativa para a propositura está regular.

     

    C               violaria limite material implícito ao poder de reforma constitucional, referente ao sistema de governo adotado pela Constituição, bem como limite explícito, relativo à separação de poderes.

     

    Certo. Essa questão possui bastante divergência. Mas apesar disso o gabarito foi dado como certo, ou seja, de acordo com uma análise da questão o sistema de governo (presidencialismo) seria um limite material implícito ao poder de reforma, já a separação de poderes um limite explicito, tendo em vista estar positivado no art. Art. 60 § 4º, III da Constituição Federal. Desta forma, de acordo com a assertiva, verifica-se que a proposta de EC violaria esses limites materiais.

     

    Destaco que, o Senado, em resposta ao STF, diz que presidencialismo não é cláusula pétrea, ou seja, não seria um limite material implícito. Em manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal), o Senado defendeu que o Congresso possa discutir a instituição do parlamentarismo, por meio de uma emenda à Constituição, e afirmou que o sistema político "otimiza" a "harmonia" entre os poderes.

     

    ATENÇÃO 

     

    Limites Materiais Implícitos:

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

     

    limites materiais explícitos:

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • D               violaria limite material explícito ao poder de reforma constitucional, relativo à separação de poderes, tão somente no que se refere à escolha do Primeiro Ministro pelo Congresso Nacional.

     

    Errada, pois parte da doutrina entende que se a proposta de emenda à constituição alterar para o Primeiro-Ministro a chefia de governo seria a alteração do sistema de governo para parlamentarista, o que violaria o principio da separação de poderes. Com isso, a expressão “tão somente” torna a assertiva incorreta.

     

    E               somente entraria em vigor após ser submetida a plebiscito.

     

    Errada. Se a PEC obtiver esse número mínimo de votos para aprovação, cabe às Mesas (o grupo de parlamentares que dirige cada uma das casas) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal declará-la aprovada e colocá-la em vigor. Esse ato denomina-se promulgação. As propostas de emenda à Constituição não necessitam de aprovação do(a) presidente da República. Essa aprovação chama-se sanção presidencial, e é necessária para outras normas jurídicas, como a maior parte das leis, não para as PECs. Portanto, as PECs não estão sujeitas a veto presidencial, que é o ato por meio do qual o(a) presidente da República manifesta sua discordância de uma norma produzida pelo Congresso Nacional.

    Uma vez promulgada a PEC, ela deve em seguida ser levada a publicação na imprensa oficial (o Diário Oficial da União), e, com isso, entra em vigor e passa a produzir seus efeitos.

  • De um modo simples a emenda viola:

    Limite implícito : sistema de governo no BR é presidencialista.
    Limite explícito: viola a separação de poderes pq o poder legislativo determina como é dividido o poder executivo..

  • Tema muito controverso para ser explorado em uma questão objetiva, pelo menos dá para conhecer o entendimento da banca.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (SENADO FEDERAL = 1/3 DE 81 SENADORES, SÃO 27 SENADORES)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Segundo meus estudos, a forma de governo republicana é entendida como cláusula pétrea IMPLÍCITA, mas o sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea, inclusive o Prof. Flávio Martins entende que seria possível alterar o atual sistema de governo para um sistema parlamentarista.

    Agora tô bugada... se cair na minha prova não sei o que responder.


ID
1380013
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


  • Fundamento legal CPP

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Cuidado com a banca que elaborará a sua prova, pois existe discussão em relação à suspensão dos direitos políticos ou caso de perda, quando se recusa a prestar serviço alternativo, como observado na questão a FCC considera suspensão, mas como disse, não é pacífico esse posicionamento entre a doutrina e as bancas. Fica a dica.

  • Só pra complementar nos estudos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)


  • Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.


    Gabarito: D

  • A questão não aborda diretamente a questão da perda, suspensão ou cassação da cidadania e da nacionalidade. Ela só pergunta se a decisão do juiz está correta à luz da CRFB ou como deveria ser para estar correta. Assim, o Sr. Marcos Oliveira e a Sra. Gyn Gyn foram os que mais se aproximaram da resposta.

    Com efeito, o artigo 5º, VIII, CR, prevê que o serviço alternativo depende de regulamentação legal para ser imposto a alguém. Ocorre que, no caso de imposição a alguém para prestar serviço do júri, é regulamentado pelo artigo 438 do CPP. Assim, a resposta fica mais completa com os dois fundamentos, um constitucional e outro legal, nos seguintes termos:

    Art. 5º - CRFB. Todos são iguais perante a lei... VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Art. 438 - CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Esta é a previsão legal).

  • Esse dispositivo consagra a denominada “escusa de consciência”. Isso significa que, em regra, ninguém será privado de direitos por não cumprir obrigação legal imposta a todos devido a suas crenças religiosas ou convicções filosóficas ou políticas. Entretanto, caso isso aconteça, o Estado poderá impor, à pessoa que recorrer a esse direito, prestação alternativa fixada em lei.

    Gabarito: D

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • LETRA E 

    Por forca de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri e obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importara no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    CF Art. 5º (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    CF Art.15 (...) IV - No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, ensejara a suspensão dos direitos políticos do cidadão.

  • Neste caso a letra C esta incorreta pelo fato de falar que ele terá seus direitos politicos suspensos?

    O correto seria a perda dos direitos politicos?????

  •  Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    FCC----> entende como (SUSPENSÃO)
    CESPE---> entende como(PERDA)
    ESAF----> entende como (PERDA)

    Tema polêmico!!!

    OBS----> A FCC já considerou a "Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa''

    como (Perda):TCE-AP/Técnico/2012


  • O Cespe mantinha entendimento de que tal fato (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII) seria hipótese de PERDA dos direitos políticos.

    Todavia, nesta questão, entendeu o mesmo fato como hipótese de SUSPENSÃO...vá entender...

  • MARCELO DIAS DE MORAIS


    Essa questão é da FCC ...

  • A Constituição, em seu art. 15, não diferencia as causas de perda e suspensão dos direitos políticos. Todavia, em relação ao inciso IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, trata-se de hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos, conforme dispõe o art. 4º, §2º da Lei 8.239/91 que regulamenta a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

  • A suspensão dos direitos políticos decorre de texto expresso do CPP e não da divergência doutrinária, ou de bancas, sobre a natureza das consequências do art. 15 da CRFB/88

  • Em relação a letra C:

    "o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos."

    Está errado pois, segundo o §4º, inciso I do artigo 12 da CF, afirma que só pode ser cancelada a naturalização por sentença judicial, e não por ato administrativo.

    "Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    (...)

  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

     

    FCC---> Observar o direcionamento da questão.

     

    Penal: Suspensão

    Eleitoral: Suspensão

    Constitucional: Perda

  • THIAGO SAMPAIO, obrigada pelo comentário. Marquei D, mas fiquei de olho na C rs.

  • Escusa de Consciência pode ser alegada em qualquer situação em que o indivíduo seja obrigado a praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, não podendo o cidadão recusar-se ao cumprimento de prestação alternativa, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

  • Gabarito letra D.

     

    Apenas uma ressalva: em se tratando da banca Cespe, muito cuidado! Segundo entendimento da banca (odeio esse termo, um absurdo banca de concurso ter entendimento, mas enfim) a recusa em cumprir obrigação a todos imposta por alegação de convicção filosófica e, ainda, a negação à prestação alternativa, importa PERDA dos direitos políticos. Vide questão Q834954.

     

    Isso, hoje, 19/19/2017. Pode ser que o entendimento mude.      -.-'

  • -> Brasileiro naturalizado poderá ser extraditado se:

     

    a) antes da naturalização:

    - crime comum;

    - envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     

    b) depois da naturalização:

    - envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     

    -> A naturalização será cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Apenas complementando...

    Para Muitas doutrinas a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é causa de suspensão dos direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Alguém sabe qual serviço alternativo o cidadão teria que cumprir?


ID
1380016
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de investigações promovidas por Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI instalada no âmbito da Câmara dos Deputados, referente a suposto desvio de verbas na execução de contratos celebrados por órgão da Administração federal, o Presidente da Comissão revela aos demais membros da Comissão ter recebido informações relacionadas tanto ao objeto da CPI, como ao de ação penal que tramita perante órgão judicial de primeira instância na qual figuram como réus os sócios de empresa que mantém contrato com o órgão administrativo investigado pelo parlamento. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "b"

    CF 88

    Art. 53 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • O problema foi esse, como o texto não mencionou se foi "em razão do exercício do mandato" fiquei na dúvida entre a "b" e a "a". Devido a essa omissão, errei.

  • No curso da comissão  parlamentar de inquérito , já diz que estava em função do mandato.....

  • Na minha opinião se refere ao Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Imunidade Material.
  • Letra a "A" não pode ser julgada no STF. Os réus são sócios de PJ privada. Não tem foro privilegiado por prerrogativa de função 

    Se a questão mencionasse que também há possíveis corréus com foro privilegiado (parlamentares) surgiria a dúvida: Onde seria julgado? O processo da 1 instância seria remetido para o STF? Isto porque o STF tem entendimento sumular no sentido de atrair a competência para si por conexão, caso haja corréus que tem e não tem esta prerrogativa (foi o que ocorreu no julgamento do mensalão)

    Súmula STF n° 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (STF – Súmula n° 704 – DJU 09.10.2003)

    Sendo assim, somente caberia falar em desmembramento (letra E) caso não se aplicasse este entendimento.

    Esta questão envolve conhecimentos que extrapolam a literalidade da lei.

  • Mozart, a questão nos dá a depreender que as informações obtidas pelo Presidente da CPI se deu em razão do exercício do seu mandato notadamente quando ela diz: "relacionadas tanto ao objeto da CPI". Portanto, como a CPI é inerente ao exercício do mandato do parlamentar, não há falar em questão dúbia ou duvidosa. Dessa forma, como já, exaustivamente, elencada pelos colegas, a resposta se encontra no art. 53, §6º, CRFB/88. 


    Bons estudos e boa sorte!

  • Letra B. Essa é uma garantia dos Deputados e Senadores expressa no artigo 53, § 6º da Constituição. Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar ou a revelar a fonte das informações que lhes foram confiadas. 

  • CF/88, art. 53, §6°. Trata-se, segundo R. Sanches Cunha, de uma espécie de imunidade parlamentar relativa condição de testemunha.

  • CF/88, art 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


    Gabarito - B


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Colegas, trata-se de prerrogativa (imunidade aos olhos de alguns autores) conferida aos Deputados e Senadores pela CF:

    Art. 53 (...)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

  • A) a ação penal deverá ser remetida para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da prerrogativa de foro assegurada aos membros do Congresso Nacional, a fim de que seja colhido o depoimento do Presidente da CPI.  ERRADA,  NÃO MENCIONOU QUE HÁ RÉUS PARLAMENTARES NA AÇÃO PENAL EM CURSO, POR ESSE MOTIVO, NÃO HÁ MOTIVO PELO QUAL FALAR EM PRERROGATIVA DE FORO E JULGAMENTO NO STF

    B) o Presidente da CPI não estará obrigado a testemunhar sobre as informações que recebeu, tampouco sobre quem as forneceu, ainda que intimado judicialmente para esse fim. CERTA, ARTIGO JÁ CITADO PELOS COLEGAS

    C) o Presidente da CPI poderá ser obrigado a testemunhar sobre as informações que recebeu, assim como sobre quem as forneceu, caso seja intimado judicialmente para esse fim, sob pena de suspensão de seus direitos políticos e consequente declaração de perda de seu mandato. ERRADA, NADA A VER SUSPENDER DIREITOS POLÍTICOS E PERDER O CARGO (?????)

    D) o Presidente da CPI poderá ser obrigado a testemunhar sobre as informações que recebeu, mas não sobre quem as forneceu, caso seja intimado judicialmente para esse fim, em virtude da garantia constitucional ao sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. ERRADA, NÃO É OBRIGADO A TESTEMUNHAR NEM REVELAR A FONTE (ARTIGO MENCIONADO PELOS COLEGAS)

    E) a CPI deverá encaminhar as informações em questão ao Supremo Tribunal Federal, para decisão quanto ao eventual desmembramento da ação penal atualmente em trâmite perante órgão de primeira instância, visando colher o depoimento do Presidente da CPI. ERRADA, DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PARA QUE? A CPI NEM TEVE CONCLUSÕES AINDA SE HOUVE OU NÃO IRREGULARIDADES, E TAMBÉM NÃO FOI MENCIONADO RÉUS COM FORO PRIVILEGIADO...

  • Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA B.

    É a chamada imunidade probatória.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.        

     

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações


ID
1380019
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei Federal no 6.538/1978 dispõe sobre a prestação dos serviços postais e prescreve em seu artigo 9° :

Art. 9° - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I. recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II. recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;
III. fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1° - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

§ 2° - Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.


Considerando as disposições da Constituição Federal vigente sobre a matéria, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço de entrega de carta cujo conteúdo seja não comercial, de interesse específico e pessoal do destinatário, rege-se pelo regime jurídico

Alternativas
Comentários
  • (...) 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

    2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.

    3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

    5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.

    6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.

    7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.

    8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.

    STF. Pleno. ADPF 46, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, julgado em 05/08/2009.

  • PLENÁRIO
    ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 5
    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.”).
    ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3 e 5.8.2008. (ADPF-46)

  • Gabarito D

    CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    V - serviço postal;

    CF - Art. 21. Compete (EXCLUSIVA / ADMINISTRATIVA) à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

  • Inteligentíssima a decisão do STF colocada pela colega silvafabi30. 

  • Gabriel, excelente resposta! Só faço uma retificação: onde se lê "art. 3º, §2º", leia-se "art. 2º, §2º".


ID
1380022
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao legislarem sobre o regime de previdência obrigatória dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, os Estados

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra E

    Art. 40 § 12, CF/88 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • § 12.Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

  • Para responder a essa questão, énecessário o conhecimento dos artigos 24 e 40 da CF/88:

    a)ERRADA. - o caput do artigo 40 estabelece a possibilidade de os servidores ativos, inativos e pensionistas contribuírem. Art. 40. Aos servidorestitulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivoente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, (...).

      b)ERRADA. - o parágrafo 4º do mesmo artigo proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria. § 4º É vedada aadoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aosabrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco;III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.

      c)ERRADA. - o artigo 24, XII, estabelece que a previdência social pertence à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      d)ERRADA. - o parágrafo 11, do artigo 40, estabelece que o limite do artigo 37, XI, deve ser aplicado ao pagamento da aposentadoria.  § 11 - Aplica-se o limite fixado noart. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes daacumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas acontribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante daadição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma destaConstituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ede cargo eletivo.

      e)CORRETA. § 12 - Além do disposto neste artigo,o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdênciasocial.


  • Gabarito E

    CERJ - Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:  

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


    L5260/08 - Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição da República.


    CF - Art. 40.

    § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

  • comentário da amiga Luana Rj e este complemento:


    CF- art .24 - Competência concorrente


    XII - previdência social...

  •  Alguem sabe explicar o erro da alternativa (b)?? - "podem estabelecer hipóteses de aposentadoria especial para além daquelas previstas na Constituição Federal."

    Isso pq ainda não existe lei federal sobre aposentadoris especial para servidores públicos, de modo que poderia ser aplicado o disposto nos parag. 3 e 4 do artigo 24 da CF : 

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • §4° do art 24 exaure as hipóteses especiais.

  • Contribuição previdenciária sobte aposentadoria e pensão:

     

    a) RGPS - NÃO incide (art. 195, III, CF).

     

    b) RPPS - Incide (art. 40, caput, CF). 

  • ATENÇÃO NA MALDADE:

     

    Estados... a) não podem instituir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime da previdência oficial obrigatória.

     

    ERRADO. R: Podem sim! O regime ao qual a questão se refere não é o RGPS como os colegas fazem crer nas respostas, mas sim o regime de previdência oficial obrigatória (dos servidores, ou seja = regime próprio!). A Constituição Federal autoriza incidência de contribubições sobre os proventos de servidores em casos excpecionais (art. 40, §18 e §21, CF), e por simetria, o poder derivado decorrente, faz o quê? Repete! Rs.

     

  • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    195,ll CF

  • GABARITO: E

    Art. 40. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


     

  • (CF) Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 


ID
1380025
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas de repartição de competências previstas na Constituição Federal, cabe aos Estados- membros

I. explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

II. instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, limítrofes ou não, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

III. exercer a competência privativa para promover a melhoria das condições de saneamento básico.

IV. legislar, privativamente, sobre assistência jurídica e defensoria pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    I- CORRETO

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    II- ERRADO

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    III- ERRADO

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

    IV- ERRADO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;


  • erro da II - "ou  não"

  • O erro da II é pela falta da expressão "ou" ?! Credo. 

  • Piada,isso sim.

  • O erro do II está na expressão  "municipios limítrofes ou não", pois a CF somente autoriza que sejam "municipios limitrofes". 

    Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Nossa, essa foi dura! Agora senti pra valer o jeito FCC.

  • Depois de ler o erro do ITEM II...


    Só rindo mesmo!!  KKKkkkKKkkkkkkkkkkk

  • Essa é pra quem toma ritalina...putz!!

  • I - Correto - Art. 25 - § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    II - Errado - Art. 25 - § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes (APENAS LIMÍTROFES), para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    III - Errado - Promover o Saneamento básico é competência municipal.

    IV - Errado - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Pegadinha no item II - "municípios limítrofes ou não" !!! Focooo!! ;)

  • FCC fazendo jus ao nome: Fundação Copia e Cola. 
    Ter que observar que a expressão  "ou  não" do item II está errada é muita maldade. 

  • Pessoal, a FCC é pura letra de lei, não tem jeito...

  • Gabarito B

    Item I - CERJ - Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.  

    § 2º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.  


    Item II - CERJ - Art. 75 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.


    Item III - CERJ - Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:  

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  


    Item IV - CERJ - Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:  

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública;  

  • KKKK achei estranho esse "ou não", mas preferi marcar certo. PQP, como falaram, essa é pra quem tava em dia com a ritalina.

  • "Questão Molejo". Cilada.

  • Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.Socorro!

  •  A FCC é ridícula....retardada...

  • Vai tomar ritalina "ou não"?! rsrsrs essa foi demais!!!

  • Uma das questões mais TOSCAS já feitas pela FCC. Tem pegadinha que até vai, mas isso foi muita idiotice. 

  • ou não.... 

    =/

  • Se a gente já percebe que a dificuldade dos concursos só vai aumentando com o tempo, eu fico imaginando daqui uns 10 anos.

    A FCC vai começar a por erros gramaticais e colocar como errado porque não tá exatamente como na constituição.

  • Não podemos nos esquecer do eventual pingo no i.

  • Desculpa as pessoas, mas vou defender a FCC, pessoal a II é perfeitamente normal, muitas vezes utilizam esse recurso em provas, mas nunca em um parágrafo de artigo que não vemos muito xD. 

    Colocar "ou não", muda todo sentido do parágrafo terceiro do art. 25. É a mesma coisa que você perguntar pra uma pessoa se ela te traiu: "eu sempre fui fiel à ti...ou não." 


  • I - Correta: cópia e cola do art. 25, parágrafo 2o, CF/88.Art. 25, § 2º, CF/88. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
    II - Errada: a expressão "ou não" da afirmativa da questão não consta do art. 25, parágrafo 2o, CF/88, tornando a assertiva errada.Art. 25, § 3º, CF/88. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    III - Errada: a competência para prover melhorias das condições de saneamento básico não é privativa do Estado, mas comum a todos os entes federativos. Art. 23, CF/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV - Errada: a competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente entre União, Estados e DF, e não privativa dos Estados.Art. 24, CF/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
  • O duro é se sujeitar a um descalabro desse fazendo uma prova para acesso a um cargo tão importante como de Procurador do Estado. Como se o candidato que não lembrasse desse detalhe do texto não possuísse conhecimento jurídico. Muito escroto!

  • Muito boa a questão ...

    Ou não!

  • É sério isso daí? 
    As bancas estão ficando desesperadas com o desempenho dos estudantes para concurso, que cada vez mais ficam próximos às notas finais e que disputam vagas por diferenças de poucos décimos. Elas não sabem mais o que cobrar e estão partindo pro "tudo ou nada".
    Precisava haver uma lei regulamentando os concursos. Algo que normatizasse a aplicação, forma de cobrança das matérias e outros fatores mais.
    Enquanto não houver esse tipo de norma, as bancas farão o que quiserem conosco. Tanto esforço pra nada.
    Espero que esse tipo de questão "fuleiragem" não se torne frequente, em respeito aos que estudam há anos para ingressar em um cargo público.
    Tenham piedade de nós.....ou não!
    ¬¬

  • De fato não mede conhecimento, apenas para fins eliminatório. Por isso, praticar questões é o método mais eficiente, só assim conseguimos enxergar as pegadinhas da Banca; tenho certeza que essa ninguém erra mais kkkk...

  • Questão feita pelo capeta! Pqp...

  • Interessante como uma questão simples como essa, fere os estimados excelsos do mundo jurídico!
    Vamos ter mais humildade, reconhecer o erro, aprender e levar isso pra vida, pois nela, são as coisas simples e, q muitas vezes, colocamos como insignificantes q nos chegam pra ensinar.

    FFF e fiquemos todos com Deus!

  • um simples "ou não" ... como dói.

  • QUESTÕES MALDOSA.

  • DIZER O DIREITO:

    INICIATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INCLUI MUNICÍPIO NA REGIÃO METROPOLITANA.

    É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1º e 63, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
    Lei complementar, de iniciativa de um Deputado Estadual, incluiu determinado Município do interior do Rio Grande do Sul na região metropolitana de Porto Alegre. Essa lei é constitucional?
    SIM. Não há qualquer vício formal ou material nessa lei.
    A CF/88 trata sobre as regiões metropolitanas no § 3º do art. 25, nos seguintes termos:
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    A única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual. Logo, a inclusão de município limítrofe na referida região pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar, desde que se trate de lei complementar.
    Ressalte-se, ainda, que a inclusão de Município na região metropolitana não acarreta aumento de despesas, motivo pelo qual não viola o art. 63, I, da CF/88.

  • já caí várias vezes nessa questão:

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    PRESTAR ATENÇÃO QUE SÃO MUNICÍPIOS LIMÍTROFES.

    então,

    REGIÃO METROPOLITANA

    ESTADOS +

    LEI COMPLEMENTAR +

    MUNICÍPIOS LIMÍTROFES 

  • O erro do item 2 é tão sucinto...tem que conhecer bem p não cair!

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

    II - ERRADO: Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    III - ERRADO: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

    IV - ERRADO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Os municípios precisam ser limítrofes.

  • Pegadinha fdp hem...

  • É MUITA SAFADEZA DA BANCA COLOCAR """" OU NÃO """ NO MEIO DO TEXTO DO ITEM ( B ) TORNANDO A ASSERTIVA INCORRETA


ID
1380028
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual instituiu adicional de insalubridade em favor de determinados servidores públicos, no valor de dois salários mínimos. A constitucionalidade da lei foi discutida em ação judicial pelo rito ordinário proposta por servidores públicos, na qual foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça que, confirmando a sentença de primeiro grau, determinou que o valor do adicional fosse convertido para o equivalente em moeda nacional e corrigido monetariamente pelos critérios de cálculo do Tribunal de Justiça, tendo em vista a vedação constitucional de utilização do salário mínimo para fins de cálculo de remuneração. A parte interessada, querendo impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


  • Complementando...

    Conforme o meu entendimento sobre a questão, suscitada - incidentalmente - a inconstitucionalidade da vinculação do adicional ao salário mínimo (vedação constitucional), ao apreciar a matéria, o órgão fracionário não respeitou a regra do full bench (art. 97 CF), decidindo de forma que afastou a incidência da norma sem a apreciação da inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. Dessa forma, o Tribunal infringiu a Súmula Vinculante 10 e, por essa razão, cabe reclamação perante o STF.

    Súmula Vinculante 10. VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

  • Na verdade o tribunal não quebrou a regra do full bench pq, neste caso, ela é dispensável por já haver pronunciamento do Plenário do STF (inclusive objeto de súmula vinculante), conforme parágrafo único do art. 481 do CPC:

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Indo além do que determina o CPC, o STF (informativo 761) esclareceu que a inconstitucionalidade, se já decidida pelo Plenário do STF ou Plenário/Órgão Especial de outro tribunal, pode, inclusive, ser declarada pelo Relator do processo, conforme abaixo:

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761) 

  • Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” <--- eis a viola>

    Um pouco de d. do trabalho:

    Em 09-05-2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, com o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem deservidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

    Tal fato fez com que o TST, por meio da Resolução nº 148/2008 cancelasse a Súm. 17 (que condiciona abase de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, se houver previsão em convenção coletiva ou sentença normativa) e alterasse a redação da Súm. 228, ficando com o seguinte texto:

    SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    E diante da suspensão pelo STF de parte da referida Súmula em liminar concedida nos autos de Reclamação nº 6266 e da proibição contida na Súmula Vinculante nº 4 de substituição por decisão judicial de outro indexador, a jurisprudência tem entendido haver necessidade de norma legal estabelecendo outro critério e, enquanto esta não for editada, prevalece a utilização do salário mínimo.

    _________________________

    Erro da "b": "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 764/STF)

  • "A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea �i�, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF � ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF � quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF." Fonte: STF

  • Letra B - CORRETA.

     

    "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade."

     

    (Rcl 6266 MC, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/07/2008, publicado em DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008)

  • Quando eu li a questãoa primeira coisa que eu pensei foi em inconstitucionalidade por violação à regra de competência, tendo em vista que adicional de insalubridade é matéria de direito do trabalho que é de competência privativa da União, de modo que não poderia ser tratada por lei estadual, já que questão não fala de eventual autorização do Estado para legislar sobre o tema. Apesar de ter feito essa constatação percebi que o cerne da questão se limitou à utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo e nem tratou do que eu havia pensado anteriormente. 

    Meu raciocínio está correto? O que vocês acham?

  • André Alencar, na verdade, não há ofensa à regra de competência, haja vista que o Estado detém competência para regular o estatuto dos seus servidores, que não se confunde com as regras de direito do trabalho aplicáveis ao setor privado.

  • Bom lembrar também da Súmula Vinculante de nº 37:

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"


ID
1380031
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual criou vários cargos em comissão de médico, de livre provimento pelo Secretário de Saúde, para atender a necessidade imediata da população. Segundo a lei, os titulares dos cargos devem exercer suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, prestando seus serviços diretamente aos pacientes necessitados, por prazo indeterminado. A referida lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 


  • NÃO CONFUNDIR! CARGO EM COMISSÃO X CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    CARGO EM COMISSÃO

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


  • Errei essa questão por desatenção!!! Cuidado - a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (isso não quer dizer que TODOS os cargos em comissão são providos por servidores de carreira), mas tão somente a LEI irá dispor sobre as condições e percentuais mínimos. 

  • Achei que fosse uma pegadinha em relação aos servidores de carreira, o contexto da questão parece restringir o cargo em comissão para os servidores efetivos apenas. Sendo que pode ser preenchido por qualquer pessoa...

    Errei...
  • Porque a D está errada? Alguém poderia ajudar?

  • As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivo. Enquanto que os cargos em comissão, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não. Cabe a lei contudo, estabelecer os caso, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. (Art. 37, V, da CRFB).

  • Mas os cargos em comissão não prescisam ser providas por servidores de carreira, apenas as funções de confiança que devem ser. Nao concordo com o gabarito.

  • Também gostaria de saber o erro da letra D..

  • A letra D está errada, porque diz que os cargos privativos de médico somente podem ser preenchidos através de concurso de provas ou provas e títulos. Mas para o cargo de médico é exigido somente concurso de provas e títulos. Afinal um medico precisa comprovar sua formação.

  • Assertiva correta: “a”. Sobre os cargos em comissão: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 753415 RS (STF). Data de publicação: 12/11/2013.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE SERVIDOR NOMEADO E SUPERIOR HIERÁRQUICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS EMCOMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes. […].”

  • Sobre a necessidade de reserva de percentual, para servidores de carreira, quanto a cargos de comissão, veja-se esta representação de inconstitucionalidade: “TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000130699275000 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 14/08/2014.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 404/2005 DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO - CRIAÇÃO DECARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO - POSSIBILIDADE APENAS DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS COM AS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21, §1º; 22, CAPUT, E 23, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES DE CARREIRA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OMISSÃO - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. O cargo em comissão é uma exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público, estabelecida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2. Constatada a criação de cargos comissionados em inobservância aos artigos 21, §1º, 22, caput e 23, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, isto é, com atribuições fora das hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, únicas exceções constitucionalmente previstas para criação de cargos nessa modalidade, a procedência, em parte, da Representação se impõe. 3. Se a Lei Complementar nº 404/2005, do Município de Tabuleiro, apenas indica que serão criados os cargos de livre nomeação e exoneração do Executivo, sem, contudo, indicar o percentual mínimo a ser preenchido por servidores efetivos, revela-se incontestável o vício da inconstitucionalidade material por omissão, sendo pertinente a fixação de prazo razoável ao Chefe do Executivo, como detentor da iniciativa exclusiva, para que possa encaminhar ao Legislativo local e este providencie a efetiva deliberação e aprovação da lei, afastando dessa forma o estado de inconstitucionalidade verificado. […].”

  • O texto da letra D está correto, só que temos que compatibilizar com o que o enunciado pede. Ele diz claramente tratar-se de uma nomeação de médicos para "cargos em comissão". Por isso, neste contexto, a letra D é insuficiente para se tornar a questão certa.

  • Pessoal, gostaria de esclarecer dúvidas referentes à alternativa "D".

    Primeiramente, cumpre salientar que a regra é que a investidura em cargo público é feita mediante aprovação em concurso público, conforme o princípio do concurso público previsto no inciso II do artigo 37 da CF.

    Todavia, há exceções à regra:

    I) cargos em comissão - art. 37, inciso V da CF;

    II) servidores temporários conforme art. 37, inciso IX da CF.

    Cumpre salientar que mesmo os serviços permanentes, como o de médico, podem ser contratados via contrato temporário, na forma do art. 37, inciso IX da CF, desde que por tempo determinado e que seja fundamentada a contratação pela necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Fui mesmo por eliminação.

    Comentários livro Matheus Carvalho:

    Cargos em comissão (ou cargo de confiança): servem para execução de atribuições de direção, chefia e assessoramento**, ou seja, funções que exigem confiança direta e pessoal da autoridade pública. Esse cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não da Adm. Pública, mediante nomeação livre, sem necessidade de concurso público. A exoneração também é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de motivação ou garantia de contraditório.

    Não adquirem estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e exoneração. São ocupados em caráter provisório, a escolha é realizada com base na confiança, por isso a denominação de “cargos de confiança”, dessa forma podem ser exonerados ad nutum.

  • Não entendi... O que tem a ver a resposta se referir a servidores d carreira?????... No caso em apreco a  questão está errada Pq não poderiam ser contratados Pq não exercem função de direção, chefia e assessoramento. Pronto!

    Referidos  cargos em comissão poderiam ser preenchidos por médicos sem qqualquer vinculo com a administração, desde que  para dirigir , chefiar  e assessorar ....Certo? 

    Kade esse professor que não apareceeeeee!!!!!h

  • GABARITO: A

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento


ID
1380034
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual criou cargos em comissão de assessor jurídico junto aos Gabinetes de Secretários de Estado, de livre provimento por estes, dentre bacharéis em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a lei, aos titulares dos cargos cabe exercer a consultoria jurídica a respeito da legalidade dos atos administrativos, normativos e contratos de interesse da Secretaria, bem como atuar em juízo em defesa dos atos praticados pelo Secretário. A referida lei é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE CRIE CARGO EM COMISSÃO PARA O DESEMPENHO DEASSESSORAMENTO JURÍDICO NO PODER EXECUTIVO

    É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de �consultor jurídico�, �coordenador jurídico�, �assistente jurídico� etc. e que tenham por função prestar assessoria jurídica para os órgãos da Administração Pública. Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
  • Interessante que o julgado que fundamenta a resposta é de depois da prova.

  • Gabarito C


    CERJ - Art. 121 - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembléia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.  

    Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo


    LC 15/80 - Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe: 

    I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica;

    IV o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;


    CF - Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

  • Correta a assertiva “c”. Para acrescer. Sobre a prescindibilidade do instrumento do mandato à instrução da inicial quando proposta pelo procurador do ente federado: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 24215 MG 1999.01.00.024215-7 (TRF-1).

    Data de publicação: 29/06/2007.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃOJUDICIALDO ESTADO. LEI 6.830 /80. NORMA ESPECIAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUFICIÊNCIA. DL 1.025 /69 E ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. ART. 685 , I , DO CPC . 1. A representaçãojudicial do Estado não depende de instrumento de mandato por decorrer diretamente da lei, especificamente da Lei Complementar 73 /93, art. 12 , II e V . 2. O art. 6º , § 1º , da Lei 6.830 /80 estatui que a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Se a lei especial não faz exigência de outro documento indispensável à instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, inaplicável o art. 614 do CPC ao procedimento em questão. 3. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a Certidão da Dívida Ativa é suficiente para o seguimento do processo executivo (AC 2004.01.00.011944-4/PA; Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Convocado Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma, DJ 29/09/2006, p. 108). 4. O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 5. Descabe a apreciação de excesso de penhora em sede de Embargos do Devedor, haja vista que de acordo com o art. 685 , I do CPC . 6. Apelação da embargante e apelação do INSS a que se nega provimento.”

  • Mais: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ADI4261 RO (STF.)

    Data de publicação: 19/08/2010.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500 , DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente.”

  • Constituição Federal:

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  


ID
1380037
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ deliberou acolher representação para o fim de avocar processo disciplinar contra juiz de direito, em curso perante o Tribunal de Justiça respectivo. O Tribunal de Justiça entendeu que a decisão do CNJ violou, abusivamente, sua autonomia administrativa por ter avocado o processo disciplinar sem amparo legal e contrariamente à jurisprudência, motivo pelo qual pretende impugná-la pela via do mandado de segurança. A pretensão do Tribunal de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 103-B

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Ademais, é do STF a competência para julgar mandado de segurança contra ato do CNJ:

     A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Reclamação 4731 e determinou que um mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas que questiona ato do Conselho Nacional de Justiça, seja remetido à Corte, reconhecida como competente para julgar ações relacionadas a atos do CNJ.

  • CF/88, ART. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • “A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina.” (AO 1.706-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.)


    CONCLUSÃO:

    - MS, MI, HC e HD -> competência do STF

    - demais ações (p. ex., ação ordinária) -> Justiça Federal (1ª instância), por ser ato imputado à União, visto que o CNJ é órgão federal

  • Gabarito: C

     

    . É permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz =>  SIM

              => CF, Art. 103-B, § 4º, III: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo AVOCAR processos disciplinares EM CURSO e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    . A pretensão do TJ (de impgnar a avocação do CNJ, por meio de MS perante o STF) encontra amparo constitucional => SIM

              => CF, Art. 102, I, "r" : Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP.

  • Complementando: se fosse uma decisão negativa (não se pronunciou, não disse nada, nada fez) do CNJ (mesma ideia do CNMP) NÃO caberia MS para o STF. 

  • Gabarito C

     

    CF
    Art 103-B

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c)

    d)

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h) (Revogado

    i)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n)

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q)

     

    --->>>    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

     

    .   

  • ENUNCIADO - O CNJ avocou processo disciplinar contra juiz de direito, em curso perante TJ. O respectivo TJ entendeu que a decisão do CNJ violou sua autonomia administrativa por ter avocado o processo disciplinar sem amparo legal e contrariamente à jurisprudência, motivo pelo qual pretende impugná-la pela via do mandado de segurança. A pretensão do TJ:

    F - A) poderá ser exercida, uma vez que, embora seja permitido avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de mandado de segurança perante o STJ, se presentes os requisitos legais.

    [Como se trata do CNJ, havendo abuso de poder o MS pode ser proposto perante o STF (art. 102, I, r - Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP), mas para que seja impetrado o MS devem estar presentes os seus requisitos legais].

    Art. 1º da Lei do MS - Conceder-se-á MS p/ proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qlq PF ou PJ sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

    F - B) não encontra amparo constitucional, uma vez que, embora não seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, mas apenas processo disciplinar contra outros servidores do Poder Judiciário, não cabe mandado de segurança contra a decisão do CNJ.

    [É sim permitido ao CNJ avocar processo disciplinar tanto contra juiz qto contra outros servidores do P.Jud., conforme o art. 103-B, § 4º, III, CF, além disso é cabível MS contra decisão do CNJ desde que preenchidos os requisitos legais para a sua impetração].

    Art. 103-B, § 4º, III, CF - Compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso (...).

    V - C) encontra amparo constitucional, uma vez que, embora seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de mandado de segurança perante o STF, se presentes os requisitos legais.

    F - D) encontra amparo constitucional, uma vez que não é permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, mas apenas processo disciplinar contra outros servidores do Poder Judiciário, cabendo a impetração de mandado de segurança perante o STJ, se presentes os requisitos legais.

    [É sim permitido ao CNJ avocar proc.disciplinar tanto contra juiz qto contra outros servidores do P.Jud. Cabe MS perante o STF]

    F - E) encontra amparo constitucional, uma vez que, embora seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de MS perante o juiz monocrático competente, se presentes os requisitos legais.

    [Em se tratando do CNJ, em caso se MS deve ser impetrado perante o STF]

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    STF reafirma competência concorrente da Corregedoria Nacional de Justiça

    17 de setembro de 2015, 18h23

    O Conselho Nacional de Justiça tem autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Poder Judiciário antes mesmo das corregedorias dos tribunais aos quais os funcionários pertencem. A decisão, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reafirmou a jurisprudência da corte de que a competência do CNJ para atividades correcionais é originária e concorrente, e não subsidiária à dos demais tribunais.

    Na decisão, o Supremo negou mandado de segurança impetrado por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sindicância instaurada pelo CNJ em 2009. O procedimento foi aberto depois de a Polícia Federal ter informado o tribunal que o desembargador se recusou a deixar sua bagagem de mão ser revistada em aeroporto depois que o raio-X acusou a presença de um objeto pontiagudo na mala.

    A PF reportou o episódio à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou a abertura de sindicância. No mandado de segurança, o desembargador alegou que o CNJ não poderia iniciar o procedimento sem provocar o órgão de origem competente para apurar os fatos — no caso, a Corregedoria do TRF-2. A liminar foi deferida em 2010.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

           

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:    

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1380040
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entidade privada com fins lucrativos que pretenda participar do Sistema Único de Saúde - SUS de forma complementar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Art. 199, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


  • Alternativa A - ERRADA: Art. 199, caput, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Alternativa B - CORRETA: Art. 199, § 1º, CF. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Alternativa C - ERRADA:  Art. 199, § 2º, CF. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Alternativa D - ERRADA: Art. 199, § 1º, CF. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convêniotendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Alternativa E -  ERRADA: Art. 199, caput, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • Gabarito B

    Para acrescentar...


    CERJ - Art. 291 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  

  • Constituição Federal:

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não confundir com a EDUCAÇÃO

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II – autorização¹ e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Ela pode, mas quem têm preferências são as entidades em fins lucrativos.


ID
1380043
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para o cumprimento desse limite, a Constituição Federal autoriza, dentre outras medidas, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

  • Letra "B":

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]


    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Letra C - a suspensão do repasse é imediato (art. 169, §2º, CF):

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na LC referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (EC 19/98)


  • Segundo o site, o gabarito é a letra D. 

    Também pode ser feita a seguinte observação na CF:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (erro da Letra A)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - Correto a letra D.



  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis

    DTS .´.

  • Gabarito D

    Para acrescentar...


    CERJ - Art. 3º - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da  República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

  • Lembro-me de ter aprendido nas aulas do LFG com a Fernanda Marinela que essas medidas do artigo 169 seguem a ordem. Ela dizia que, em primeiro lugar, deveria exonerar os 20% dos cargos em comissão e função de confiança e, se não fosse alcançado o objetivo é que a Administração Pública poderia exonerar os servidores não estáveis. Errei a questão por seguir essa ordem. Para mim, não havia alternativa correta...

  • Tatiana Lobato,

    nesta questão não há uma ordem a ser seguida, a letra D está correta porque as outras estão erradas e não se prender a ordem colocada na CF ... vc devia identificar o erro das demais ...  se as outras medidas foram tomadas ou não ... tanto faz  pra responder essa questão.


    a) sejam reduzidas em 20% as despesas com cargos em comissão, vedada a redução de despesas com funções de confiança, vez que ocupadas por titulares de cargos públicos efetivos.   ( não tem essa vedação na CF)


    b) seja decretada a intervenção federal no Estado infrator, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento à representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, para obrigar o Estado a cumprir a referida lei complementar. (não é um dos motivos para intervenção)

    c) seja suspenso o repasse de verbas federais para o Estado infrator, desde que a medida seja previamente autorizada pelo Tribunal de Contas da União, em processo que assegure ao Estado o contraditório e a ampla defesa. ( existe algo na LRF sobre não poder receber transferências voluntárias, mas é lá em Direito Financeiro...xa quieto ...sobre TCU ..OI?! viajou!!!)

      d) sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida, servidores estaduais não estáveis. GABARITO

    e) sejam exonerados servidores estaduais estáveis, nos termos previstos em lei estadual especificamente editada para este fim, observadas as normas gerais da União a respeito da matéria, vedado o pagamento de indenização ao servidor exonerado por este motivo. ( tem direito a indenização)


    Simbora que a luta continua ...vamos Q vamos ...Bons estudos!!

  • Art. 169

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Resposta: Letra "D".

     

     

    Artigo 169, CF/88 = Leitura obrigatória! Abaixo transcrevi ele com algumas adaptações de ordem formal. 

     

    1) A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

     

     

    2) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

              -> Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

              -> Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

     

    3) Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

     

     

    4) Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DF e os Municípios adotarão as seguintes providências:

              -> Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

              -> Exoneração dos servidores não estáveis. 

     

     

    5) Se as medidas adotadas com base no item anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

     

     

    6) O servidor que perder o cargo na forma do item anterior fara jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

     

     

    7) O cargo objeto da redução prevista nos itens anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 anos. 

     

     

    8) Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do que foi dito no item 05. 

  • Complementando: 

     

    Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (FALA EM REDUÇÃO, E NÃO EXONERAÇÃO, ou seja, quanto às funções de confiança, pode ser que apenas retire-as e continue com o cargo efetivo)

     

  • Resposta d

    sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida(está no caput do artigo), servidores estaduais não estáveis.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:         

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;      

    II - exoneração dos servidores não estáveis.  

  • Embora não haja uma ordem para resolver a questão (não sei o que seria), há uma ordem a ser obedecida para a diminuição das despesas e com a finalidade de trazer os gastos para dentro dos limites fixados por lei (por todas, a LRF). Dentro desta ordem ("de diminuição urgente das despesas"), a última hipótese e mais gravosa é a exoneração de servidores estáveis.

    Em resumo:

    a) errada: a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança é um dos primeiros passos para o ente que esteja com problemas de excesso de despesa (logo errada).

    b) errada: qual o sentido de decretar a intervenção se o ente público está justamente tentando corrigir seus problemas financeiros? Seria um absoluto equívoco (já que não se está a falar de um ente que se recusa a obedecer os limites de gastos legais).

    c. errada: qual o sentido de não repassar verbas federais se o ente público está justamente tentando corrigir seus problemas financeiros? Nesse caso é importante ler os artigos 31 e segs. da LRF (porque pode ocorrer a suspensão dos repasses voluntários - mas não de forma brusca e sem que o ente tente corrigir antes seus problemas).

    d. correta: § 3º do art. 169 da CF (com a observação de que se não funcionar poderão ser exonerados os estáveis).

    e. errada: estáveis podem ser exonerados (§4 do 169), mas com direito a indenização (§5).


ID
1380046
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC).
Art. 2° - O FEC tem como objetivos:


I - fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas


...   

Art. 3° - O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado.

Art. 4° - Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Os recursos do FEC poderão ser utilizados com o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados da entidade proponente;
II – serviço da dívida.


A Lei Complementar referida é

Alternativas
Comentários
  • Art. 216. [...]

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Gabarito letra B


    Sobre o tal serviço da dívida, fiquei em dúvida e fui pesquisar. Pra quem quiser, tá aí! ;)

    O serviço da dívida é uma referência à totalidade dos pagamentos que o devedor faz para pagar os juros e amortizações de principal correspondentes a um empréstimo.

    https://www.youtube.com/watch?v=NEK5PU9ZcHY


  • Achei a questão contraditória, não só pelo que prevê o art. 167, IV, mas porque o art. 216, § 6º prevê a possibilidade de vinculação de até 5% da receita tributária líquida, enquanto a lei em questão prevê a vinculação de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do ICMS.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Gabarito B

    Para acrescentar...


    CERJ - Art. 263 – Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

    § 1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:

    I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro.

  • Concordo com o colega Francisco Gargaglione: a CF permite a vinculação de 5% da receita tributária líquida do Estado, nada dizendo sobre o ICMS. Outras fontes integram a receita estadual. No mais, é sabido que a regra geral é a da não-vinculação dos impostos.

  • Art. 216. [...]

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    receita tributária líquida: A CF autoriza a vinculação de parte da receita tributária líquida (que envolve vários tributos). A questão fala de uma vinculação direta de parte da recite de um imposto (ICMS) a uma destinação não autorizada pelo art. 167, CF:


    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


  • a titulo de curiosidade...

    CF/88 permite aos Estados e DF vincularem suas receitas tributárias em dois casos:

    a)Art. 204 Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

    b)Art. 216 § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados

  • Assim como o colega Gargaglione e James tenho o mesmo pensamento, e exatamento por isso errei essa questão.

     

    Eu conhecia a regra de permissão de vinculação da receita tributária no importe máximo de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para assistencia social, cultura, e as vedações com pagamento com pessoal. O problema é que na questão houve uma vinculação direta de um IMPOSTO (ICMS) o que é vedado pela Constituição nos termos do art. 167, IV da CF. O art. 216 fala em RECEITA TRIBUTÁRIA que engloba vários tributos, ou seja é generico.

     

    Bom, estou com essa dúvida CRUEL, se alguem souber me ajude. O art. 216, inclui receita de impostos, em confronto com o disposto no art. 167, IV? (PS: eu sei que pela resposta da questão seria SIM, mas não posso me pautar apenas por uma banca).

  • Vamos indicar pra comentário!

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

    vai entender...

  • Vou esperar sair em filme para responder...

  • "Concordo com o colega Francisco Gargaglione: a CF permite a vinculação de 5% da receita tributária líquida do Estado, nada dizendo sobre o ICMS. Outras fontes integram a receita estadual. No mais, é sabido que a regra geral é a da não-vinculação dos impostos"

    Amigo, a CF permite a vinculação de ATÉ 0,5% da receita corrente líquida. Se permite ATÉ é porque pode ser menos que esse valor, não pode é ser mais. Então não há nenhum vício de inconstitucionalidade, haja vista que foi respeitado o limite estabelecido pelo Lei Maior.

  • Se o Estado pode vincular sua receita corrente líquida, que abarca toda sorte de receita, incluída a de todos os seus impostos, porque não pode vincular apenas a receita do ICMS?

    Observe que a Constituição é expressa em dizer: O Estado pode vincular ATÉ 0,5% de sua receita corrente líquida. Assim, não há óbice para que o Estado vincule menos que 0,5% de sua receita corrente líquida, que fatalmente é o caso da questão.


ID
1380049
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante o processo legislativo para edição de uma determinada lei, parte da Câmara dos Deputados entendeu a proposta inconstitucional, porque restritiva a direitos individuais e ao regime democrático, cláusulas pétreas, manifestando-se nesse sentido, ou seja, pela não aprovação. Um parlamentar, no entanto, inconformado com o fato de estar submetido a processo legislativo inconstitucional, pretende buscar amparo no Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. A medida, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é

Alternativas
Comentários
  • A questão realmente trata acerca de D. Constitucional, todavia, se está aqui, vamos comenta-la.

    "O CABIMENTO E OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Preliminarmente, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade prévio dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, “sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional” (MS 24.849, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29.9.2006). O Tribunal reconhece, ainda, a legitimidade ativa dos parlamentares para provocar esse controle por meio da impetração do mandado de segurança (MS 24.356/DF, rel. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003). 

  • (CONTINUA) É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional”(MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min.Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.). Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais. Com o reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, consequentemente, com a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a ideia de que nenhum assunto, quando suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional”. (Teixeira, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229). De toda forma, não é o caso de se perquirir a fundo, ao menos neste juízo prévio, sobre a amplitude e a complexidade relacionadas ao debate acerca da doutrina das questões políticas, que parece remontar, nesta Corte, ao famoso e polêmico julgamento do HC nº 300, impetrado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1891. Por ora, o necessário a consignar é que, mesmo alternando momentos de maior e menor ativismo judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história, tem entendido que a discricionariedade das medidas políticas não impede o seu controle judicial, desde que haja violação a direitos assegurados pela Constituição.  (MS 32033 DF. MIN.GILMAR MENDES. JULGAMENTO. 24/04/2013)

  • questão de direito constitucional - processo legislativo

  • Gab. B

    O MS é cabível em qualquer fase que se encontre a PEC, e pouco importa se houve votação favorável ou não dos parlamentares, o que se postula é o direito liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

  • O MS preventivo para controle de const. é cabível em duas situações, ambas de legitimidade parlamentar.

    1- Quando houver ofensa a cláusulas pétreas

    2- Ofensa ao processo legislativo

    Isso é muito bom, gente... escrever aqui os erros da questão, você revisa, é meio mental, isso tudo que escrevi foi de lembrança... posso estar totalmente enganado, mas foi o que me levou a marcar a B. 

    ahh, por que não a letra A? Simples, é PROJETO de lei ainda como eles poderiam ser autoridades coatoras? 


  • Acredito que o posicionamento atual do STF quanto ao controle preventivo judicial se restrinja ao aspecto formal / procedimental / nomodinâmico. Vejam um recente julgado do Supremo nesse sentido:

    Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). (...) Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.” (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.)


  • Romulo TRT. O MS só é possível no controle preventivo em que seja desrespeitado o Princípio do Devido Processo Legislativo. De fato, uma interpretação é que o STF não julga casos em que seja desrespeitado aspecto material.

    Na minha interpretação, impedir a edição de atos normativos que visem a excluir ou limitar direitos de cláusulas pétras, é de fato controle de aspecto formal. Da mesma forma, impedir que ato normativo ESTADUAL legisle sobre "matéria" reservada a UNIÃO também é inconstitucionalidade formal, muito embora a questão levantada seja a "matéria" ou o "conteúdo" da lei.

    Ou ainda, a votação de projeto de lei do congresso nacional de matéria reservada a edição pelo presidente da república (ex: LOA, LDO e PPA)


    De certa forma, podemos entender como um vício de competência, visto que NINGUÉM é competente para legislar sobre "matéria" que altere ou restrinja as cláusulas pétras da constituição.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.   
     Na realidade NÃO cabe MS contra PROJETO DE LEI que viole cláusula pétrea.  Ao contrário da PEC.
    Informartivo Dizer o Direito:    
    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • Em regra, não é possível que o STF exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, sendo que há duas exceções das quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    I - PROPOSTA DE EC  QUE VIOLA CLÁUSULA PÉTREA;

    II - PROPOSTA DE EC OU PL CUJA TRAMITAÇÃO ESTEJA OCORRENDO COM VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes. 20/06/2013. (info 711)

  • Concordo com os colegas. Acertei por exclusão, mas julgo estar a questão, no mínimo, desatualizada.

    Isso porque, ante os mais recentes posicionamentos do STF, o controle prévio de PROJETO DE LEI pela via do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar só pode se dar por violação a aspectos formais/procedimentais do processo legislativo constitucional, e não por violar claúsula pétrea (o que só é aceito em face de PEC).

  • E como fica a Súmula 266 do STF ?

    Súmula 266

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • De acordo com posicionamento mais atual do PLENÁRIO do STF (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.), apenas EXCEPCIONALMENTE é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto legislativo que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento. 

     
    As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são: 
    a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material
    b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal) 

     
    Portanto, o STF só admite o controle material (com fundamento no desrespeito a cláusula pétrea) em MS ajuizado que veicule pedido de impedimento de deliberação de EMENDA CONSTITUCIONAL, mas não de PROJETO DE LEI
     

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • DIZER O DIREITO

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo quando diz 

    "Isso porque, ante os mais recentes posicionamentos do STF, o controle prévio de PROJETO DE LEI pela via do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar só pode se dar por violação a aspectos formais/procedimentais do processo legislativo constitucional, e não por violar claúsula pétrea (o que só é aceito em face de PEC)."

    Talvez o examinador quis passar o seguinte sentido: "o processamento do projeto que se presta à edição de norma patentemente inconstitucional.(do ponto de vista formal, procedimental).

  • Reparem na pegadinha do enunciado. O parlamentar que impetrou MS estava impugnando o processo legislativo da lei! Quem se incomodou com a constitucionalidade material do projeto de lei foi "parte da CD".


    Durante o processo legislativo para edição de uma determinada lei, parte da Câmara dos Deputados entendeu a proposta inconstitucional, porque restritiva a direitos individuais e ao regime democrático, cláusulas pétreas, manifestando-se nesse sentido, ou seja, pela não aprovação. (nesse caso, não cabe MS, porque o projeto de lei violaria cláusula pétrea)


    Um parlamentar, no entanto, inconformado com o fato de estar submetido a processo legislativo inconstitucional,(opa, aqui mudou! pode MS contra projeto de lei para preservação da higidez do processo legislativo) pretende buscar amparo no Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. A medida, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é



  • O qconcursos não coloca mais comentários do professor?


ID
1380052
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia estadual que presta serviços no setor de transportes promoveu regular licitação para contratação de obras de recapeamento de pistas de rolamento das rodovias que explora. Transcorrido o procedimento de licitação nos termos legais, sagrou-se vencedora uma empresa, estando o procedimento em fase de homologação do resultado. Considerando que a Administração pretende concluir a contratação em face de comprovada necessidade do objeto,

Alternativas
Comentários
  • Como se depreende da lição de Marçal Justen Filho (1998:406), "concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará juízo de conveniência acerca da licitação (...) A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticadas no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema". A homologação é o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a contratação.


    A autoridade superior, antes de aprovar a licitação, deve examinar a conformidade do processo com a lei e com o ato convocatório (Edital ou Convite), ouvindo a Assessoria Jurídica. Na análise da legalidade, como leciona Marçal Justen Filho (1993:253), não dispõe a autoridade de poder discricionário. Não demonstrada a justa causa não pode a Administração anular discricionariamente a licitação (RT 582/42). Contudo, diante de vício apurado, a autoridade deve anular total ou parcialmente os procedimentos do processo de licitação.

    Em caso de anulação parcial o processo retorna à Comissão de Licitação para refazer corretamente o ato impugnado.

    O juízo de conveniência é o ato discricionário da autoridade. 

    Assim, o processo de licitação deve ser homologado, como leciona Adilson Dallari (1992:120), quando não tiver ocorrido qualquer vício, em qualquer de suas fases, e quando a aceitação da proposta formulada pelo adjudicatório for oportuna e conveniente.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao#ixzz3OzDCnUec

  • Gab. B.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (direito administrativo descomplicado, 20ª ed., pág. 108): Na etapa da homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Caso se trate de vício insanável, deverá ser anulado o procedimento, se não integralmente, pelo menos a partir do ato ilegal, inclusive. 

  • "A homologação, a seu turno, constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade da conduta. Ou bem procede à homologação, se tiver havido legalidade, ou não o faz em caso contrário. Além do aspecto da vinculação do agente, a homologação traz ainda outra distinção em relação à aprovação: contrariamente a esta, a homologação só pode ser produzida a posteriori. Há doutrina que admite a homologação para exame da legalidade e também da conveniência. Não nos parece lógico, com a devida vênia, o exame discricionário da conveniência no ato homologatório, pois que, se assim fosse, nenhuma diferença haveria em relação ao ato de aprovação posterior. Apesar disso, há casos em que a lei, embora de forma imprópria, realmente permite ao agente homologador aferição de legalidade e de conveniência administrativa. É o caso da homologação na licitação. 

    JSCF - 2014


  • A respeito da alternativa C, entendo que é parcialmente correta. Talvez o mero uso da palavra "cancelamento", no lugar de "revogação", tornou incorreta a alternativa. Vejam o que diz este julgado do STJ do ano de 2009:


    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30481 / RJ, SEGUNDA TURMA)

  • A questão trata da fase de homologação do procedimento licitatório, etapa esta em que a autoridade competente realiza um controle de legalidade acerca de todo o procedimento. Se forem constatadas irregularidades, o certame pode ser integralmente anulado, ou, o que é sempre preferível, anulam-se tão somente os atos viciados, preservando-se, no mais, a parcela do procedimento não alcançada pela nulidade. Ademais, há espaço, ainda, neste momento, para eventual revogação da licitação, desde que haja razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal ato (art. 49, Lei 8.666/93). Em não havendo irregularidade, e tampouco sendo hipótese de revogação, o procedimento deve ser homologado, passando-se à etapa de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

    Pois bem, a questão ora comentada estabelece, no enunciado, como premissas de raciocínio, que o procedimento transcorreu livre de vícios, bem assim que há comprovada necessidade do objeto. Em outras palavras, a questão está dizendo que não é caso de anulação e nem de revogação, o que significa dizer que a autoridade competente deveria, mesmo, proceder à homologação do certame.

    Dito isso, vejamos as opções oferecidas:

    a) Errado: é evidente que inexiste tal possibilidade de rediscutir condições e objeto da licitação, na fase de homologação do certame, porquanto isto implicaria clara violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, Lei 8.666/93).

    b) Certo: sem dúvida, é a alternativa que incorpora, na essência, as ideias acima sustentadas.

    c) Errado: não existe a figura do “cancelamento” da licitação. Se os preços ofertados forem incompatíveis com os valores de mercado, a hipótese, em tese, seria de desclassificação das propostas (art. 48, II, Lei 8.666/93), inclusive da declarada vencedora, o que equivaleria a anular o certame deste momento em diante. A providência correta, portanto, seria a anulação do procedimento, e não o “cancelamento” da licitação.

    d) Errado: desde, no mínimo, a divulgação do edital, os atos que compõem o procedimento licitatório podem ser amplamente submetidos a controle pelo Poder Judiciário. Basta, para tanto, que haja lesão ou ameaça a um direito, o que encontra amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).

    e) Errado: a revogação do certame não tem lugar após a adjudicação, e sim por ocasião do exame de todo o procedimento pela autoridade competente para homologá-lo. Ademais, como regra, a anulação não gera dever de indenizar, ressalvada a situação do art. 59, parágrafo único, vale dizer, que cogita de momento em que já houve execução de parte do contrato, hipótese em que, se não houvesse indenização pelos serviços já prestados, operar-se-ia enriquecimento ilícita da Administração.

    Gabarito: B
  • Homologação é manifestação de vontade da Administração Pública de forma vinculada - sem margem de discricionariedade - contudo haverá análise de toda a legalidade ou não do certame licitatório. JSCF/Di Pietro - Aferição da LEGALIDADE ADMINISTRATIVA + CONVENIÊNCIA administrativa do contrato (ato vinculado IMpróprio). 

    Doutrina majoritária - Dever-Poder de homologação do certame caso seja atendido TODOS os requisitos de legalidade do certame - ato vinculado.

  • Para acrescer, vejam-se estes acórdãos do TCU:

    "Pedido de reexame. Responsabilidade. A homologação de procedimento licitatório não é ato meramente formal, mas sim a aprovação das decisões tomadas pelos membros da comissão de licitação. A autoridade administrativa, ao apor a sua assinatura para homologar o certame, ratifica todos os atos da referida comissão, tornando-se por eles igualmente responsável. Negativa de provimento. 
    Acórdão 1049/2014 – Plenário.”

    "Representação. Licitação. Responsabilidade. A ideia de que a autoridade superior, ao homologar a licitação, deve responsabilizar-se pela correção dos atos praticados no procedimento licitatório, precisa ser vista com cautela. Embora a autoridade revestida do poder de homologar tenha a obrigação de rever e corroborar os atos do procedimento licitatório, tal controle, por razões de praticidade, não ocorre em nível minucioso que a permita saber detalhadamente todas as ocorrências de um procedimento complexo, como é o caso da licitação na modalidade concorrência. Desse modo, para ter-se convicção da responsabilidade da autoridade superior, haveria a necessidade da afirmação peremptória de que ela agiu de má-fé, teve consciência da suposta ilicitude, e ser razoável exigir-lhe conduta diversa da que adotou, ou seja, a homologação do certame. Razões de justificativas acolhidas. Representação parcialmente procedente. 
    Acórdão 1401/2014 - Segunda Câmara”

  •  a)

    a autoridade competente possui discricionariedade em medida suficiente para rediscussão das condições e objeto da licitação antes da fase da homologação, a fim de ajustar a futura contratação às necessidades da Administração, o que também configura expressão do poder exorbitante e do caráter mutável do contrato administrativo. ERRADO! Não possui discricionariedade.

     b)

    a autoridade competente possui pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para homologar o certame, na medida em que lhe resta o exame de compatibilidade do resultado com os preços e demais indicadores objetivos constantes do processo, havendo autores que indicam, inclusive, ser dever da autoridade fazê-lo. Correto conforme exposição dos colegas. Na homologaçao, há análise e concordancia com a legalidade e conveniencia do procedimento.

     c)

    diante de eventual incompatibilidade entre os preços praticados no mercado e o resultado, resta à autoridade competente o cancelamento da licitação, ainda que exista probabilidade de indenização do vencedor. Errado. Cabe determinaçao de prazo para ajuste.

     d)

    não se admite controle na esfera do Judiciário antes da conclusão da fase de homologação e adjudicação, tendo em vista que somente após esses atos é que a licitação é considerada concluída e, portanto, hábil a projetar efeitos dos vícios de ilegalidade que a permearam. Errado. Admite-se na forma de controle de legalidade.

     e)

    somente poderá haver revogação do certame por razões de conveniência e oportunidade após as fases de homologação e adjudicação do objeto se houver indenização para o vencedor. Errado. Se isso fosse possivel, seria correto dizer que a adjudicação da ao vencedor direito subjetivo sobre o contrato, o que esta errado.

  • L.8666:

    Art. 43: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    Acho que é por aí... não achei nada semelhante em relação a homologação na lei. Autoridade atesta a validade do procedimento

  • Segue um artigo da Lei 8.666 que é muito cobrado em provas e tem conexão com a questão em tela:

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando:


    De acordo com o autor Rafael Oliveira, sobre a homologação da licitação...


    ''Questão controvertida refere-se à existência do direito do licitante vencedor a ser contratado.


    1.° entendimento: alguns autores entendem que a homologação acarreta o direito de o licitante vencedor ser contratado.

    Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.


    2.° entendimento: outros autores sustentam que a homologação e a adjudicação NÃO geram direito à celebração do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da análise discricionária (conveniência e oportunidade) do administrador.

    Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcos Juruena Villela Souto, Diógenes Gasparini, Lucas Rocha Furtado, Jessé Torre Pereira Junior e STJ.


    Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação.

    Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito [entendimento do autor Rafael Oliveira]. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações.''



    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital

  • Simplificando...

    Nessa fase de homologação, apenas se verifica a legalidade do procedimento, utilização de critérios discricionários.


ID
1380055
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente federado celebrou regular contrato de concessão do serviço público de exploração de rodovia precedida de obra pública. O contrato, nos moldes do que prevê a Lei n° 8.987/1997, delegou o serviço público para ser executado pela concessionária por sua conta e risco. Ocorre que durante as obras de implantação da rodovia, a concessionária identificou a existência de contaminação do solo em trecho significativo do perímetro indicado pelo poder concedente. Foi necessário, assim, longo trabalho de identificação do agente contaminante e complexa e vultosa descontaminação. Considerando-se que o perímetro da rodovia foi indicado pelo poder concedente, bem como que a responsabilidade pelo passivo ambiental pela execução da obra foi atribuído para a concessionária,

Alternativas
Comentários
  • "O reajuste contratual tem a finalidade precípua de manter as condições reais e concretas contidas na proposta, recuperar os valores contratados pela defasagem provocada por fatores externos que provocaram a variação dos custos do contrato e evitar o enriquecimento sem causa da outra parte.  

    O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao nosso entender, deriva também de alguns princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da segurança jurídica, isonomia, da tutela e da indisponibilidade do interesse público. Estes princípios reforçam a importância do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que tem como essência, além de evitar o enriquecimento ilícito, dar segurança jurídica às relações contratuais firmadas com Administração.


  • (continua) 

    De acordo com a legislação e os princípios supracitados, entendemos que o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem origem constitucional, não estando vinculado à previsão no ato convocatório ou em cláusula contratual. Nesses termos segue ensinamento do Profº Marçal Justem Filho[3]:

    “O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante. São inconstitucionais todos os dispositivos legais e regulamentares que pretendem condicionar a sua concessão de reajustes de preços, recomposição de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato.”

    Nesta mesma linha de entendimento segue a Orientação Normativa nº 22 da AGU[4] e acórdão do TCU[5] dispondo que:

    “Orientação Normativa da AGU n 22/09 - O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

    Acordão do TCU n 313/2002 – Plenário

    31. Observo, ainda, que o princípio da vinculação ao Edital não pode impedir o reconhecimento da incidência de hipótese de necessidade de alteração das condições originais de pagamentos. Exatamente porque o próprio sistema positivado vigente a época dos fatos ora enfocados – e também que passou a vigorar como o advento da Lei n 8.666/93 – autoriza a modificação da avença original, quando se fizer necessária a retomada do equilíbrio econômico-financeiro. Assim sendo, há de se reconhecer que, nas situações em que se fizer necessária a repactuação para restauração desse equilíbrio, o princípio da vinculação aos termos do Edital cederá – obrigatoriamente – as normas que buscam preservar a compatibilidade entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração”. (grifamos)"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27180/contratos-administrativos-reajuste-de-preco-sem-previsao-contratual#ixzz3OzGyb8YO

  • Olá, algumas alternativas são fáceis de eliminar, como por exemplo, as opções c e d.

    A alternativa c fala em repartição dos riscos e a alternativa d, em responsabilidade integral do poder concedente. Ambos estão na lei n. 8.987/95 Art. 2, II - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Ficamos em dúvida nas alternativas a, b, e. Depois de eliminar as absurdas, eu sempre gosto de ver as palavras taxativas, tais como: não, sempre, nunca, só, etc. A alternativa b diz que "não admite superveniências..." No art. 9 § 2 diz - § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Na alternativa e, o erro está em dizer que a concessionária tem direito subjetivo, e não é isso. A responsabilidade destes entes segue a mesma sistemática da teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, não havendo o que se falar em comprovação de culpa. Então, não deve ser INTEGRALMENTE repassados à tarifa.

    Resposta letra A

    Espero ter ajudado

  • Alguém localizou, para pesquisa, a lei 8.987/1997? Só encontrei a Lei 8.987/1995... kkkk


  • Assertiva “a” a correta:“Todas as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da prerrogativa (Lei nº 8.666/93, art. 58, §§1º e 2º).” (PEREIRA JUNIOR e DOTTI, 2009).

    O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado [queimado] sequer por força de lei, dado ser esta submissa, necessariamente, ao art. 37, XXI, da Constituição da República, segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, ou seja, assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda [...] Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida aquela.” (PEREIRA JUNIOR e DOTTI, 2009).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-legais-para-a-concessao-de-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos,40738.html

  • Assertiva “a” a correta: A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração.Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmos quando inocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou onerosos posterior.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., fl. 747/748).

    Ainda segundo o professor Marçal Justen Filho, a Administração somente deve arcar com os custos provenientes de eventos não esperados que aumente os encargos do particular e não, conforme citado acima, em razão de uma proposta com custos de infortúnios que sequer vão acontecerin verbis:

    Concomitantemente, assegura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem. Trata-se, então de reduzir os custos de transação atinentes à contratação com a Administração Pública. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., fl. 748).”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-legais-para-a-concessao-de-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos,40738.html

  • Matéria conexa.

     

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Todos nada explicaram.... Professor? Kade vc? 

  • Acho que a colga Sângela confundiu direito subjetivo com responsabilidade subjetiva.

  • A - a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, que pode, no entanto, invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de intercorrência não passível de identificação anterior pelos licitantes.

     

    Correta. “A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmos quando não ocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou onerosos posterior.”

    Ainda segundo o professor Marçal Justen Filho, a Administração somente deve arcar com os custos provenientes de eventos não esperados que aumente os encargos do particular e não, conforme citado acima, em razão de uma proposta com custos de infortúnios que sequer vão acontecer.

    Concomitantemente, assegura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem. Trata-se, então de reduzir os custos de transação atinentes à contratação com a Administração Pública.

     

    B -      cabe integral responsabilidade à concessionária, tendo em vista que o regime da chamada concessão comum não admite superveniências que conduzam a lógica do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    Incorreto. Ao afirmar que a concessão comum não admite superveniências que conduzam a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a assertiva se demonstra falsa.

     

    Art. 9 § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    C -        diante da ausência de previsibilidade do evento, impõe-se a repartição dos riscos, em igual proporção, lógica que rege os contratos de concessão comum.

     

    Incorreta. Lei n. 8.987/95 Art. 2, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Porém, nesse caso, é certo que a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, no entanto, esta poderá invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois se trata de uma situação em que não é possível a previsão pelos licitantes.

  • D -        a responsabilidade pela descontaminação incumbe integralmente ao poder concedente, na medida em que foi responsável pela escolha da área e em razão de não haver previsão expressa no contrato, o que desloca o ônus para o ente público contratante.

     

    Incorreta. A lei n. 8.987/95 Art. 2, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Na verdade, nesse caso, a responsabilidade não será do poder concedente, mas da concessionaria. No entanto, o que irá ocorrer é a revisão do contrato (equilíbrio econômico-financeiro), pois esse era um fato imprevisível, alterando os gastos com a obra.

     

    E -        os custos e prejuízos experimentados devem ser integralmente repassados à tarifa, após o início da operação, como expressão do direito subjetivo da concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    Incorreta. A assertiva está incorreta em afirmar que os custos e prejuízos devem ser integralmente repassados à tarifa. Na verdade, os custos e prejuízos devem ser suportados pelo Poder concedente, e não pelos usuários. O valor deve ser repassado por meio de indenização pecuniária.

     

    Atenção 

    O que se entende por equilíbrio econômico financeiro dos contratos?

     

    Segundo Rafael Oliveira (2015) quando o Estado vai contratar, ele irá fazê-lo com aquela empresa que cobrar valor mais baixo. Quando a empresa realiza uma proposta, ela já fez uma análise de custo-benefício e para que possa realizar o objeto do contrato sem que incida em prejuízos e de forma efetiva, é imprescindível que o valor da proposta seja preservado. Atenção, pois preservação não significa congelamento, de modo que se houver alguma situação que venha a elevar os custos do serviço, algum desequilíbrio não imputável ao particular, é possível uma alteração de modo a promover o equilíbrio econômico financeiro.

    Imaginemos um serviço que era prestado a 5 reais e o contratado tinha o custo de 2 reais. Advém uma majoração tributária, um fato do príncipe por ex., de modo que o custo passe a ser de 4 reais, há um desequilíbrio que admite a alteração do contrato de modo a promover o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, passando o serviço a ser prestado, por ex., por 7 ou 6 reais.

     

  • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • GABARITO: A

    a) a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, que pode, no entanto, invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de intercorrência não passível de identificação anterior pelos licitantes.

    b) cabe integral responsabilidade à concessionária, tendo em vista que o regime da chamada concessão comum NÃO admite superveniências que conduzam a lógica do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.(ERRADO!)

    c) diante da ausência de previsibilidade do evento, impõe-se a REPARTIÇÃO DOS RISCOS, em igual proporção, lógica que rege os contratos de concessão comum.(ERRADO!)

    d) a responsabilidade pela descontaminação INCUMBE INTEGRALMENTE AO PODER CONCEDENTE, na medida em que foi responsável pela escolha da área e em razão de não haver previsão expressa no contrato, o que desloca o ônus para o ente público contratante.(ERRADO!)

    e) os custos e prejuízos experimentados devem ser integralmente repassados à tarifa, após o início da operação, como expressão do direito SUBJETIVO da concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.(ERRADO!)


ID
1380058
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A correlação válida entre os chamados poderes da Administração está em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  Scatolino (2013): É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração como, por exemplo, aplicação de multa/advertência em particular que foi contratado pela Administração para execução de algum serviço. 

    Exemplo: Concessionários e permissionários de serviço público e alunos em universidades.

    A característica deste poder é a discricionariedade, no sentido de que a Administração não está vinculada à sanção a ser aplicada. O art. 128 da Lei nº 8.112/1990 exige que antes de ser aplicada a sanção ao servidor devem ser analisados: a conduta do servidor, os seus antecedentes, a gravidade da situação e os danos gerados ao serviço público. Trata-se de discricionariedade limitada, pois a Administração tem liberdade de aplicar apenas as sanções já previstas em lei. 

    Mas, cuidado: se ficar provado que o servidor cometeu um ato ilegal, ele deve ser punido, nesse aspecto não há liberdade, passando a ser ato vinculado. 

    Também é discricionário porque não há a necessidade de todas as infrações administrativas estarem previamente definidas em lei. Prevalece no Direito Administrativo o princípio da atipicidade, ao contrário do Direito Penal em que todos os ilícitos penais já estão descritos em lei.  

    A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da sanção. 

    O poder disciplinar é exercido pela Administração. Entretanto, se a infração disciplinar praticada pelo servidor caracterizar ilícito, penal o servidor responderá também na esfera penal, sendo as duas instâncias independentes, salvo no caso do art. 126 da Lei nº 8.112/1990: 

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

    Assim, absolvido na esfera penal com base em um desses dois fundamentos, o servidor não poderá receber punição na via administrativa.

    CUIDADO!

    As bancas de concurso, geralmente, colocam questões em que o servidor foi absolvido na esfera penal por falta/ausência de provas, mas esta hipótese não vincula a decisão administrativa. 

    Conforme a Súmula Vinculante nº 5 do STF, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

  • A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou privado.

  • O poder disciplinar recai sobre "quem" tem um vínculo especial com a Administração Pública;


    Assim, recai, por exemplo, sobre quem tem vínculo estatutário e contratual com o Estado, pois se submetem de forma especial à disciplina do Poder Público.

  • O Poder Disciplinar pode ser:
    a) Funcional
    b) Contratual
    c) Regime de Sujeição Especial

  • O Poder disciplinar pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis...?

  • Alexandre, está correto afirmar que o poder disciplinar PODE projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis, eis que pode este poder se projetar sobre os particulares, desde que estes estejam vinculados a administração por meio de contrato ou ato administrativo.

  • acredito que também possa ter efeitos externos nos casos dos particulares que possuem uma situação de sujeição especial com a Adm. Pública, p.ex. aluno de faculdade pública e usuário de biblioteca pública ( os dois únicos exemplos da doutrina). A Administração cria  a infração descrevendo a situação (poder regulamentar) e impõe a sanção administrativa (poder disciplinar), a particulares que não mantem com ela um contrato. Me corrijam se estiver errado.
     

    Segundo Rafael Munhoz de Mello:

    No campo das relações de especial sujeição é possível que a Administração crie a infração administrativa, descrevendo a situação de fato que, uma vez verificada, deve dar ensejo à imposição da sanção administrativa. Exige-se, porém, que a lei formal expressamente atribua tal competência regulamentar ao ente administrativo, pois, do contrario ter-se-ia um regulamento independente da lei. Vale dizer, a lei deve dispor expressamente que a Administração Pública pode criar infrações administrativas no âmbito da especifica relação de sujeição especial em tela. Deve, ainda, a lei formal estabelecer as sanções administrativas que serão aplicadas às infrações criadas pela Administração: mesmo no campo das relações de especial sujeição não é admissível que a sanção administrativa seja criada por outro instrumento que não a lei formal.

    [...] 

     

  • "... quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a AP aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico." [ DIREITO ADM. DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ]

    Aponta pra Fé e rema!


  • Nas alternativas, C; D; E; é fácil a percepção do ponto errado. Fiquei na dúvida entre a A e a B. Acabei marcado a B. Contudo, após fazer uma releitura acerca da questão identifique o erro, por sinal, bem descarado.

    Estaria certa se estivesse assim:

    "O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, na medida em que estabelece relação jurídica dentro dos quadros funcionais do poder público".


  • Analisemos as opções:


    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.


    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.


    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.


    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.


    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.


    Gabarito: A

  • QUANTO À ''E'' NÃO SE DEVE CONFUNDIR PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O PODER PUNITIVO DO ESTADO (jus puniendi), QUE É EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO E DIZ RESPEITO À REPRESSÃO DE CRIMES E CONTRAVENÇÕES TIPIFICADAS NAS LEIS PENAIS. TEMOS UMA VISÃO MAIS CLARA NA LEI DE IMPROBIDADE QUE DIZ QUE NÃO HAVERÁ PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL A ESTES AGENTES PÚBLICOS.




    O IMPORTANTE É LEMBRAR QUE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO APLICA A SANÇÃO DISCIPLINAR A UM AGENTE PÚBLICO, ESTA ATUAÇÃO DECORRE IMEDIATAMENTE DO PODER DISCIPLINAR (apurar e aplicar sanção) E MEDIANTE DO PODER HIERÁRQUICO (ordenar; controlar fiscalizando e supervisionando; delegar e avocar). VALE DIZER QUE, NESSES CASO, DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO. ENTRETANTO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO APLICA UMA SANÇÃO A ALGUÉM QUE DESCUMPRIU UM CONTRATO ADMINISTRATIVO, HÁ EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR, MAS NÃÃÃÃO EXISTE LIAME HIERÁRQUICO. NESTE CASO O PODER DISCIPLINAR NÃO ESTÁ RELACIONADO AO PODER HIERÁRQUICO. 


    EM AMBOS OS CASOS ESSES PODERES NÃÃÃO SE CONFUNDEM!!!!



    GABARITO ''A''
  • Sobre o poder disciplinar: “Ao analisar o conceito poder disciplinar, Meirelles o define como o poder conferido à autoridade para a aplicação de penalidades a servidores e demais pessoas sujeitas ao regime jurídico administrativo, poder este que revela “uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração [Pública] por relações de qualquer natureza” (MEIRELLES, 2007, p. 124).

    Meirelles observa que é necessário diferenciar o poder disciplinar, que é administrativo, do poder punitivo, que é jurisdicional, tanto em razão de seus fundamentos quanto em razão da natureza das sanções, e afirma que a consequência de ser o poder disciplinar um poder administrativo é que não está subordinado ao princípio nullum crimen, nula poena sine praevia legem, próprio do poder punitivo, mas ao que chama de “poder discricionário”, uma vez que “O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço, e verificando a falta, aplicará a sanção cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas” (MEIRELLES, 2007, p. 124 e 125).

    Lucas Rocha Furtado, por sua vez, afirma que “o poder disciplinar alcança pessoas que em razão de livre consentimento se sujeitam ao âmbito interno da Administração Pública e que com ela colaboram por meio da prestação de serviço, fornecimento de bens, execução de obras etc.” (FURTADO, 2007b, p. 677).

    Furtado observa que “A fonte do poder disciplinar é a lei. Cabe a ela, e tão-somente a ela, indicar as sanções disciplinares a serem aplicadas”. E entende que as sanções contratuais são uma das espécies de sanções disciplinares, afirmando que “O contrato, quando utilizado, pode prever as infrações a serem [sic] punidas, bem como estabelecer a relação entre o ilícito e a respectiva sanção” (FURTADO, 2007b, p. 677).”



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27116/fundamentos-das-sancoes-administrativas-contratuais#ixzz3ZsTmVVAz

  • O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
    (ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito administrativo descomplicado. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010. p. 148)

  • CORRETA - ALTERNATIVA A

    Uma das prerrogativas do poder hierárquico (além de de dar comandos aos agentes subordinados, fiscalizar o cumprimento destas ordens, alterar competências no limite da lei e poder revisional), é poder de sancionar. Desta prerrogativa de sancionar, extrai-se, segundo alguns autores, um poder autônomo, que outros defendem ser uma consequência do poder hierárquico, que é o poder disciplinar.

    Característica do poder disciplinar é que seu exercício exige algum vínculo entre a Administração Pública e o particular/administrado. Pode ser exercido sobre agentes públicos, independente do vínculo que possuam com a Administração Pública, servidores com vínculo estatutário, contratual ou em comissão, e particulares com vínculo negocial, aqueles que celebram contratos administrativos com a Administração Pública, na hipótese de praticarem violações contratuais ou violações à lei.

    O poder discipilnar que decorre do poder hierárquico, sendo assim, as alternativas B e C estão erradas.

    O erro da alternativa D foi dizer que as sanções não precisam estar previstas em lei, o que viola o princípio da legalidade (ou da juridicidade em uma releitura do princípio à luz da CF/88).

    o erro da alternativa E foi dizer que ambos se confundem. O poder hierárquico decorre da estrutura organizacional da Administração Pública. Desta estrutura hierarquizada decorre o poder disciplinar.

    Bons estudos!

  • analise do prof. pra quem nao tem acesso!!

    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.

     

    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.

     

    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.

     

    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.

     

    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.

     

    Gabarito: A

  • a) O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

     

     b) O poder hierárquico decorre do poder disciplinar, na medida em que estabelece relação jurídica dentro dos quadros funcionais do poder público.

    PODER DISCIPLINAR = VÍNCULO ESPECÍFICO 

     

     c) O poder hierárquico decorre do poder normativo no que se refere à estruturação e criação de secretarias de Estado, na medida em que esse se qualifica como autônomo e originário.

     

     d) O poder disciplinar permite a aplicação de sanções não previstas em lei, o que o aproxima, quanto aos predicados, do poder normativo.

    A ADMINISTRAÇÃO SÓ ATUA DE ACORDO COM A LEI.

     

     e) O poder hierárquico e o poder disciplinar confundem-se quando se trata de relações jurídicas travadas dentro da estrutura da Administração

    PODER HIERÁRICO = A PRERROGATIVA DE DAR ORDENS

    PODER DSCIPLINAR = PUNIR INFRAÇÕES 

  • Caso de particulares com vínculo adm!!!

  •  a) CORRETA

    O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

    O poder disciplinar decorre de um vínculo especifico com a Administração Pública, como quando se dá com um servidor público em seu âmbito "interna corporis" decorrente do poder hierárico também, ou com o particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório, nesse caso projetando efeito para além do seu corpo interno. Vale destacar que para ser expressão do Poder Disciplinar é necessário haver um vínculo específico conforme os casos citados acima, caso contrário, se este vínculo for geral teremos Poder de Polícia. 

     

  • a)O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.

    Pois além da aplicação interna, o Poder disciplinar alcança também administrador com algum vínculo específico com a administração, Exemplos clássicos: Presidiários, Alunos escolas públicas.

  • -> Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre IMEDIATAMENTE do poder disciplinar e MEDIATAMENTE do poder hierárquico;

    -> Quando a Administração aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe vínculo hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

  • Analisemos as opções:

    a) Certo: de fato, o poder disciplinar, quando exercido no âmbito da Administração Pública, é uma decorrência lógica do poder hierárquico. Afinal, quando uma penalidade disciplinar é aplicada a um dado servidor público, é evidente que somente poderá ser imposta por outro agente público hierarquicamente superior àquele que sofreu a sanção. Seria impensável, uma completa subversão da estrutura hierárquica administrativa, supor que um subordinado pudesse sancionar seu superior. Esta é a faceta interna corporis do poder disciplinar. Todavia, referido poder também admite exercício em relação a particulares, desde que estes possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, em vista da celebração do respectivo contrato administrativo; alunos de escolas e universidades públicas, em razão do ato de matrícula; internos de penitenciárias; usuários de bibliotecas públicas.

    b) Errado: na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico, porquanto um dos aspectos deste consiste exatamente na possibilidade de imposição de sanções disciplinares a subordinados.

    c) Errado: inexiste autonomia e tampouco caráter originário no exercício do poder normativo, ao serem criadas Secretárias de Estado, pelo simples fato de que tais órgãos públicos são criados por lei (art. 48, XI c/c art. 84, VI, “a”, a contrário senso, ambos da CF/88), e não mediante atos normativos infralegais.

    d) Errado: pelo próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente a autorize, de maneira que, por óbvio, não é válida a aplicação de penas disciplinares não previstas em lei.

    e) Errado: mesmo no âmbito da Administração, inexiste qualquer confusão entre os poderes hierárquico e disciplinar. Cada um tem seu conceito e campo de atuação próprios. O que é verdade, aí sim, é que o poder disciplinar constitui um dos aspectos de manifestação do poder hierárquico, em se tratando da imposição de penas disciplinares a servidores públicos.

    Gabarito: A

  • O poder disciplinar pressupõe uma relação especial coma administração pública que pode se dar, inclusive, fora da Adm.

    V.g.: consórcio público, autorização, concessão etc. (pode ser utilizado o poder disciplinar)

  • O Poder Disciplinar é o instrumento que visa apurar infrações cometidas e aplicar penalidades cabíveis aos servidores (vínculo hierarquico) ou demais pessoas que possuem algum vinculo com a administração (vínculo contratual). Portanto, esse poder não é exclusivamente interno, pois também pode ser aplicado em relação às pessoas jurídicas externas, tais como as concessionárias de serviço público.

    Ainda, há de se ressaltar que a doutrina tradicional preleciona que o Poder Disciplinar possui natureza discricionária. Contudo, recentemente o STJ editou a súmula 650, prevendo o seguinte:

    • Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​

ID
1380061
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde. O pedido

Alternativas
Comentários
  • As organizaçãoes sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela lei 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, a não depender de lei para sua criação e as atividades por ela exercidas são aqueles serviços não exclusivos. Atuam em nome próprio e sob regime privado.

  • São três, basicamente, os pressupostos a serem cumpridos pelas pessoas qualificadas como Organização Sociais: 

    a) devem ter personalidade jurídica de direito privado;

    b) não podem ter finalidade lucrativa;

    c) devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente. 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 2010, pág.143)

    Gabarito: D

  • Comentário muito pertinente da colega. Gostaria só destacar uma parte do que vc escreveu :

    Não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta(como empresa pública não pode ser organização social), a não depender de lei para sua criação e as atividades por ela exercidas são aqueles serviços não exclusivos. 

  • Complementando...

    Conceito de Di Pietro: "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público." (citação referida na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010, pg. 144).
    O conceito resolve a questão, já que quem pleiteava o título de Organização Social era uma empresa pública, ente integrante da Administração Pública indireta.
  • "Mediante contrato de gestão"

    Só quem celebra contrato de gestão são autarquias e fundações.

    Alguém saberia explicar?

  • Diego Alves observe:


    O instrumento de formalização da parceria entre a Administração e a organização social é o contrato de gestão, cuja aprovação deve ser submetida ao Ministro de Estado ou outra autoridade supervisora da área de atuação da entidade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza



    Segue outra questão para ajudar:

    A prova da Magistratura Federal considerou CORRETA a afirmação


    “A qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão tiveram origem na necessidade de se desburocratizar e otimizar a prestação de serviços à coletividade, bem como de se viabilizarem o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas na Lei nº 9.637/98, como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde”.

  • A questão não gera grandes dificuldades!
    Vejamos que ela fala que trata-se de "empresa pública". Ora, as organizações sociais fazem parte do terceiro setor, sendo uma paraestatal. Paraestatal são as entidades que atuam "ao lado do estado". Ora bolas, se as empresas públicas são entidades da Administração Indireta, fazendo parte do Estado, e portanto, fazendo parte do 1º setor, jamais que poderiam se transformar em organizações sociais pelo simples fato de que fazem parte já do primeiro setor.
    Para configurar Organizações Sociais, devem ser pessoas jurídicas de direito privado que não pertençam ao estado.
    Espero ter contribuído!

  • LETRA D

    1. A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

    3. Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.

    O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.

    5. Quais são os requisitos básicos?

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.



    FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm

  • Não sei se fui apenas eu que percebi, mas a alternativa "D" está errada, ou ao menos é a "mais certa". O problema é que a FCC afirmou que "somente deferida às pessoas....que desenvolvessem atividades no setor de saúde". Ora, a Lei 9637/98, seu art. 1º, elenca as atividades que podem ser exercidas pelas OS, a saber: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Como se vê, não é "apenas na área da saúde". Foi a segunda questão desse concurso que a banca colocou esse "somente" de forma equivocada. Não recorri apenas por que acertei, pois as outras eram "mais erradas". Alguém discorda do que eu disse? Abraços.

  • Respeitando seu entendimento, eu discordo. as alternativas se referem ao enunciado da questão. e o enunciado da questão se refere apenas a prestação de serviços de saúde. portanto, acho que está plenamente correta.

  • Organizações Sociais (=OS):

    O primeiro cuidado que você deve ter no estudo das OS é que,

    como as demais entidades do terceiro setor, as OS têm personalidade

    jurídica de direito privado e são criadas por particulares.

    São ONGs criadas pela sociedade civil, regidas pela Lei nº

    9.637/98. Essa mesma lei também criou o Programa Nacional de

    Publicização.

    Assim como as agências executivas, as OS são uma qualificação

    das ONGs pelo Poder Executivo (pelo Ministro de Estado da área de

    atividade correspondente ao objeto social da OS).

    As organizações sociais não têm fins lucrativos e exercem

    atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento

    tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à

    saúde, ou seja, atividades de interesse público.

    Elas são geridas por um conselho de administração e uma

    diretoria. ATENÇÃO PARA ESSE PONTO: de 20 a 40% de membros

    natos do conselho de administração devem ser de representantes do

    Poder Público.

    Elas podem recebem auxílio do Poder Público na forma de recursos

    públicos, na forma de permissão de uso de bens públicos e de cessão de

    servidores públicos com ônus para a Administração Pública.

    Assim como os serviços sociais autônomos, por serem entidades

    privadas, não precisam fazer concursos públicos e nem licitação para

    comprar bens e serviços. Por outro lado, por receberem recursos do

    Estado, devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas.

    Quanto a questão da necessidade ou não de realização de

    licitação, deixe-me deixar a coisa mais clara:

    Para a Administração contratar os serviços de uma organização

    social, não é necessário licitar (art. 24, XXIV, da 8666: XXIV - para a

    celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações

    sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para

    atividades contempladas no contrato de gestão.)

    Por outro lado, para a organização social contratar bens e serviços

    com os SEUS RECURSOS PRÓPRIOS não é necessário licitar.

    Por fim, para a organização social contratar bens e serviços com

    RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO é necessário licitar, em razão do

    Decreto 5504

    Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro

    Social. Teoria e exercícios comentados.

    Prof. Daniel Mesquita


  • Também tive o mesmo entendimento do Sun Tzu, mas levando em conta o comando da questão em se tratar de área da saúde. O item D está corretissímo.


  • Organizações Sociais (=OS):

    O primeiro cuidado que você deve ter no estudo das OS é que, como as demais entidades do terceiro setor, as OS têm personalidade

    jurídica de direito privado e são criadas por particulares. São ONGs criadas pela sociedade civil, regidas pela Lei nº 9.637/98. Essa mesma lei também criou o Programa Nacional de Publicização.

    Assim como as agências executivas, as OS são uma qualificação das ONGs pelo Poder Executivo (pelo Ministro de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social da OS). As organizações sociais não têm fins lucrativos e exercem atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à

    saúde, ou seja, atividades de interesse público.Elas são geridas por um conselho de administração e uma diretoria. ATENÇÃO PARA ESSE PONTO: de 20 a 40% de membros natos do conselho de administração devem ser de representantes do Poder Público.

    Elas podem recebem auxílio do Poder Público na forma de recursos públicos, na forma de permissão de uso de bens públicos e de cessão de servidores públicos com ônus para a Administração Pública. Assim como os serviços sociais autônomos, por serem entidades privadas, não precisam fazer concursos públicos e nem licitação para comprar bens e serviços. Por outro lado, por receberem recursos do Estado, devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas.Quanto a questão da necessidade ou não de realização de licitação, deixe-me deixar a coisa mais clara: Para a Administração contratar os serviços de uma organização social, não é necessário licitar (art. 24, XXIV, da 8666: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.)Por outro lado, para a organização social contratar bens e serviços com os SEUS RECURSOS PRÓPRIOS não é necessário licitar.

    Por fim, para a organização social contratar bens e serviços com RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO é necessário licitar, em razão do Decreto 5504

    Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro

    Social. Teoria e exercícios comentados.

    Prof. Daniel Mesquita

  •  Indico a leitura  do artigo: "uma análise comparativa das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público."

    http://jus.com.br/artigos/7165/terceiro-setor



  • O item D realmente é o "menos errado". Porque não basta que a pessoa jurídica que pleiteia a qualificação de OS seja pessoa jurídica de direito privado (afinal, a empresa pública também o é); se faz necessário que ela também tenha sido instituída por particulares!

    Analisando os itens, você eliminaria logo "a", "c" e "e", por tratarem da possibilidade (que não existe) do deferimento do pedido de qualificação por parte de uma EP. Analisando B e D, você elimina B por ainda considerar que EP pode ter qualificação de OS (quando fala que é possível desde que criada para esse fim).

    A alternativa D, apesar de não trazer essa informação crucial do instituída por particulares, é a "menos errada".

    Bons estudos, colegas!

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público. 

    Como podemos perceber, uma empresa pública não pode ser qualificada como organização social, já que, embora seja pessoa jurídica de direito privado, é instituída por iniciativa do Estado e não de particulares. Assim, os itens C e E já foram eliminados.

    A Letra A está INCORRETA porque, pelas razões expostas, não há possibilidade de deferimento, mesmo que seja filantrópica e a atividade pretendida conste expressamente do objeto social. 

    A Letra B está ERRADA porque a qualificação não é possível para empresas públicas.

    Por fim, a Letra D está CORRETA, uma vez que o pedido deve ser indeferido porque não se trata de pessoa jurídica de direito privada criada por particulares.

    Gabarito: D


  • Diego Alves

    Olha só isso da Lei 9637/98



      Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.



    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.


  • Organização social é qualificação dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares. Não integram a administração direta, nem a indireta. Mas associam-se ao estado mediante contrato de gestão a fim de receberem fomento para realização de atividades de interesse social. As Empresas Públicas não são criadas por iniciativa de particulares, mas pelo proprio poder publico, bem como integram a administração indireta; o que foge do conceito apresentado para as Organizações sociais.

  • Realmente esta questão tem um sério problema: Fala "...somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde."

     

     

    Mas  a Lei 9637/98, (art. 1º) diz que as OS podem atuar nas areas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Assim,não é "somente... na área da saúde".

     

     

    De qualquer forma, por exclusão, é a unica alternativa que sobra. Mas está muuuuuito mal formulada.

     

     

  • As Organizações sociais são particulares em colaboração com o poder público, logo não pode uma empresa pública se qualificar como tal.

  • Galera, apesar da alternativa "d" ser a correta, digo, juridicamente correta, ressalta-se que há erro no emprego do acento indicativo de crase em: "deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde."

     

    ^_^

     

    Bons estudos!

  • Robson, no primeiro momento também pensei como você. Mas no meu entendimento com relação ao art. 1º, da Lei nº 9.637/98, não é o de que uma única OS poderá prestar ao mesmo tempo serviços de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 

     

    Dessa forma, como a questão fala "...para prestar serviços na área de saúde", então necessariamente a qualificação mediante contrato de gestão seria realmente para aquelas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que já desenvolvem serviços nessa área

     

    Não sei se me fiz entender ou se meu raciocício está no rumo...rsrs. Se alguém mais puder ajudar, desde já obrigada!!!

  • Louise Gargaglione, concordo. Inclusive você também cometeu um erro crasso e clássico de concordância básica. O correto seria "são recorrentes comentários...".

  • Pessoal, não há qualquer confusão quanto à Organização Social mencionada na questão ter, necessariamente, que prestar serviços na Área de saúde.

    1º: As organizações sociais podem prestar serviços  nas seguintes áreas: Ensino, Pesquisa científica, Desenvolvimento tecnológico, Proteção e preservação do meio ambiente, Cúltura e Saúde. (Artigo 1 da Lei 9637). Ou seja, Se eu tenho uma empresa privada sem fins lucrativos que atua na área de ensino e quer se qualificar como OS, ele poderá se qualificar para atuar na área de ENSINO. Se eu tenho outra empresa privada sem fins lucrativos que atua na área de saúde, ela poderá se qualificar como OS para atuar na área de SAÚDE. 

    2º: O enunciado da questão deixou claro que  a OS prestaria serviços na área de saúde. Vejamos: "Determinada empresa pública pleiteou à Administração pública a qualificação de organização social para, mediante contrato de gestão, prestar serviços na área da saúde..." Logo. logicamente, a empresa privada que quiser se qualificar como OS deve prestar serviços em tal área.

    3º: Observe os seguintes artigos da Lei 9637: Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;  Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.; Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

     

     

     

     

  • somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde.


    Pode isso, Arnaldo?


    Quer dizer que somente pessoas jurídica de direito privado que atuam na área da saúde podem ser qualificadas como OS? É brincadeira!


    O correto seria dizer que somente poderia ser deferido caso A empresa em questão prestasse serviço na área da saúde, não toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado.


    Quem tá achando que a questão "não oferece dificuldades", é bom dar uma relida na lei 9637.


    E nem vou comentar sobre aquele erro crasso de crase ali no item...

  • CORRETA :

    A - pode ser indeferido se a empresa tiver fins lucrativos, passível de deferimento no caso de ser filantrópica e a atividade pretendida constar expressamente do objeto social. (ERRADO). A empresa pública não poderá ser qualificada como OS por várias razões: Art. 173, §2º "as empresas públicas e sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Além disso, a lei da OS impõe outros requisitos além da simples filantropia, como por exemplo, previsão de ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E DIREÇÃO (CONSELHO SDE ADMINISTRAÇÃO) composto pelos seguintes tipos de MEMBROS: membros natos do Poder Público, membros natos representantes da sociedade civil; membros eleitos, membros indicados. A previsão de Conselho de Administração é indispensável, para se obter qualificação de OS. As empesas públicas são regidas por normas próprias e para atender outros interesses do Estado, especialmente, aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, caput, CF.

    B - deve ser indeferido, tendo em vista que essa qualificação somente se mostra possível para empresas públicas que tenham sido criadas especificamente para esse fim. ERRADO - Ainda que tivesse sido criada para esse fim a empresa pública não se insere no programa nacional de publicização, pois ela já é pública. Não basta a inserção do objeto SAÚDE, para que seja qualificada como OS.

    c) pode ser deferido, desde que não haja repasse de verbas públicas para essa pessoa jurídica, em razão de sua natureza jurídica ser de direito privado. ERRADO - Não deve ser deferido, independente de haver ou não repasse de verba pública.

    d)deve ser indeferido, tendo em vista que a qualificação pleiteada somente poderia ser deferida à pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvessem atividades no setor de saúde. CORRETO

    E ) pode ser deferido se a empresa pública tiver sido constituída sob a forma de sociedade anônima e desde que não seja de capital aberto. ERRADO - Nesse caso, continuaria sendo empresa pública, cujas ações seriam exclusivamente do Poder Público. Logo, não pode ser deferido.

     

  • O primeiro setor setor é o Estatal,o segundo setor é o mercado das concessionárias e permissionárias e o terceiro setor são as entidades que não se enquadram no primeiro ou no segundo setor. Trata-se de um espaço público não estatal em quem ocorre a participação PRIVADA EM ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO.

    Soma-se a isso o artigo 1 da lei 9.637/98 

    As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, cujas atividades se dirigem ao ENSINO, À PESQUISA CIENTÍFICA, AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, A CULTURA E À SAÚDE.

    GABA "d".

  • Há uma bagunça na própria redação da lei. Primeiro ela diz "de direito prIvado" (empresa pública é de direito privado) e na sequência ela diz "entidades privadas" - como sabemos há uma enorme diferença entre de direito privado x entidade privada.

    Lei 9367:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (....)

    A empresa estatal é de direito privado, porém é uma entidade pública. Assim, não poderá receber a qualificação de OS.

    Sendo assim, a resposta é mesmo a letra D.

  • Creio que o "somente" também torna a letra "d" errada.. mas enfim...

  • Comentário:

    Conforme o art. 1º da Lei 9.637/98, o “Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”. Logo, uma empresa pública não pode ser qualificada, eis que, por definição, desenvolvem atividades com fins lucrativos. Correta, portanto, a opção “d”. Note que, além do setor de saúde, a OS pode desenvolver atividades em outros ramos, quais sejam: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura.

    Gabarito: alternativa “d” 

  • A questão deveria ter sido anulada. Todas as alternativas estão erradas, não existe isso de "somente (...)que desenvolvessem atividades no setor de saúde" ¬¬

  • Questão muito ambígua.

    Gera a possibilidade de se interpretar que a restrição se refere à PJ que preste serviço de saúde, o que não é verdade, uma vez que o artigo 1 da Lei 9.637/98 admite inúmeros serviços que não exclusivamente de saúde.

    Além disso, trazer uma empresa pública como pretendente à qualificação como OS é polêmico, pois ainda há parte da doutrina que se apega ao seu objeto exclusivamente econômico como forma de exploração estatal de atividade econômica (apesar de saber que a maioria adota a teoria do duplo objeto, após o art. 173, p1 da CRFB/88 e 1, caput, da Lei 13.303/16), o que já a afastaria sua pretensão de se qualificar como OS.

  • A alternativa "D" condicionou aos serviços de saúde, portanto, para mim, errada.


ID
1380064
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Estado da Federação pretende licitar a construção e a gestão de uma unidade prisional feminina, a primeira a ser edificada com essa finalidade específica, o que motivou a preocupação com o atingimento dos padrões internacionais de segurança e ressocialização. Assim, a modelagem idealizada foi uma concessão administrativa, na qual alguns serviços seriam prestados pelo parceiro privado. A propósito desse modelo e dos serviços objeto de delegação:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o STJ, somente os atos dos ciclos de polícia denominados “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação pela Administração Pública.

    Entende-se como:

    a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público.

    Ex: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

    b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade.

    Ex: emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público. Delegável.

    c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos). Delegável.

    Ex: Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei.

    d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia. Ex: aplicação das multas de trânsito. Não delegável, deriva do poder de Coerção do Poder Público.

  • Gabarito C.

     “ciclo de polícia”. Essa expressão, nada autoexplicativa, é empregada, simplesmente, para referir as fases que se identificam (ou podem ser identificadas) no exercício do poder de polícia administrativa.

    o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia; e (d) a sanção de polícia.

    A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos, a fim de permitir a correta e uniforme observância da lei pelos administrados e pela própria administração que lhe dará aplicação.

    O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Conforme já mencionado, essa anuência (consentimento) se materializa nos atos administrativos denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia).

    A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.

    A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.

    Marcelo Alexandrino -- https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=4&art=6364&idpag=6

  • Fiquei apenas com uma dúvida: 

    Acho que essa Decisão do STJ possibilita a delegação das fases de consentimento e fiscalização apenas para pessoas jurídicas de direito privados pertencentes a Adm Pública (empresas pubicas e sociedades de econ mista). 

  • Essa questão deveria ser anulada em virtude da controvérsia atual.

    Para o STF, não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Nesse sentido, decidiu o STF, na ADI 1717/DF, que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.

    MARCELO ALEXANDRINO "sustenta-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por NENHUMA pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesom se for integrante da administração pública indireta". (p. 254. Edição 2013)


    Todavia, há um precedente do STJ decidindo que "as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública".

    OBS: AINDA QUE A FCC QUISESSE ADOTAR O ENTENDIMENTO DO STJ ACIMA, NÃO SERIA O CASO DESSA QUESTÃO, JÁ QUE A O DELEGATÁRIO NÃO É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.


  • eu não entendi o que tem a ver o Poder de Polícia com a construção de um presídio. Alguém aí me explica?

  • A questão quer saber duas coisas: 1) se é possível contrato de PPP para construção do estabelecimento prisional; 2) se é possível a gestão do estabelecimento prisional.

    1) é possível a contratação para a construção; - ponto pacífico.

    2) não é possível a gestão do estabelecimento prisional – controvérsia. Classifica-se:

    a) gestão estratégica (função mais elevada, compreendendo a direção e orientação de um serviço);

    b) gestão operacional (compreendendo a gestão do funcionamento de um serviço em seus aspectos de regulação e otimização – logística, resolução de conflitos, racionalização etc.); e

    c) gestão executiva (compreendendo a execução material da prestação). Aqui sim, poderá haver delegação. Transfere-se não a atividade decisória, mas os instrumentos de que esta se serve.

    O que importa é adotar um conceito operacional de polícia, com a finalidade de instrumentalizar o raciocínio acerca da viabilidade do trespasse de atividades de suporte a competências administrativas envolvidas com a coerção.

    Assim: preferível uma noção ampla do conceito de polícia. Deve-se ter em mente a manutenção da ordem pública e a realização dos direitos fundamentais.

    Deste modo, a “Banca” adota posicionamento de que não é possível a delegação de competências envolvidas com a coerção, tendo em vista que a violência é monopólio do Estado. Entenda-se violência como um uso (instrumental) da violência. Tal monopólio, no dizer de Justen Filho, com apoio em Hannah Arendt, justifica-se para restringir sua utilização “apenas às hipóteses em que seja absolutamente indispensável, reduzindo a capacidade de os diversos grupos sociais gerarem conflitos” (apud Guimarães).

    Argumento de natureza ética: não seria moralmente válido um homem exercer sobre outro homem qualquer espécie de poder expressado pela força. Exceção: desforço necessário, legítima defesa etc.

    Doutrina: GUIMARÃES, Fernando Vernalha. As parcerias público-privadas e a transferência de atividades de suporte ao poder de polícia – em especial, a questão dos contratos de gestão privada de serviços de estabelecimentos prisionais. p. 368-405. In: SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord.). Parcerias público-privadas. Malheiros: São Paulo: 2005.

    Ainda: Res. 8, de 9. 12.2002, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, veda tal possibilidade.

    Espero ter ajudado! Abraços.

  • Rômulo TRT foi exatamente nesse sentido que recorri dessa questão, visto que ainda pende no STF a pacificação da possibilidade de delegação do poder de polícia, mesmo se for um ou alguns de seus "ciclos". O STJ tem esse precedente mas está falando de delegação a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta. Em momento algum se decidiu no STF ou no STJ delegação de qualquer ciclo a parceiro privado. Segue abaixo a resposta genérica e assentada em nada:

    Prezado(a) Senhor(a),
    Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise: "Questão 25. Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava de licitação para a contratação de uma concessão administrativa, cujo objeto seria a construção e a operação de uma unidade prisional feminina. De acordo com o enunciado da questão, alguns serviços seriam delegados ao parceiro privado. A alternativa correta era a que afirmava a viabilidade do modelo, adotando a delegação de alguns ciclos do poder de polícia, reservando ao poder concedente os ciclos normativo e o sancionatório. O modelo, inclusive, existe em concreto em diversos Estados da Federação. As demais alternativas continham impropriedades que impediam sua escolha.
    Assim, incorreta a afirmação de que o modelo de concessão administrativa não seria adequado, pois não são necessários serviços públicos em sentido estrito para utilização dessa modalidade de parceria público privada. No mesmo sentido, a concessão administrativa não pressupõe a cobrança de tarifa do usuário, tampouco pode delegar as atividades de sancionamento.
    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
    RECURSO IMPROCEDENTE."
    A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS espera ter esclarecido o(s) seu(s) questionamento(s).Atenciosamente, São Paulo, 23 de janeiro de 2015."

    ..OU SEJA, TEM ESTADOS FAZENDO, ENTÃO "PODE". RISÍVEL ISSO.

  • Incontroverso que estão preenchidos os requisitos da concessão especial administrativa (PPP). A controvérsia paira sobre delegação do poder de polícia uma vez que a  gestão do presídio envolve atividades que se caracterizam como poder de polícia.

    Existem diversas posições sobre a possibilidade de delegação a particulares do poder de polícia:
    Primeira posição: a doutrina e a jurisprudência predominantes têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Marçal Justen Filho.

    Segunda posição (adotada pela banca): possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento de polícia aos particulares em geral, integrantes ou não da Administração Indireta, sendo consideradas indelegáveis apenas a ordem e a sanção de polícia. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto
    Terceira posição: pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a Administração Pública. Nesse sentido: Cid Tomanik Pompeu e Cláudio Brandão de Oliveira
    Quarta posição: a delegação do poder de polícia depende do preenchimento de três requisitos: lei, apenas fiscalização, integrar Admin Pública Indireta
    STJ: precedente que conjuga a segunda posição com a terceira
    STF: primeira posição.
  • GABARITO "C".

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. (ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.)

    (...)

    13. Em suma: origem conclui pela possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia para sociedades de economia mista com base no alcance e conteúdo (i) dos arts. 22, 30 e 175 da CR/1988 e (ii) dos arts. 7ª e 24 do CTB. Não se julgou válida lei local em confronto com lei federal, mas apenas e tão só definiu parâmetros de interpretação de lei federal e de normas constitucionais. Assim, uma parte dos argumentos enfrentava especial; a outra parte, extraordinário. Neste contexto, o julgamento do especial não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...)

    16. Tanto no voto condutor, como no voto-vista do Min. Herman Benjamin, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade privadas das sociedades de economia mista.

    17. Nada obstante, no recurso especial, o pedido do Ministério Público tinha como objetivo impossibilitar que a parte embargante exercesse atividades de policiamento e autuação de infrações, motivo pelo qual o provimento integral do especial poderia dar a entender que os atos fiscalizatórios não podiam ser desempenhados pela parte recorrida-embargante. 18. Mas, ao contrário, permanece o teor da fundamentação e, para sanar a contradição, é necessária a reforma do provimento final do recurso, para lhe dar parcial provimento, permitindo os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções. 

    19. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de que permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório (EDcl no REsp 817.534/MG, STJ - Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento: 25.05.2010, DJ: 16.06.2010).


  • PARA FINS JURÍDICOS, VALE A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

  • Apesar de toda a história bem elaborada da questão, baseada em um caso hipotético de formação de parceria público-privada visando à construção de presídio feminino, o que a questão de fato pretendeu cobrar dos candidatos foi o conhecimento acerca da possibilidade de delegação de atos de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    A propósito desse tema, embora inexista consenso doutrinário, parece que a questão caminha para o predomínio de posição segundo a qual, dentre os atos que integram o chamado ciclo de polícia, seriam delegáveis aqueles que se referem à fiscalização e ao consentimento de polícia. De tal forma, os atos enquadrados como ordens de polícia (normatização), bem assim as sanções de polícia, estes revelam-se indelegáveis a pessoas jurídicas de direito privado.

    Esta foi a posição adotada pela 2ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 817.534/MG, julgado em 04.08.2009, tendo por relator o Ministro Mauro Campbell.

    Ademais, é válido acentuar que o caso descrito amolda-se à hipótese legal de concessão administrativa, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 11.079/04, na medida em que a Administração Pública figuraria como usuária direta do serviço, sendo ainda precedido da realização de obra pública, vale dizer, a própria construção da penitenciária, tudo nos exatos termos do mencionado dispositivo legal.

    Estabelecidas estas premissas de raciocínio, é de se concluir que a resposta correta é aquela descrita na alternativa “c”.


    Gabarito: C

  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.


    (Manual de Direito Adminstrativo - Alexandre Mazza).

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, nada impede que haja a delegação do exercício do poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado, observadas as seguintes condições: 

    a) a pessoa jurídica seja integrante da Administração Pública indireta; 

    b) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; e 

    c) a competência deve se limitar à prática de atos fiscalizatórios.

    Na jurisprudência, existe 1 julgado do STJ (REsp. 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, em 04/08/2009), entendendo pela possibilidade, no que tange aos atos de polícia que não sejam dotados de coercibilidade, quais sejam: a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia. 

    Rafael Pereira - Ver link: http://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/poderes-da-administracao?aba=pratica

  • O PODER DE POLÍCIA É COMPOSTO POR 4 CICLOS:


    1º - ORDEM -----------------> CAPACIDADE SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
    2º - CONSENTIMENTO -----> PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
    3º - FISCALIZAÇÃO --------> PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
    4º - SANÇÃO ----------------> CAPACIDADE SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.


    O SIMPLES FATO DO 2º E DO 3º CICLO SER DELEGÁVEL NÃO QUER DIZER O PODER DE POLÍCIA EM SI FOI DELEGADO À PESSOA DE DIREITO PRIVADO...


    GABARITO ''C''
  • Acredito que os colegas estão discutindo a respeito da possibilidade ou não da delegação dos atos de polícia.


    Mas, o importante: o que a construção de um presídio a prestação do serviço administrativo do mesmo pelo parceiro privado tem a ver com o poder de polícia?????

    Na minha opinião, nada tem a ver. Inclusive, errei a questão, pois eliminei as alternativas que estavam se referindo a delegação dos ciclos de polícia.
  • Eu nao sabia nada das outras, mas a C pareceu mais correta poruqe eu sabia os ciclos de policia e bateu.


    Contei com a sorte de saber uma unica assertiva. Num concurso nao posso contar com a sorte. Preciso estar preparado

  • Macetinho básico para não mais errar.

    Poder de Polícia:

      * 1 - Ordem de polícia e 4 - Aplicação sanção = Indelegável

      * 2 - Consentimento e 3 - Fiscalização = Delegável


    Começa com vogal: Indelegável (também vogal)

    Começa com consoante: Delegável (também consoante)


  • Ciclo do Poder de Polícia:

     

    1º Legislação ou ordem --> Edição de Normas

    2º *Consentimento de Polícia ---> Dar licença ou autorização

    3º *Fiscalização

    4º Sanção

    OBS: * Somente o as etapas 2º e 3º podem ser delegadas a particulares.

     

    GAB. LETRA C

  • A questão trata sobre a parceria público privada (CONCESSÃO ESPECIAL NA MODALIDADE: concessão administrativa)  e os serviços que podem ser objeto de delegação. O que o enunciado da questão diz ter sido objeto de delegação: serviços referentes à  construção e a gestão de uma unidade prisional feminina. Necessário saber se esse objeto de delegação é adequado ou não.

    Primeiro: na concessão administrativa quem será usuária direta ou indireta do serviço? A Administração Pública (não se fala em tarifar os detentos).

    Segundo: Seria possível a construção e a gestão de uma unidade prisional?  o STJ diz que pode ser delegado ao particular somente atos de consentimento e  fiscalização, mas que seriam indelegáveis atos que consista em atividade de legislação e  aplicação de sanção em razão da atividade. Nesse sentido, a construção e a gestão de unidade prisional não foi considerado pela questão como atos de atividade que visem sanções muito menos ato de legislar. Vejamos que: (1) a construção visava preocupação com o atingimento dos padrões internacionais de segurança e ressocialização PODER DE POLÍCIA NA MODALIDADE FISCALIZAÇÃO (OK - DELEGÁVEL). (2) gestão de uma unidade prisional AQUI VAI DEPENDER DE QUAIS SERIAM ESSES ATOS DE GESTÃO que poderia ser alguma medida admitida pelo estado no âmbito de ressocialização dos detentos entre outras atividades. Ex.: expedição de comprovante de cumprimento de medidas socioeducativas, fornecimento de alimentação adequada aos detentos, assistência jurídica, material e psicológica, além de atividades.

    Assim, para responder a questão, devemos saber o que é atividade fim do Estado, ou seja, o que justifica a própria existência do Estado. atividade fim não poderia ser delegada. O STJ considera como atividade fim: NÃO DELEGÁVEIS, atividades referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.  E como atividades DELEGÁVEIS (NÃO PERTENCENTE A ATIVIDADE FIM DO ESTADO): atos relativos ao consentimento e à fiscalização.

  •  a) ERRADA. A concessão ao parceiro público-privada pode abranger determinado serviço público. Isso tendo em vista que o Estado não pode lançar mão das atividades que justificam sua existência. Portanto, será delegado apenas os serviços que não justifiquem em si o poder de polícia. Ademais, equivocado colocar como base da legislação das PPPs a Lei n° 8.666/1993, já que a legislação mais utilizada e base da contratação do parceiro público é a Lei 11.079/2004.

     

     

     b) ERRADA. Há serviços administrativos a serem delegados. Ex.: expedição de comprovante de cumprimento de medidas socioeducativas, , fornecimento de alimentação adequada aos detentos, assistência jurídica, material e psicológica, além de atividades.

     

     

     c) GABARITO. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro (...)  REsp 817.534-MG

     

     

    d)  ERRADA. Trata-se de PPP administrativa Lei 11.079/2004 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Não há retribuição financeira pelo usuário (detentos) e sim pela própria Administração Pública.

     

     

    e) ERRADA. Não é possível delegar poder de coerção, sendo atividade típica de Estado. Ademais, a remuneração, ao contrário da concessão patrocinada, será estabelecida/despendida pela própria AP. Portanto, trata-se de concessão na modalidade administrativa.  Lei 11.079/2004 Art. 2o § 2º. 

     

     

  • REsp 817.534-MG, discute sobre a questão em apreço, não propriamente tratando sobre o estabelecimento prisional, mas sobre aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista. Sendo pelas mesmas balizas que versa à problemática do sistema prisional da concessão de serviço aos parceiros privados:

    EMENTA ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).  3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.

  • Questão MUITO bem elaborada. Às vezes, a FCC faz um ótimo trabalho. Gosto, no geral, dessa banca.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • BIZU: no poder de polícia, a Adm. Pública só pode delegar os atos da CF.

    Consentimento

    Fiscalização

  • Trata-se de uma questão passível de anulação por dois motivos:

    a) Não deixa claro que a resposta deve ser condizente ao posicionamento jurisprudencial do STJ;

    b) Segundo o art. 4º da Lei 11.079/04:

    Lei 11.079/04, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    III – INDELEGABILIDADE das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    A lei das parcerias público-privadas é clara ao proibir a delegação do exercício do poder de polícia às concessionárias.

  • Dizer que consentimento e fiscalização são delegáveis a pessoa jurídica de direito privado é um erro. Isso porque são delegáveis apenas à administração indireta e, quando for PJ de direito privado, apenas fiscalização e consentimento.

  • Questão desatualizada. Info 966 do STF de 23/10/2020.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia (leia-se ciclo da sanção), sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    ... cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).  


ID
1380067
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia estadual ofereceu em garantia bens de sua titularidade, para obtenção de financiamento em projeto de desenvolvimento regional com a participação de outras entidades da Administração pública. Referido ato, praticado por dirigente da entidade,

Alternativas
Comentários
  • letra D. não há hierarquia, apenas tutela.

  • Resposta D

    Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 

    Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade, que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da Administração indireta se assegure de que ela está agindo em conformidade com os fins que justificaram sua criação (MEIRELLES, 1993, p. 73)

    O sistema jurídico brasileiro é de jurisdição única. Isso significa que todos os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, e esse é o único que tem legitimidade para dizer o direito de forma definitiva, ou seja, com força de coisa julgada. Esse sistema de jurisdição única, conhecido também como modelo inglês, não proíbe a possibilidade de solução de litígios no âmbito da apreciação do Poder Judiciário.
    Sobre isso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe da seguinte forma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim o Poder Judiciário tem competência para decidir em caráter definitivo quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo. 

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/35894/principio-da-tutela-e-da-autotutela#ixzz3PGn4jmed

  • Apenas complementando e destacando os erros:


    • a) não pode ser revisto pela autoridade prolatora, em face da preclusão, cabendo, contudo, a anulação pela autoridade superior, mediante análise de conveniência e oportunidade.
    • b) pode ser impugnado por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    • e) comporta controle administrativo apenas em relação ao seu mérito, sendo passível de impugnação pela via judicial para controle das condições de legalidade.

  • Nenhum dos comentários abaixo esclareceu a minha dúvida acerca da razão da letra C estar errada.

    Me corrijam se eu estiver errado. acredito que a alternativa C foi considerada errada uma vez que o órgão o qual a autarquia esteja vinculada só poderá supervionar os atos que exorbitem os limites legais ou sejam contrários a finalidade da autarquia. A revisão de ofício não seria regra geral, mas sim exceção.


    no aguardo galera!

  • Qual é o erro da "C"? Alguém consegue explicar? 


    Ao meu ver, por partes:

    - Pode ser revisto: SIM

    - De ofício - SIM

    - Pela Secretaria de Estado à qual se encontra vinculada a entidade autárquica - SIM

    - Em decorrência do princípio da supervisão - SIM.


    Qual é o erro?

  • Acho que o erro na letra "c" está contido na expressão "princípio da supervisão", quando, na verdade", deveria ser "princípio da tutela".

  • João Miranda, a assertiva D explica o erro da alternativa C: 

    C) comporta revisão, com base no princípio da tutela, SE verificado desvio da finalidade institucional da entidade, nos limites definidos em lei.

    Ou seja, só haverá revisão CASO seja verificado algum desvio, o que não deverá ser feito de ofício pelo órgão a que se vincula a autarquia.

  • O erro da questão C: está em dizer que  a revisão sera feita pela secretária de Estado à qual a autarquia está vinculada, acontece que uma autarquia é vinculada ao ministério que a criou, e  mesmo sendo uma autarquia  Estadual sofre supervisão  ministerial ( portanto federal).

  • supervisão ministerial => controle de finalidade, receitas e despesas, nomeação de dirigente => a direta controla a indireta via supervisão ministerial. Agora representa um controle finalístico. Por ex.: cria-se uma autarquia, e fiscaliza se ela cumpre seus objetivos. Nesse controle, pode a Adm. Direta controlar o cumprimento das finalidades, receitas e despesas, nomeando o dirigente da indireta. O PR pode nomear a exonerar de zona livre o presidente do ente de indireta. 

    - Situações excepcionais que o PR não vai nomear de forma livre [no âmbito federal].

    1. Agência Reguladora: depende de prévia aprovação do senado;

    2. BC: PR também não pode nomear de forma livre

    - Quem faz o controle na supervisão ministerial? é realizada pelo ministério de acordo com o ramo de atividade de cada PJ. Ex.: autarquia na área da educação, o controle vai ser do ministério da educação. 


  • Letra C errada


    A supervisão é empregada quando um Ministério exerce sobre as entidades da administração indireta (a ele vinculadas), a supervisão Ministerial.


    No caso em tela é controle finalístico ou tutela, já que a autarquia é ESTADUAL.


    #FÉ

  • O erro na C é o uso da expressão vinculação. Autarquias não são vinculadas à APD, tem autonomia, o que sofrem da APD é supervisão, tutela, mas não são vinculadas.

  • Alguém poderia explicar melhor o item C?

  • autarquia SÃO VINCULADAS, ou seja, NÃO SÃO SUBORDINADAS, pois sofrem apenas o controle finalístico, que significa a mesma coisa que tutela administrativa e supervisão.

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, 20ª ed), p. 48.

  • O comentário da Carol está equivocado.

    As autarquias são sim vinculadas à Administração Direta. Elas não são, como enfatizado pela colega abaixo, subordinadas.

  • Uma pequena dúvida:

    Os bens públicos das autarquias estão sujeitos à proteção atribuídos aos bens públicos em geral, como a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para proporcionar satisfação do credor no caso de não cumprimento da orbrigação) e impossibilidade de oneração (não podem incidir direitos reais de garantias, como hipoteca, penhor e anticrese), logo, essa autarquia estadual poderia oferecer em garantia bens de sua titularidade?



  • Vanessa: 
    "Princípio da Tutela ou Controle administrativo - Visa assegurar que a entidade descentralizada, no exercpicio da sua autonomia, atue em conformidade com os fins que resultaram na sua criação.
    As entidades que são criadas em razão da descentralização administrativa (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem liberdade de atuação dentro das áreas que resultaram em sua criação. Assim, o Ente Político central não pode fazer ingerência indevida na entidade descentralizada. ENTRETANTO, deve ser feito o controle administrativo, a fim de assegurar que a entidade da administração indireta atue somente dentro de sua área de competência"

    Gustavo Scatolino - Ed. jus podivm 2014 - Manual de direito administrativo (pg. 87)

  • Entendo que o problema da C não esta no fato de a revisão ser de oficio ou não, mas no sentido de fundamentar a revisão no principio da supervisão puramente, porque o controle sera finalístico, de acordo com tutela administrativa, realizado nos limites previstos em lei, o que torna a D correta e mais completa.


    Gabarito: d) comporta revisão, com base no princípio da tutela, se verificado desvio da finalidade institucional da entidade, nos limites definidos em lei.


    Controle finalístico: É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, que determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.


    Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e do acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.


    Noutro plano, distinguem-se espécies de tutela administrativa quanto ao conteúdo:


    a)  Tutela integrativa: é aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os atos da entidade tutelada.


    b)  Tutela inspectiva: consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada – ou, se quisermos utilizar uma fórmula mais sintética, consiste no poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.


    c)  Tutela sancionatória: consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.


    d)  Tutela revogatória: é o poder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade tutelada. Só existe excepcionalmente, na tutela administrativa este poder.


    e)  Tutela substitutiva: é o poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos.


  • Seque análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Pode-se apontar dois erros na alternativa. Primeiro, em decorrência da autotutela a Administração pode rever seus próprios atos. Segundo, a anulação não decorre de análise de conveniência e oportunidade, mas de análise de legalidade. Anula-se atos ilegais. Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa B
    Em regra, as entidades com personalidade jurídica própria (administração indireta) possuem autonomia em relação à administração direta. Desse modo, o controle que a administração direta exerce sobre suas autarquias, p. ex., não se presume, mas deve estar previstos em lei e exercido segundo limites legais (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 87). Desse modo, o manejo de recurso administrativo, no caso o denominado recurso hierárquico impróprio (recurso dirigido à órgão não integrante da estrutura da entidade que proferiu o ato), só é cabível se previsto em lei (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 702). Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa C
    O controle denominado supervisão ministerial - ou simplesmente supervisão - é uma forma atenuada de controle. Nesse caso ocorre apenas o chamado controle finalístico, que deve respeitar a autonomia administrativa e financeira da entidade controlada e se limita a verificar o cumprimento institucional das respectivas finalidades estatutárias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 25 ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p.p. 616-617). Desse modo, está incorreta a alternativa.
    Alternativa D

    A alternativa está correta. As palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro são certeiras para resolver a questão.
    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esse limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 696).
    Alternativa E
    A súmula 473 do STF mostra a incorreção da alternativa. A Administração pode exercer não apenas controle de mérito, mas também controle de legalidade sobre seus atos.
    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    RESPOSTA: D
  • Gabarito 'D', a administração direta exerce sobre a administração indireta o denominado controle finalístico, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente previstos em lei, o erro da letra 'C' está em deixar aberto a possibilidade de revisão, o que poderia ensejar o controle por oportunidade e conveniência ou legalidade, onde apenas pode ser por legalidade da atividade finalística da entidade.

  • Tenho a mesma questão do Gutemberg Morais:  bens de titularidade da autarquia podem ser dados em garantia? 

  • Creio que o erro da C está no termo "de ofício", já que, NÃO HAVENDO SUBORDINAÇÃO, os meios de controle estatal serão apenas aqueles expressamente definidos na lei de criação da autarquia.

  • Gabarito: D

    O erro da C está no termo ''supervisão'' (o que já foi explicado nos comentários)

    Como os bens da autarquia são inalienáveis, impenhoráveis...O ato é nulo (contra a lei), o que enseja a interferência da autoridade instituidora da autarquia no ato por esta feito, conforme o princípio da tutela e o controle finalístico.

  • SOBRE A ASSERTIVA “D”, CORRETA: “TJ-DF - MANDADO DE SEGURANCA. MSG 20060020110360 DF (TJ-DF).

    Data de publicação: 29/06/2007.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATO. PARENTESCO. PROVA. ANULAÇÃO. PERTINÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TUTELA, A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA EXERCE CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS, ASSISTINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ANULAR OS ILEGAIS E REVOGAR OS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS, PRESCINDINDO, PARA TANTO, DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, ESTANDO TAL PRERROGATIVA ESTAMPADA NAS SÚMULAS NºS 346 E 473 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II - CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS  DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, A PARTICIPAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO, DE CANDIDATO IRMÃO DE UM DOS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA, NOTADAMENTE QUANDO O MESMO ACERTA TODAS AS QUESTÕES DA PROVA, CLASSIFICANDO-SE EM 1º LUGAR. III - ORDEM DENEGADA.”

  • Não há que se falar em recurso ao Poder Executivo por não haver relação hierárquica entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente a tutela, consistente na verificação do cumprimento dos fins específicos legalmente conferidos à autarquia (princípio da especialidade).

  • Bens da autarquia podem ser dados em garantia? Alguém?

  • Tenho a mesma dúvida da colega abaixo. Help!

  • Gabarito: D

    Sobre o princípio da tutela no âmbito da Administração, veja a doutrina:

    "... convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67)"

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, ed. Saraiva, 2011, p. 96)

  • A letra "C" não está errada!

    Se a autarquia é ESTADUAL, ela está, sim ,vinculada à respectiva Secretaria. Esse vínculo não se confunde com hierarquia, quer dizer apenas que existe um controle finalistico, isto é, que será observado se o ente está cumprindo os fins para os quais foi criado ( Controle finalistico)

  • Letra C: princípio da autotutela 

  • A respeito das alternativas C e D acrescento o que segue.

    Segundo Matheus Carvalho (2018, pg. 175) o Controle Finalístico realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta "também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado como o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que esta tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado".

    Portanto, por versar a questão sobre o controle realizado pelo Estado (Administração Pública Direta) sobre uma autarquia estadual o termo correto a se utilizar seria tutela e, não, supervisão. Assim, está correto o termo utilizado na alternativa D.

  • Desculpem-me os colegas, mas do jeito que a alternativa "D" está redigida, soa como se o poder-dever de autotutela somente existisse se fosse verificado, no caso concreto, desvio de finalidade da autarquia, o que é um completo absurdo se admitir uma autarquia dar em garantia bens públicos e a pasta competente não poder fazer nada a respeito.

  • O vínculo existe, mas poder rever um ato de competência da Autarquia não pode, se não estaríamos falando até em hierarquia!

  • - O controle é uma exceção ao princípio da separação dos poderes, logo, só pode ser exercido nos exatos limites traçados pela CRFB/88. O Brasil adota o sistema inglês (em contraposição ao francês), em que a Administração até pode rever seus atos, independentemente de provocação do interessado, mas não produz coisa julgada e é suscetível de controle externo pelo Judiciário.

    - Recurso Impróprio: É aquele recurso dirigido para órgão ou entidade sem vínculo hierárquico com o prolator da decisão. Em realidade, não é um recurso propriamente dito porque este presume uma hierarquia e um controle interno. Em regra ele é incabível em nosso ordenamento, mas temos 02 exceções: a) quando houver previsão expressa na lei que criou a entidade e b) mesmo sem lei expressa, mas quando contraria as políticas públicas ou quando extrapolar as competências fixadas.


ID
1380070
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que a Administração tem o poder de rever seus próprios atos, observadas algumas condições e requisitos. Esse poder guarda fundamento nos princípios e poderes que informam a Administração pública, destacando-se, quanto à consequência de revisão dos atos,

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    SÚMULA 473 STF. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú­blica exerce sobre seus próprios atos.  Consiste no poder­-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra­-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

        a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

        b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá­-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.


  • Qual seria o erro da letra A?

  • O poder de rever seus atos é o de Autotutela e não de Tutela apenas.

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
    Autotutela administrativa ou princípio da autotutela é um princípio em que a administração tem o dever de anular seus atos ilegais e tem a faculdade de revogar os atos legais por motivo de oportunidade e conveniência.

  • Palavra controle(tutela)

  • Só eu que entendi que o que a questão queria era a consequência do princípio da autotutela???

  • Por acaso, os itens a e b não estão com os conceitos trocados? Tutela não seria justamente o controle administrativo? Não é isso que a b diz não...a b diz sobre o conceito de autotutela, não é isso gente?

  • O comando da questão é confuso!

  • De acordo com o texto da questão, o princípio da autotutela se destaca quanto à consequência do poder de revisão dos atos. O Patropi não morreu, arrumou emprego na FCC. rsrsrsrsrs

  • para efeito de concurso é mais fácil decorar assim: auto tutela só anulo quando o ato é ilegal. só revogo quando é inconveniente e inoportuno. só convalido pelo principo da segurança jurídica. FICA A DICA.

  •  A) o poder de tutela, que incide sobre os atos da Administração pública em sentido amplo, permitindo a retirada, em algumas situações, de atos praticados inclusive por entes que integrem a Administração indireta. 

    Administração pública em sentido amplo abarca os órgãos do governo, que exercem função política. Logo, um funcionário da Petrobras, por exemplo, terá uma discricionariedade, dentro de um plano de metas do governo, para agir, não sendo correto em falar sobre poder de tutela sobre um ato político, que somente estará subordinado à lei.

  • autotutela # tutela. A primeira é o poder dever que a Adm tem de anular ou revogar seus próprios atos, dependendo do caso. A segunda é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    A alternativa A está errada uma vez que o examinador aplicou o conceito de autotutela em tutela que são faculdades diferente.

  • Autotutela = poder hierárquico,  âmbito interno na mesma pessoa jurídica,  aqui fala-se em subordinação

    Tutela adminitrativa = controle finalístico,  âmbito externo, controle de diferentes pessoas, aqui fala-se em vinculação. 

    Súmula 473  A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


    GAB LETRA B

  • Julguemos as alternativas:

    a) Errado: o poder (ou princípio) da tutela diz respeito ao mecanismo de controle exercido pela Administração direta em relação aos atos praticados pelas entidades que compõem a Administração indireta, em ordem a aferir, na essência, se a entidade está atuando em consonância com suas finalidades institucionais. Trata-se de controle bem restrito, que não se presume, devendo se ater fielmente aos limites definidos em lei.

    b) Certo: nada a acrescentar à definição ofertada para o poder de autotutela.

    c) Errado: primeiro, é de se pontuar que a questão está tratando do poder de autotutela, que é uma espécie de controle interno dos atos da Administração, o que já não se coaduna com o exercício de ação popular, a qual constitui mecanismo de controle jurisdicional, logo, externo, de atos administrativos. Ademais, a alternativa fala, estranhamente, em “fundamento exclusivo”, sendo que, para além da violação aos princípios da legalidade e da moralidade, há outras motivações idôneas para o ajuizamento de tal demanda, como a violação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).

    d) Errado: admite-se, sim, que atos inválidos produzam efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Exemplo: ato praticado pelo funcionário de fato (que apresenta vício em seu processo de investidura) é tido como válido em relação a terceiros, por força dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança legítima, bem assim em razão da denominada teoria da aparência e da própria presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    e) Errado: o poder de polícia, sob o ângulo normativo, consiste em prescrever restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em relação aos particulares, em prol do interesse público. Logo, não tem conexão com a revisão de atos administrativos.

    Gabarito: B
  • Princípio Da Autotutela

    Esse princípio dispõe que a Administração deve exercer o

    controle interno de seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de

    ilegalidade, ou revogando-os, por razões de conveniência e

    oportunidade (=mérito).

    Indispensável, nesse ponto, a transcrição das Súmulas nºs 346 e

    473, ambas do STF:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus

    próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando

    eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam

    direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

    respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

    apreciação judicial.

    Muito embora as súmulas digam que a Administração “pode”

    anular os atos eivados de vícios de legalidade, a doutrina entende que a

    autotutela não é uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde está

    escrito “pode”, você deve ler “deve”.

    Mas será que todo ato ilegal será anulado?

    Não, o art. 55 da Lei 9.784/99 prevê o instituto da convalidação.

    Obviamente, a autotutela não é a única espécie de controle dos atos

    administrativos no Brasil. Há também o controle exercido pelo Poder

    Legislativo, com o auxílio do TCU e o controle jurisdicional.

    Os atos administrativos podem ser revisados, a qualquer tempo,

    pelo Poder Judiciário, desde que este seja provocado e que, de modo

    geral, se alegue vício de legalidade.

    Alguns autores informam que esse é o princípio do controle

    judicial dos atos administrativos.

    Como o Brasil adota a jurisdição una (só o Judiciário dá a palavra

    final), não é necessário esperar o fim de um processo administrativo

    que avalie a legalidade de um ato administrativo para se ingressar

    perante o Poder Judiciário questionando o mesmo ato.

    Direito Administrativo/Prof. Daniel Mesquita/Estratégia Concursos.

  • "Princípio da autotutela obriga a Administração a anular atos com defeito, pros inconvenientes a revogação"! Impossível nao lembrar da música do professor Mazza ;)

  • Poderiam parar de repetir os comentários. Particularmente, não tenho tempo sobrando. Obrigado!

  • Sobre a autotutela : “TJ-DF - Agravo de Instrumento. AGI 20140020103698 DF. 0010435-76.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 29/07/2014.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DAAUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CALCADA EM RELEVANTE FUNDAMENTO (ART. 273 , CPC ). 2. HAVENDO CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DE UM ATO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE PROMOVER A SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, QUE PERMITE O CONTROLE INTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, CONSAGRADO PELA SÚMULA 473 DO STF. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

  • Só acho que autotutela não é consequência da revisão de atos, mas sim seu fundamento...


  • E eu que achava que autotutela era atributo 

  • tutela # autotutela

    Tutela= controle finalistico ou sepervisão

    Autotutela= poder que tem a administração de rever seus próprios atos. Revogando os inconvenientes e inoportunos e anulado os ilegais.

  • Princípio da Autotutela.

    O ente estatal tem garantia de anular os atos praicados em suas atividades essenciais , quando ilegais; ou revigá-los quando inoportunos ou inconvenientes sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

    -/-

    Princípio da Tutela ou Controle.

    Derivida do Princípio da Especialidade.

    Maria Sylvia Zabella di Pietro diz: Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro príncípio: o da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidade institucionais. 

  • acerto todas questoes de juiz e procurador, ja me achando no direito duma cadeira no stf, pra depois ter mais dificuldade em questoes de tecnicozinho xinfrim...bah

  • LETRA: B

    Princípio da AUTOTUTELA: Poder-dever da Administração rever os seus próprios atos, seja para anulá-los ou revoga-los.

    ENTENDIMENTO SUMULAR DO STF:

    Súmula 346 STF- A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473 STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  • Aff, nunca mais confundo tutela com autotutela, em nome de Jesus. Bons estudos!

  • O enunciado está confuso. Achei que eles queriam a consequência do princípio da autotutela. 

  • Julguemos as alternativas:

    a) Errado: o poder (ou princípio) da tutela diz respeito ao mecanismo de controle exercido pela Administração direta em relação aos atos praticados pelas entidades que compõem a Administração indireta, em ordem a aferir, na essência, se a entidade está atuando em consonância com suas finalidades institucionais. Trata-se de controle bem restrito, que não se presume, devendo se ater fielmente aos limites definidos em lei.

    b) Certo: nada a acrescentar à definição ofertada para o poder de autotutela.

    c) Errado: primeiro, é de se pontuar que a questão está tratando do poder de autotutela, que é uma espécie de controle interno dos atos da Administração, o que já não se coaduna com o exercício de ação popular, a qual constitui mecanismo de controle jurisdicional, logo, externo, de atos administrativos. Ademais, a alternativa fala, estranhamente, em “fundamento exclusivo”, sendo que, para além da violação aos princípios da legalidade e da moralidade, há outras motivações idôneas para o ajuizamento de tal demanda, como a violação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).

    d) Errado: admite-se, sim, que atos inválidos produzam efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Exemplo: ato praticado pelo funcionário de fato (que apresenta vício em seu processo de investidura) é tido como válido em relação a terceiros, por força dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança legítima, bem assim em razão da denominada teoria da aparência e da própria presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    e) Errado: o poder de polícia, sob o ângulo normativo, consiste em prescrever restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em relação aos particulares, em prol do interesse público. Logo, não tem conexão com a revisão de atos administrativos.

    Gabarito: B

  • Tutela = Controle finalístico. Controle da Administração Direta sobre as atividades da adm indireta.

    Autotutela = Adm anulando e revogando seus atos.

    Anulação = Ato ilegal

    Revogação= Ato dentro da lei porém por conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA 473 do STF. “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • na Tutela Administrativa - Controle ministerial - não existe manifestação de poder hierárquico, não há subordinação entre a adm indireta e a direta.

  • Não ha hierarquia nem subordinação entre os entes da administração publica direta e indireta o que existe e uma tutela administrativa um controle finalístico também chamado de supervisão ministerial.


ID
1380073
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio contratado pela Administração pública com base na Lei n° 8.666/1993, para realização de prestação de serviços de interesse público subcontratou parte do objeto. Considerando que o edital da licitação tenha regulado adequadamente a questão das subcontratações,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o entendimento do artigo 13, §3º da lei nº 8.666/93. Conforme o disposto no mencionado dispositivo, não poderá envolver a subcontratação, uma vez que a empresa está obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objetos do contrato, quando envolver a prestação de serviços técnicos especializados.

  • Lei de Licitações

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


  • Gabarito A. Lei 8666\93 Art. 13,§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 

  • Sobree sucontratação: 

    Fernanda Marinela: "A subcontratação nos contratos administrativos é objeto de muita divergência na doutrina. A Lei 8666/93 estabelece expressamente, em seu art. 72, que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite que a Administração admite para cada caso. A subcontratação também só poderá ser realizada se estiver prevista no edital ou no contrato, bem como contar com a concordância da Administração, sob pena de dar causa à rescisão contratual (Art. 78, da mesma lei).

                   A doutrina critica bastante a possibilidade de subcontratação. porque permite uma empresa, que não participou do procedimento licitatorio, possa contratar com o Poder Público, ofendendo, assim, ao princípio da licitação, (...) bem como da isonomia. (..). Por essas razões, a doutrina defende a impossibilidade de subcontratação. Entretanto, para compatibilizar a previsão legal com os princípios acima enumerados, a doutrina aca flexibilizando e admitindo a subcontratação, quando se tratar de elementos, partes do contrato, ficando vedada para o contrato como um todo. E mais, a administração poderá exigir do subcontratado a comprovação de todos os requisitos necessários para o adimplemento do contrato que foram exigidos na licitação, na fase de habilitação" 


  • Quero deixar uma observação ainda na subcontratação, exceção recentíssima após a edição do LC 147 que tirou o limite de 30% do valor licitado na subcontratação

    Dispõe a LC 123 (lei MPE e Simples Nacional) a exigência da subcontratação:

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte

    bons estudos
  • NÃO CONFUNDIR!

    1 - Subcontratação (art.72, Lei 8666/93): "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.". Observem que é sempre parcial, havendo um limite para que não haja a transferência total do objeto a terceiro. A subcontratação é feita pelo contratado nos termos e limites do edital de licitação. 

    2 - Contratos privados do concessionário (art. 25, §1º, Lei 8987/95): "Art. 25. (...).  § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.". São, pois, contratos de direito privado entre o concessionário e terceiro sem qualquer participação da administração pública.

    3 - Subconcessão (art. 26, Lei 8987/95): Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.  § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.  § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Assim, tem-se um novo contrato administrativo de concessão de serviço público (aplica o mesmo para as permissões), visto que o poder concedente deverá fazer uma licitação para o objeto específico, a saber, a subconcessão. Aqui, ao contrário das anteriores, não há participação do concessionário a não ser requerendo ao poder concedente que faça a subconcessão (e só! não poderia, p. ex., indicar alguma empresa para ser subconcessionária).

    Quaisquer impropriedades, estou aberto a correções.

  • O blog da Zênite diferencia subcontratação de consórcio e cita precedentes do TCU sobre a impossibilidade de exigência da mesma qualificação técnica da empresa subcontratada - quando é exigência fundamental para realização do objeto -, bem como a impossibilidade de subcontratar parcela fundamental do objeto. Como é um pouco grande (mas não muito) para colar aqui, segue o link. http://www.zenite.blog.br/consorcio-ou-subcontratacao/#.VPjovvnF_b8


  • Complementando:
     “9.8. determinar ao Dnit que: 9.8.1. não inclua, em seu edital padrão, cláusula que permita subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes;”. Acórdão n.º 3144/2011-Plenário, TC-015.058/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 30.11.2011.”

  • Alguns acórdãos do TCU sobre subcontratação:

    "Tomada de Contas Especial. Contrato. subcontratação deve ser tratada como exceção. Admite-se, em regra, a subcontratação parcial e quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante. Contas irregulares. Multa. Débito.


    Acórdão 834/2014”


    "Contratação direta. Contrato. Possibilidade de subcontratação parcial. As hipóteses de subcontratação total ou parcial de partes relevantes do objeto, quer técnica quer economicamente, somente se aplicam em situações concretas excepcionalíssimas, supervenientes ao contrato, quando a rescisão contratual e a realização de nova contratação forem comprovadamente contrárias ao interesse público subjacente ao contrato. Conhecimento. Provimento parcial. Acórdão 522/2014”


    "Auditoria. Contrato. Responsabilidade. Não é permitida a subcontratação integral dos serviços, admitindo-se tão somente a subcontração parcial quando expressamente prevista no edital de licitação e no contrato. Determinação. Multa aos responsáveis envolvidos. 
    Acórdão 2093/2012”


    Prestação de contas. Contrato administrativo. Em dispensas ou inexigibilidades em que as características da contratada determinaram sua contratação direta, há impossibilidade jurídica da subcontratação do objeto, mesmo que a empresa contratada não tenha a capacidade de prestar diretamente os serviços ou fabricar os produtos objeto da avençaAcórdão 1805/2010 - Plenário” 

  • De acordo com o art. 13, §3 da 8.666, porquê a letra A está errada?

  • Alternativa "a": "intuito personae" aplicado à exigência de "qualificação técnica" da fase de habilitação.

  • Qual o erro da letra b?

  • Item A:

    O TCU, no Acórdão nº 2910/2009 – Plenário, decidiu que, de fato, “não há dispositivo legal que imponha às subcontratadas a necessidade de comprovar os requisitos de qualificação técnica. Tal exigência recai exclusivamente sobre a contratada, que se responsabiliza, técnica e contratualmente, pelos serviços executados por terceiros (art. 72 da Lei 8.666/1992).”

     

  • QUAL O ERRO DA LETRA B?

  • Eu já tinha estudado e feito exercícios sobre subcontratação, mas esta aqui foi a primeira que me pegou. Então a regra é que, mesmo que a Admistração admita a subcontratação e imponha seus limites, essa nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica e capaz de realizar o objeto principal do contrato. Assim me parece que a subcontratação deve ser operada para serviços correlatos e não para a consecução direta do objeto. Inclusive por que o TCU já firmou entendimento no sentido de que as subcontratadas não necessitam possuir a mesma qualificação técnica. Do contrário, fosse possível subcontratar com empresa de equivalente habilitação técnica e para que ela executasse o objeto principal do contrato, haveria aí verdadeira substituição e burla ao procedimento licitatório.
  • “A administração pública PODERÁ exigir do subcontratado a demonstração de que cumpre todos os requisitos exigidos na fase de habilitação dos licitantes” (MATHEUS CARVALHO, 2016, p. 537)

    Acredito que o erro na B é na obrigatoriedade da exigencia dos requisitos.

     

  • a) subcontratação não pode envolver parcela do objeto que guarde pertinência direta com habilitação técnica específica, sem a qual não teria o consórcio logrado êxito na contratação.

     b) é necessário que a empresa subcontratada apresente os mesmos requisitos exigidos para a habilitação técnica da empresa vencedora.

     c) a empresa ou as empresas subcontratadas deverão passar a integrar o consórcio vencedor da licitação, a fim de garantir o cumprimento do objeto do certame.

     

    d) a subcontratação pode envolver parcela fundamental do objeto, sem limite de percentual, caso se trate de empresa que integre o setor principal atendido pelo consórcio e que estivesse em condições de se habilitar tecnicamente

     e) a subcontratação é faculdade do contratado, que define, justificadamente, o percentual passível de ser executado por terceiros, desde que integrantes do mesmo segmento técnico produtivo.

     

  • Olá pessoal.

    Entendi a linha de raciocínio da questão:

    Mesmo que a Administração admita a subcontratação, caso a contratada repasse o serviço objeto da contratação para outra empresa que detém as mesmas qualificações técnicas, estará dando ensejo à possibilidade de fraudar a licitação. Pois empresa "A" ganha a licitação e subcontrata para empresa "B" realizar o objeto da licitação, sendo que a "B" tem as mesmas qualificações técnicas. Eis a questão, por que a empresa "B" já não participou diretamente da licitação?

  • Lei de Licitações:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • João Paulo Babini de Andrade, não entendi o motivo de que a subcontratação nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica. Pois para executar o objeto do contrato não deveria estar enquadrada nas qualificações exigidas no edital? Poderia me explicar isso?

    Sua resposta : "Então a regra é que, mesmo que a Admistração admita a subcontratação e imponha seus limites, essa nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica e capaz de realizar o objeto principal do contrato."

  • sobre o erro da B, reposto julgado trazido pelo colega Adriel de Oliveira:

    O TCU, no Acórdão nº 2910/2009 – Plenário, decidiu que, de fato, “não há dispositivo legal que imponha às subcontratadas a necessidade de comprovar os requisitos de qualificação técnica. Tal exigência recai exclusivamente sobre a contratada, que se responsabiliza, técnica e contratualmente, pelos serviços executados por terceiros (art. 72 da Lei 8.666/1992).”

    comento:

    fica claro no julgado que NÃO há necessidade de a empresa subcontratada apresentar os requisitos de habilitação técnica exigidos no edital.


ID
1380076
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi instaurada licitação para contratação de obras de construção de uma ponte intermunicipal. Após homologação do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, adveio medida econômica que ensejou alta nos juros cobrados pelo mercado para financiamentos de projetos de infraestrutura. Antes da assinatura do contrato, a contratada apresentou proposta de redução da garantia em 2%, a fim de conseguir baixar seus custos de financiamento e preservar a taxa de retorno interno de seus investimentos. A proposta, lembrando que o vencedor tem intenção de assinar o contrato,

Alternativas
Comentários
  • Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Ã�lea corresponde a risco.

    �leas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;

    �leas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:

    �lea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que se manifestam sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato.

    �lea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido.

  • Não entendi porque a "D" está errada. Pensei que não se aplica o conceito de álea ordinária para esse caso. A revisão se aplica para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financiero do contrato, independentemente de previsão contratual, sempre que houver um desequilíbrio gerado - dentre outras hipóteses do art. 65, II, "d" - por fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.Por sua vez, entende-se por fato do príncipe " alteração geral do serviço, uma atuação do Poder Publico geral e abstrata que vai atingir o contrato de forma indireta e reflexa. . Não há impedimento ao serviço, não há obstáculo direto à prestação do serviço. Então, se não impede a execução do serviço, diz-se que há incidência indireta e reflexa. O serviço encarece. Ex.: alteração de alíquota de tributo." Por que essa medida econômica não se caracteriza como fato do princípe?Além disso, conforme lição de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, a equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta, e nao da assinatura do contrato. Logo, é irrelevante o desequilíbrio ter ocorrido antes da assinatura do contrato, conforme a situação do enunciado. Trecho extraído de parecer do TCU: 

    Isso [variação cambial] configura alteração imprevisível e inevitável na esfera econômica, estranha à vontade das partes, que acarretou distorção entre o valor recebido e os encargos suportados pela contratada, em benefício desta e, de outra parte, na mesma proporção, a imposição de ônus excessivo à contratante, o que enseja a aplicação da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus).

    Gostaria de entender o porquê dessa medida econômica ser considerada álea ordinária.. existe algum entendimento?

  • Ao meu entender, o erro está no fato de considerar o aumento da taxa de juros como algo imprevisível, o que não é realidade, pois não é conveniente a Administração Publica contratar uma empresa que irá prestar serviços contando com empréstimos e financiamentos sem colocar em questão os previsíveis aumentos dos juros.

  • Olá.

    Após alguns debates e pesquisas (rs), um amigo me apontou um caminho que me pareceu mais plausível: a questão realmente não se resolve pelo fato de se considerar o aumento de taxa de juros como álea ordinária, mas sim porque antes da assinatura do contrato não há direito subjetivo ao equilíbrio-econômico financeiro. Com a assinatura do contrato que esse direito de revisão com base no art. 65, II, "d" nasce, podendo vir a "retroagir" à data da apresentação da proposta, tanto para revisão, como para reajuste (desde que haja previsão no contrato). Logo, a "b" se mostra mais adequada, considerando que a alteração do contrato antes da assinatura do mesmo realmente configuraria afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 
  • A Lei 8.666/93 autoriza a revisão antes da assinatura do contrato  quando tributos ou encargos legais forem criados, alterados ou extintos ou, ainda, quando surgirem disposições legais após a data da apresentação da proposta. Art. 65, § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • - STJ � INF. 352 � A teoria da imprevisão, buscando o reequilíbrio financeiro não é aplicada nos casos de inflação, pois se trata de álea ordinária. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando a contratada em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram propostas coerente com ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em sua proposta, não apresentaram valor mais atraente. 

  • O art. 37, XXI da CF dispõe sobre a necessidade de manutenção das "condições efetivas da proposta" vencedora na licitação ou contratação direta. Essa equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pafo pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato. 


    Percebe-se na questão que a contratada teve o objeto adjudicado e estava prestes a assinar o contrato, quando adveio uma medida que aumentou os seus custos, o que implicaria em redução/demora do retorno dos seus investimentos - ou seja, ela queria assinar o contrato, mas, agora, de forma diferente da apresentada quando da sua proposta. 


    Isso, claro, vai contra a igualdade dos licitantes, uma vez que os demais, eventualmente, poderiam contratar com a Administração sem alterar o contrato a ser firmado, aceitando a alteração econômico que surgiu, mesmo que isso interferisse no seu lucro futuro. Além do mais, isso viola a vinculação ao instrumento, dado que os juros não são considerados álea extraordinária (mas ordinária). 


    E não custa lembrar que os contratos de execução prolongada possuem, intrinsecamente, um determinado risco econômico, chamado de álea ordinária. Somente os fatos imprevisíveis (extraordinários) é que permitem justificar uma eventual inexecução. O mero aumento da taxa de juros, p. ex., é comum, é ordinário, é previsível. 


    Fonte: Rafael Carvalho e MAVP.

  • Errei a questão marcando a alternativa "d", mas dando uma lida na Lei 8666/93, teria que haver alteração do contrato que aumentasse os encargos do contratado, consoante o Art. 65 § 6º da referida Lei. 

  • Também errei a questão marcando a alternativa "d".  Cleidinaldo Tavares obrigada pelo seu comentário, pois foi esclarecedor. :)

  • Para acrescer. Assunto mediatamente relacionado à questão: “[…]somente o fato de todo imprevisível e extraordinário, tanto em seu evento como em suas consequências, é capaz de justificar a revisão do contrato.
    61. Registre-se, finalmente, o sempre indispensável magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Obra citada, pág. 231/2):
    Observamos que só se justifica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas consequências, e que desequilibrem totalmente a equação econômica estabelecida originariamente pelas partes. Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato. (...) Realmente, só em circunstâncias excepcionais e diante de eventos que alterem profundamente a conjuntura econômica, ou façam escassear materiais ou mão-de-obra, poder-se-á admitir a revisão das contratações administrativas com fundamento na teoria da imprevisão, tanto mais agora que a legislação pátria permite o reajustamento contratual de preços, desde que prevista essa possibilidade no texto inicial do ajuste. Não se confunda, pois, a revisão do contrato e de seus preços por aplicação da teoria da imprevisão, com o reajustamento contratual de preços em atendimento de condição do próprio contrato. (Grifos do autor)
    62. Assim, para que se admita a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, deve ser cabalmente demonstrada pelo administrador público a presença dos pressupostos aqui referidos, reveladores de uma subversão das condições econômicas e financeiras originais do contrato, que tenha, efetivamente, causado prejuízos insuportáveis ao empreiteiro e abalado as próprias bases do contrato.” Processo: Nº 00400.011042/95-43.

    http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8269

  • Assim entendeu o STJ em julgamento de empresa que, por força de dificuldades, pedia a revisão do contrato, ao argumento de que a inflação teria impactado de tal forma na execucução do contrato que não tinha como cumpri-lo.
    No Acórdão, o Tribunal indicou que "não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente".
    (Ver no www.stj.gov.br, (REsp 744.446/DF, Rel. Min. Humberto Martins - foto -, 2a TURMA, julg. em 17.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 

  • De acordo com a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, “Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 292).


    Do conceito acima transcrito, para o que interessa à resolução da questão aqui comentada, sobressai o trecho em que a renomada autora afirma ser necessário que haja um desequilíbrio muito grande, gerando onerosidade excessiva, para que se possa invocar legitimamente a teoria da imprevisão, em ordem a autorizar a modificação das cláusulas contratuais.


    Estabelecida esta premissa teórica, é de se convir que a mera variação de taxas de juros, ainda que tenha causado algum aumento nos custos para o contratado, não parece suficiente para legitimar que se invoque a teoria da imprevisão. Note-se que o enunciado da questão limitou-se a afirmar, em tom genérico, que teria havido uma “alta nos juros cobrados pelo mercado", mas sem qualificar essa “alta", vale dizer, sem esclarecer se a variação foi acentuada, se foi leve, ou ainda se foi apenas moderada, enfim, sem oferecer informações mínimas para que se pudesse chegar à conclusão de que, de fato, sobreveio onerosidade excessiva ao contratado.


    Soma-se a isso o fato de que, por óbvio, a regra geral consiste na prevalência das condições previstas no edital (no que se insere, é claro, o percentual da garantia a ser oferecida pelo contratado), bem assim, por conseguinte, na proposta ofertada pelo licitante vencedor. A exceção, por sua vez, repousa na aplicação da teoria da imprevisão. E as exceções, por evidente, não podem ser banalizadas. Dito de outro modo, normas que veiculam regras de exceção devem merecer interpretações estritas, jamais ampliativas, conforme ensina a boa hermenêutica.


    Embora, na situação descrita no enunciado, o contrato ainda não tivesse sido assinado, é claro que suas bases já se encontravam plenamente definidas (já havia homologação do certame e adjudicação do objeto), de maneira que pode-se raciocinar, no mesmo sentido, com o princípio da pacta sunt servanda, nos termos da qual as cláusulas contratuais, de regra, devem ser respeitadas. A possibilidade de modificação, de seu turno, decorrente da cláusula rebus sic stantibus, é a exceção.


    Em arremate, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso concreto que guarda bom nível de semelhança com a situação hipotética descrita no enunciado, rechaçou a aplicação da teoria da imprevisão, ao fundamento de que a inflação constitui álea ordinária. Confira-se:


    “(...)Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. 6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente." (REsp. 744.446, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 05.05.2008)


    Por todo o acima exposto, conclui-se que a opção correta encontra-se na letra “b", porquanto a proposta da vencedora não poderia ser acatada, sob pena de violação ao princípio da violação ao instrumento convocatório.



    Resposta: B
  •      Sugiro uma estruturação do pensamento que concilie as abordagens antagônicas da alternativa "b", a qual foi considerada CORRETA. Vejamos: 

         A imprevisibilidade não reside apenas na ocorrência do fato, mas também na sua intensidade. Existe assim, uma oscilação esperada nos índices de inflação e de Taxa Básica de Juros, por exemplo, que cabe na álea ordinária (fato inevitável, mas previsível) e que seria possível, e até provável, mesmo na ausência de "Fato do Príncipe".

         Note que, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro, pleiteou o licitante vencedor, a redução de apenas 2% da garantia (∆G). Ora, estamos tratando do custo financeiro relativo à variação da taxa de juros (∆J) sobre 2% do valor da proposta (VP). Se supusermos que a mudança abrupta da taxa de juros anual (∆J) seja de absurdos 5%, e que para piorar a situação nada se amortize no primeiro ano, teremos um custo adicional anual de apenas 0,1% do valor da proposta (∆Gx∆JxVP) no primeiro ano, e os anos seguintes terão custo menor devido à amortização.

          Concluo que se houvesse alteração significativa causada por Fato do Príncipe, teríamos de fato uma Álea Extraordinária. Entretanto a insignificância no impacto do valor da proposta, demonstrada pela quantificação do pleito do licitante vencedor com o fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, nos mostra que tal magnitude de oscilação nos custos deveria ser perfeitamente PREVISÍVEL, embora INEVITÁVEL, configurando a existência de ÁLEA ORDINÁRIA.
          Por fim, o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, caso se configurasse a álea extraordinária, seria matéria de revisão e aditamento, que só poderia ocorrer após assinatura a sua assinatura.
  • Errei a questão por puro amadorismo, pois a própria questão afirma ao final:

    "lembrando que o vencedor tem intenção de assinar o contrato"
    Outra pista é o pedido da empresa restringir-se unicamente à redução no percentual de garantia, não se reportando à remuneração do contrato.
    Tais elementos demonstram que a alteração causada pela elevação dos juros foi algo não muito relevante, tanto que a empresa tentou a redução da garantia num típico "se colar, colou".

    Nessa perspectiva fica claro tratar-se de álea ordinária, o que deixa a letra B como a alternativa a ser assinalada.
  • Letra B.

     

    Fui seca achando que poderia ser enquadrado como fato do príncipe e Di Pietro inventa  a tal da álea econômica; mas tá bom também.

     

    Quem tiver possibilidade leia o comentário do professor.

  • Errei a questão - mas é uma questão que não se deve fazer correndo. As vezes erramos por ligar o automatico e sair fazendo. Se bem analisada dava para resolver. 

  • Com a devida vênia, acredito que as coisas são bem mais simples do que toda essa discussão.

    1. O contrato ainda não foi assinado. Portanto, não valem as disposições do art. 65 da 8.666.

    2. Item a item:

     a) não pode ser acatada, a não ser que se comprove que nenhum dos classificados teria condição de manter a proposta originalmente vencedora.

    - Não há essa possibilidade de "imaginar" se os demais licitantes poderiam vencer a licitação. 

     b) não pode ser acatada pela Administração pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que a variação das taxas de juros constitui evento previsível e, portanto, configura álea ordinária.

    - Como disseram aqui, álea ordinária. Evento previsível, contido no próprio risco empresário.

     c) pode ser acatada pela Administração pública, seguida de aditamento do contrato para introduzir a alteração pretendida por se tratar de álea ordinária.

    - Não há contrato.

     d) deve ser acatada pela Administração pública para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vez que o contratado foi onerado por motivo alheio à sua vontade.

    - Não há contrato. 

    e) pode ser acatada pela Administração pública caso se comprove que a alteração pretendida pela contratada continuaria a qualificar sua proposta como mais vantajosa.

    - Mesmo pensamento do item a.

  • O que a questão cobra!!!!?!?!?

    Resposta:' CARACTERÍSTICA MUTAVÉL DO  CONTRATO '

    decorre de determinadas ''CLAUSULAS EXORBITANTES'',que apresentaam 3 aleas :
    1-Ordinária/Empresarial 
    2-Administrativa 
    3-Econômica

    a questão é pontual na "Álea Ordinária'

    riscos aplicados à qualquer atividade empresarial.


     

  • Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    1.       Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular.

    2.       Álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a)      Uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b)      A outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c)       A terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o contratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”;

    3.       Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.


ID
1380079
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada concessionária de serviços públicos ferroviários experimentou relevantes e significativos prejuízos em razão de grave deslizamento de parte de um morro próximo à malha ferroviária, em razão das fortes chuvas ocorridas na região. Além dos prejuízos pela destruição de bens da concessionária e de particulares, houve interrupção dos serviços por período superior a 30 (trinta) dias. Em razão desse incidente

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    E qual a importância desses fatos no que diz respeito à responsabilidade do

    Estado? O primeiro ponto que importa considerar é o relativo ao caráter de imprevisibilidade

    de que se revestem. Significa dizer que sua ocorrência estava fora do âmbito

    da normal prevenção que podem ter as pessoas. Tais fatos, como anota VEDEL, são

    imprevisíveis e irresistíveis. 52

    O outro aspecto a considerar reside na exclusão da responsabilidade do Estado

    no caso da ocorrência desses fatos imprevisíveis. Vimos que os pressupostos da responsabilidade

    objetiva são o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre

    o fato e o dano. Ora, na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato

    imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe

    nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A

    consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não

    ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da

    responsabilidade. 

    É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta.


  • Omissão do Poder Público, não incide a responsabilidade objetiva do art. 37, §6, da CF/88.

  • Qual o erro da B? Alguém saberia explicar? Obrigada

  • Acredito que o erro na letra B está em afirmar que o poder público teria que indenizar a concessionária pelos lucros cessantes.

  • O erro da letra "b" é a afirmação de que se trata de hipótese de força maior, se assim fosse, excluiria a responsabilidade do poder público. Portanto, partindo da premissa que houve omissão do estado, aplica-se a responsabilidade subjetiva, afastando a hipótese de força maior. 

  • Nesta hipótese de omissão, os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Todavia, tais danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.


    fonte: http://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado

  • Alternativa correta: ( e )
     
    O estado responde subjetiva e civilmente pelos danos causados pelos seus agentes ou funcionários, desde que aja nexo causal entre o ocorrido e a atuação do serviço publico, mas nunca responderia em caso de força-maior que é elemento imprevisível, exterior ao serviço, por exemplo, como diz a alternativa (e), se todas providencias fossem tomadas p evitar o deslizamento, o poder publico não se responsabilizaria pelas chuvas e seus danos, porque fez tudo para evitar os acidentes, ou seja, não foi falha do serviço, mas ação exterior a ele causou os danos. Como houve negligencia das autoridades competentes para evitar os deslizamentos, há nexo causal entre o serviço e dano sofrido, logo o poder público assume as responsabilidades a ele imputadas e pode depois regressar  contra o responsável objetivamente.

  • Solicitado comentário do professor sobre o erro da alternativa B.

  • A título de curiosidade, registra-se "a pesquisa realizada pela autora PINTO (2008, p.62) acerca da omissão do Estado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.(...) no período compreendido entre 1988 a 2006, foram julgados 39 acórdãos pela Suprema Corte, onde em 16 (dezesseis) foram aplicadas a teoria objetiva, em 10 (dez) foram aderidos a teoria subjetiva e 13 (treze) acórdãos aparecem como indefinida."

  • Cínthia Bento, a questão "B" está errada pelo seguinte:

    "desde que comprove a culpa dos agentes responsáveis"

    No dano por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva e aplica-se a teoria da Culpa Anônima:

    Basta que se extraia a culpa da atividade pública que ensejou o dano. A culpa desloca-se do agente (pessoa) para a atividade.  A teoria da culpa anônima consagra a responsabilidade subjetiva do Estado, mas deslocada do agente para a atividade.É necessário verificar conduta ilícita na atividade administrativa, mas  não precisa identificar os agentes e a culpa dos agentes.

    Basta demonstrar que o serviço funcionou mal, não funcionou ou funcionou tardiamente, não havendo que se comprovar a culpa dos agentes públicos. A culpa não está na cabeça do agente e sim na atividade, é uma espécie de culpa objetiva, mas não se confunde com a teoria do risco integral.


    O "Jesus cheiroso" matou a charada.

  • Responsabilidade civil do Estado por omissão - em regra, subjetiva (necessária a ocorrência de culpa do serviço - de que o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido adotadas as prevenções cabíveis).

  • Responsabilidade por omissão. Correntes:
    1. (HLM) Objetiva. O art. 37,§6º da CR não faz distinção.
    2. (CABM, MSZDP) Subjetiva com presunção relativa de culpa do Poder Público. O Estado não causa o dano, mas atua de forma ilícita ao descumprir o deve de impedir o dano. O art. 37, §6º fala em DANOS CAUSADOS a terceiros, assim se restringe a condutas comissivas.
    3. (Sergio Cavalieri Filho) Omissão genérica - responsabilidade subjetiva; omissão específica, quando há um dever jurídico específico a responsabilidade é objetiva.

    Rafael Oliveira: deve ser objetiva em caso de omissão juridicamente relevantes, e em caso de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e evitabilidade do dano (teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade). Omissão genérica não gera responsabilidade - sob pena de se transformar o Estado em um segurador universal e adoção da teoria do risco integral. E. O Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território, mas se é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omisso, haverá responsabilidade.

  • B) ERRADA.


    No caso da omissão do Estado, caracterizando uma falta do serviço público (inexistência, deficiência ou atraso), em ocorrendo caso fortuito ou força maior, haverá a EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR pelo Estado, desde que o dano decorra exclusivamente desses eventos (força maior ou caso fortuito). A responsabilidade do Estado por falta do serviço (omissão) somente será possível se demonstrado que o dano poderia ter sido evitado se o Estado tivesse agido antes. Se o evento fortuito foi o único causador, não haverá responsabilidade do Estado.


    O erro da questão está em dizer que nos casos de força maior/caso fortuito aplica-se a responsabilidade subjetiva - o que é errado, pois, nesses casos, há a exclusão do dever de indenizar, salvo se demonstrada omissão do Estado e desde que essa seja fator preponderante para o dano ocorrido. 

  • Prezados colegas, acredito que o exemplo dado pelo professor Erick Alvés do curso Estratégia pode nos ajudar a entender o erro da alternativa "b". Vejamos:



    " Na hipótese de ocorrência de uma enchente que provoque estragos na residência de um particular, este terá direito à indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é do Poder Público, estavam entupidos. Nesse exemplo, como o dano foi causado por um evento da natureza, e não por um ato de um agente público atuando nessa qualidade, para se atribuir ao Estado a responsabilidade civil pelo prejuízo, há necessidade de se provar a culpa administrativa (a responsabilidade é subjetiva, portanto). A culpa, na situação, está caracterizada pela ausência ou deficiência no serviço de manutenção, que contribuiu para o dano causado ao patrimônio do particular; não há, contudo, necessidade de provar qual foi o agente público responsável pela omissão."



    Perceba que a teoria da culpa administrativa exige uma espécie de culpa, mas não uma culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa atribuída ao Estado, que é denominda culpa administrativa ou culpa anônima (haja vista a desnecessidade de individualizar a conduta do agente).

  • Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20080111466563 DF 0015791-59.2008.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 16/12/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. FAUTUE DU SERVICE. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações de indenização contra o Estado, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910 /1932, e não o prazo de 3 anos, previsto no art. 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil . 2. A responsabilização do Estado, seja ela objetiva ou subjetiva, somente será possível se restarem comprovados a conduta comissiva ou omissa, o nexo de causalidade e o dano, ônus que compete à vítima. Não sendo demonstrada a relação entre a causa e o efeito, a responsabilidade estatal deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e improvido.”

  • Sobre a responsabilidade civil, por omissão, da Administração Pública: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200551020049361 RJ 2005.51.02.004936-1 (TRF-2).

    Data de publicação: 10/11/2011.

    Ementa: RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADOOMISSÃODESABAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FORÇA MAIOR. JUROS. 1. responsabilidadecivil do Estado por omissão genérica, in casu, por desabamento de parte do reboco do HUAP, atingindo a autora que aguardava atendimento, é subjetiva. 2. No caso vertente estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, tendo comprovado a autora que estava no hospital no momento do incidente e que sofreu lesão leve no tornozelo, sendo rapidamente atendida pelos médicos, o que impõe a redução do montante fixado a título de danos morais para R$5.000,00. 3. Não se aplica ao caso a excludente da força maior, tendo em vista que, apesar das fortes chuvas, a falta de manutenção do prédio, que padecia de graves infiltrações, foi determinante para o acidente. 4. Quanto aos juros, aplica-se, desde a citação até a vigência da Lei nº. 11.960 /2009, a taxa SELIC (STJ, REsp 1102552), a partir de quando deve ser observada a sistemática da nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494 /1997.”

  • Mais: “TJ-SP - Apelação APL 00110456920118260566 SP 0011045-69.2011.8.26.0566 (TJ-SP)

    Data de publicação: 13/02/2014

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHUVA. DESABAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. Responsabilidade do ente público reconhecida. Ausência de evento imprevisível ou de força maior. Entupimento de bueiros e rede pluvial pública, ante a ausência de manutenção adequada. Obrigação do Município de promover a drenagem das águas pluviais e de esgoto. Hipótese que não se cuida de responsabilidade objetiva ( CF , art. 37 , § 6º ) do Poder Público, mas responsabilidade subjetiva, por força da teoria da "faute du servisse". Incide a referida teoria por omissão do Município, quando deveria agir e não o fez. Fatos comprovados, ficando demonstrados o evento danoso, a omissão administrativa e o nexo causal, ensejando o dever de reparação. Ausência de cerceamento de defesa ou julgamento "extra petita". Sentença de parcial procedência na origem. Decisão mantida. Recursos oficial e da ré não providos. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interposição do recurso de apelação da autora antes do julgamento de Embargos de Declaração interpostos contra a mesma sentença e pela mesma parte. Ausência de reiteração ou ratificação do apelo após julgamentos dos Embargos de Declaração.Intempestividade pela interposição prematura do recurso. Decisão integrativa. Questão pacificada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso de apelação da autora não conhecido.

  • Neste caso, havendo OMISSÃO DO ESTADO configurada pela FALTA DO SERVIÇO, será aplicada a responsabilidade SUBJETIVA, exigindo-se, portanto, DOLO ou CULPA do Estado, sendo que, neste caso, NÃO SERÁ NECESSÁRIO INDIVIDUALIZAR A CULPA OU DOLO, uma vez que serão atribuídas ao SERVIÇO PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO), de forma genérica.


    Ou seja, a alternativa B está errada ao indicar que deve ser demonstrada a culpa dos agentes, tendo em vista que, em se tratando de omissão, não é necessário individualizar a culpa.


    Ademais, deve ser atribuído o NEXO DE CAUSALIDADE entre a FALTA DO SERVIÇO e o DANO CAUSADO.


    STF:


    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
    II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
    III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
    IV. - RE conhecido e provido." ("DJ" de 27.02.2004)

  • Esquematizando responsabilidade civil do Estado:

    - Ato comissivo: objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo

    - Ato omissivo:

         Omissão própria (dano decorre diretamente da omissão): objetiva

         Omissão imprópria (dano decorre apenas de forma indireta): subjetiva

    No caso se trata de omissão própria, pois a ausência de obras de contenção constituiu causa direta do resultado lesivo.

  • Responsabilidade do Estado por atos Omissivos: culpa do serviço. Deve ser demonstrado que o serviço não foi prestado, foi prestado com atraso ou de forma ineficiente. Para tanto, independe de dolo ou culpa para se configurar.

  • a) ERRADO. Em se tratando de força maior a regra é que não haja responsabilização estatal. Ex: furacão que devasta uma cidade. Contudo, aplica-se a modalidade subjetiva, caso haja omissão do Estado em evitar ou amenizar o dano. Ex: sabendo que ocorrerá o furacão, as autoridades não iniciam a evacuação da área atingida.

     

    b) ERRADO. a concessionária pode demandar o poder público em juízo, para ressarcimento dos prejuízos causados e pelos lucros cessantes, desde que comprove a culpa dos agentes responsáveis pelas obras de contenção de encostas, tendo em vista que em se tratando de hipótese de força-maior, aplica-se a responsabilidade civil na modalidade subjetiva.

    O erro é muito sutil, pois não há a necessidade de elencar os agentes responsáveis pela omissão, pois de acordo com o princípio da impessoalidade (“culpa anônima”), bastaria que fosse apontado a omissão de dever estatal, de forma genérica.

     

    c) ERRADO. Pelo contrário, se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva (dolo ou culpa deverão ser demostrados).

     

    d) ERRADO. Se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva (dolo ou culpa deverão ser demostrados).

     

    e) CERTO. Vale o comentário do Igor Leal: “Responsabilidade por omissão. Correntes:
    1. (HLM) Objetiva. O art. 37,§6º da CR não faz distinção.
    2. (CABM, MSZDP) Subjetiva com presunção relativa de culpa do Poder Público. O Estado não causa o dano, mas atua de forma ilícita ao descumprir o deve de impedir o dano. O art. 37, §6º fala em DANOS CAUSADOS a terceiros, assim se restringe a condutas comissivas.
    3. (Sergio Cavalieri Filho) Omissão genérica - responsabilidade subjetiva; omissão específica, quando há um dever jurídico específico a responsabilidade é objetiva.

    Rafael Oliveira: deve ser objetiva em caso de omissão juridicamente relevantes, e em caso de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e evitabilidade do dano (teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade). Omissão genérica não gera responsabilidade - sob pena de se transformar o Estado em um segurador universal e adoção da teoria do risco integral. E. O Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território, mas se é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omisso, haverá responsabilidade.”

     

  • Pessoal, cuidado com uso de jurisprudência "lotérica"...Cada Tribunal possui a sua...

    TRATA-SE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA – SUBJETIVA

    Caso similar das ENCHENTES.  (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores  preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.

    MORTE EM HOSPITAL, por demora no atendimento:   RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Comentário: no caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Gabarito: correto.

    Na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.

    AGORA, o Estado é responsável  OBJETIVAMENTE pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).    BRINCADEIRA !!!!!

  • RESPOSTA: E

     

    Adotado o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vejamos:

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

     

    -> Culpa de Terceiro

    -> Força Maior

    -> Culpa Exclusiva da Vítima

     

    Para Di Pietro, Caso Fortuito não exclui a responsabilidade do Estado, pois é ato humano ou falha da Administração.

    Há casos em que Força Maior e Culpa de Terceiro não excluem a responsabilidade, quando for omissão estatal.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2016)

  • Ótima questão de Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que explora aquelas situações que não são tão comuns.

     

    Ótimo p/ o aprendizado dos Qalunos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Causas EXCLUDENTES da responsabilidade OBJETIVA:

    CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA,

    CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR,

    CULPA CONCORRENTE DO PARTICULAR

     

  • Uma vez demonstrada a negligência nas obras e atividades de prevenção de acidentes, não poderá ser afastada a responsabilidade sob o argumento de que a força-maior afastaria o nexo de causalidade, eis que o dano poderia ter sido evitado não fosse negligência do Estado. Assim, se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva.


ID
1380082
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração estadual pretende contratar a construção de uma unidade hospitalar para atendimento da população carente. Em razão da urgência, pretende que o privado contratado, além de se responsabilizar por todas as fases da obra, promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população. Considerando que a gestão da unidade hospitalar será entregue a uma organização social com respeitado histórico de boa administração no setor, para a contratação da obra

Alternativas
Comentários
  • Segundo dispõe a Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • C, D, E: art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • Essa questão foi anulada conforme retificação do gabarito oficial.

  • Pessoal, a resposta desta questão nao poderia ser a letraa A?
    Alguém sabe porque ela foi anulada???

    Pensei na A porque como o art. 1° da RDC prevê, no inciso V, que cabe para obras e serviços de engenhgaria no ambito do SUS.Não é SUS porque ele fala em Administração Estadual no início da questão? É isso? Ai é um hospital estadual? Desculpe a ignorância.Não tem como fazer um hospital estadual com parceiria com o SUS?E outra, essa parte da questão  "Considerando que a gestão da unidade hospitalar será entregue a uma organização social com respeitado histórico de boa administração no setor, para a contratação da obra" é só para confundir o canditado, certo?
  • Penso que foi anulada porque, o art. 1o da Lei 12.462/11, § 2o, fala em "opção pelo RDC". A letra A ou B (seja lá qual fosse a correta - excluindo-se as letras C, D e E - como o colega Rafael bem colocou, não cabem às PPPs), não poderia conter a palavra "deverá" e sim "poderá". É uma faculdade a escolha do regime do RDC. É discricionariedade e não vinculação.

  • bom, a princípio, se não me engano, o gabarito preliminar considerou a letra "a" como correta. Indago: empreitada integral poderá abranger elaboração de projeto??!! não é o que diz o art. 8º, §5º do RDC. 

  • Poderia ser feito o RDC por empreitada integral, que é justamente o regime de execução em que o contratado entrega a obra já em condições de operacionalização. Mas o regime de empreitada integral não abrange o Projeto (a contratação integrada é que sim).

  • Comentário:


    Lembrem - se, somos clientes do QConcursos. Na dúvida, marquem "indicar para comentário" e façam nossos professores trabalharem por nós. Não recebemos descontos, nem brindes, nem bônus, por nenhum tipo de comentário.

  • A "a" está errada porque eles disseram empreitada integral no lugar de contratação integrada.

  • Enunciado da questão (...)"promova não só a edificação, mas também entregue a obra guarnecida de todos os equipamentos e instalações necessários ao pronto atendimento da população."

    x

    art. 2º, §4º, da Lei da PPP É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Não entendi por que não poderia ser PPP, considerando-se que o objeto da licitação seria "obra + fornecimento e instalação de equipamentos".

    Alguém poderia me esclarecer, por favor?

     


ID
1380085
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União pretende apoiar Estados e Municípios em projetos de mobilidade urbana, em especial expansão e modernização de transportes sobre trilhos. Nesse sentido, como forma de alavancar os investimentos necessários, pretende fomentar a utilização de Parcerias Público-Privadas, eis que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    LEI 11.079/2004

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

      § 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

  • Letra "A",  conceitos invertidos.

    "Art. 2o. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    Letra "B", endividamento limitado a 1%.

    Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.


    Letra "C", trata-se de concessão patrocinada.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


    Letra "D", já respondida.


    Letra "E" - ?

  • sobre a letra E

    No meu entendimento o erro está na parte final da alternativa - "incidente sobre a arrecadação de impostos".

    A receita dos impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa e por isso não pode ser vinculada à obra em questão. - Art.167, IV CF

    E conforme Art. 8 das PPP's:

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Públicaem contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

     I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da ConstituiçãoFederal

  • Alternativa A está errada porque a construção de infra-estrutura nada mais é do que execução de obra pública e, segundo o art. 2º, §4º, III da lei 11079/04 é vedada celebração de PPP que tenha como objeto ÚNICO a execução de obra pública. Ou seja, a contrição de infra-estrutura não pode ser contratada por PPP separadamente como afirma o enunciado.


    Alternativa B está equivocada porque o percentual é de 1%
    Alternativa C está equivocada porque na PPP administrativa, o parceiro privado é remunerado apenas pelo orçamento. Ao contrário da PPP patrocinada onde a remuneração deste se faz por meio da tarifa + orçamento.
    Alternativa d correta.
    Alternativa E encontra-se equivocada por um duplo-fundamento: a receita de impostos não pode ser vinculada, salvo as próprias exceções constitucionais e o art. 6º da lei 11.079/04, no seu inciso II, assevera que a contraprestação da Administração pública será feita por cessão de créditos NÃO tributários. 
  • Gabarito: letra D 

    Fundamento: Art. 7º da Lei 11.079/04: "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada".

  • Parceria Público Privada (PPP) - características

    - Contrato de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada

    - Concessão administrativa = Administração Pública é usuária direta ou indireta;

    - Concessão patrocinada = Envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    - Valor mínimo de 20 milhões de reais

    - Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos (incluindo prorrogações)

    - VEDADA celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único: fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública

  • Errei porque achei estranho a alternativa falar como se fosse uma obrigação na administração em pagar a parcela fruível do serviço, sendo que a lei fala que ela possui faculdade;

     

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

  • Lei Federal 11.079/2004 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.)

     

     Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.                  (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Deveria ser anulada pois não é APENAS...

     

    Regra: Vedado aporte desde o início ou mensal!

    Pois, em regra, o aporte É POSTERIOR A EXECUÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO! Art. 7º caput

     

    CONTUDO, PODERÁ SER REALIZADO O APORTE NO CASO DE: Art 6º §2 c/c Art 7º §2

    PREVISÃO NO EDITAL

    BENS REVERSÍVEIS

    GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS ETAPAS EXECUTADAS

  • Lei das PPP:

        Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

           I – ordem bancária;

           II – cessão de créditos não tributários;

           III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

           IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

           V – outros meios admitidos em lei.

    § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.   

     Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.   

    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • E)

    Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

     

    Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.

  • E)

    Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

     

    Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.

  • E)

    Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

     

    Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.

  • E)

    Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

     

    Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.


ID
1380088
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público desapropriou vários imóveis objetivando a construção de um grande complexo hospitalar. Contudo, antes de iniciar a licitação para a contratação das obras, verificou que os recursos orçamentários disponíveis não seriam suficientes para fazer frente ao empreendimento, desistindo, assim, da sua execução. Considerando a disciplina legal aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Questão que mistura conhecimentos de direito administrativo e civil, bem bolada.

    Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Muito boa a questão.  Como disse o colega acima, mistura conhecimento de direito administrativo e direito civil.  

    Uma vez desapropriado determinado imóvel, os agentes públicos envolvidos na desapropriação, dentro da função pública que exercem, têm o dever de dar ao bem expropriado o destino que lhe foi traçado, sob pena de configurar o desvio de finalidade, caso seja usado em outra situação que não em prol do interesse público.   Assim, não estando o bem utilizado dentro do destino que a Administração deveria dar, nasce para o particular expropriado a possibilidade de obter a restituição da coisa.  É o que se chama de direito de retrocessão:  que é o ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização (EM VALORES ATUAIS) paga na expropriação, ao patrimônio do ex-proprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual fora desapropriado.   

    Exerce o expropriado o direito de preferência sobre aquele bem, pelo seu valor atual, segundo dispõe o art. 519, CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao Expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”.





  • É bom recordar o conceito de tredestinação, que ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao)

  • Muito cuidado com o comentário da Joanna. 

    Ela afirma que o direito de retrocessão se dá pela devolução ao expropriante do valor recebido como indenização pelo ex-proprietário. Esse, na verdade, era regime vigente no Código Civil de 1916!!!

    Atualmente, segundo o art. 519 do CC/02, o direito de preferência será exercido pelo valor atual do bem expropriado.

  • Luan eu até editei o comentário, mas em momento algum eu disse que seria o valor exatamente devido. E ao final ainda mencionei o art. 519 do CC.   Mas para não ficar a dúvida editei o pedacinho.  Abraços. Sigamos firmes!

  • Sobre a tredestinação ilícita: "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1134493 MS 2009/0130921-7 (STJ).

    Data de publicação: 30/03/2010.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORES QUE CONSEGUIRAM A RETROCESSÃO DE IMÓVEL.TREDESTINAÇÃOILÍCITA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Hipótese em que se discute a Reintegração de Posse de imóvel ribeirinho, onde o recorrente extrai areia para construção civil. Argumenta que é possuidor há aproximadamente 40 (quarenta) anos do imóvel em discussão, que não pertence aos autores da Reintegratória (ora recorridos), mas sim ao Município de Paranaíba-MS. 2. O Município de Paranaíba-MS desapropriou a área em 1999. Em seguida, autorizou a exploração da atividade extrativista pelo recorrente. Ocorre que os proprietários (recorridos) propuseram Ação de Retrocessão, pois teria havido desvio de finalidade na desapropriação. O Município resolveu firmar acordo com os antigos proprietários e reconheceu seus direitos de domínio e posse sobre a área. O recorrido impugna a retrocessão e aponta ilegitimidade ativa dos recorridos. 3. O Tribunal de origem não homologou o pedido de desistência formulado pelo Município na Ação de Desapropriação, pois já havia trânsito em julgado. No entanto, reconheceu a possibilidade de desistência na Execução da condenação e considerou o acordo entabulado. 4. As instâncias de origem aferiram que o recorrente corrompeu o então Prefeito para que desapropriasse a área em litígio e a concedesse para exploração. 5. O direito à retrocessão (art. 519 do CC, equivalente ao art. 1.150 do CC/1916), ou seja, o direito de o antigo proprietário reaver o imóvel expropriado, dá-se em caso de grave desvio de finalidade no ato estatal (tredestinaçãoilícita). 6. Difícil imaginar exemplo mais evidente de tredestinação ilícita, porquanto a desapropriação e a outorga do imóvel ao recorrido decorreu de pagamento ilícito ao então Prefeito. 7. A rigor, parece absurdo que o recorrente venha ao Judiciário impugnar o desfazimento da expropriação, levando-se em conta a situação fática aferida pelas instâncias de origem. Não infirma a grave corrupção que viciou os atos do Município, mas atém-se a frágil interpretação da legislação federal para manter-se na exploração da área. 8. Ademais, não há interesse jurídico do recorrente em impugnar a retrocessão, já que o acordo foi firmado entre o Município e os proprietários do imóvel (ora recorridos). 9. Quanto à ilegitimidade ativa dos recorridos para propor a Reintegração de Posse, a matéria já transitou em julgado, porquanto foi definitivamente afastada no julgamento da Apelação interposta contra a sentença que indeferiu, em um primeiro momento, a petição inicial. 10. Recurso Especial não provido.”

  • Sobre a tredestinação lícita “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EDcl nos EDcl no REsp 841399 SP 2006/0076228-5 (STJ).

    Data de publicação: 06/10/2010.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃOLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequênciaspelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado ao E. STJ, a teor do disposto na Súmula n.º 07 /STJ, assentou que, muito embora não cumprida a destinação prevista no decreto expropriatório - criação de Parque Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de criação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial metal, mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviário. 3. Assim, em não tendo havido o desvio de finalidade, uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada foi utilizada para o atingimento de outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão ou, sequer, o direito a perdas e danos. Precedentes. 4. Inexistente o direito à retrocessão, uma vez que inocorreu desvio de finalidade do ato, os expropriados não fazem jus à percepção de indenização por perdas e danos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo regimental.”

  • A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido. 


    Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Complementando a fundamentação jurídica dos colegas temos o Dec.-Lei 3365/41, que regula a desapropriação por utilidade pública.

    No parágrafo sexto do art. 5, assim prevê:

    Art. 5, § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:

    I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou 

    II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

  • Eterno, o art. 5º, parágrafo 6º do Decreto-lei 3.365/41 teve sua vidência encerrada. 

  • Isabella, por que o art. 5º, parágrafo 6º do Decreto-lei 3.365/41 teve sua vigência encerrada?! Foi por causa da MP nº 700/2015 que acrescentou os § 4º e 7º no art. 5º, não ter sida convertida em lei?!

     

    Se alguém puder esclarecer, agradecemos!

     

  • Italo, isso, foi porque a MP 700 NÃO foi convertida em lei.

    Veja o texto do Decreto Lei atualizado, para ver que tudo o que a MP 700 acrescentou foi retirado:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm

  • ATENÇÃO: Como levará em conta o valor atual dos bens desapropriados, pode não coincidir com o valor pago ao expropriado, que terá que pagar a diferença.

  • Fundamento será o Código Civil.

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros

  • A retrocessão somente é cabível no caso de tredestinação ilícita.


ID
1380091
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca da disciplina legal dos consórcios públicos, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2007.

I. Os consórcios públicos podem ser constituídos como associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou como pessoa jurídica de direito privado.
II. O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.
III. Os contratos de rateio firmados no âmbito de consórcios públicos devem, necessariamente, contar com a anuência da União, quando envolverem atuação em regiões metropolitanas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todas os itens constam da Lei 11.107/05.

    Item I:

     Art. 1o - § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Item II: 

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Item III: não consta tal previsão quanto ao rateio relativamente a regiões metropolitanas.

    VAMOS EM FRENTE!

  • Item II correto ??? E a dispensa de ratificação que a própria lei prevê?

    Aguardemos eventual anulação...


    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (...)

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. 

  • Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. 

  • Recorreram alegando o que o colega apontou, mas o recurso foi denegado pela banca

  • O item II está errado. A banca não pode usar a palavra "somente" e esperar que as pessoas entendam que a pergunta se trata da regra geral.

  • Ao meu entender o item II estaria correto em virtude de se falar em celebração do contrato mediante ratificação do protocolo mediante lei, logo, no caso de existir Lei anterior que valide a participação do ente no consórcio público não seria caso de celebração de contrato propriamente dito, mais de adequação formal 


  • QUESTAO DISCURSIVA

    Considere que uma empresa concessionaria de serviçopublico de telefonia efetue reparos mensais na rede de transmissão, interrompendoo serviço a inúmeros usuários durante o período de manutenção. Em face, dessa situaçãohipotética, responda, de forma justificada, aos questionamentos que se seguem.

    A paralização do serviço para manutenção técnica caracterizainadequação do serviço?

    Resposta.Não. Desde que nos estritos termos do artigo 6º paragrafo 3º inciso I,II, dalei 8987/95. Senão vejamos:

    §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço asua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorreque, no caso em tela, houve inobservância no atine a falta de prévio aviso pelaconcessionaria aos seus utentes. Até porque segundo o CDC numa sinergiacompartilhada consigna que a falta de prévio aviso, o corte será ilegal;

    EM CASO DE INADEQUAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO PORCONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO, PODE A UNIÃO INTERVIR NA EMPRESA PARAGARANTIR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO?

    Depende, se a união ingressar no feito como autora.re, assistente, ou interveniente ou no caso de a concessionaria prestar o serviço delegado pela UNIAO.   que a inteligência do artigo 21 inciso XI da Carta mãe aduz:

     artigo 38 (Caducidade) paragrafo 1ºinciso I da lei 8987/95 com o art.2º inciso I da aludida lei para intervir.

    QUAIS OS REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO?

    A intervenção far-se-á pordecreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, oprazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.  Art. 32 e seguintes da lei 8987/95

    se alguém tiver algo a complementar ou até mesmo retificar...

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Não entendi o motivo da II estar correto, visto que foi usado o termo "Somente", quando existe a previsão de a Ratificação ser dispensada do ente que "disciplinar por lei a sua participação no consórcio público" (§4º do art. 5º).

  • Concordo com vc Gustavo. Questão anulável em razão da palavra "somente".

  • Anulável?!! Nula mesmo! A palavra SOMENTE torna o § 4º do art. 5º Inválido, Inexistente, Inexequível...
    Se alguém tivesse ficado por uma na primeira fase e resolvesse entrar com MS por causa dessa questão, com certeza iria pra segundona, se o juiz fosse sério...

  • Vejam só, a Banca FCC  é realmente um espetáculo! O ponto que abordei na Q492672, Procurador Autárquico, em relação à aprovação legislativa que não foi abordada na questão, porém, era o gabarito, a banca nesta questão trás como requisito absoluto e essencial para criação dos consórcios, aff. santa FCC!

  • Nossa, acertei a questão e olha que eu nem sei muito sobre esse treco ai. FCC priorizando quem sabe menos. Quem sabe mais, erra.

  • "Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. "

    Sim, e é por isso que não poderia ter utilizado a palavra "somente". Quis uma coisa e fez outra. 

  • GABARITO: C

    I. Os consórcios públicos podem ser constituídos como associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados (Art. 6°, p°1 da lei 11.107/2005), ou como pessoa jurídica de direito privado. (Art. 1°, p°1 da lei 11.107/2005); CERTA


    II. O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados. (Art. 6°, inc. I, da lei 11.107/2005); CERTA


    III. Os contratos de rateio firmados no âmbito de consórcios públicos devem, necessariamente, contar com a anuência da União, quando envolverem atuação em regiões metropolitanas. ERRADA



  • Um absurdo esse gabarito considerando a alternativa "II" como certa, sendo que na questão o examinador utilizou o vocábulo "SOMENTE", e após deu como certa a afirmativa sem considerar a exceção constante no parágrafo do artigo 5º (tratar por lei a participação no consórcio anteriormente ao protocolo de intenções).

  • O item II está absurdamente INCORRETO. Os colegas já indicaram os motivos da incorreção. A alternativa correta seria a letra b) I.

  • Bem, é como o colega falou..essa questão (absurda) prioriza quem sabe menos..infelizmente..

  • Creio que a assertiva II está correta pelo seguinte motivo:

    i) o dispositivo legal assim enuncia:

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

     

    ii) a assertiva II, por sua vez, diz que: "O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados."

     

    iii) Pode-se concluir, assim, que apenas é dispensada a ratificação do protocolo de intenções no caso de este não ter sido anteriormente subscrito. Ou seja, se anteriormente firmado o protocolo, como quer a questão, o contrato apenas poderá ser celebrado mediante ratificação.

     

    Portanto, a correta seria realmente a letra C, como indica o gabarito.

    Quaisquer correções serão bem-vindas. Abraços.

  • Comentários assertiva II:

    A banca é a FCC. Vide outras muitas questões, o que ela quer é a regra geral. E a regra geral é sim a ratificação do contrato mediante lei após ser firmado protocolo de intenções pelos entes consorciados.

     

     

  • De fato o item II está incorreto, porém eu assinalei a letra B, pois imaginei que seria uma das viagens da FCC. Com o tempo a gente vai se acostumando com as bancas e pegando os "estilos peculiares". Enfim, acertei ao assinalar a letra B, mas concordo totalmente com os argumentos dos colegas acerca do item II.

  • -
    não dá para entender a FCC.. ora considera incorreta a assertiva que não está completa
    ora considera-a correta!!!

    meu deus...meu deus...MEU DEUS ¬¬

  • Gente, eu também errei.

     

    Mas, acredito que o problema é que o texto expresso na assertiva II não é literalmente o que está previsto no caput do artigo 5º da Lei 11.107/05.

     

    Vejam:

    i. Assertiva II. "O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados".

    ii. Artigo 5º, caput, da Lei. "O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções".

    Conclusão. Vê-se que não se trata de regra geral tal como afirmam alguns colegas. O teor da assertiva II:

    - conclui algo: que o contrato de consórcio público só pode ser com ratificação de lei e

    - com base num pressuposto: sendo caso de protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.

     

  • Absurda a II ¬¬

  • Absurda a II ¬¬

  • Nobres colegas.

    A FCC costuma fundamentar suas questões em mais de um artigo.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Quando li "somente" pensei: NOSSA, EU TO MUITO LIGEIRA, pegando as pegadinhas da banca, MUA HA HA.... aí marquei apenas o item I correto. KKKKKKKKK só rindo né?!

  • Entendo estar errada a assertiva II, pois poderá ser dispensada a ratificação, se o ente consorciado disciplinar, por lei, a sua participação no Consórcio (art. 5, §4°, L.11.107).

    Portanto, o contrato poderá sim ser firmado, mesmo sem a ratificação  de que trata o caput do art. 5, tornando a assertiva II incorreta, já que a mesma afirma "somente (...)".


ID
1380094
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, determinada atividade, quando erigida à condição de serviço público,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Quem pode prestar o serviço público:

    “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:

    Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.

    Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.

    É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica sanções, que retoma o serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.

    A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na forma da lei. “A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV da CF).

    FONTE http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A) ERRADO - Os serviços públicos podem ser classificados em exclusivos e não exclusivos. Serviços públicos exclusivos do Estado são os que só podem ser prestados pelo Estado, direta ou indiretamente. São os serviços postais, telecomunicações, energia elétrica, etc.Serviços públicos não exclusivos do Estado são todos os serviços públicos sociais que também podem ser prestados por particular. Nesse caso, o Estado apenas supervisiona, regulamenta e acompanha a execução desses serviços.

    B) ERRADO - Nem todo serviço público é prestado diretamente pelo estado, podendo este ser feito por particulares a título de concessão ou permissão. C) ERRADO - A prestação de um serviço público por particular pode ser explorada economicamente, desde que respeitado o princípio da modicidade. É o que ocorre com o fornecimento de água e luz por concessionários. D) CORRETO - Alternativa autoexplicativa  E) ERRADO - Ver comentário acerca da alternativa C
  • resposta: d

    Em relação a letra a

    Os serviços públicos EXCLUSIVOS do Estado somente podem ser explorados pelo particular sob regime de concessão ou permissão. Tanto a concessão como a permissão de serviço público são instrumentos de descentralização por colaboração, consoante a lição de Maria Sylvia Zanella DI PIETRO:

    “Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público a titularidade do serviço”.

    Tudo que é seu encontrará uma maneira de chegar até você. (C.Chavier)

    bons estudos...

  • Quando a questão diz "Nos termos da Constituição Federal ..." é preciso lembrar do artigo 175, que assim dispõe: " Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Lembrando disso, fica mais fácil resolver a questão!

    Bons estudos


  • A questão considerou apenas o Art. 175 da CF.

    Convém lembrar que a própria CF prevê  a prestação indireta (delegação) de serviços públicos por particulares mediante AUTORIZAÇÃO, conforme previsão constitucional, senão vejamos:

    Art. 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;


    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;



  • Muito boas as colocações abaixo, do Dr. Munir Prestes. Assertiva correta: letra “d”. A lembrar que tão só é correta devido à omissão, após o vocábulo “serviço público”, junto ao enunciado da asserção, do termo técnico “típico”. Ademais, acresce-se: “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se deve confundir esses no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 20, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10-3-1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)” 

  • Questão passível de anulação, pois não há resposta correta.

     

     d) constitui obrigação do poder público, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão a particulares.

     

    A delegação pode se dar mediante concessão, permissão ou autorização. A alternativa "d" foi omissa em relação à hipótese de delegação mediante autorização utilizando a conjunção alternativa "ou", indicando que somente há duas hipóteses passíveis para a delegação e excluindo uma eventual terceira. Exclusão essa que não foi feita pelo próprio texto constitucional. Confira-se:

     

    ". 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

  • Conclui-se o erro da letra A pelo seguinte raciocínio: Os serviços públicos mesmo exclusivos do Estado também podem ser prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, hipótese na qual a titularidade do serviço continua sendo do poder público, que, transfere apenas a sua excução. (Doutrina. Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

  • Acho que nenhum colega justificou o porquê de as letras C e E estarem erradas. Penso ser o seguinte:

     

      c) afasta a possibilidade de exploração econômica por particulares, salvo em caráter complementar ou subsidiário ao poder público. ERRADO
    Art. 199, § 1º, CF. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

        e) sujeita-se ao regime de direito público, que proíbe a exploração com intuito lucrativo. ERRADO
    Art. 199, § 1º, CF. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • rapaz eu com ens medio fazendo questao de procurador, ja to podendo entao kkkkkk brincadeira....

  • Penso que a A está errada porque a Constituição não explicita quais são os serviços públicos exclusivos e quais não o são. Não há nenhuma restrição a respeito de quais são os serviços podem ser explorados por particulares e quais não podem. A CF apenas diz que incumbe ao poder público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (art. 175).

  • CF

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • GABARITO: D

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1380097
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento licitatório instaurado para contratação de fornecimento de trens para a ampliação do serviço de transporte metropolitano de passageiros prestado por entidade integrante da Administração indireta, referida entidade entendeu pertinente admitir a participação dos licitantes em consórcios. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 33 do citado diploma legal. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Letra A: Art. 33, inciso I - Lei 8666/93 -  apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

  •  Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Qual o erro da letra "B"?

  • pode ter consórcio no pregão tb

     

    Por isso, à luz do prescrito no art. 9º da Lei nº 10.520/02, segundo o qual se aplicam subsidiariamente as normas da Lei de Licitações na ausência de disciplina específica, é possível inferir a possibilidade de participação de consórcio nas licitações processadas pelo pregão.

    DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA NA LEI N. 10.520/2002 SOBRE A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS CONSORCIADAS EM PREGÃO, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO NA LEI N. 8.666/1993. 3. ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO EM CERTAMES PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 4. POR VIA DE REGRA, PREVALECE A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DOS CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES EM QUE O OBJETO FOR COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA; A OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR VEDAR OU PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO A CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS COMO VULTO, DIMENSÃO E COMPLEXIDADE, DEVENDO SER ASSEGURADA NO CASO CONCRETO A AMPLA COMPETITIVIDADE NO CERTAME. 

    FONTES: https://www.zenite.blog.br/participacao-de-consorcio-no-pregao/

    https://tce-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501959453/recurso-ordinario-ro-997720

    Espero ter ajudado!

    bons estudos =)

  • Lei de Licitações:

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1380100
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Ministro da Fazenda tenha concedido benefício creditício à empresa privada, sem, contudo, a necessária oitiva de órgão colegiado que detém competência legal para opinar sobre a matéria. Referido ato, considerando as disposições da Lei Federal n° 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 55 do citado diploma legal. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    bons estudos

    a luta continua

  • Conhecimento sobre Atos Administrativos já bastaria para matar a questão.
    Quando será possível a CONVALIDAÇÃO???
    - quando o vício for sanável:
            * vício de competência quanto à pessoa (desde que não exclusiva)

            * vício de forma (desde que não essencial)

    - quando não causar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros

    Além disso, quando um ato for vinculado, a convalidação também será vinculada!!

    VQV!!

  • A curiosidade da questão fica por conta da cobrança da Lei FEDERAL 9784/99 (aplicável no âmbito da União) num concurso estadual.

    De toda forma, data vênia colega João Resende, não entendi o porquê de você afirmar que quando um ato for vinculado a convalidação também o será. O próprio art. 55 da Lei 9784/99 demonstra que se trata de um ato discricionário, seja o ato vinculado ou discricionário, visto que a regra geral é anular.

  • O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.794/99 em âmbito estadual, se ausente lei própria local regulando o tema. Neste sentido:

    (...)10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.(...)(REsp 1148460/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).

    Não sei se é o caso do Estado do Rio Grande do Norte (inexistência de lei local). Sei que, por muito tempo, foi o caso do Rio de Janeiro.

  • convalidação:  tornar válido aquilo que perdeu a validade = o que prescreveu.

    anular--------ato ilegal

    revogar------- o que deixou de ser conveniente.

     por eliminação e meros conhecimentos dos termos, mataria essa questão.


  • A lei 9784/99, em seus artigos 53 a 55, regulamenta as hipóteses de retirada dos atos

    administrativas por motivo de vícios de ilegalidade (anulação) e por motivo de interesse

    público superveniente (revogação).

    Prevê, ainda, a possibilidade de conserto dos vícios sanáveis, pela própria administração

    pública, gerando a convalidação dos atos anuláveis, todas as vezes que essa convalidação não

    ensejar prejuízos à Administração Pública ou a terceiros.

    Para leitura útil às provas objetivas, transcreve os dispositivos

    legais supramencionados, in litteris:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,

    e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da

    percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa

    que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse/ público nem

    prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados

    pela própria Administração.

    Professor Matheus Carvalho,Cers.

  • Para acrescer: "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 17485 DF 2001.34.00.017485-2 (TRF-1).

    Data de publicação: 16/12/2011.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. "OPÇÃO 55% - DAS". ART. 2º DA LEI Nº 8.911 /94. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI9.784 /99, ART. 54 ). INOCORRENCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112 /90. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, arrimado em orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Precedentes. 2. O prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784 /1999, para que a Administração reveja seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade somente pode ser aplicado aos atos ocorridos após sua vigência. 3. "o fato do servidor aposentado ter recebido valores indevidos, por erro da Administração, não lhe assegura o direito adquirido à continuidade da percepção, à vista do princípio da legalidade contido no artigo 37 da Constituição Federal . Portanto, não há falar em violação ao preceito constitucional que assegura a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os vencimentos irredutíveis são os instituídos por lei, o que não é o caso [..].”

  • Sobre a convalidação. Curiosidade: "STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 7411 DF 2001/0024291-0 (STJ).

    Data de publicação: 06/02/2006.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. 1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público. 2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos. 3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a realizar o ato-condição constitucionalmente exigido. 4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.”

  • Não entendi direito a parte final do comentário do João Resende, quando ele explica; "Além disso, quando um ato for vinculado, a convalidação também será vinculada" 


    Não compreendi, pois pelo que estudei, a convalidação é uma FACULDADE (ou seja, ato discricionário) concedida a Administração - no caso de o vício ser sanável e quando não decorra lesão ao interesse público ou prejuízo a 3º -  não importando para tanto que seja discricionário o ato.


    A convalidação pode ser utilizada tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados, o administrador ao constatar um defeito de legalidade pode anula-lo ou convalida-lo (nas hipóteses possíveis) de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência. 


    Por favor, se meu comentário estiver errado me contatem ;)



  • lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Qual o erro da letra E? A convalidação não é um ato discricionário?

  • Na letra E, não há como convalidar sem antes sanar os defeitos.

  • - A Lei nº 9.784/1999 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
    • Além disso, por se tratar de um ato discricionário, a lei trata a convalidação como ato privativo da Administração.

    - Ao contrário do que afirma a lei nº 9.784/1999, a Profª. Maria Sylvia entende que a regra geral é a convalidação ser um ato vinculado.
    • Para ela, a convalidação só é ato discricionário na hipótese de um ato discricionário que tenha sido praticado com vício de competência, assim:
    > Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato;
    * a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos;
    * se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.
    > Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente;
    * nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.

  • Rafaela, no meu entender, vc está correta. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a convalidação é uma "decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo)"

  • O ATO DE CONVALIDAÇÃO É A OPÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM (de acordo com juízo de conveniência e oportunidade) PARA ANULAR OOU CONVALIDAR O ATO COM VÍCIO SANÁVEL. O VÍCIO A SER CONVALIDADO RECAI SOMENTE SOBRE OS ELEMENTOS:


    - COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva, ou seja, outro agente pode - por meio de delegação - praticar o ato) E/OU

    - FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato, ou seja, admite outra forma.)



    CONDIÇÃO: DESDE QUE O ATO DE CONVALIDAR NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.



    GABARITO ''B''

  • Gabarito: B

    Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie  não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • É bom lembrar do art. 42 da lei 9784

    Se o parecer fosse vinculante não seria possível a convalidação.No caso o parecer é opinativo, como o próprio enunciado sugere.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Só dá pra "consertar" um ato com FOCO (apenas se convalida vícios de FOrma e COmpetência [não sendo exclusiva]) e desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros conforme o art. 55.

  • ATENÇÃO:   CONVALIDAÇÃO     (FOCO =  FORMA e COMPETÊNCIA) ---> APROVEITA-SE O ATO PRIMÁRIO, SANEANDO-O.

      CONVERSÃO  FI – MO   (FINALILDADE +  MOTIVO  ) --> HÁ A SUBSTITUIÇÃO DO ATO;

    NÃO há convalidação em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE.

    Neste caso, poderá caber a CONVERSÃO ou SANATÓRIA, que consiste no aproveitamento de um ATO INVÁLIDO, tornando-o de outra categoria, com efeito retroativo (EX TUNC) à data do ato original, SALVO se houver MÁ-FÉ.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

     A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 55 DA LEI 9874 - EM DECISAÕ NA QUAL SE VIDENCIE NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, OS ATOS QUE APRESENTAREM DEFEITOS SANÁVEIS PODERÃO SER CONVALIDADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

  • FOCO!!!!

    FORMA E COMPETÊNCIA.

    FOCA NA DICA GENTE.

    FORÇA NA PERUCA, SIMBOOORA

  • Para ser sincero o gabarito da questão me parece errado. Isso porque o enunciado é expresso: "sem, contudo, a necessária oitiva de órgão colegiado que detém competência legal para opinar sobre a matéria". Ou seja, a questão deu a entender que o parecer é necessário para a concessão do benefício.

    Assim, o vício do ato administrativo seria insanável(vício de forma), o que afastaria a aplicação do art. 55, que somente possibilita a convalidação de atos sanáveis.

  • GABARITO: B

    A convalidação é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

  • GABARITO - B

    Relembrando pontos importantes:

    Convalidação recai sobre o FO / CO

    Forma / Competência

    Previsão:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
1380103
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado foi condenado judicialmente a indenizar cidadã por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública, eis que o hospital negou-se a realizar parto iminente alegando falta de leito disponível. Diante de tal condenação, entende-se que o Estado poderá exercer direito de regresso em face do servidor que negou a internação

Alternativas
Comentários
  • De forma direta e incisiva, o professor e autor Gustavo Scatolino em Direito Administrativo Objetivo (2013) observa:

    RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE OMISSÃO

    Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais. Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, § 6º, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação). 

    ATENÇÃO!

    Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado.

    Gabarito E

  • A responsabilidade SUBJETIVA do Estado é a exceção, uma vez que a regra é a responsabilidade OBJETIVA.

    A responsabilidade do Estado será subjetiva quando ocorrerem os seguintes casos:
    1. Omissão do Estado

    2. Fenômenos da natureza

    3. Caso fortuito ou força maior

    4. Ato de terceiros


    Tratando-se de responsabilidade subjetiva, esta fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

  • A questão não pergunta qual a modalidade de responsabilidade civil do ESTADO, se objetiva ou subjetiva. Ela trata da responsabilidade  civil do SERVIDOR, acionado via direito de regresso. No caso, ela é SUBJETIVA.

  • Uma questão interessante diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento desta ação regressiva autorizada nos termos do art. 37, parágrafo 5º, CF/88, ou seja, o prazo que o Estado possui para demandar o agente público responsável pelo ato.

    Nesse sentido, "Por ser a ação regressiva, uma verdadeira ação de ressarcimento ao Estado que também foi lesado ao ter que pagar a conta de seu agente, é uníssono na doutrina e jurisprudência que não existe prazo de vencimento para ela, ou seja, é uma ação imprescritível.

    Portanto, cabe ressaltar que a responsabilidade vítima-Estado é objetiva, enquanto o agente responde perante o ente estatal de forma subjetiva, se provada sua culpa ou dolo."

    Abç e bons estudos.

  • Resposta letra E.


    Nesse sentido a decisão do STF no RE 179.147:

    (...) III – Tratando-se de ato omisso do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a faute de service dos franceses.

  • Mais simples impossível, cf. art. 37, §6º da CF/88:


    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    Gabarito: E. 

  • Alguem, por favor, poderia comentar o erro da letra C?



    VALEU VICTOR HUGO!

  • Analista Federal, a responsabilidade subjetiva do servidor não é automática na ação de condenação do Estado. A não ser que o Servidor seja denunciado à lide, o que entende o STF e o STJ não ser mais possível, devendo ser ajuizada ação de regresso.


  • Sobre a assertiva “c”, dúvida do colega, incorreta: A condenação do ente federado, por só, não enseja, igualmente, a automática condenação do servidor envolvido; a regra é a de que, condenado o ente federado, proponha este ação regressiva compensatória ou ressarcitória em face do servidor envolvido, que tão só se obrigará à compensação ou ressarcimentoao erário se restar comprovado o dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Veja-se: “TRF-5 - Apelação Civel. AC 454185 AL 0000523-48.2007.4.05.8000 (TRF-5).

    Data de publicação: 17/06/2009.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADOCONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃOREGRESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. 1. O art. 37 , parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Todavia, o dispositivo assegura o direito de regresso contra o agente causador quando comprovada a ocorrência de dolo ou culpa. 2. Não obstante a condenação da União em ação indenizatória por danos morais, em face do desaparecimento da vítima quando estava em poder de policiais federais, esta se deu em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, sendo necessária, para o exercício do direito de regresso, a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente causador do dano. 3. Conquanto seja admissível a prova emprestada em nosso ordenamento jurídico, revela-se incabível a pretensão regressiva oposta pela União em face do apelado, uma vez que, apesar de intimada, alegou que "não possuía mais provas a produzir", valendo-se, exclusivamente, da prova produzida n aação indenizatória que lhe foi movida, na qual o réu não teve oportunidade de se manifestar. 4. Apelação improvida.”


  • Como pode ser com base na responsabilidade subjetiva do servidor, CONDICIONADA à comprovação de dolo ou culpa, visto que a responsabilidade subjetiva dele é INDEPENDENTE de dolo ou culpa? Alguém poderia me esclarecer isso?

  • a responsabilidade em ação de regresso em face de servidor é sempre subjetiva, logo é preciso aferir o dolo ou culpa.

  • "Parecia" ser uma questão que abordaria a temática da responsabilidade estatal por omissão. Na verdade acabou sendo uma questão que tratou da "responsabilidade do agente".

    Agente só responde de forma regressa e se atuar de forma culposa.

  •  O Estado foi condenado judicialmente a indenizar cidadã por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública, eis que o hospital negou-se a realizar parto iminente alegando falta de leito disponível. Diante de tal condenação, entende-se que o Estado poderá exercer direito de regresso em face do servidor que negou a internação

    A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal.Apesar da revogação do  art. 15 do CC de 1916, que fundamentava a responsabilidade subjetiva do Estado, pelo art. 43 do atual CC, que reafirma a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6°,  da CRFB, a celeuma permanece.Sobre o tema existem três entendimentos: Primeira posição: responsablidade objetiva, pois o art. 3, § 6º da CRFB não faz distinção entre condutas comissivas ou omissivas. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

  • Prazo prescricional para o Estado propor ação regressiva

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70065631962 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 11/03/2016

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DOESTADO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO. VIATURA POLICIAL. AVARIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Inaplicável à espécie o disposto no art. 37 , § 5º , da CF , que diz respeito a atos de improbidade administrativa e não a hipóteses como a examinada nos autos, de ressarcimento de danos materiais ocorridos em perseguição policial. Embora considerando que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910 /32; e não o da Lei Civil (art. 206 , § 3º , V , do CC ), como constou da sentença recorrida, patente a configuração da prescrição da pretensão autoral. Isso porque o evento danoso ocorreu em 17-02-1995 e a presente demanda foi proposta em 18-02-2014, ou seja, quando já há muito transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Honorários advocatícios inalterados. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70065631962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/03/2016).

    TJ-SP - Apelação APL 58680720108260196 SP 00058

  • Como é uma omissão específica a responsabilidade do Estado será com base na teoria objetiva. E como ta pedindo a teoria da responsabilidade do servidor será a subjetiva.

  • A ação de regresso, pelo estado, contra o servidor, sempre será de forma subjetiva. Porém, a comprovação de culpa ou dolo do servidor, na ação de regresso, não é automática devido a condenação do Estado em indenizar a vítima. Há um processo/sindicancia para apurar a conduta do servidor.

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser demonstrado seu dolo ou culpa, por expressa previsão do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. -


ID
1380106
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo que se prestam a descrever as prerrogativas da Administração pública, quanto atua na condição de contratante para aquisição de bens ou serviços e execução de obras, consubstanciadas nas denominadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, derrogatórias do regime contratual de direito privado.

I. Possibilidade de rescisão unilateral, pela Administração, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas, no processo correspondente, pela autoridade máxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante.
II. Possibilidade de modificação unilateral pela Administração, para alteração da equação econômico- financeira original.
III. Proibição da suspensão, pelo contratado, do cumprimento de suas obrigações contratuais, mesmo na hipótese de atraso nos pagamentos devidos pela Administração contratante, salvo se o atraso for superior a 90 dias e não seja verificada situação de guerra, grave perturbação da ordem interna ou calamidade pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Errei porque  entendia que além do atraso superior a 90 dias, o contratado dependeria de autorização judicial para suspender a execução do contrato.

  • A autorização judicial só é requisito nos casos de concessão e permissão, pois tratam-se de interesses públicos primários. A lei 8.666 refere-se à serviços prestados diretamente à Administração, portanto nao há necessidade da tutela jurisdicional para suspensão do contrato.

  • Art. 58 §1º da LL As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Na verdade o item III está correto, independente de autorização judicial, porque se trata de suspensão das obrigações. Agora para a rescisão por parte do contratado, necessariamente haverá necessidade de autorização judicial. (art.79, III, § 2º na Lei 8.666/93) 

  • alguém poderia explicar o item II??

    VLW!!!!

  • Rev. Lovejoy,

    Sobre o item II:

    Lei 8.666, Art. 58. (...)

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


  • Gabarito errado, pois são cláusulas exorbitantes:


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta

    Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.

    79 desta Lei;


    Por sua vez o art. 79 diz:


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos

    enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


    Como a hipótese da alternativa III da questão está no art. 78, XV, não há que se falar em esta exorbitar coisa alguma.


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

    Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas

    destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,

    grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o

    direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que

    seja normalizada a situação;

  • "II. Possibilidade de modificação unilateral pela Administração, para alteração da equação econômico- financeira original."

    equilíbrio econômico-financeiro é uma das poucas limitações que a administração tem, e uma das poucas garantias que o particular/contratado pode aguardar.

    Lei 8.666/93
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • I- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)

    II- art. 65, I, a, b, lei 8666/93 (E)

    III- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)

  • Sobre o item II, incorreto: “TJ-RS – Agravo. AGV 70057755779 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 18/12/2013.

    Ementa: AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DAER. RETENÇÃO DE ISS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. É vedado à Administração Pública alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos. Art. 58, § 5º, da Lei n.º 8666 /93. 3. Cumprido integralmente o contrato administrativo, o contratado tem o direito de receber o preço ajustado. 4. A retenção do tributo - ISS - do preço do contrato administrativo, que não foi incluído no custo da proposta, importa alteração da cláusula econômico-financeira. Tratando-se de encargo, expressamente, excluído da proposta por força de ato normativo e ausente previsão contratual da retenção, desnecessária a prova do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro reclamada pelo Apelante. Resolução n.º 3.605/97 do DAER. 5. O recebimento do preço sem qualquer ressalva não importa renúncia ao direito do contratado de haver o preço ajustado no contrato. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70057755779, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/12/2013)”


  • Sobre o item III, correto: “ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOSATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIASEXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666⁄93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATODESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284⁄STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. (...) 4.Com o advento da Lei 8.666⁄93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractuscontra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666⁄93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp 910.802⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06⁄08⁄2008).”

  • Ricardo,


    o item III está errado, até pelo fato do que tu mesmo trouxe à discussão,  no caso o acórdão do STJ. No acórdão fala que a Administração não cumpriu com o contrato, então o particular foi lá e rescindiu. O fato de ele poder rescindir não faz com que haja clausula exorbitante em favor do administrado, clausula exorbitante existe em decorrência do interesse público, somente a favor da Administração.

    Ou seja, item III, errado...


    =.)

  • Sobre o item I, correto:TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 138913 RJ 2005.02.01.007108-2 (TRF-2).

    Data de publicação: 13/10/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃOUNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Havendo a decisão recorrida decretado a suspensão do ato administrativo que determinou a rescisão do contrato, o eventual provimento do recurso resultará em benefício à Administração Pública, com o que resulta manifesto o interesse processual e consequente admissibilidade do recurso. rescisão do contrato, com fulcro no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666 /93, acha-se vinculado a que as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, estejam justificadas e determinadas pela máximaautoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Prova inequívoca de que tais razões não estão justificadas, nem determinadas. Da suspensão da eficácia do ato de rescisãounilateral de rescisão do contrato não se segue, nem lógica, nem juridicamente, a suspensão da execução do contrato, e, muito menos, do prazo de sua validade. Agravo de instrumento da CASA DA MOEDA DO BRASIL a que se nega provimento e recurso de SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. a que se dá parcial provimento para excluir da r. decisão agravada a suspensão da execução do contrato, assim como do prazo de validade nele estabelecido. […].”


  • A modificação das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos se dá de forma BILATERAL.

  • (SOBRE ITEM II)

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • A resposta requer análise dos artigos: 58, 79 e 78, ambos da Lei 8.666/1993.

  • Onde está essa especificidade do item I ao afirmar que deve ser "...pela autoridade máxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante."?

  • Ainda nao consegui entender o item I quando ele diz que a rescisao deve ser  justificada pela "Autoridade maxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante" o que quer dizer? Que se a contratante é uma secretaria de Estado essa justificativa deve ser feita pelo governador do Estado? O Secretário deixa de ser competente pra justificar? Para homologar ele pode, pra justificar uma rescisao nao pode? É, pq o contratante seria, no caso, a secretaria e nao o secretário. Me tirem essa duvida, pf!

  • Colegas, sobre o ITEM III, Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de Dir. Administrativo, Editora JusPodvim) elencam a "restrição ao uso da exceptio non adimpleti contractus" como uma espécie de cláusula exorbitante.

  • Transcrevo trecho de aula do LFG sobre licitação e contratos, ministrada pela professora Fernanda Marinela:

    “Cláusula da exceptio non adimpleti contratus é para os contratos administrativos uma cláusula exorbitante.” Verdadeiro ou falso? Se a cláusula está presente no contrato comum e está presente no contrato administrativo, é cláusula exorbitante? Exorbitante é aquilo que não está no contrato comum. Exorbitante é o que diferencia do contrato comum. Se a cláusula está no contrato comum e no contrato administrativo, ela não é cláusula exorbitante. Não pode ser tratada como cláusula exorbitante. A cláusula da exceptio non adimpleti contractus não é tratada como cláusula exorbitante porque é prevista também para o contrato comum.

    Sendo assim, concluo que o item III está incorreto!!!

  • A alternativa II erra ao dizer que a Administração pode, unilateralmente, alterar a equação do equilíbrio financeiro, já que conforme o artigo 65 da lei 8666/90 isso só poderá ocorrer por acordo das partes:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - UNILATERALMENTE pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - POR ACORDO DAS PARTES: 

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Justificativa item I- art78, XII

  • gab B

    pra II, só lembrar do UNIPROVA, que são as admitidas unilateralmente: modificação projeto e valor.


ID
1380109
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juízo indeferiu, imotivadamente, depoimento pessoal cuja tomada havia sido requerida pela Procuradoria do Estado. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, decretando-se a nulidade da decisão monocrática e determinando-se que o Juízo analisasse, motivadamente, o pedido de tomada do depoimento pessoal. Contudo, o Juízo não cumpriu a determinação e realizou audiência de instrução, sem tomada do depoimento pessoal, prolatando sentença contrária aos interesses do Estado, que interpôs recurso de apelação. De acordo com disposto pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • e: 

    Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Alternativa A) Determina o art. 248, do CPC/73, que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. A audiência de instrução e sentença, no caso sob análise, correspondem a atos subsequentes e dependentes do ato nulificado, razão pela qual deverão ser reputadas sem efeito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O tribunal está autorizado a converter o julgamento do recurso em diligência a fim de sanar nulidade, porém, além de não estar obrigado a fazê-lo, somente poderá assim proceder em caso de nulidade sanável (art. 560, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito B - a audiência é nula, consequentemente todos os atos decisórios a partir dali, a nulidade é absoluta (por isso a E está errada, porque não é nulidade suprível), e por ser nulidade absoluta é completamente inviável sua convalidação.


    (para o gabarito da letra B) Art. 248 CPC. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    (para o erro da alternativa E) Art. 560 CPC. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Não concordo com o gabarito pelas mesmas fundamentações expostas pelos colegas. Não há necessidade de se anular a audiência, pois as outras provas produzidas no ato são totalmente válidas. O mesmo vale pra a sentença. Na apelação, o não cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal deverá ser arguida como preliminar, eis que prejudica a análise do restante do recurso, além de acarretar a sua preclusão a não alegação. Logo, pode o Tribunal converter o julgamento em diligência. Assim, remetido os autos ao Juízo poderá ele manter a sentença, se não houver nada de novo no depoimento da parte, devolvendo os prazos às partes. Logo, acho que a questão não tem resposta correta. Não há que se falar em nulidade se não houve prejuízo e, se houver, não devem todos os atos serem anulado se forem independentes entre si. Entendo que a audiência seja una, mas não tem porque obrigar uma testemunhar a  novamente testemunhar ou um perito a novamente esclarecer um laudo pericial, por exemplo. Se alguém tiver uma resposta que combata meus argumentos poderia, por favor, deixar um recado na minha página fazendo referência a esta questão? Obrigada.

  • Entendo que a oporrtunidade de alegar a nulidade precluiu. nos termos do art. 245 do CPC.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Pode-se falar, entao, que não há resposta correta.

  • Concordo com os colegas que reputam ser a questão anulável. Não há condão para a nulidade de toda a audiência de instrução em virtude do depoimento pessoal.

  • esse pessoal viaja... fazem de tudo pra anular a questão. Pessoal, se no enunciado disse que decretou-se a nulidade da decisão, então pronto! Não tem que achar isso ou aquilo sobre o depoimento.

  • As opiniões pessoais sobre o gabarito NÃO INTERESSAM pra quem quer passar em concurso. Vamos tentar entender o que a banca quer e fundamentar com artigos de lei. Simples assim.

  • Nathalia Viana está corretíssima.


    O comentário da professora do QC simplesmente aceita a interpretação da banca, quando deveria explicar porque as demais provas produzidas em audiência deveriam ser consideradas atos dependentes da falta de depoimento pessoal.


    Art. 248, do CPC/73: “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

  • cpc 2015

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    like pro papai

  • Aiaiaiaiaia...como dizia um professor meu "a confusão é subjetiva".

    Todos se esqueceram - inclusive a professora - que muito além de não haver tomado depoimento pessoal o principal é que o juiz INDEFERIU IMOTIVADAMENTE o requerimento.
    Então, veja: essa decisão de deferimento ou indeferimento de prova é interlocutória - desafia agravo de instrumento - e faz parte do saneamento do processo. A decisão que organiza e saneia o processo deve ser fundamentada (inclusive isso vem EXPRESSO no NCPC) sob pena de nulidade, conforme o art. 93, IX da CF/88. Logo, a meu ver, a questão da tomada do depoimento ou não é até irrelevante, a priori, eis que o cerne aqui é a tomada de decisão IMOTIVADA num momento processual delicado: sua organização antes do início da instrução.
    Assentado isso, todos os demais atos são, sim, necessariamente nulos pois o juiz não fundamentou o indeferimento de prova. A partir da decisão negativa os demais atos são nulos, não havendo o que falar em aproveitamento dos demais meios coletados, pois o que macula o processo é a ausência de fundamentação de decisão judicial diante de pedido que materializa especificação de prova.


    Não é passível de anulação!

  • A questão foi mal redigida, mas dá para acertar. Se não houve o depoimento pessoal da pessoa indicada pela Procuradoria, indeferido de forma injustificada, uma coisa é certa: a sentença ficará sem efeito (art. 243, CPC/73, art. 276 CPC/16).


    A única alternativa que torna sem efeito a sentença é a B.


    Quanto às demais provas produzidas em audiência de instrução, vejo sim que a audiência de instrução não poderá ficar sem efeito, já que o depoimento das partes, das testemunhas, etc, é dado em separado (cada uma é ouvida isoladamente pelo juiz). Ora, se 7 testemunhas foram ouvidas, uma de cada vez, de forma isolada, vai anular o depoimento de 7 testemunhas? Não tem lógica.


    A questão foi mal redigida? Sim. Mas dava para certar? Sim. Observações sobre o erro da questão são pertinentes? Sim. Reclamações para anulação? Não!


ID
1380112
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio ajuizou, perante a Justiça Comum, ação de indenização em face do Estado. Afirmou que, em razão de colisão com viatura policial, teria tido seu veículo avariado, ficando privado do uso do bem, que empregaria, habitualmente, na profissão de taxista. Requereu a realização de perícia e estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Súmula 490 STJ: 
    "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Súmula 490/STJ - Sentenças Ilíquidas - NÃO há dispensa de REEXAME NECESSÁRIO - quando VALOR da condenaçã ou DIREITO controvertido for INFERIOR a SESSENTA (60) SALÁRIOS mínimos.

  • Se nao fosse a resolução de questões e a contribuição de vcs, jamais saberia a resposta. Obrigada a todos. Deus os abençoe...

  • Sabe-se que, regra geral, o reexame necessário não se aplica "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" (art. 475, § 2o, do CPC). Contudo, o S.T.J., como bem destacado pelos colegas, possui entendimento consolidado, no sentido de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (súmula 490, do S.T.J.).
  • não seria duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO? porque duplo grau de jurisdição qualquer sentença pode estar sujeita, desde que alguma das partes recorra...

  • Elaine uma dica: dê uma estudada em reexame necessário

  • Elaine, não será em qualquer caso em que haverá o reexame necessário. 

    A leitura do artigo 475, caput, incisos I, II e §1°, podem até induzir a esse pensamento (de que haverá reexame necessário).

    Mas há exceções: §§ 2° e 3° do artigo citado.


    E muuuuuito cuidado com a súmula 490, STJ, pois, pelo fato da sentença ser ilíquida, eu ainda não sei qual será seu valor. Imagine, que na fase de liquidação, seja apurado valor superior a 60sm?! Dai haverá o reexame necessário.


    Nem sempre o duplo grau de jurisdição ocorrerá, até pq tal pcp não é absoluto.


  • Gabarito A

    L13105/15 - Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 475, I e §2º, do CPC/73, bem como do teor da súmula 490, do STJ, senão vejamos:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado… (grifo nosso)
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.

    Súmula 490, STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
    Conforme se nota, a súmula supratranscrita excepciona a regra contida no §2º, do art. 475, do CPC/73, submetendo todas as sentenças ilíquidas ao reexame necessário, ainda que digam respeito a condenações inferiores ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito A


    Em primeiro lugar, a sentença é contra o Estado, pela viatura policial e só por isso já haveria o duplo grau de jurisdição:


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    >> Essa regra do §2º, além de ser relativizada pela súmula 490 STJ, indica que a regra geral é que SENTENÇA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS LEVA AO REEXAME NECESSÁRIO.


    >> A súmula vem para lembrar que QUANDO A SENTENÇA FOR ILÍQUIDA, não adianta só observar o §2º, porque NÃO SE SABE EM QUANTO VAI FICAR, POR ISSO LEVA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Súmula 490 STJ - "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

  • Perfeito, Elisa! 

  • ''...determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença...'' = sentença ilíquida = sujeita ao reexame necessário. 

  • Apenas complementando.

    Nas ações que correm sobre o rito sumário nos casos de ressarcimento por danos causados por veículos terrestres, é vedado ao juiz proferir Sentença Ilíquida, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


  • Pois é, Paula, percebi a mesma coisa... em se tratando de ação que discute acidente de veículos, aplica-se obrigatoriamente o rito sumário, por força do art. 275, II, d, do CPC. E, sendo sumário, não poderia o juiz proferir sentença ilíquida.

    Acho que a banca não se atentou a isso, se bem que, de qualquer forma, caberia apelação até mesmo para alegar essa nulidade na sentença.

  • Com o CPC de 2015 não haverá remessa necessária quando o proveito econômico for de valor líquido e certo inferior a::

    - União: 1000 salários mínimos

    -Estados, DF e municípios que constituam capitais dos estados: 500 salários mínimos

    -Demais municípios: 100 salários mínimos

    (art. 496, CPC/15)

  • "O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença". Onde esta a justificativa do juiz ter solicitado a liquidação em sentença, pois o valor da causa era R$36.000,00. Achei o valor claro por que o juiz entendeu que esse valor não era liquido? Alguem me explica por favor.

  • Só uma coisa: pelo valor da causa caberia competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não se admite reexame necessário. Aí confunde tudo!

  • Ricardo Andrade,

    A decisão judicial determinando que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença decorre do fato de que a apuração do montante devido a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) depende de conhecimentos técnicos específicos, isto é, de um perito. Nessa hipótese, a liquidação da sentença se dará por arbitramento (art. 509, I, do Novo CPC).

    Lembre-se que, a despeito de o autor requerer a condenação de determinado valor, pode-se constatar, na fase cognitiva, que não era devido dano emergente ou lucro cessante ou, ainda, que referidos valores foram superestimados pelo autor, v.g., apresentando orçamento do veículo realizado na montadora (dano emergente) e/ou informando que deixou de receber quantia superior ao que, de fato, recebia (lucro cessante).

    Uma coisa é a sentença reconhecer a procedência do pedido (an debeatur) outra coisa é a definição do valor (quantum debeatur).

    No caso em tela, a sentença propriamente dita reconheceu que era devida a reparação dos danos (an debeatur), não quantificando qual seria o valor devido a título de indenização, eis que demandaria a avaliação, por um perito, dos prejuízos efetivamente suportados por Caio a título de dano emergente (veículo de Caio) e de lucro cessante (quanto Caio deixou de receber como taxista por não dispor da sua ferramenta de trabalho – o carro).

    Por fim, ressalte-se que não há necessidade de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.

  • "...estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00..."

    O pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol do art. 475, § 2º, do CPC, ou seja, sentença ilíquida. Segundo a Súmula 490, sendo inferior a R$72.000,00 (60 x o salário-mínimo em 2104) não se aplica às sentenças ilíquidas, exceção ao §3º do mesmo artigo. 

     

     

  • NCPC

    O pedido foi contra o Estado, julgado procedente em sentença ilíquida.

    Nesse caso:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

     

    Contudo, existem exceções, em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição:

    Art. 496 § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    O artigo é claro ao dispensar o duplo grau somente as condenações de valor CERTO E LÍQUIDO.

     

    APENAS PARA COMPLEMENTAR: Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos. FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/remessa-necessaria-no-novo-codigo-de-processo-civil/


ID
1380115
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação que tramitava perante o Juizado Especial, o Procurador do Estado foi impedido de ter acesso aos autos, sob o argumento de que não teria procuração. Reputando a negativa ilegal, a Procuradoria do Estado impetrou mandado de segurança, que, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser apreciado

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Súmula 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


    bons estudos

    a luta continua


  • Resposta: E

     - SM/376/STJ - 

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Turma Recursal - MS - ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    Exceção: Plenário do TJ ou TRF VINCULADO quando o caso envolver CONFLITO de competência e qualquer das PARTES impetrar MANDADO DE SEGURANÇA. 

  • Obs: Quando o MS questionar a competência do Juizado será competente o TJ e não a Turma Recursal

    Ao apreciar o recurso em mandado de segurança, o ministro Marco Buzzi, relator na Quarta Turma, reconheceu que a jurisprudência do STJ não admite o mandado de segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. 

    “Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator. 

    Em decisão unânime, a Turma determinou a remessa dos autos ao TJES para que o mandado de segurança seja processado e julgado.
    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110086 

  • Importante. Acresce-se: “STF - AG.REG. EMMANDADODESEGURANÇA.MS 32627 RJ (STF).

    Data de publicação: 25/08/2014.

    Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

  • Súmula 376, STJ. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Em complemento, vejamos o teor do Enunciado 62 do FONAJE:

     

    Enunciado 62 do Fonaje: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.


ID
1380118
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as situações expostas nas proposições abaixo.

I. Mesmo depois de citada em execução fiscal, empresa regularmente constituída deixa de adimplir obrigação tributária.
II. Depois de ajuizada execução fiscal, empresa regularmente constituída altera domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.

De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, legitima o redirecionamento da execução fiscal, contra

Alternativas
Comentários
  • Correta: D
     

    Súmula 435 do STJ
    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

  • Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Chutei!


  • 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-ge

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado por artigos da Lei 6.830. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos bem como quando eu encaixar questões nos já existentes.

    Bons Estudos!!


  • QUESTAODISCURSIVA DA AGU

    Em2 de maio de 2002, a união ajuizou ação de execução contra Jose com base em dois acórdãos que,Proferidos pelo tribunal de contas da união, transitaram em julgado em março de2012. Com base na primeira das referidas decisões, Jose foi condenado aopagamento de multa no valor de 20.000.00 reais e, com base na segunda, foicondenado a ressarcir de 500,000,00 reais os Cofres da União, Regulamentecitado, Jose imediatamente opôs os competentes embargos a execução, limitoua se alegar, preliminarmente, ausência de titulo executivo e cumulação indevidade execução.

    PERGUNTAS:


    1) O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇAO, POR SI SÒ, OBSTA O PROSSEGUIMENTODA EXECUÇAO?

    Não,porquanto a inteligência da sumula 317 do STJ, consigna que, é definitiva aexecução de titulo executivo extrajudicial ainda que pendente de apelação quejulgou improcedentes os embargos. Ademais, o art.585 do CPC ,p 1º diz: apropositura de qualquer ação relativa a débitos constante do titulo executivo(não inibe o credor de promove-lhe a execução).

    Ocorreque, segundo o art.739 A do CPC os embargos do executado não terão efeitosuspenso como regra, não obstante, o juiz a requerimento do embargante atribuaefeito suspensivo...  p1º

    Essasumula ora supracitada, diverge do artigo 587 do CPC, no entanto ajurisprudência no STJ é pacifica em aplica-la, posto que houve uma atecnialegislativa. 

    2)AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE MERECEM SER ACOLHIDAS?

    não. Vez que o credito já seencontrava,certo, liquido e exigível. Ademais,impossibilidade de o judiciário adentrarno mérito administrativo.

    OLA,QUEM QUISER APRIMORAR A RESPOSTA ATÉ MESMO CORRIGIR, FIQUE A VONTADE. RS

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem).

    Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Registre-se: a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente,  legitimando o redirecionamento da execução fiscal (súm. 435, do STJ), o que é diferente da desconsideração da personalidade jurídica. Esta última (desconsideração da personalidade jurídica) será possível se, além da dissolução irregular, que se configura como um indício de que poderá ter havido abuso da personalidade, houver outras provas no sentido de que houve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. 
    A propósito, segue o enunciado 282, da da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária

    (AgRg no AREsp 662.577/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14.04.2015, DJE 20.04.2015).

    mais sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

    trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o mero redirecionamento da execução fiscal. O prof Ubirajara Casado considerou a questão mais importante de 2019 em matéria tributária.


ID
1380121
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de já interposto recurso de apelação, o Estado informou ao Tribunal que, antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso. Tal alegação

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - litispendência; 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • GABARITO: A


    Atentem-se que o enunciado fala que o argumento do Estado é que antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso.


    Portanto, estamos diante do instituto da coisa julgada, e não da litispendência. 


    litispendência quando há identidade da ação proposta com outra que esteja em curso


    "Art. 301. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."


    Partindo disso, o fundamento do gabarito é o art. 267, V c/c § 3º:


    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."


    Dúvida minha: Devo pressupor que a apelação a que refere o enunciado fora interposta em face de sentença que não julgou o mérito?

  • Isabel,

    apenas para debater o assunto. Acredito que independa se o apelo é contra sentença do 267 (sem resolução do mérito) ou do 269 (com resolução do mérito). Independendo também quem é o apelante, uma vez que a coisa julgada material é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida em qualquer grau da jurisdição e em qualquer momento.

    Ressalvado que se o réu não alegar na primeira oportunidade, arcará com pelas custas do retardamento.

  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    Vl - coisa julgada;

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


  • Fabio Gondim e Isabel,


    Eu tenho a mesma dúvida. Eu só acrescentaria que, independentemente de como está redigido o CPC/73, art.267,§3 ("O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; ..."), a CF,art.5º,XXXVI ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada") diz que a coisa julgada é uma garantia constitucional, o que a torna conhecível em qlq grau de jurisdição, em atuação originária ou recursal, assim como ocorre com a competência absoluta da Justiça Federal.


    Minha dúvida é a seguinte: se o tribunal de 2ª instância tem, de forma inédita nos autos, notícia da coisa julgada, o tribunal deve sim CONHECER da questão, entretanto, ele anulará o processo inteiro e mandará o juízo de 1ª instância analisar a questão da coisa julgada a fim de que não seja suprimida a 1ª instância (tacitamente obrigando a 1ª instância a extinguir o processo, decisão contra a qual ainda caberá apelação)? Ou o tribunal simplesmente extinguirá de plano o processo com base no CPC/73,art.267,V, considerando a causa já madura p julgamento, decisão contra a qual só caberá recurso especial ou extraordinário?

  • Nobre colega Julio Paulo, respondendo sua pergunta: Sim, o TJ simplesmente extinguirá o feito.


    Douta colega Isabel, se houve realmente coisa julgada (no que concordo com você), então é indiferente o teor da sentença que desafiou a apelação a ser apreciada pelo TJ. Se o juiz de piso dessa segunda ação julgou ou não o mérito, o TJ, acolhendo a arguição da coisa julgada, irá reformar a sentença (não importando se com azo no art. 267 ou 269) e extinguir o feito com base no 267, V. Assim, faço eco com o douto colega Carlos Javorski.


    Espero ter ajudado. Abs!

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção ,de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
1380124
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa “QTN Ltda” opôs embargos à execução fiscal alegando que, na certidão de dívida ativa que a instrui, houve erro material na grafia de seu nome, que seria, na verdade “QTRN Ltda”. Em impugnação, o Estado requereu a substituição da certidão de dívida ativa, com a correção do erro material. Instada a se manifestar, a empresa não concordou com o pedido. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do Estado deverá ser

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    Sumula 392/STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A pegadinha era que a alteração não implicaria em modificação do sujeito passivo, mas sim retificação do erro.

  • Art. 2º, § 8º, Lei nº 8.038/80. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
1380127
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo, referentes ao processo de desapropriação.

I. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação e são calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
II. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse e são calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
III. A base de cálculo dos honorários advocatícios em desapropriação é o valor da indenização corrigido monetariamente.
IV. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, são contados do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    I- ERRADA

    Sumula 114/STJ

    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    II- CORRETA

    Sumula 69/STJ

    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    III- ERRADA

    A base de calculo dos honorários advocatícios, em tema de desapropriação, é a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente, mais os juros compensatórios e moratórios.

    IV-CORRETA

    Sumula 70/STJ

    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • A assertiva IV, a meu ver, não está completamente correta.

    Com efeito, a Súmula 70 do STJ, que embasa a alternativa, não tem aplicação à luz da Constituição Federal, em razão do regime de precatórios.

    Explico: na esteira do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/194, os juros moratórios têm incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido feito. Assim, inscrito o precatório até 1.07.2014, seu pagamento deve ser realizado até 31.12.2015. Não realizado, incidem juros moratórios a partir de 1.01.2016.

    Por fim, cabe salientar que, na esteira das lições de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, "(...) nas ações de desapropriação propostas por pessoas de direito privado, delegatárias de atividades administrativas (empresas estatais, fundações estatais de direito privado e concessionárias), o termo inicial dos juros moratórios será o trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 70 do STJ. Percebe-se, destarte, que a citada Súmula permanece em vigor em relação às ações de desapropriação propostas por entidades privadas, mas não é aplicável às ações propostas por pessoas de direito público." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).


  • O item IV é flagrantemente equivocado. Os juros moratórios são regidos pelo regime de precatórios. Isto é: JUROS MORATÓRIOS: 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito).

  • Aguardo pela anulação da qestao...

  • REPETITIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS.

    Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência do STJ e compatível com a recente orientação traçada pela Súmula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Já os juros compensatórios são devidos a 12% ao ano, nos termos da Súm. n. 618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do início da vigência da MP n. 1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia da publicação da decisão em medida liminar concedida pelo STF na ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” constante docaput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientação, aliás, já sumulada (Súm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudência assentada o STJ, aqueles juros somente incidem até a data da expedição do precatório original, orientação que agora consta da novel redação do art. 100, § 12, da CF/1988, em razão da EC n. 62/2009. Assim, não há que se falar em cumulação de juros compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em períodos diferentes: os primeiros, até a data da expedição do precatório, e os segundos, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da vigência do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n. 1.997-34, de 13/1/2000, a Súm. n. 70-STJ não tem mais suporte legal; porém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido artigo, assim como as Súmulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse entendimento, a Seção deu parcial provimento ao especial do município sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), mas, antes, entendeu, em questão de ordem, não admitir a Procuradoria-Geral da República como amicus curiae, visto que a União já foi aceita nessa qualidade e já apresentou sua manifestação. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ 8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe 26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ 28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009. REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/2/2010.


  • Essa questão foi anulada pela banca organizadora! Vamos atualizar ai QC!!!

  • Item III) Súmula 617 STF

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • I e II - 

    Súmula 69 STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    III - Conforme o colega Francisco escreveu,

    Súmula 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    IV -

    Súmula vinculante 17 do STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Ou seja, o juros compensatórios correm da imissão na posse (direta) ou da ocupação (indireta) até a data da expedição do precatório; já os moratórios, caso apresentados até 01/07, surgem a partir do primeiro dia do ano seguinte, caso não sejam pagos. Ou seja, nem cabem durante o período constitucional e nem incidem concomitantemente em nenhuma hipótese.


  • Anulada? Sob qual argumento?

  • Complementanto: STF decidiu que INCIDEM juros de MORA entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e Precatório. Isso não significa que a SV 17 foi cancelada ou está desatualizada. Na verdade, existem 3 períodos. 1º Período: Elaboração dos cálculos até expedição do precatório - incidem juros de mora. 2º Período: Da expedição do precatório até 1º dia do ano seguinte ao ano que o precatório poderia ter sido pago - NÃO INCIDEM juros de mora. 3º Período: Após o 1º dia do ano seguinte ao ano que o precatório poderia ter sido pago: INCIDEM Juros de mora.


ID
1380130
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao sentenciar, Juízo confirmou antecipação dos efeitos da tutela. Interposta apelação, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. De acordo com o Código de Processo Civil, contra referida decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".

    Art. 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta a sentença que:

    (...)

    VIII. Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


    Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • LEI 12.2016: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    cpc: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

  • No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). No caso em questão, portanto, não cabe mais agravo de instrumento. Caberia mandado de segurança contra decisões interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis, mas que sejam manifestamente ilegais ou causem grave dano. Portanto, a questão correta, no atual panorama processual, seria a letra D.


ID
1380133
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Admite-se a antecipação de tutela em ação rescisória, excepcionalmente, quando plausível o pedido deduzido na inicial. Nesse sentido: MC-AR n. 1.734, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.2.06, e MC-AR n. 1.685, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 12.3.04.

    fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2181246..


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.




  • Letra B: art.490, CPC, a PI será indeferida  nos casos previstos no artigo 295 e caso não seja efetuado o depósito de 5% sobre o valor da causa.

    Letra D: faz confusão com o MAndado de Segurança, este sim exige prova pré constituída. A rescisória não, até mesmo porque segundo o artigo 485, VI, cabe rescisória quando se fundar em prova  cuja falsidade seja provada no própria ação rescisória.

    Letra E: artigo 488, pg único

  • Aaee naty!! Refazendo a prova tb ne... haha
    Apenas complementando os ótimos comentários já realizados:

    c) A banca considerou que em AR aplica-se o art. 188,CPC, ou seja, o prazo da FP para contestar é em quádruplo. No entanto, vale registrar a posição contrária do Leonardo da Cunha, o qual, contudo, indica no seu livro o posicionamento do STF e STJ nos termos da alternativa:

    "A ação rescisória é, como se sabe, ajuizada perante um tribunal, devendo sua petição inicial atender aos requisitos dos arts. 282 e 488, ambos do CPC. Estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento, o relator deverá determinar a citação do réu, estabelecendo um prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 30 (trinta) dias para apresentação de resposta (CPC, art. 491).

    Cumpre perquirir se o art. 188 do CPC aplica-se à ação rescisória, isto é, se a Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para responder a esse tipo de demanda.

    Já se viu que o art. 188 do CPC não se aplica aos prazos judiciais. O prazo fixado para o réu responder à ação rescisória é um prazo judicial, eis que estimado pelo relator. É bem verdade que há um limite mínimo e máximo, dentro do qual o prazo haverá de ser estabelecido, circunstância que, embora gere a denominação, por alguns doutrinadores, de prazo misto11, não o descaracteriza como prazo judicial. Além do mais, o art. 491 do CPC impõe como limite máximo para apresentação de resposta na ação rescisória o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo compatível, portanto, com a regra a aplicação do cômputo em quádruplo previsto no art. 188 do CPC.

    Com efeito, “... o art. 188 não pode ser estendido aos prazos judiciais, dentre eles o previsto no art. 491. A adoção da tese – em prol da aplicação do art. 188 – conduz à inutilidade do art. 491, já que, em última análise, não seria observado o prazo máximo de trinta dias nele fixado.”12 . No caso da ação rescisória, “inaplicável é o art. 188, que somente concerne aos prazos legais, não aos judiciais.”13

    Diferente, contudo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado pelo seguinte julgado: “Processo civil. Ação rescisória. Prazo para contestação. Art. 188 do código de processo civil. 1 – A regra do art. 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória. 2 – Precedentes do STF e do STJ. 3 – Recurso especial conhecido.”14"

    http://www.nacionaldedireito.com.br/doutrina/1134/os-prazos-para-a-fazenda-p-blica-apresentar-resposta-a-o-rescis-ria-e-interpor-recurso-adesivo

  • AG. REG. NA AR N. 2.125-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA. Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada.
    *noticiado no Informativo 746

  • A - Lembremos que, a ação rescisória não tem efeito suspensivo, no entanto, poderá pedir tutela antecipada ou cautelar na sua petição inicial, a fim de assegurar que não cause dano àquele que ingressa com a referida ação, desde que presentes os requisitos. - Correta.

    B - Não estando presentes os requisitos da ação rescisória será admitido o indeferimento pelo relator que a receberá. Ademais, cumpre lembrar que ação rescisória poderá ser reproposta quando indeferida, desde que não seja com base no mesmo inciso no qual se deu seu indeferimento, eis que não poderá o relator alegar pressuposto negativo de coisa julgada, por fim, o não recolhimento dos 5%, ocasionará o indeferimento da ação rescisória - incorreta.

    C – Esta questão de prazo em dobro ao Estado é discutida nos
    tribunais, pois há quem diga que pelo motivo de o Relator dar um prazo entre 15
    a 30 dias de acordo com a complexidade da ação, a doutrina tem entendido que
    não será aplicado o art. 188 do CPC, no entanto, há julgados com a aplicação do
    referido artigo a fim de conceder o prazo diferenciado à Fazenda Pública, de modo que será
    fixado entre 60 a 120 dias. Incorreta.

    D – Não há necessidade de ser constituída com prova pré-constituída,
    eis que no caso de colusão do Juiz e este for processado criminalmente, pode-se
    provar o conluio dele tanto na rescisória quanto na ação penal, caso tenha
    sentença com trânsito em julgado. Incorreta.

    E – O Estado não recolhe os 5% para propor a ação
    rescisória, sendo inclusive, feita uma interpretação extensiva ao INSS e todas
    as pessoas de direito público. Súmula 175 do STJ – Incorreta.



     

  • Sobre a C: Embora parcela da doutrina ( Leonardo Carneiro da Cunha) defenda que o art. 188 não incidiria, porque restrito aos prazos legais enquanto o art. 491 seria um prazo judicial ou misto, a jurisprudência do STF e do STJ entende plenamente possível a aplicação concomitante  de ambos dispositivos legai. Ou seja, na ação rescisória a Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo (4 X) para contestar.

  • Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188?

    SIM. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • Não sei se concordo com este "excepcionalmente".

    A lei é clara. Admite. É óbvio que deve ter os requisitos da fumaça de bom direito e do perigo da demora.

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

  • Não vejo como majoritária a incidência do benefício de prazo, já que o relator tem a possibilidade de definir um prazo para cada caso. O Novo CPC, adotando esse posicionamento, veda expressamente qualquer benefício de prazo.

  • Para quem estuda para concursos trabalhistas, é importante lembrar...


    Súmula n. 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

  • NOVO CPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Jurisprudência do STJ que acabou de sair do forno:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. É admissível a concessão de antecipação de tutela no bojo de ação rescisória, desde que devidamente evidenciado, por meio de prova inequívoca, a verossimilhança do direito invocado e a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; fato inexistente na espécie, pelo menos a um juízo perfunctório da causa.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg na AR 5.650/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)

  • NCPC

    A ação rescisória

    a) admite, excepcionalmente, antecipação de tutela.

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    b) não admite o indeferimento da petição inicial, por tratar de matéria de ordem pública.

    Art. 968 § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    c) não garante ao Estado prazo diferenciado para contestar.

    ERRADO. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua possibilidade, conforme entendimento manifestado no REsp 363. 780/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 27/08/2002.
    d) deve ser instruída com prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar.

    ERRADO, prova pré-constituída é apenas um dos casos de possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    e) deve ser acompanhada do depósito de 5% sobre o valor da causa, inclusive se o autor for o Estado.

    ERRADO. Art. 968 II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.


ID
1380136
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

André ajuizou ação contra o Estado afirmando ter tido o veículo abalroado por viatura policial. Requereu a realização de perícia para quantificação dos danos materiais. A ação deverá tramitar pelo rito

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 275 CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    Art. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade

    Bons estudos

    A luta continua


  • ATENÇÃO!!! Não há qualquer impedimento à Fazenda Pública em figurar na ação sob o rito sumário! As únicas restrições são às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 275, § único, CPC).

    Não confundir com as ações do JESP!! Lá sim o Estado não pode ser parte.

  • Art.275, II, "d"   c/c   Art.276   c/c   Art.277, § 4º e § 5º  ambos do CPC.

  • Gabarito: E


    Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:


    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;


    II - nas causas, qualquer que seja o valor:


    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;


    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;


    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;


    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;


    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;


    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;


    g) que versem sobre revogação de doação


    h) nos demais casos previstos em lei.


    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.



    Dica para memorizar o rol do inciso II: cobrança, cobrança, cobrança, ressarcimento, ressarcimento, revogação de doação, arrendamento.



  • O artigo 276 do Código de Processo Civil dispõe:

    Art.276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e se, requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    A petição inicial no procedimento sumário observarás as regras acerca da petição inicial dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, possuindo uma peculiariedade digna de nota que vem a ser a especificação de provas.

    Conforme DANIEL ASSUMPÇÃO:

    tão somente uma particularidade digna de nota que diferencia essa petição inicial daquela presente no procedimento ordinário. Trata-se da exigência de especificação de provas prevista no art. 276 do CPC, que cria um ônus ao autor de arrolar testemunhas caso pretenda produzir prova testemunhal e de indicar quesitos e assistente técnico caso pretenda produzir prova pericial, já na petição inicial .

    O autor, portanto, tem que se desincumbir do ônus imposto pelo art. 276 do CPC, de forma completa, pois, caso contrário, verificar-se-á o fenômeno da preclusão, que retira do autor o direito de requerer a produção de prova17. Registre-se que não há preclusão da prova pericial no caso de mera ausência de indicação de assistente técnico, considerando-se que a sua presença é dispensável, dependendo exclusivamente da vontade da parte

  • No art. 275 parágrafo único: este procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas. 


    Cabe ressaltar que quanto o legislador fala estado, ele está falando de estado da pessoa física e não de estado pessoa jurídica. 

  • diferente da clt


    SUMARISSIMO-> O ESTADO NAO PODE NEM FERRANDO!!!!


    NAO DESISTAM NUNCA PORRARARARARARARARARA

  • Cabe alertar que o NCPC extinguiu o procedimento sumário, sendo aplicável apenas para as ações ainda não sentenciadas:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.


ID
1380139
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação civil pública contra “KPK Extração Mineral Ltda.” em razão de danos causados ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, a cessação das condutas danosas, com fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento. O Juiz poderá conceder liminar

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


  • O comentário da Camila Loureiro faz referência aos artigos da lei LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

  • hoje essa questão estaria incorreta de acordo com o entendimento exposto neste  julgado que pacificou o tema em 2014 : STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). 

    O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada? Havia três posições principais sobre o tema: 

    1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012. 

    2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012. 

    3ª corrente: é uma posição intermediária entre as duas correntes acima explicadas. O que ela preconiza: É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo. 

    No passado, já houve julgados acolhendo as três correntes, no entanto, agora o tema está pacificado. Qual o entendimento finalmente adotado pelo STJ? 

    3ª corrente. Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

  • Vale lembrar que, além de adotar a posição intermédia, exigindo confirmação na sentença, o STJ reiterou que não se admite execução nem mesmo se aquela decisão interlocutoria que fixa as astreintes seja confirmada por córdão, vez que esta se funda em cognição sumária.

  • Wellington Reis, a prova foi realizada em dezembro de 2014, ou seja, após esse julgado por você citado que data de 01/07/2014. Penso que esse entendimento do STJ seja direcionado a tutela individual, visto que a Lei 7347/85 é especial, aplicando o regime do CPC apenas em caráter supletivo, apenas no que não lhe for contrário, conforme consta no seu art. 19. Corrijam-me se eu estiver equivocado, até por que não vi menções à LACP no julgado.

  • Sim, Sun Tzu, vc está certo. O julgado mencionado pelo colega wellington Reis, aplica-se tão somente a tutela individual não sendo extensivo a Acao Civil Pública, isso porque a lei que disciplina a mencionada Ação tem regramento próprio e exige o trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 12, p. 2º, da lei 7.357/85. 

    • Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito ( não há necessidade de trânsito em julgado) e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    • Entretanto, a explicação dada acima refere-se ao regramento do processo individual regulado pelo CPC. Existem, contudo, previsõe sem leis especiais estabelecendo que as astreintes somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado. Confira:


    •  Lei n.º 7.347/85 (Lei da ACP):

      Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    • § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    • Lei n.º 8.069/90 (ECA): A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Conforme disposição do ECA e entendimento do STJ:

    1. Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação. (alternativa considerada CORRETA)


    • Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

      § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

    • Portanto, no caso em tela não caberia a execução provisória pois há na Lei da ACP previsão específica a respeito da matéria.

    • Retirado de:

    • http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj

  • Concordo com o comentário da Anna Roncaratti. Por se tratar de lei específica (Lei da ACP), não se aplica essa

     jurisprudência do STJ.

  • 2015

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


  • Gabarito D - Lei no 7.347/1985. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Letra D a correta

    com ou sem justificação prévia, fixando multa cominatória para o caso de descumprimento, a qual será exigível após o trânsito em julgado, porém devida desde o dia em que tiver havido o descumprimento


ID
1380142
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça. Não admitido o recurso, interpôs agravo, que, de acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Supremo Tribunal Federal, deverá ser interposto em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Súmula 727

    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Art. 544, CPC.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • A questão foi anulada pois a alternativa b, que seria a correta, enunciou "ao Tribunal de origem" quando deveria ser à presidência do tribunal de origem. (art. 544, §2º, do CPC)

  • Engraçado... Já vi, nessa prova mesmo, questões muito mais equivocadas que não foram anuladas (v. g., a que coloca a legitimidade recursal do AGU para opor embargos de declaração em ADI). 


ID
1380145
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação cautelar preparatória no âmbito da qual requereu, liminarmente, a suspensão de crédito tributário, o que foi deferido. De acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Pedro deverá propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "C"


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.



  • Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
    Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
    perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
  • Resposta, letra: C

    Novo CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1380148
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação de indenização contra particular e obteve sentença de mérito favorável, a qual continha uma parte líquida e outra ilíquida. Transitada em julgado a sentença, poderá o Estado requerer

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra: "E"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    Vamos que vamos!!
  • Art. 475-A §2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (Incluído p/ lei 11.232/2005)

  • Art. 475-I - [...] § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

  • Olha a preguiça Erick...

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • Novo regramento do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Gabarito, Letra: E

    Pelo Novo CPC:


    Art. 509, ?§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • e

    1. em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, 2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, 3. que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    1. Em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida 
    Art. 509, ​§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    3. em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    Art. 523 § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     


ID
1380151
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É proposição correta a respeito do Juizado Especial da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "E"

    Lei 12.153/09

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • a)Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

    Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.



    b) Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.


    c) Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    d) Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;


  • a) 

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


  • Questão bem específica! 

  • Caros, tenho uma dúvida: as providências antecipatórias também podem ser deferidas de ofício no Juizados Especiais da Fazenda? A minha interpretação é a seguinte: a possibilidade de acautelamento de ofício existe, mas o mesmo não se pode dizer quanto à antecipação de tutela, que depende de requerimento da parte. 

    Assim, quando o art. 3.º  da Lei n. 12.153/2009 coloca que "[o] juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ele deve ser - ao menos pra mim, e até que alguém me explique melhor - entendido da seguinte forma: "[o] juiz poderá, de ofício [as cautelares] ou a requerimento das partes [as tutelas antecipadas e cautelares], deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". 

    Alguém me ajuda? Valeu!

  • A) Art. 21.  O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
    *NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DE TURMA RECURSAL.

    B) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     

    C)  Art. 2o É de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse:
    1 - dos
    ESTADOS,
    2 - do
    DISTRITO FEDERAL,
    3 - dos
    TERRITÓRIOS e
    4 - dos
    MUNICÍPIOS,
    ATÉ O VALOR DE
    60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    §1o 
    NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:
    I – AS AÇÕES DE:
    1 -
    MANDADO DE SEGURANÇA;
    2 - de
    DESAPROPRIAÇÃO;
    3 - de
    DIVISÃO E DEMARCAÇÃO;
    4 –
    POPULARES;
    5 - por
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    6 -
    EXECUÇÕES FISCAIS; e
    7 - as
    DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS;
    II – as causas sobre bens
    IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
     


    D)  Art. 5o  Podem ser PARTES no JEFP: 
    I – como
    AUTORES:
    1 - as
    PESSOAS FÍSICAS e
    2 - as
    MICROEMPRESAS e  (PESSOA JURÍDICA)
    3 -
    EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, (PESSOA JURÍDICA)
     


    E) Art. 3º O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • LEI N 10.259/2001

    Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    Art. 4º. O Juiz poderá, de OFÍCIO ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Letra da lei purinha

    Gabarito: E

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


ID
1380154
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgando ter tido direito líquido e certo ofendido por ato de autoridade, Tício impetrou mandado de segurança. Contudo, afirmou, na petição inicial, que a prova do fato dependeria da obtenção de documento e que a autoridade coatora estaria se recusando a fornecê-lo. Ao receber a inicial, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Só complementando a resposta do colega.

    Resposta letra: "E"

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 


  • Complementando...

    Art. 6º, § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

  • Casuística: “TRT-10 - SLAT 405200900010000 00405-2009-000-10-00-0 (TRT-10).

    Data de publicação: 29/10/2009.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DEEXIBIÇÃODEDOCUMENTO. MANDADODE SEGURANÇA. Aexibiçãodedocumentosem poder da autoridade tida por coatora é prevista na recente Lei nº 12.016 /2009, textualmente referida pelo Agravante na inicial domandadodesegurança. Por si só, tal pleito não se insere naqueles a serem veiculados na ação demandadodesegurança, mas diz respeito à garantia legal de que a parte impetrante, no caso, não seja prejudicada por ser impedida de apresentar a prova pré-constituída, que evidencie o direito líquido e certo cuja agressão se pretende estancar.”

  • Na aplicação do art. 6º da Lei 12.016/2009, há que se observar duas situações distintas:

    1)  Se o documento necessário à prova do alegado NÃO se acha em poder da autoridade coatora, mas em repartição ou estabelecimento público ou em poder de OUTRA autoridade. SOLUÇÃO: o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento em original ou em cópia no prazo de 10 dias (§ 1º do art. 6º); 

    2)  Se o documento ESTIVER EM PODER da autoridade coatora. SOLUÇÃO: a ordem para a apresentação deste documento é feita, preliminarmente, no próprio ofício de notificação (§ 2º do art. 6º).



ID
1380157
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Grupo de moradores sem-teto invadiu terreno pertencente ao Estado, que, a fim de recuperar a posse do imóvel, ajuizou, cerca de um mês depois, ação de manutenção de posse, instruída com prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Requereu a concessão de liminar. Levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil no que toca às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Com base no que foi comentado abaixo, por que não seria a alternativa "E"?

  • Abra Nog, a letra E está errada porque apenas será necessária a prévia audiência para deferir a liminar se as pessoas jurídicas de direito público forem RÉS (é uma prerrogativa delas). No caso da questão, o Estado é o AUTOR, razão pela qual não é aplicável o parágrafo único do art. 928 do CPC e, consequentemente, a liminar é deferida sem ouvir o réu.

  • Caí nessa por ter ficado na dúvida da necessidade de audiência pública sendo pj de direito público parte ou somente quando ré.

    A virtude do erro é que ele ensina de forma indelével.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Errei por não ter percebido que o Estado que ajuizou a ação, logo não se aplica o § único do art. 928.

  • NCPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

  • só será necessária a audiência prévia quando a pessoa jurídica de direito público for ré.

  • Questão desatualizada!

    Art. 562, parágrafo único do NCPC: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Natalia e Juliane, a parte autora da ação de reintegração de posse é o Estado, então pode ser concedida a liminar sem a oitiva da parte adversa, no caso o grupo de invasores da terra pública.

  • LETRA D

     

    Esbulho -> reintegração

    Turbação -> manutenção de posse

     

    Petição inicial devidamente instruída -> sem ouvir o réu

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    Litígio coletivo ->

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) =desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

     


ID
1380160
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, funcionário público, mancomunado com Mévio, empresário, envolveram-se em esquema de desvio de verbas que resultou em prejuízos de um milhão de reais ao patrimônio público. Ao tomar conhecimento da fraude, a autoridade administrativa representou ao Ministério Público, que requereu, em ação por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens tanto de Caio como de Mévio, o que foi deferido. Cumprida a ordem em relação a Caio, constatou-se que este não possuía bens. Por sua vez, Mévio faleceu antes do cumprimento da ordem, deixando o herdeiro Tício, também empresário, e uma herança de quatrocentos mil reais. Com a sucessão, o Ministério Público requereu a indisponibilidade dos bens de Tício, até o montante de um milhão de reais, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano. Em havendo prova pré-constituída do fato, o pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    Art. 8° da Lei nº 8.429/1992: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Gabarito, Letra: C

    Lei 8.429/92

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

                   Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

            Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

            Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

            Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Até o limite...

    abraços!


ID
1380163
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz ajuizou ação de cobrança de honorários contra o Estado, que apresentou contestação. Em réplica, juntou cópia de acórdão destinado a provar a tese jurídica exposta na inicial. Ato contínuo, sem determinar a prévia ouvida do Estado, o Juiz proferiu sentença, com resolução de mérito, reconhecendo a existência dos fatos descritos na inicial. A sentença é

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e digo porque: O artigo 331,  § 3o  CPC assim dispõe: Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Pegunto: Da réplica em ato contínuo sentença? E como fica a produção de provas? Embora seja matéria de direito, penso que não exclui a referente fase processual.


    abraço a todos!

  • Gabarito D.

    Extrai-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "A circunstância de não se ter dado vista à parte contrária para se pronunciar sobre documento, consistente em cópia de acórdão, não acarreta nulidade, posto que em nada influenciou no julgamento" (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 556).

  • A questão trouxe aplicação do princípio "Pas de nulitté sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), sendo que a mera juntada de documentos, no caso sob análise: Cópia do acórdão, não possui o condão de modificar a ocorrência dos fatos. Assim, considerando que o juiz deve ter conhecimento dos fatos para proferir o direito, a juntada de jurisprudência não constitui prova apta interferir no julgamento da lide, não estando apta a gerar a réplica. completando a jurisprudência do primeiro comentário.

  • Segundo a jurisprudência do STJ, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia o que não é o caso da questão.

  • É certo que o art. 398, do CPC/73, determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". Esta regra está de acordo com o princípio do contraditório, na medida em que permite a outra parte conhecer o documento e impugná-lo, caso entenda necessário. Importa notar que a inobservância dessa regra somente é capaz de gerar nulidade, caso o princípio do contraditório seja desrespeitado em sua essência, ou seja, quando da inobservância dessa regra puder resultar prejuízo à parte que dela se beneficiaria. Aliás, é de todos conhecidos o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo. Este é o entendimento prevalecente nos tribunais superiores, senão vejamos:

    “[…] O STJ tem entendimento pacífico de que 'só haverá nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 398 do CPC, se demonstrado prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente nos documentos não contraditados'" (STJ. AgRg no REsp 1.163.175/PA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 11/04/2013).
    Resposta: Letra D.
  • Documento irrelevante. “A juntada de peça tida como irrelevante ao julgamento, da qual não foi dada vista ao lado adverso, não afronta o art. 398 do CPC, permitido o julgamento antecipado da lide”. (STJ, REsp 193279/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 16.12.2004, DJ 21.03.2005, p. 382). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 720105/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 15.04.2008, DJe 07.05.2008; STJ, REsp 40072/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul. 14.03.1994, DJ 04.04.1994, p. 6.697

  • a copia do acordão não e considerada doc. novo, ja que serviu apenas para confirmar a tese que fora alegada na exordial!

  • STJ: "A juntada de documentos no curso do processo pelas partes, inclusive em grau de recurso, é admitida desde que não se tratam daqueles que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a petição inicial ou a resposta do réu (art. 396 c/c arts 283 e 297, do CPC). A jurisprudência ressalva também não poder existir má-fé na conduta da parte que pretende a juntada posterior, bem ainda, a necessidade de observância do contraditório, nos termos do art. 398 do CPC.No intuito de evitar declarações de nulidade sem a ocorrência de prejuízo efetivo, a construção pretoriana tem também delineado que, para se exigir o contraditório, i) o documento deve ser desconhecido da parte contrária; ii) precisa guardar relevância e pertinência com o deslinde da controvérsia, influindo de forma direta e determinante em sua solução; e iii) seu conteúdo não deve se limitar a mero reforço de argumentação (v.g., decisões ou acórdãos que julgaram situações semelhantes)." (REsp 1435582 /MGDJe 11/09/2014)

  • Simplesmente entendi que acórdão não tem natureza de documento. Se fosse considerado documento, seria necessário verificar qual o peso do doc. no julgamento, para fins de averiguar se seria ou não necessária a oitiva da parte contrária, sob pena de cerceamento da defesa. 

  • Errei a questão justamente com base na regra geral do artigo 398, do CPC/73, que determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".

    Achei contraditória a alternativa D (GABARITO), pois afirma que a o acórdão é irrelevante para o julgamento dos fatos, enquanto que o enunciado da questão afirma que o acórdão foi destinado a provar a tese jurídica exposta na inicial. É difícil saber quando responder a questão com base na regra geral ou na exceção. 
  • A despeito da força doutrinária que se avista nos comentários dos nobres colegas, dela discordo por um motivo muito simples: independentemente da peça juntada posteriormente ser "irrelevante" para o julgamento, antecipá-lo sem anunciar às partes quebra a confiança e a lealdade processual, pois o juiz pega as partes de surpresa, literalmente.

    Tanto assim é que o novo CPC é claro em dizer: "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    O acórdão juntado pretende demonstrar o fundamento cabível da tese autoral, e o juiz nega ciência disso à parte oposta? Em minha visão, data vênia, isso é inadmissível. O Estado de Direito é igualmente Democrático.

    Abs!

  • Acórdão não é meio de prova. Quando muito serve para justificar uma questão de direito.


    É que a palavra "irrelevante" pesa. Tremi a mão para assinalar a D, mas não vi outra alternativa.

  • Acredito que o fundamento de não se considerar o acórdão um documento, enquanto meio de prova, se dê porque este não se presta à comprovação de fatos, mas de tese jurídica. Já os meios de prova têm utilidade cingida à demonstração da ocorrência, ou não, dos fatos em que se centraliza o debate.


ID
1380166
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao receber inicial de ação desconstitutiva de crédito tributário, Juízo determinou o depósito do valor integral do débito, sob pena de extinção do processo. A decisão é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


  • O depósito terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

  • QL É O ERRO DA LETRA E?


ID
1380169
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A antecipação dos efeitos do fato gerador

Alternativas
Comentários
  • Conforme observação do colega André Luiz,

    Corrigindo o colega, com a maxima venia, ele confundiu os institutos. (realmente confunde).

    Explicando a substituição regressiva, que é a antecipação do fato gerador.

    Segundo o Sabbag, a substituição regressiva (antecedente ou para trás) é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento em que ocorre o fato gerador. Assim, adia-se, por exemplo, o momento da quitação do ICMS por mera conveniência fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato  fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal.

    Exemplo simples: o leite cru, em que o laticínio recolhe o imposto do produtor rural.

    Agora, a substituição progressiva, que é a postergação do fato gerador. (é a hipótese pedida pela questão)

    Substituição progressiva ou pra frente é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro de base cálculo presumido. Assim, antecipa-se o recolhimento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

    Exemplo: veículo novos, ao deixarem a industria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, posteriormente, ocorrerá com a venda do bem na loja).

    Cabe lembrar que apenas a substituição progressiva está na CF.

  • Qual o erro da letra d?

  • PAGAMENTO   FATO GERADOR    PAGAMENTO

    ------------->                                             <----------------

    Para Frente                                           Para trás

  • Daniel, o pagamento antecipado da letra d se refere ao lancamento, e não à ocorrência do fato gerador.

  • art. 150, § 7.º, CF:

     A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Drumas_delta, com todo respeito vc trocou o momento do fato gerador.

    - Substituição Regressiva ou para trás: o fato gerador ocorre ANTES (PARA TRÁS) e o pagamento do tributo ocorre POSTERIORMENTE

    - Substituição Progressiva ou para Frente: o fato gerador ocorre DEPOIS (PARA FRENTE) e o pagamento do tributo é ANTECIPADO

    Deus é Fiel!!!

  • Comentário esclarecedor Drumas_Delta. 

  • Conforme pág. 306 do Ricardo Alexandre:


    Substituição Tributária Regressiva (p/ trás) = as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Há diferimento (adia) do pagamento.

    Substituição Tributária Progressiva (p/ frente) =  ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes de posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Há antecipação do pagamento.

  • O art. 150, §7º da CR fundamenta a substituição tributária pra frente.

    § 7.º A lei ( de cada ente) poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Conceito de substituição tributária pra frente: o alienante será responsável pelo tributo devido pelo adquirente, havendo fato gerador presumido e, por consequência, base de cálculo presumida, por tabela ou por MVA. Sendo impossível a ocorrência do fato gerador presumido, o adquirente substituído terá direito à restituição.


  • Substituição tributária para frente --- O Fato Gerador vai acontecer lá na frente!
    Substituição tributária para trás --- O Fato Gerador já aconteceu lá atrás!

  • a) "tem cabimento nas hipóteses de fato gerador pretérito". ERRADA. Se o fato gerador é pretérito, não há que se falar em antecipação dos efeitos do FG, eis que esse já ocorreu.

    b)" está expressamente autorizada na Constituição Federal." CERTO. Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    c) "trata-se de substituição tributária para trás" ERRADA. Trata-se de substituição tributária para frente, posto que o pagamento é realizado anteriormente a ocorrência do fato gerador. É o caso, por exemplo, das refinarias de combustível que vende gasolina para diversos distribuidores que, por sua vez, os vende para postos que, por fim fazem a venda aos consumidores finais. A refinaria paga todo o ICMS da cadeia REFINARIA - DISTRIBUIDOR - POSTO - CONSUMIDOR, antecipando o pagamento do imposto que surgirá com a ocorrência de fatos geradores futuros (por meio de pautas fiscais).

    d) "acontece nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o pagamento antecipado." ERRADA.  No caso de pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, já houve a  ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte ou responsável se antecipa no pagamento extinguindo o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento pelo fisco.e) não é reconhecida pelo direito pátrio, pois só existirá crédito tributário a partir do momento em que ocorrer o fato gerador. ERRADA Vide letra B.
  • Gosto de pensar em exemplos, me ajudam a memorizar melhor.

    Substituição tributária para frente --- O Fato Gerador vai acontecer lá na frente!

    Ex.: A montadora produz o veículo e já recolhe o imposto (ICMS) da venda (fato gerador) que a concessionária fará lá na frente.


    Substituição tributária para trás --- O Fato Gerador já aconteceu lá atrás!

    Ex.: Pecuarista produtor de gado que vende para o frigorífico, o frigorífico será o responsável pelo recolhimento do ICMS referente à operação anterior, ou seja, em relação à venda do gado promovida pelo pecuarista.

    Bons estudos.

  • Em resumo, a questão trata da "Substituição tributária para frente" já explicada pelos colegas. Mas como as assertivas não fazem menção expressa a ela, sobra apenas a letra "b", porque esse tipo de substituição tributária está previsto no art. 150, § 7º da CF.

  • Nayara Souza, seu comentário foi excelente, mas há um equívoco na letra C. O regime utilizado para pagamento de Fato Gerador futuro não é o de pauta fiscal, posto que este não é aceito pelo STJ (súmula 431; RMS 29702/GO), visto que fere o princípio da reserva legal (art. 146, III, a da CF e 97, IV do CTN). Os valores serão estabelecidos por meio de arbitramento (art. 148 do CTN) ou mesmo pelo Regime de Valor Agregado (art. 8º, LC 87).

    Obrigado e avante!

  • Substituição tributária para trás: há o pagamento posterior, quem fica para trás (no elo anterior da cadeia) é substituído pelo posterior (diferimento do pagamento).

     

    Substituição tributária para frente ou progressiva: há a antecipação do pagamento do tributo, ou seja, que fica para frente (no elo posterior da cadeia) é substituído pelo anterior.

     

    Tal sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador que ainda irão ocorrer.

     

    Previsão Constitucional: Art. 150, §7º CF:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

     

    Entendimento do STF: RE 593.849 – “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

     

    Voto Min. Edson Fachin: “a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”.

  • ST pra frente: fato gerador estará a frente. ST pra trás: fato gerador está atrás. Eles tentam confundir com o pagamento que eh inversamente do fato gerador e confunde o entendimento. É só lembrar onde está o fato gerador. Não fique preso ao pagamento. Segue o fluxo.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Observem o meu raciocínio que me fez acertar (é o que importa):

    A antecipação dos efeitos do fato gerador -> Não é o FG em si que é antecipado, e sim somente seus efeitos, como no pagamento

    Decorei assim em relação a substituição tributária progressiva e regressiva, simplifiquei minha vida assim:

    Progressiva - Só olho pro FG -> Progressiva FG está depois, logo pagamento está antes

    Regressiva - Só olho pro FG -> Regressiva FG está antes, logo pagamento está depois

    Na questão:

    Antecipação dos efeitos (quiz dizer que o pagamento está antes) -> Progressiva - Só olho pro FG -> Progressiva FG está depois, logo pagamento está antes

    Tem que saber que somente a PROGRESSIVA encontra respaldo constitucional

    Chegamos na letra B)


ID
1380172
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual que autorize o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, renunciando portanto a esta receita, está prevendo hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A remissão  é o perdão da dívida pelo credor.

    Depende de autorização legal. 

    É hipótese de extinção do crédito tributário. 

    O ente que institui o tributo é o competente para remitir.

    Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública.

  • GABARITO: D.

     

    Segundo o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI � a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

     

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."

  • Como o crédito já estava inscrito em dívida ativa. , somente poderia ser hipótese de remissão, que é causa de extinção do crédito tributário.

    Quando tratamos de de isenção, o Fato gerador ocorre, mas não temos a constituição do crédito tributário.
  •  A alternativa (D) é a resposta.

  • Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

  • Ocorre que na prática o não ajuizamento da Execução Fiscal não tem o condão de extinguir o crédito tributário, neste caso não existe remissão específica ao crédito, apenas lei autorizativa de não ajuizamento. Essa questão deveria ser anulada.

  • Obrigado Raciocínio Jurídico, eu errei na prova essa questão, não tinha pensado dessa forma.

  • O crédito já estava constituído. Sabemos disso quando a questão traz "execução fiscal". Estando o crédito constituído não tem como ser Isenção, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário a qual se dá antes do lançamento. Logo, até mesmo por exclusão, é remissão.

  • Não houve remissão/perdão do tributo e das penalidades, houve apenas a autorização para que o procurador não ajuíze ação de execução fiscal.  O crédito continua constituído, registrado em dívida ativa.  Se houvesse remissão, hipótese de extinção do crédito tributário, não haveria dívida registrada na Dívida Ativa.

    O que houve, na verdade, foi uma renúncia legal à execução tributária.  O crédito tributário continua existente.  O contribuinte que eventualmente pagar tal crédito não tem direito a repetição de indébito, pois o valor foi devidamente pago.  O procurador foi simplesmente dispensado de entrar com ação de execução fiscal, sem modificar em nada o crédito tributário regularmente constituído. Para haver remissão, a lei deveria "perdoar" devedores, e não dispensar procuradores de entrar com execução fiscal.
  • É muito comum na prática. Vários entes da federação têm lei nesse sentido. Trata-se de típica hipótese de remissão com base no art. 172, III, CTN . A execução fiscal seria mais onerosa que o próprio crédito tributário, sendo mais vantajoso para administração não executar.


  • ALTERNATIVA D :

    CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: III - à diminuta importância do crédito tributário;

  •  A alternativa (D) é a Correta!

  • 1. A Portaria MF n. 75/2012 dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto o recebimento de crédito inferior a R$ 20.000,00. Pela letra da Portaria, não há remissão, porque "não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais" (art. 3º). 

    2.

    2.1. No caso narrado pelo examinador, a situação é outra. Há efetiva renúncia de receitas (ao menos na cabeça do examinador, quando empurra ao candidato a ideia de que não ajuizamento equivale à renúncia de receitas. Reparem na dica safada: "renunciando portanto a receita". Esse é o dado elementar para chegar até a resposta correta). 

    2.2. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado” (http://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/)

    2.3. Assim, o gabarito é, mesmo, a letra D. 

    3. Dissecando a questão, acho que é por aí. Mas claro, mais uma daquelas questões para jogar fichas na roleta. 

     

  • Gente, a diferença entre anistia e remissão não tem relação com momento temporal de constituição de crédito tributário. Pode haver remissão mesmo após o lançamento. A diferença entre anistia e remissão é a seguinte:


    ANISTIA: exclusão do crédito tributário; incide somente sobre INFRAÇÕES!


    REMISSÃO: extinção do crédito tributário; incide sobre VALOR DO PRINCIPAL, MAIS MULTAS E ACESSÓRIOS, total ou parcialmente. Veja que é uma hipótese mais ampla.



    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, p. 823, Editora RT, 2017.

  • Gabarito, letra D.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q883377

     

  • Comentário: Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do

    Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um

    determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada

    remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN.

    Gabarito: Letra D

  • Alternativa 'D": extinção do crédito tributário, na modalidade remissão.

    CTN: "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    III - à diminuta importância do crédito tributário;"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • A questão fala em COBRANÇA de créditos tributários, ou seja, já houve o lançamento e o crédito tributário já foi constituído.Assim, fala-se em remissão, que pode ser em relação à tributo ou à penalidade.

    No caso de ANISTIA, se refere à penalidade que ainda não foram lançadas.

    I .........................anistia.......................................I...................remissão...............

    infração ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ lançamento


ID
1380175
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra E

    Lei 8397/92

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • a) FALSO - a ação é de inciativa do FISCO

    b) FALSO - a medida cautelar pode ser preparatória ou incidental, quando em curso a ação de execução fiscal.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    c) FALSO - a ação realmente é voltada para indisponibilidade de bens, mas desde que ultrapasse 30% do limite conhecido. Ou seja, não basta só ultrapassar. 

    d) FALSO - não é só no caso de fraude à execução. O rol do art. 2º tem mais hipóteses, inclusive da alternativa anterior, que o devedor não comete fraude à execução.

    e) VERDADEIRO - comentada pelo colega.

  •  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

            Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL [Lei 8.397/92] - Informações pertinentes:

    1. Ação judicial a ser interposta pela Fazenda Pública, visando tornar indisponíveis os bens do devedor para garantia do Crédito Tributário

    2.Arrolamento ≠ Indisponibilidade. Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro.

    3. O arrolamento de bens [art. 64 da Lei n. 9.532/97] é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00.

    4. A Fazenda Pública poderá instaurar procedimento cautelar fiscal APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União.

    5.  A medida cautelar fiscal também é cabível ANTES da propositura da execução fiscal ou CURSO desta.

    Regra = Propositura de cautelar fiscal APÓS a constituição do “CT”.

    Exceção = requerimento da medida cautelar ANTES da constituição do “CT”, quando o sujeito passivo:

    - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do “CT”, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou

    -  Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    Observação: Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. [Lei 8.397/92, art. 11].

    6.  A medida cautelar fiscal produz efeitos imediatos [v. art. 4º, da Lei 8.397/92].

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    7. Medida Cautelar proposta contra PESSOA JURÍDICA: A indisponibilidade dos bens recairá somente sobre os bens do ATIVO PERMANENTE, podendo estender-se p/ os bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


ID
1380178
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  •  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é legal
    a exigência da multa moratória pelo descumprimento de obrigação
    acessória autônoma, no caso a não-regularização dos livros
    comerciais, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga
    a prática de ato puramente formal.I
    I - Precedentes: AGA nº 462.655/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
    24/02/2003; EREsp nº 246.295/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
    20/08/2000 e REsp nº 246.302/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
    30/10/2000.

  • Súmula 360 do STJ (item E - errado) - 

    Súmula 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por

    homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

  • a, A denúncia espontânea não impede a constituição dos juros de mora, devendo, pelo contrário, ser acompanhada do pagamento dos juros.

    CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Gente, o que ficou duvidoso ali é a afirmativa que diz que a denúncia espontânea é causa de extinção do crédito (item b), considerando que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento integral do débito... acaba por extinguir... MAS não é item constante do rol do artigo 156 que enumera as causas de extinção. 

  • De fato, STJ entende que a denúncia espontânea de infrações não se aplica nos casos de descumprimento de obrigações meramente formais, como destacado pelo colega Pedro e simbolizado por esse julgado:

    "“Mandado de Segurança. Tributário. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da Declaração. Multa Moratória. Lei 8.981/1991 (art. 88) – CTN, art. 138.

    A responsabilidade acessória autônoma, portanto desvinculada do fato gerador do tributo, não está albergada pelas disposições do art. 138, CTN. A tardia entrega da declaração de Imposto de Renda justifica a aplicação de multa (art. 88, Lei 8.981/1991)” (STJ, 1.a T. REsp 322.505/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21.06.2001, DJ 17.06.2002, p. 199)


    No tocante às multas, entende o STJ que a denúncia espontânea eficaz extingue tanto as moratórias quanto as punitivas (REsp 957.036/SP), enquanto o entendimento administrativo predominante é de que a denúncia espontânea só afasta as punitivas, mas não as moratórias. 

  • Por qual motivo a letra E está errada? A súmula 360 do STJ não menciona que no caso dele DECLARAR e não pagar é que não se poderá fazer a denúncia espontânea.
    Porém, no item, é dito que ele nem mesmo declarou. 
    Assim, entendo que, a contrario sensu, poder-se-ia efetuar sim, neste caso, a denúncia espontânea.
    O item E deveria ser tido por correto, na minha humilde opinião.
    Qual seria o erro?

  • O item "E" creio que esteja errado, pois se aplica na hipótese, por exemplo, quando declaramos a nossa declaração anual de  IRPF. Muitas vezes mandamos nossa declaração incorreta, apenas para não levarmos a multa pelo atraso na entrega. Posteriormente, antes que o fisco descubra nossa "lambança" fazemos uma declaração retificadora. Creio que isso seria uma denuncia espontânea, desde que o fisco não tenha iniciado algum procedimento de fiscalização sobre nossa declaração. Usei este raciocínio nesta questão. Se alguém puder acrescentar algo, agradeço imensamente.

  • Também tenho a mesma dúvida do colega "Na Luta", do porquê de a letra E estar errada...  se alguém puder nos esclarecer, por favor.

  • Colegas Aline and e Na luta, creio que o erro da assertiva E, está na afirmação de que "SÓ pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação"

  • Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

     

    PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

  • Orientação doutrinária e jurisprudencial:

     

    Obs.: O instituto da denuncia espontânea ou confissão espontânea permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar tributos em atraso, se existirem, em um voluntário saneamento da falta. Não se trata de ato solene nem a lei exige que ela se faça desta ou daquela forma. Trata-se da possibilidade legal para que o infrator se redima, confessando a violação ao Fisco. Apresenta similitude com a desistência voluntária e com o arrependimento eficaz, ambos do Direito Penal.

    O fim inspirador da denúncia espontânea é retirar o contribuinte da indesejada via da impontualidade, afastando a aplicação da multa. Assim, não se vedam os juros e a correção monetária, até porque esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles, despido de fins punitivos, compõem traços remuneratórios do capital.

     

    Qual multa seria excluída, as moratórias ou punitivas?

     

    Professor Sacha Calmon Navarro Coelho assevera: “se quisesse excluir uma ou outra, teria adjetivado a palavra infração ou teria dito que a denuncia espontânea elidira a responsabilidade pela pratica da infração à obrigação principal excluindo a acessória ou vice versa”.  (Eduardo Sabbag, 2006, p. 210).

     

    Obs.: STJ Súmula 360.  O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.102.577/DF).

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A. Impede a constituição do crédito tributário relativamente aos juros de mora e à multa moratória.

    Falsa: A denúncia espontânea exclui apenas as multas punitivas (de ofício) e as multas moratóriase não o juros de mora. Repita-se o que dispensa é a multa de mora e não o juros de mora 

    B. É causa de extinção do crédito tributário.

    Falsa: Não é causa de extinção do crédito, mas sim de exclusão de responsabilidade. Além disso, perceba que a denúncia espontânea não está no rol das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

    C. Tem lugar antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    Correta: A denúncia espontânea é concedida quando o devedor confessa a infração tributária antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, já que trata-se de uma relação de troca entre o custo de conformidade e o custo administrativo.

    D. alcança a obrigação principal e a obrigação acessória, acarretando a exclusão do crédito tributário.

    Falsa: O benefício concedido pela denúncia espontânea não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias (multa isolada). A denúncia espontânea só incide sobre obrigação principal.

    E. só pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que não tenha havido apresentação de declaração, quando exigida.

    Falsa: A denúncia espontânea se aplica nas espécies de lançamento: por declaração e por homologação. Contudo, esta última espécie de lançamento comporta exceção, visto que não se aplica a denúncia espontânea ao lançamento por homologação dos tributos declaradosmas não pagos tempestivamente, conforme súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

    Porém, os tributos sujeitos à lançamento por homologação que não declarados ou parcialmente declarados são passíveis de denúncia espontânea.

    A orientação o da primeira seção do STJ pacificou-se no sentido: "(...) b) não havendo prévia declaração pelo contribuinte (como ocorre no caso concreto), configura denúncia espontânea a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação." (AgrRg no REsp 1414966/RJ ... julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 

    A jurisprudência do STJ pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que: "Por outro lado, a denúncia espontânea resta caracterizada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral (...)". (REsp 1210167/PR ... julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).

  • Letra "E" errada! pode ser aplicada para os tributos lançados por declaração tb!

  • A denúncia espontânea é uma sanção premial que visa estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias (excepcional as obrigações meramente formais).

    A espontaneidade somente se configura antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Geralmente, a fiscalização se inicia com uma lavratura formal do termo de início de ação fiscal, devendo especificar sobre qual tributo está sendo feita a fiscalização (ou seja, se o Município iniciar fiscalização sobre IPTU, o contribuinte pode fazer a denúncia espontânea do ITBI, por exemplo).

    É possível a retratação da denúncia espontânea (ex: confissão de débito tributário já recolhido anteriormente).

  • A alternativa E está errada pois, conforme súmula 360 do STJ, deve haver declaração e pagamento a destempo para que fique configurada a impossibilidade de uso da denúncia espontânea.

    A alternativa afirma apenas que houve declaração, não dando a entender que houve pagamento a destempo.


ID
1380181
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens abaixo.

I. O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas pode ser instituído pelos Municípios na ausência de legislação estadual.
II. As alíquotas mínimas para o IPVA são fixadas por Resolução do Senado Federal.
III. O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.
IV. O IPVA pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo, conforme disposição expressa na Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Progressividade é a técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame. Sobre o IPVA, ele não é expressamente progressivo, mas reveste de uma feição progressiva em função da variação das alíquotas.

  • I. O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas pode ser instituído pelos Municípios na ausência de legislação estadual. ERRADA. 

    A não instituição de um tributo por um ente não autoriza outro a instituí-lo, trata-se de competência exclusiva dos estados;


    II. As alíquotas mínimas para o IPVA são fixadas por Resolução do Senado Federal. CORRETA

    Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 


    III. O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos. CORRETA.

    Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    É comum em provas trocar a expressão "tipo" por "marca" ou "modelo", o que obviamente tornaria incorreta a afirmativa.


    IV. O IPVA pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo, conforme disposição expressa na Constituição Federal. ERRADA


    Lembrando que o IPVA é um imposto REAL (leva em conta o valor do bem que ensejou o fato gerador e não a situação pessoal econômica do contribuinte). Em regra o STF entende há muito tempo que impostos reais não estão sujeitos à progressividade. Em relação a alguns impostos essa posição foi revista, tendo em vista alteração constitucional (como o IPTU). No entanto em relação ao IPVA o STF não se manifestou a favor da progressividade, portanto ainda vale o entendimento tradicional que impostos reais não se sujeitam a progressividade.





  • Lembrete para fixação das alíquotas por resolução do Senado Federal: 

    ITCMD = Fixa as alíquotas máximas;

    ICMS = Fixa as máximas e as mínimas; 

    IPVA = Fixa as mínimas.

     

  •                                                      SÍNTESE - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

    Fato Gerador – “FG”: Propriedade de veículos automotores:

    ü  NÃO incide sobre aeronaves e embarcações.

    ü  Se há perda total do veículo, não há que se falar em propriedade de veículo automotor, não havendo, assim, incidência do IPVA.

    ü  NÃO incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos [CF Art. 150Imunidade Recíproca].

    ü  Veículo Importado do estrangeiro: O IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor.

    Base de Cálculo – “BC”: Valor do veículo.

    ü  As alterações na “BC [e não nas Alíquotas!] estão excepcionadas do Princípio da Noventena.

    ü  A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA se sujeita ao Princ. da Noventena e Anterioridade.

    ü  A “Planta De Valores” é utilizada p/ determinar a “BC” de impostos com o IPVA e o IPTU.

     

    Alíquota: Limite MÍNIMO fixado pelo Senado Federal.

    ü  O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal, tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados.

    ü  Alíquotas diferenciadas em função do TIPO [utilitário ou passeio] de veículo ou de sua UTILIZAÇÃO [uso particular ou transporte de passageiros].

     

    a)      Para o STF, essa permissão NÃO se confunde com a “Progressividade” de Alíquotas. De acordo com o Supremo [RE 466.480-AgR] “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”.

     

    b)      Princípio da NÃO discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas p/ veículos nacionais e importados.

    Contribuinte: Proprietário do veiculo.

    Lançamento do IPVA: é realizado DE OFÍCIO. A autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo p/ apurar a “BC” do imposto. Tudo é feito com base no próprio banco de dados, utilizando-se tabelas de valores p/ cada veículo, com base em dados como marca, modelo e ano de fabricação.

    Observações importantes:

    1.      Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA [CF/46]. Como hoje existe a previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. Destarte, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    2.      Finalidade FISCAL [Arrecadatória].

    3.      As alterações na “BC” [e não alíquotas] estão excepcionadas do Princ. da NOVENTENA.

    4.      A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA sujeita-se ao Princ. da Noventena e Anterioridade.

     

     

  • RESOLUÇÃO: 

    I. O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas pode ser instituído pelos Municípios na ausência de legislação estadual.

    ERRADO. A competência tributária é indelegável. Ainda que não haja legislação estadual, os Municípios não podem instituir o IPVA.

    II. As alíquotas mínimas para o IPVA são fixadas por Resolução do Senado Federal.

    CERTO. Está de acordo com a Constituição Federal, apesar de o Senado Federal não ter exercido tal competência.

    III. O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.

    CERTO. Está de acordo com a Constituição Federal.

    IV. O IPVA pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo, conforme disposição expressa na Constituição Federal.

    ERRADO. Não há essa previsão na CF para o IPVA.

    Resposta: C

  • I. O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas pode ser instituído pelos Municípios na ausência de legislação estadual.

    ERRADA. A competência tributária é indelegável. Ainda que não haja legislação estadual, os Munícipios não podem instituir o IPVA.

    II. As alíquotas mínimas para o IPVA são fixadas por Resolução do Senado Federal.

    CERTA. Está de acordo com a Constituição Federal, apesar de o Senado Federal não ter exercido tal competência.

    III. O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.

    CERTA. Está de acordo com a Constituição Federal.

    IV. O IPVA pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo, conforme disposição expressa na Constituição Federal.

    ERRADA. Não há essa previsão na CF para o IPVA.

    Resposta: C


ID
1380184
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgada procedente e transitada em julgada a sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Sem mistérios 

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado

  •  A alternativa (E) é a resposta.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado


  • Complementando .... Sobre o erro da alternativa D... conforme CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos;

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos! ;)

  • Repetição de indébito - é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Essa quantia a ser restituída é o tributo+juros+atualização+outros encargos. 

  • As execuções contra a FP poderão ser realizadas por RPV e não obrigatoriamente precatório, segundo o montante previsto em legislação de cada ente, ou residualmente na ADCT.
  • a) ERRADO. O contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    b) ERRADO. Caso opte receber por precatório, o recebimento não é imediato, pois segue todo o trâmite convencional do precatório, inclusive respeitando a lista de precatório;

    c) ERRADO. Mesmo comentário da letra “a”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    d) ERRADO. O prazo para cobrar o valor pago indevidamente é de 5 anos e não 2 como afirmou a questão (art. 168, CTN). Lembre-se que 2 anos é o prazo para anular (por meio de decisão judicial) a decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169), como ja comentou a colega.

    e) CERTO. Mesmo comentário das letras. “a” e “c”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ).

    OBS.: A “verdade verdadeira” (BOLAÑOS, Roberto), é que a questão está certa pois repete enunciado de súmula do STJ, porém lembrem-se de é possível que o contribuinte opte ente efetuar a compensação ou receber o valor da execução (execução da decisão) que poderá ser por precatório ou RPV e não apenas por precatório como informa a súmula e repete a questão.

  • SÚMULA 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    A E. Corte de justiça admite a referida opção do contribuinte, na execução da sentença, entre compensar ou repetir o  indébito, mesmo que, nesse último caso, o faça por meio de precatório. Mesmo naquelas hipóteses em que o dispositivo sentencial limita-se a condenar a Fazenda Pública à repetição, sua eficácia declaratória é suficiente para que o contribuinte, com a certeza do indébito, providencie a compensação.

    Senhores, muito embora o verbete sumular fale em precatório, pois, a forma corriqueira e ordinária de pagamento do poder público, penso que nada obsta o pagamento em dinheiro, nas situações de pagamento na forma de requisição de pequeno valor (rpv), porquanto este também possui envergadura constitucional. vide arts. 100 e seguintes da CF (alterado pela EC 62/09 - objeto de ADIN's no STF, com julgamento do plenário em março de 2013, julgou-as parcialmente procedentes, não considerou inconstitucional o §3º, do dispositivo).

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Caramba! Precatório? Mesmo quando o tributo se trate de qualquer valor?

  • Para complementar as respostas dos colegas, muito embora a súmula 461 do STJ retrate o que foi dito, impede destacar que se a questão da prova for mais específica, algumas nuancias devem ser consideradas. Vejamos o que diz o art. 170 do CTN sobre a compensação do crédito tributário com precatórios:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Por outro vértice, o STJ decidiu recentemente que a mencionada compensação depende da existência de lei local. Logo, a opção de compensar não é inteiramente do credor, estando condicionada aos termos de lei específica. Sobre o tema:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) (RMS 31.816/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)

  • Sumula 461 STJ 

  • SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.


ID
1380187
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte faz pagamento de crédito tributário mediante cheque, que não é pago por insuficiência de fundos. Neste caso, o Fisco deverá

Alternativas
Comentários
  • Não precisa realizar o lançamento novamente, pois o crédito já foi constituído e até assumido pelo contribuinte. É só inscrever na Dívida Ativa.

  • CTN: Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    (...)

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

  • Pagamento inexistente ou sem proventos - Constituição do crédito tributário em definitivo -> Inscrição em dívida ativa -> Execução Fiscal.

  • a) ERRADO. Embora o cheque seja um meio de pagamento (art. 162, CTN), o crédito só se considera extinto com o resgate (art. 162, §1º, CTN). Obs.: O CTN, apenas falou o óbvio nesse caso.

    b) ERRADO. O ente federativo, utiliza-se da execução fiscal para cobrar seus créditos (tributários ou não).

    c) ERRADO. Como o ente federativo possui a execução fiscal para cobrar seus créditos, a mesma não pode valer-se do protesto, pois é meio menos eficaz que a execução fiscal. MAS ATENÇÃO, a jurisprudência dos tribunais superiores ADMITE o protesto de títulos como meio de cobrança, alguns estados, inclusive, já têm lei prevendo essa opção. Essa possibilidade se justifica, pois, mesmo a execução fiscal sendo um meio mais eficaz, ela é mais lenta e mais cara (envolve o funcionamento do poder judiciário, da advocacia pública do ente) que o simples protesto de títulos. Em uma prova de Advocacia Pública essa opção deveria ter sido considerada e esse item não deveria ter sido cobrado... mas o examinador gosta de complicar sua vida!

    d) CERTO. Mesmo comentário da letra “b”: "o ente federativo, utiliza-se da execução fiscal para cobrar seus créditos (tributários ou não)". Acrescentando que para promover a execução fiscal a primeira coisa a ser feita é constituição da CDA.

    e) ERRADÍSSIMO! O crédito tributário já estava constituído, tanto que o contribuinte tentou fazer o pagamento por meio de cheque. O lançamento tem a função, justamente, de “criar” o crédito tributário. Não se “cria” uma coisa que já existe!

  • Veja que não cabe à fazenda executar o cheque pq ela tem procedimento próprio pra isso: execução fiscal
    Nessa senda, o § 2º do art. 162 do CTN dispõe que “o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado”. 
    Assim, caso o cheque não tenha fundos, deve haver inscrição do valor correspondente em dívida ativa e posterior execução mediante rito próprio.
    Conforme Antônio Augusto Jr. (Direito Tributário, 2ª Ed., JusPodivm, pág. 174):  “Desse modo, a execução do crédito tributário por outro rito processual, diverso do previsto na Lei de Execuções Fiscais, implica uma indevida renúncia às garantias dessa lei, violando, por conseguinte, o princípio da indisponibilidade do interesse público. 
    O título executivo extrajudicial a ser executado não será o cheque, mas sim a certidão de dívida ativa”.
    crédito: ouse saber

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 162. O pagamento é efetuado:

     

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

     

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


ID
1380190
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, da natureza do seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    Quanto à alternativa "C", não obstante a possibilidade de tributação de operações com lastro em atividades ilícitas (pecunia non olet), é consabido que a hipótese de incidência tributária não pode encerrar sanção a ato ilícito, sob pena de violação ao artigo 3º do CTN. Dessa feita, penso que, se a alternativa da questão substituísse "hipótese de incidência" por "fato gerador", o enunciado estaria correto.

  • 2.1 O Ilícito Como Hipótese de Incidência Tributária

    O art. 3º do Código Tributário Nacional é claro e enfático ao definir tributo:

    “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

    Dessa forma, é de clareza meridiana que a descrição normativa, ou a hipótese de incidência tributária, no dizer da maioria da Doutrina, não pode contemplar qualquer atividade que não seja lícita.

    Se imaginássemos possível a tributação de atividade ilícita, estaríamos diante de penalidade àquela atividade ilícita, o que destoaria do próprio conceito de tributo, descrito no Código Tributário Nacional, portanto, de observância obrigatória.

    Todavia, conforme bem observa MACHADO (2004, p. 71): “um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipótese de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista tributário”.

    Para ilustrar essa situação, tome-se como exemplo a renda auferida por traficante no tráfico ilícito de entorpecentes. Independentemente da pena de perdimento dos valores auferidos pelo traficante na seara penal, a disponibilização de rendimentos obtida ilicitamente será tributada pelo imposto de renda. Nesse caso, não será o tráfico a hipótese de incidência e, sim, a própria renda auferida.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10636

  • SOBRE A ALTERNATIVA C):

    ... Por fim, que não estamos a falar em normas tributárias que regulam hipóteses de incidência de comportamentos ilegais, o que seria, por óbvio, proibido. O que é permitido é que atividades ilícitas podem sofrer a incidência tributária quando praticados fatos que se subsumem à hipóteses de incidência previstas em normas lícitas, gerando o dever de tributar. Ora, não se pode criar uma lei prevendo a cobrança de tributos sobre a venda de drogas, mas pode-se perfeitamente haver incidência tributária sobre a atividade ilícita do comércio de entorpecentes no caso do agente obter renda com o comércio ilegal.

    TEXTO: FATO GERADOR X HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E A TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11026

  •  A alternativa (A) é a resposta.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. 1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1175640 MG 2010/0009067-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010)

  • Acredito que a letra C esta errada também  pelo fato de se referir a hipótese de incidência na CF. A hipótese não é prevista na lei instituidora do ente com competência tributária para tanto ?

  • Alternativa a

    O princípio do “Pecunia non Olet” tem relação com o artigo 118 do Código Tributário Nacional. Este artigo trata da interpretação quanto a definição legal do fato gerador.


    Interessa, segundo esta norma geral, apenas os efeitos econômicos produzidos pelos atos, e não sua validade, licitude ou moralidade. Por isso, na interpretação acerca da incidência (ou não) de norma jurídica tributária, deve-se abstrair aspectos atinentes à validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, I e II).


    Dessa forma, ainda que seja realizada a anulação da doação por sentença transitada em julgada será devido o imposto de ITCMD,


  • alguém pode explicar o erro da letra "e". Me parece que seguindo a lógica da questão seria possível cobrar ICMS mesmo sobre a circulação de drogas ilícitas.

    Pelo que me recordo pode-se tributar o produto da atividade ilícita mas não a atividade em si.

  • Silvia circular mercadoria é o fg do ICMS não importa se o objeto é licito ou ilicito. Da msm forma se auferir renda, não importa qual objeto atraiu a renda, mas sim q ela veio.

  • C) a hipótese de incidência somente pode prever atos lícitos, muito embora possam esses atos lícitos (auferir renda) serem oriundos de atividades ilícitas (tráfico). Assim o FG é lícito, muito embora seja oriundo de uma prática anteriormente ilícita.

  • A hipótese de incidência tem que ser lícita. A lei não pode prever atos ou atividades ilícitas como fato gerador in abstrato de determinado tributo. A doutrina tributária analisa os aspectos jurídicos- tributários com um "olhar econômico". O que o Estado quer é carrear recursos. Ex. Ocorreu circulação de mercadorias? Lança-se ICMS.
  • Caros, só para aprofundar um pouco mais a discussão:

     

    malgrado o STJ já tenha decidido conforme o julgado colacionado pelo colega André Brasil, verifica-se que há entendimento mais recente da Corte em sentido diametralmente oposto:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1.493.162/DF. 2ª Turma, j. em 25/11/2014).

     

    Em seu livro, HELTON KRAMER LUSTOZA, discorrendo especificamente sobre o ITBI, disse que a questão não conta com resposta pacificada pela jurisprudência, havendo o entendimento clássico (trazido pelo colega) e esse mais recente (Impostos Municipais para Concurso. Juspodivm. p. 184-185).

  • Guilherme Azevedo,

    Talvez a diferença se dê por que na fraude contra credores há o dolo, então seria justo que o Estado tributasse o negócio jurídico fraudulento; já no julgado trazido por você o contribuinte não agiu com dolo, de forma que entendeu o Tribunal que seria enriquecimento ilícito do Estado.
    Será que é esse o entendimento?

  • Entendo que o entendimento exarado pelo STJ no julgamento deste RESP acerca de anulação de negócio jurídico de compra e venda e o direito de restituição do ITBI pago quando da realização do negócio se aplica para o ITCMD, pois a base de argumentação é a mesma.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. 1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. 5. Recurso especial provido.

  • Melhor resposta : MILTON SILVA

  • Estado quer dinheiro - gerou efeito econômico - hipótese de incidência lícita --->> então não vai olhar o fato gerador se é lícito ou ilícito.

    "Pecúnia non Olet"

  • Sobre o erro da alternativa "C".

    "Gabs" pegou bem a questão.

    Fato gerador é um termo muito criticado na doutrina, porque é impreciso. Na legislação tributária, pode abarcar tanto a hipótese de incidência quanto o fato jurídico-tributário, a depender do contexto.

    Hipótese de incidência = antecedente = suporte fático abstrato = descrição normativa. Enfim, é a descrição de uma situação hipotética que, uma vez concretizada, repercutirá uma consequência jurídica (consequente), digamos, "auferir renda".

    Fato jurídico tributário = fato oponível = suporte fático concreto = materialização da hipótese. Enfim, é a manifestação no mundo de um fato relevante para o direito tributário. No caso do exemplo, a realização da renda.

    Auferida a renda, incide o tributo (consequência jurídica). Ok.

    Como o tributo não é sanção por ato ilícito, não é repressão por comportamento antijurídico, a norma tributária não pode apresentar uma hipótese de incidência sobre ato ilícito. Assim, é vedada a edição de lei que preveja a consequência de incidir tributo para o fato de "auferir renda ilícita". Isso desconfiguraria a própria natureza do instituto.

    Pelo princípio da "pecunia non olet" ocorre que não há distinção quanto à origem, quanto à formação do fato. Pouco importa se a renda é lícita ou não, o que importa é que foi auferida. Assim, preserva-se a incidência do tributo de forma não driscriminatória ao mesmo tempo em que não se estimula a prática de condutas ilícitas, pois também serão tributadas.

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • CESPE – TJBA/2013: A natureza jurídica específica do tributo é determinada de fato gerador da respectiva obrigação tributária. CTN, art. 4°

    CESPE – DPEDF/2013: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la as características formais adotadas pela lei. CTN, art. 4°

    CESPE – TJES/2011: A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CTN, art. 118 I.

    CESPE – TRF 2°/2011: Em consonância com as normas previstas no CTN relativas à interpretação da definição legal do fato gerador da obrigação de pagar o tributo devido, assinale a opção correta com relação à prática de crime de descaminho

    e) O fato gerador considera-se ocorrido, independentemente da validade jurídica do ato praticado. CTN, art. 118 I.

    FCC – PGERN/2014: Segundo o Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, da natureza do seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Diante disso, o recolhimento de ITCD incidente sobre doação de bem imóvel em fraude contra credores é válido, mesmo diante de anulação do negócio jurídico por decisão judicial irrecorrível. CTN, art. 118 I.

    Obs.: É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. (STF Informativo 637)

  • A meu ver, no que tange à alternativa C, além da incorreção apontada por vários colegas, a alternativa peca também ao sugerir que a Regra Matriz de Incidência Tributária se encontraria na CF.

    Ora, sabe-se muito bem que a CF não cria tributo, razão pela qual não há RMIT estabelecida em seu texto.

  • Acerca da Alternativa A, eu deixei de considerá-la correta por causa do seguinte julgado:

    Se uma decisão judicial anula a promessa de doação de bem imóvel e o ITCMD desta futura doação já havia sido pago, surge o direito à repetição do imposto recolhido a partir da data do trânsito em julgado da decisão anulatória.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1236816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012.

    Fonte: Buscador dizer o direito

    Não seria hipótese de aplicação do julgado acima? O julgado colado pelos colegas se refere ao ITBI e ainda o negócio jurídico é uma compra e venda.

    Alguém sabe explicar?

  • Acredito que atualmente a Letra A seria considerada incorreta de acordo com a jurisprudência do STJ, nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

    2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

    3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

    4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

    5. Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos.

    (EREsp 1493162/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)

    Apesar do julgado se referir ao ITBI, acredito que o mesmo entendimento de ser aplicado ao âmbito do ITCD.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8558cb408c1d76621371888657d2eb1d?palavra-chave=ITBI.

    Bons estudos.

  • Hipótese de incidência é lícita Fg pode advir se atividades ilícitas
  • RIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITBI.

    DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO.

    RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

    2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

    3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

    4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

    5. Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos.

    (EREsp 1493162/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)


ID
1380193
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 149-A, CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • E:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. Apesar desta Corte de Justiça haver manifestado por inúmeras vezes pela inconstitucionalidade da cobrança da COSIP, a questão hoje encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573675/SC, em que o órgão de Cúpula declarou ser constitucional a cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública. Assim, em observância à UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A FIM DE assegurar a estabilidade jurídica, mister fazer um juízo de retratação, uma vez que a manutenção da decisão anterior nada beneficiaria a pacificação social, de outro modo, forçaria a interposição de recurso junto à instância superior, cujo resultado já seria conhecido. Destarte, em face da natureza “sui generis” da COSIP ,afasta-se a exigência de edição de lei complementar Nacional, por conseguinte, o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a exigibilidade fica adstrita aos impostos. No mesmo sentido, não há que se falar em vício material, haja visa que a vinculação da cobrança do tributo ao consumo particular de energia elétrica não desrespeita o princípio da isonomia tributária ante a impossibilidade de realizar uma identificação pormenorizada de todos os usuários do serviço de iluminação pública. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJGO, Tribunal Pleno. Rel. Des. João Ubaldo Ferreira, processo 200801290630, J 746 de 26/01/2011).

  • Art. 155 - CF

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • art. 155, IX, CF:

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • ARE 750132 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  05/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014

    Parte(s)

    AGTE.(S) : AVELINO VITORINO SAVARIS ADV.(A/S) : AIR PAULO LUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Artigo 155, § 2º, IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 33/01. ICMS. Importação. Pessoa física.Contribuinte. Bem importado para uso próprio. Mercadoria. Alegada violação do princípio da não cumulatividade. Não ocorrência. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 474.267/RS-RG, fixou a orientação de que a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/01, alcança a pessoa natural oufísica, que, naturalmente, passa a ser contribuinte do imposto, desde que importe bens do exterior, mesmo que o negócio jurídico da importação não se destine a atividade comercial ou industrial. Concluiu, ainda, a Corte que a simples operação de importação não desclassifica o bem importado como mercadoria e que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido.

  • a) CORRETO: Requisitos necessários para novos impostos:  1) Lei Complementar; 2) Imposto não previsto anteriormente (IR, IOF, IPI etc - Art. 153); 3) Não cumulativos; 4) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (novamente IR, IOF, IPI etc - Art. 153). Base legal: Art. 195, § 4º c/c Art. 154, I - CF.

    b) CORRETO: CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    c) CORRETO: CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    d) CORRETO: CF Art. 155 [...] IX -incidirá também: a)sobre a entrada de bem oumercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre oserviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado odomicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; [...]

    XII - cabe à lei complementar: [...] i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ambas com redação pela referida EC. 

    e) INCORRETO: CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.

  • Novos impostos - Lei Complementar - Fato gerador NÃO compreendido ou previsto anteriormente - NÃO cumulativos - Fato gerador ou base de cálculo DIFERENTES dos demais impostos instituídos.

    Pegadinha no item "E" ;( Estados não tem o direito de instituir a COSIP, mas tão somente os Municípios e o DF. 

  • A competência para instituir a COSIP se restringe apenas aos Municípios e DF, no que tange as suas atribuições municipais. 

  • A instituição de taxas por parte dos Estados pressupõe o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Não seria REGULAR? Ou se trataria da mesma coisa?

  • Prezado Pedro Santos,


    Acerca da sua dúvida, Eduardo Sabbag, assim se manifesta:


    “Segundo o art. 78, parágrafo único, do CTN, pagar-se-á taxa de polícia em virtude do exercício regular do poder de polícia administrativa, hábil a limitar direitos ou liberdades individuais em prol da coletividade”.


    Art. 78, do CTN:

    (...) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (grifo nosso).


    Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão “exercício regular”.

    O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização do poder de polícia.


    Ex. : (RE 116.518/SP, 1ªT. rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13-04-1993)

             (RE 140.278/CE, 1ªT., rel. Min. Sydney Sanches, j. 27-08-1996).


    Entretanto, é de se notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.

    Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de “se policiar”.


    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 451-452.

  • Pra mim, a alternativa C também está incorreta. 

    Conforme a colega Erica Moreira salientou, o STF entende que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. Assim, não há necessidade de que o contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização. A alternativa C utiliza a expressão "exercício EFETIVO (e não "regular") do poder de polícia", o que a torna incorreta.


  • A letra "a" também está incorreta, senão vejamos: a única possibilidade da União editar impostos FORA DA SUA COMPETÊNCIA é o imposto extraordinário guerra, que possui os requisitos de iminência ou em guerra externa, diverso do custeio da seguridade social por outras fontes não previstas na C.F. O que a questão buscou equiparar com tais contribuições foi a competência RESIDUAL da União para criação de outros impostos, logo, a competência residual é competência tributária da União, embora carecendo de exercício ulterior.

  • Item E: De acordo com o art. 149-A da CF/88, a competência para a instituição de contribuição de iluminação pública é do MUNICÍPIO, o que se aplica ao Distrito Federal, por ser ente anômalo. Logo, ao incluir os Estados e a União, a questão  fica errada!

  • Pessoal, atentem que a questão está blindade, portanto, pede a literalidade da constituição,

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
    seguintes tributos:
    I - impostos;
     

    II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aocontribuinte ou posto a sua disposição;

    Dessa forma, a letra C está correta


     

  • Traduzindo a letra A:

     a) As exigências aplicáveis à instituição de impostos não compreendidos na competência tributária da União também são aplicáveis à instituição de outras contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social além das previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal.

    = Os requisitos para a União instituir impostos residuais (Art. 154, I , CF) são os mesmos para que ela institua as contribuições sociais residuais (Art. 195, § 4º, CF).

  • Dúvida: onde está a fundamentação para essa parte da alternativa d - mas o exercício efetivo da respectiva competência permaneceu condicionado à prévia edição de lei complementar e leis estaduais aplicáveis.??

  • Resuminho para lembrar :

     

    Novos impostos - Lei Complementar - Fato gerador NÃO compreendido ou previsto anteriormente - NÃO cumulativos - Fato gerador ou base de cálculo DIFERENTES dos demais impostos instituídos.

    Pegadinha no item "E" ;( Estados não tem o direito de instituir a COSIP, mas tão somente os Municípios e o DF. 

  • Eu acho engraçado o posicionamento de certas bancas...

     

    Essa questão da FGV:

     

    (FGV/AUDITOR/CGE/MA – 2014) Com referência às taxas, assinale a alternativa em que as duas assertivas estão
    corretas e a segunda enfatiza e justifica o conteúdo da primeira.


    a) As taxas são espécie tributária que decorrem do exercício do poder de polícia ou de prestação de serviço público. // Para haver cobrança de taxa é indispensável que o serviço público seja efetivamente prestado ao contribuinte.

    b) No caso de serviço público indivisível e inespecífico, não pode haver cobrança de taxa. // O serviço público que permite a cobrança da taxa vincula-se a uma relação anterior de natureza contratual.

    c) O exercício do poder de polícia justifica a cobrança da taxa. // A obrigação de pagar esta exação, contudo, depende da efetiva fiscalização exercida pelo Estado.

    d) A competência dos entes federativos para instituir taxas é comum. // A fixação das taxas, em cada caso, vai depender da aferição constitucional das competências administrativas.

    e) O serviço público específico e divisível autoriza a incidência da taxa. // A possibilidade de incidência de taxa sobre
    serviço público específico e divisível baseia-se na regra da proporcionalidade.

     

    Considerou o item C como incorreto, uma vez que depende de REGULAR fiscalização exercida pelo Estado.

     

     

    Entendo que essa questão tem um item assombroso ao dizer que a União e Estados tem competência para instituição da COSIP, além de não ter citado o Distrito Federal, só que fica difícil estudar assim, porque uma banca usa EFETIVA e considera como certa, e a outra usa o mesmo termo e considera o item como correto. Essas bancas poderiam parar de conluir contra o concurseiro. Deveria ser anulada essa questão, isso sim.

  • Aline And, a CF não cria tributo, apenas confere a competência para fazê-lo. Sem a lei complementar para definir o fato gerador, base de cálculo e contribuintes de determinado tributo e a lei ordinária do ente competente para instituí-lo de fato, não há falar-se em cobrança da referida exação. Logo, mesmo tendo a EC 33/01 possibilitado a incidência do ICMS na importação nos casos que menciona, ainda assim seriam necessárias a LC e a lei ordinária para sua cobrança.

  • SOBRE A LETRA D:

    O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 474.267/RS-RG, fixou a orientação de que a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/01, alcança a pessoa natural ou física, que, naturalmente, passa a ser contribuinte do imposto, desde que importe bens do exterior, mesmo que o negócio jurídico da importação não se destine a atividade comercial ou industrial. Concluiu, ainda, a Corte que a simples operação de importação não desclassifica o bem importado como mercadoria e que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade (ARE 750132 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL). 

  • SOBRE A LETRA E)


    A competência constitucional da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP foi deferida apenas aos Municípios e ao DF (Art. 149-A da CF).



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 


ID
1380196
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual deixou de realizar o pagamento de um determinado tributo por entender que o mesmo é inconstitucional. Considerando que o prazo para impugnação administrativa do lançamento já transcorreu, para evitar ter o crédito cobrado judicialmente por meio de execução fiscal deverá

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta, os erros das assertivas:

    b) Moratória é concedida por lei (Art. 153, CTN).

    c) O depósito do montante integral, de fato, suspenderia a exigibilidade do crédito, mas não é possível fazer nenhuma consulta administrativa, já que transcorrido o prazo para impugnação administrativa.

    d) Só a concessão de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. A mera propositura, e consequente citação da Fazenda Pública, não.

    e) A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • Enquanto a Ação Declaratória visa sanar uma incerteza, a Ação Anulatória visa anular, total ou parcialmente, um crédito tributário.

    Portanto, a Ação Declaratória poderá ser proposta a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário, já a Ação Anulatória, ao contrário, somente poderá ser ajuizada após a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que também será possível ajuizar a Ação Anulatória para desconstituir decisão administrativa  ou ato administrativo que tenha negado direitos na seara tributária.

    Cleide Previtalli Cais – Processo Tributário

  • A assertiva A fala de MS repressivo pois já havia lançamento e, inclusive, transcorrido o prazo para impugnação. O texto abaixo fala mt bem sobre as hipóteses de MS preventivo:




     "O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.  Todavia, a autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.

      Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”. [15]

    Diante da situação é viável a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva.[16]

      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que “edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o propósito de efetuar a cobrança malsinada”.[17]"

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unime/taissantospadre/mandadodeseguranca.htm

  • a) MS Preventivo

    b) Moratória depende de lei

    c) Apenas o depósito do montante integral é causa e suspensão.

    d) Ação Declaratória de Inexistência não é causa de suspensão prevista no artigo 151 do CTN

    e) Consignação em pagamento é causa de extinção.

  • Realmente não entendi o porquê da assertiva "a" ser correta. Não seria caso de MS preventivo?

  • André Cunha, a questão informa que o tributo foi lançado. Se ele foi lançado, o crédito tributário já foi constituído. Logo é ato praticado, é ato consumado. Desta forma, já é possível a cobrança judicial do tributo. O que a liminar MS visa é evitar que a "exigibilidade do crédito" se prolongue no tempo. Em suma, visa suspender a exigibilidade do crédito. Usando uma expressão não tão adequada, "o ms é repressivo pois é contra o "lançamento já efetuado".

    É isso. 

    Falou! 

  • D - Errada:

     

    PEÇA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.

    FUNDAMENTO: Artigo 19, I e Artigo 300 e 319 do CPC.

    TERMINOLOGIA: Autor, Réu e Propor.

    CABIMENTO: É a ação cabível contra qualquer exigência indevida ANTES do lançamento. Se o enunciado falar em lançamento ou autuação NUNCA propor declaratória.

    Sempre opte por declaratória ao invés de MS, quando:

    a) Se for necessária a produção de provas, MS só admite prova documental.

    b) Se o enunciado não disse expressamente para impetrar MS.

  • Sobre a C:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    ______

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
1380199
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1. O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
    Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
    tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III -terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo 
    Senado Federal


  • O ITCMD é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação. 

  • A pegadinha da letra d, é a de que a alternativa troca doador por donatário. O certo seria será regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, nos termos da alínea a, do inciso III, do Art. 155 da CF.

  • Alíquotas MÁXIMAS definidas pelo Senado Federal (!!!)

    Local da situação do BEM

    Reguladas as alíquotas (MÁXIMAS) POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO SF

    DOADOR (e não donatário!!!) - DOMICÍLIO no exterior 

    Item e) Correto! Em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos: incidirá sobre doações realizadas (ITCMDpor pessoas jurídicas.

  • O ITCMD:

    e) incidirá sobre doações realizadas por pessoas jurídicas. (gabarito correto)

     

    Uma observação importante:

     

    DIFERENTE DO ITBI, que NÃO INCIDE, em regra, sobre transmissão entre pessoas jurídicas. Art. 156, §2, CFº:  I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • ATENÇÃO: Em caso de doação + exterior, tem que olhar pro DOADOR (se ele possui residência no exterior), e não para o donatário (não faz diferença onde ele mora, para ser caso de LEI COMPLEMENTAR)

  • RESOLUÇÃO: Questão que serve para fixar conceitos importantes sobre o ITCD.

    a) terá suas alíquotas máximas reguladas por Convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

    ERRADO. As alíquotas máximas são fixadas por Resolução do Congresso Nacional.

    b) na doação de bens imóveis, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

    ERRADO. Compete ao estado da situação do bem.

    c) terá suas alíquotas mínimas fixadas por Resolução do Congresso Nacional.

    ERRADO. Resolução do Senado Federal definirá as alíquotas máximas.

    d) na doação de bens móveis, a competência para a sua instituição deverá ser regulada por lei complementar no caso em que o donatário tenha domicílio no exterior.

    ERRADO. Lei complementar regula a competência para instituição do ITCMD, em relação à doação de bens móveis, na hipótese do doador ter domicílio no exterior.

    e) incidirá sobre doações realizadas por pessoas jurídicas.

    CORRETA. O imposto incide sobre doações realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    A) Art, 155, §1º, IV, da CF/88 - § 1º O imposto previsto no inciso I [ITCMD]:  IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    B) Art, 155, §1º, I, da CF/88 - § 1º O imposto previsto no inciso I [ITCMD]:  I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    C) Sobre o ITCMD, a CF prevê apenas a competência para fixar alíquota máxima, conforme apontado no item "A";

    D) Art, 155, §1º, III, da CF/88: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o DOADOR [não é o donatário] tiver domicilio ou residência no exterior;

    E) CERTO!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. 

    • As alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado Federal. 

    Alternativa B: errada.

    • Na doação de bens imóveis, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. 

    Alternativa C: errada. 

    • Não há previsão constitucional sobre a fixação das alíquotas mínimas do ITCMD. 

    Alternativa D: errada. 

    • A competência para sua instituição deve ser regulada por lei complementar quando o doador tiver domicílio no exterior, independentemente de se tratar de bem móvel ou imóvel

    Alternativa E: correta. 

    • Não há que se falar em imunidade sobre as doações realizadas por pessoas jurídicas. Portanto, o ITCMD incidirá normalmente. 


ID
1380202
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal considere as afirmações abaixo.

I. Serviços públicos cuja exploração seja concedida a particulares por meio da concessão de serviços públicos prevista na Lei n° 8.987/1995, ou de parceria público-privada, regida pela Lei n° 11.079/2005, passam a ser remunerados por tarifas, e não por taxas.
II. O exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é protegido por meio de imunidade específica que impede a cobrança de taxas.
III. A redução do valor cobrado pelas taxas de serviços públicos poderá ser deferida por meio de decreto regulamentar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item III está errado: 

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Complementando...

    A redução de tributo pode acarretar renúncia de receita e, por essa razão, é necessário que lei regulamente a matéria e seja precedida de estudo de impacto no orçamento.

  • O item II já foi bem explanado.

    A CF diz que é Independente do pagamento de taxa, a petição ao PP em relação a direito, ilegalidade ou abuso de poder (facultado o uso desse remédio constitucional a qualquer um), além do direito de obter certidões em repartições públicas.
    E é tarifa, e não taxa (que é um imposto), que é cobrado em concessão e PPP.
  • Considerei que o examinador deu a alternativa I como certa na minha resposta, porém considero que ela está sujeita a questionamentos pois no caso da PPP administrativa o serviço não passa a ser remunerada por tarifa mas sim pelo ente contratante.

  • II- fundamentação: Art. 5º, XXXIV, a, da CF.

  • I. Serviços públicos cuja exploração seja concedida a particulares por meio da concessão de serviços públicos prevista na Lei n° 8.987/1995, ou de parceria público-privada, regida pela Lei n° 11.079/2005, passam a ser remunerados por tarifas, e não por taxas. 

    II. O exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é protegido por meio de imunidade específica que impede a cobrança de taxas. 


    III. A redução do valor cobrado pelas taxas de serviços públicos poderá ser deferida por meio de decreto regulamentar. (errado)

    Art. 150,  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


  • Artigo 5, CF

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • além disso, decreto regulamentar é aquele utilizado para dar fiel execução à lei.

  • entendo a I como errada:

    nesse sentido, Matheus Carvalho 2016, pag: 609-610

    "Serviços uti singuli: são aqueles serviçois prestados a toda a coletividade, nos quais, o poder publico pode individualizar a utilização.  (...) No entanto, na prestação de tais serviços, é possivel mensurar quanto cada usuario dele usufruiu, e, por iso, a cobraça pode ser feita mediante o pagamento de taxas ou tarifas (...)"

  • Salvo melhor juízo, o que define se é taxa ou tarifa não é o fato de a entidade ser pública ou privada, mas sim a natureza jurídica do serviço.

    Se for um serviço público compulsório, será taxa, por exemplo, taxa de lixo urbano. Se for facultativo, por exemplo, pedágio em estradas, será tarifa.

  • GAB.: E

     

    I) 

    Sobre a forma de remuneração dos serviços específicos e divisíveis, merecem destaque as palavras do Ministro Carlos Velloso, quando relatou o Recurso Extraordinário 209.365-3/SP, conduzindo o STF a adotar a seguinte classificação:

    *Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

     

    *Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.

     

    *Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50).

     

    Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança.

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre (2016)

  • III. A redução do valor cobrado pelas taxas de serviços públicos poderá ser deferida por meio de decreto regulamentar.


    Esse item está errado porque viola o princípio da reserva legal.


    O art. 150,I da CF diz que o tributo só pode ser exigido ou aumentado por meio de lei;


    A exigência de lei para majoração de tributo traz ínsito o mesmo requisito para redução (princípio do paralelismo das formas);


    O art. 97, II do CTN diz que a majoração e a redução de tributo são matérias submetidas a reserva legal, ou seja, somente por meio de lei.

  • ITEM II

    CERTO

    Comentário (PROF. FÁBIO DUTRA DO ESTRATÉGIA): Conforme previsão no art. 5°, XXXIV, da CF/88, o direito de

    petição pode ser exercido independentemente do pagamento de taxas.

    Portanto, trata-se de imunidade. Questão correta.

    Artigo 5, CF

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Vale lembrar:

    TARIFA: cobrada por empresa privada.

    PREÇO PÚBLICO: cobrado pelo Poder Público.

  • I. Serviços públicos cuja exploração seja concedida a particulares por meio da concessão de serviços públicos prevista na Lei n° 8.987/1995, ou de parceria público-privada, regida pela Lei n° 11.079/2005, passam a ser remunerados por tarifas, e não por taxas.

    (CORRETO) (art. 9º, §1º, Lei 8.987/95).

    II. O exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é protegido por meio de imunidade específica que impede a cobrança de taxas.

    (CORRETO) (art. 5º, XXXIV, a e b, CF).

    III. A redução do valor cobrado pelas taxas de serviços públicos poderá ser deferida por meio de decreto regulamentar.

    (ERRADO) Deve ser feita por lei (art. 150, §6º, CF). Mas é importante lembrar que a lei pode autorizar que esta redução seja feito por decreto executivo (STF Info 842 e 844).


ID
1380205
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a base de cálculo do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 12 da Lei Kandir. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    Art. 13 da Lei Kandir. A base de cálculo do imposto é:

     IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

    Letra B:

     Art. 12 da Lei Kandir. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

      I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Art. 13 da Lei Kandir. A base de cálculo do imposto é:

      I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    Letra C:

    Art. 13, § 2º, da Lei Kandir Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Art. 155, § 2º, XI, da CF - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    Letra D:

    Art. 155, P, 2, XII, da CF - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Letra E:

    Art. 8º da Lei Kandir A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

     b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

  • Acredito que o erro da letra D está no fato de que a base de cálculo do ICMS é definida em lei complementar, conforme prevê o art. 155, § 2º, XII, i, da CF. Dessa forma, não estaria a unidade da federação livre para reduzi-la. 

  • Alguem poderia tecer um comentário sobre a letra B?

  • Milton, estou começando a estudar direito tributário, mas a Letra B está errada, pois não há incidência do ICMS nas operações de venda de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria. Sobre tal tema, o STJ já expediu súmula e o entendimento fora pacificado em sua órbita. Vejamos:

     

    TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
    I - A agravada impetrou mandado de segurança a fim de que a autoridade fiscal se abstivesse de reter notas fiscais transferidas entre a matriz e a filial, referentes a operação de remessa de bens entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Todavia, o fato imponível do ICMS só se completa com a transferência de titularidade da mercadoria, o que não aconteceu no caso concreto. Aplica-se ao caso o entendimento deste Tribunal Superior consolidado na Súmula n.º 166, segundo a qual “não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Precedentes: AgRg no REsp. n.º 601.140/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/4/2006 ; AgRg no Ag. n.º 642.229/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/9/2005 e REsp. n.º 659.569/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 9/5/2005.
    II – Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 847.125/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251)

     

    Caso esteja equivocado meu raciocínio, por favor avisem!
     

  • Senhores, a questão está desatualizada. A letra a, dada como correta, não se coaduna com o disposto no art. 155, § 2º, VII, alterado pela EC nº 87/2015

     

     

     

     

  • Letra B está errada por conta da Súmula 166/STJ: pacífico que não incide ICMS entre operações realizadas por contribuintes da mesma titularidade.

  • Em que pese a redação da Súmula 166 do STJ, a questão B tem a seguinte redação

    b) Embora persistam divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a incidência, ou não, do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, prevê a legislação complementar que o ICMS será calculado sobre o valor de venda a consumidor final na operação mais recente nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.

    de acordo com o art. 12, I da LEI COMPLEMENTAR 87/96, Inciso I: "art. 12, considera-se ocorrido o fato gerado do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."

    e

    "Art 13. a base de cálculo do imposto é: I - (...) do valor da operação."

  • Não entedi nada desse gabarito. A base de cálculo do ICMS será o valor da prestação ..... por contribuinte, de serviço .... ICMS sobre serviços? Agora deu tilte.

     

  • LETRA A - CORRETA

    Texto expresso na Lei Complementar n. 87/96:

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...)

       IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

     

    LETRA B - INCORRETA

    A divergência existe porque não basta a mera movimentação física do bem para a incidência do ICMS, mas a sua circulação jurídica, isto é, a mudança de titularidade do bem, que sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.

    Contudo, prevê a Lei Complementar n. 87/96:

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    É entendimento do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166).

    A respeito do cálculo do ICMS, estabelece a referida Lei Complementar n. 87/96:

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    Assim, s.m.j, o imposto não “será calculado sobre o valor de venda a consumidor final na operação mais recente”, mas sobre o valor de toda a operação, pois por se tratar de operação entre estabelecimentos de mesma titularidade pode nem existir venda, mas mera circulação física do bem.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Não é em toda importação que o IPI será incluído na BC do ICMS, mas quando o produto não for destinado à industrialização e à comercialização bem como quando a operação se der entre entre contribuinte e não contribuinte.

    Ademais, prevê a CF:

    Art.155, § 2º, XI - NÃO compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. (os requisitos são cumulativos)

     

    LETRA D - INCORRETA

    De acordo com o artigo constitucional 146, III, "a", Lei Complementar estabelecerá normas gerais sobre a base de cálculo dos tributos. Logo, não pode ser livremente reduzida pelos Estados.

     

    LETRA E - INCORRETA

    No manual do SABBAG, 2016, p. 1.224, está que os valores quanto ao seguro e frete incluem na BC do ICMS. No entanto, ele não entra em detalhes.

    Na Lei Complementar n. 87/96 está:

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

  • B- (não há que se falar em jurisprudência, a questão fala expressamente sobre a LC):

     

     § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  • Para evitar distorções, a Lei Kandir estipula a B.C. para OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR:


    Comerciantes: Valor da entrada + recente

    Industriais: Valor do Custo de Produção

    Produtores: Preço corrente do mercado atacadista (do remetente)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 13. A base de cálculo do imposto é:

     

    IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.


ID
1380208
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio constitucional da anterioridade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STF, a sucessiva prorrogação das restrições à utilização de créditos de ICMS não implica aumento de tributo, e sim continuação de situação jurídica preexistente, não se sujeitando ao princípio da não surpresa (STF, AI 780.210/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 24.02.2010).

     

    B) ERRADA. As taxas não constituem exceção ao princípio da não surpresa.

     

    C) ERRADA. A regulação de alíquotas cabe à legislação infraconstitucional, tendo em vista que a CF/1988 apenas prevê competências para criação de tributos. Entretanto, levada efeito a situação em comento - hipoteticamente, e não sendo caso de exceção - teria de haver respeito ao princípio da anterioridade, sob pena de supressão de cláusula pétrea, visto que as limitações constitucionais ao poder de tributar são garantias fundamentais do contribuinte.

     

    D) CORRETA. O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).

     

    E) ERRADA. "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (STF, RE 550.652/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.02.2010).

  • O STF, no segundo semestre de 2014, alterou o entendimento quanto a alternativa E.

    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)


    Creio que no gabarito definitivo essa questão será anulada!!!

  • Entrei com recurso contra essa questao, e a banca negou, dizendo que esse precedente nao se aplica ao caso! Vai entender!

  • Argumentacao deles!

    Quanto ao julgado citado, da 1a Turma do STF (RE no 564.225), trata-se de hipótese de revogação de isenção parcial instituída mediante redução de base de cálculo do ICMS aplicável a determinada operação. Neste caso, tinha-se a incidência tributária reduzida a qual, com a revogação do benefício, foi retomada ao patamar geral (aplicável ao caso o disposto no artigo 97, §1o do CTN).  O julgado foi proferido pela 1a Turma do STF, em votação não unânime, e se refere – como dito acima – à hipótese de revogação de isenção parcial. Inclusive, esse dado foi invocado pelo Min. Dias Toffoli em voto-vista, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, sustentando-se em jurisprudência histórica da Corte, cristalizada no verbete da Súmula 615, da Corte, jamais revogada, não obstante posicionamento doutrinário em sentido contrário. Além disso, a aplicabilidade restrita do precedente é bem apresentado no voto do Min. Luiz Fux, o qual, corretamente, restringiu seu posicionamento – favorável à conclusão do Min. Relator – mas baseando-se no fato de ter havido o aumento de base de cálculo, e não revogação de isenção (total).  

  • Quanto à justificativa da banca para considerar errada a letra e), tenho duas rápidas observações: 

    1) Se a decisão do STF, transcrita pelo colega Osmar, abordou revogação de isenção parcial, considerando a necessidade, no ponto, de se observar o princípio da anterioridade, penso que isso apenas reforçaria a ideia de correção do que consta na assertiva "e". É dizer, nela consta que "uma vez revogada uma isenção"....não se referindo se a isenção é parcial. E se a isenção não é parcial, é total. Como se diz por aí: "quem pode mais, pode o menos". Se a jurisprudência mais recente do STF é no sentido de haver a necessidade de se respeitar a anterioridade em revogação de isenção parcial, acredito que, por princípio do razoável, a isenção total também deve atender à anterioridade.

    2) Curioso a banca utilizar entendimento de votos não condutores (vencidos) de decisões do STF para não anular a questão. Já vi situações em que se utilizou do inverso. É quando é conveniente né? Se jurisprudência não pacificada não pode ser cobrada em 1a fase, quem dirá entendimentos calcados em decisões com divergência dentro da própria Turma......
  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1a Turma do STF. 

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2a Turma do STF. 

    STF. 1a Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). 

    STF. 2a Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

    Fonte: dizer o direito.

  • Apesar de recente, deve se enquadrar como "questão desatualizada".

  • Apesar do entendimento do STF acerca da materia, o art. 104 do CTN dispõe que a extinção ou redução de isenção deve observar a anterioridade. Portanto, a banca deveria mencionar "Segundo o STF, ou CTN..."

  • letra e): Faltou a banca especificar se queria o entendimento do STF ou CTN. De acordo com Ricardo Alexandre há dois posicionamentos, e ambos corretos, tendo que ser observado se a banca pede jurisprudência ou lei seca. 

    Vejamos:

    Segundo o CTN (art 104, III), os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre patrimonio ou renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra a sua publicação; conforme a jurisprudencia do STF as isençoes nao condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei, e uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do prioncípio da anterioridade.


    as duas assertivas estariam indiscutivelmente corretas. Caso o candidato não saiba as duas tendências imaginaria que uma das duas estaria errada.

  • LETRA "E" ESTA CORRETÍSSIMA! FONTE: STF

  • O item "E" realmente está errado, por um simples fator que não vi ninguém comentando aqui, mas que está claro no dispositivo legal e na doutrina. A problemática, ao meu ver, dispensa até o entendimento da jurisprudência do STF sobre o tema, restringindo-se apenas ao conhecimento acerca da norma posta no CTN. Explica-se. 

    Art. 104, inciso III, CTN – A extinção ou redução de isenções está sujeita à Anterioridade do Exercício, ou seja, só podem ser exigidas no primeiro dia do exercício seguinte, mas desde que incidentes sobre o patrimônio e a renda.

    Nesse sentido, note-se que o item aqui em questão tratou a sujeição à anterioridade de forma genérica, o que o torna incorreto, uma vez que não considera a ressalva feita pelo próprio dispositivo do CTN.

    Abraço!

  • O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara inconstitucional a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, prorrogada pela Lei paulista 11.813/2004. Reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADI 2673/DF , considerou-se que o ar (DJU de 6.12.2002) t . 195, 6º da CF, aplicável às contribuições sociais, possuiria a mesma determinação criada pela EC 42/2003 para os tributos em geral. Assim, reputou-se possível estabelecer idêntico raciocínio no sentido de que o art. 150, III, c, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;) somente incidiria nos casos de criação ou de majoração de tributos e não nos casos de simples prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, por vislumbrar transgressão ao art. 150, III, c, da CF e ao princípio da segurança jurídica. RE 584100/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.11.2009. (RE-584100)

  • Taís Guarnieri

     

    Uma coisa é o Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea "b", da CRFB/1988), que tem aplicação sobre os EFEITOS da lei que institua ou majore TRIBUTOS; outra coisa é a regra inserta no art. 104, inciso III, do CTN, que atua no âmbito da VIGÊNCIA da lei que revogue ou reduza isenções de IMPOSTOS sobre o patrimônio ou a renda; E AMBAS NÃO SE CONFUNDEM. A alternativa "E" refere-se expressamente ao Princípio da Anterioridade, de modo que, salvo melhor juízo, o julgamento do item não se pode dar à luz do art. 104, inciso III, do CTN. O livro "Direito Tributário na Constituição e no STF - 17ª Ed. 2014", de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua página 157, traz uma detalhada diferenciação dos institutos, a qual recomendo aos colegas. Bons estudos!

  • A não surpresa já tinha sido observada na lei (primeira) que majorou a alíquota do ICMS, a lei prorrogadora apenas deu continuidade, não havendo uma NOVA SURPRESA. Diante disso, anterioridade não faria sentido, uma vez que observado quando da primeira lei. 

  • Pessoal, a virada jurisprudencial do STF somente se deu no ano de 2014, no mesmo ano em que a prova foi realizada. Por isso, é possível que, quando a prova foi aplicada, o julgado ainda não houvesse sido publicado ou divulgado apropriadamente.

     

    Ademais, no julgado que sinaliza a virada jurisprudencial, o tema tratado também não é propriamente o mesmo: a banca se baseou numa decisão do STF sobre a revogação de uma norma concessiva de isenção, ao passo que o novo julgado tratava sobre revogação de lei concessiva de redução da base de cálculo de um tributo.

     

    Assim, quando a prova foi aplicada, não existiam dúvidas no sentido da inaplicabilidade da anterioridade aos casos de revogação de isenção, o que não mais prevalece de forma unânime.

  • Não entendi porque a Letra C está errada até agora. Alguém pode me explicar.

  • Sobre a letra E) Decisão antiga do STF: na revogação da isenção, o tributo já existia e foi revogado. Assim, pode ser retornado (revogada a isenção) sem observar o princípio da anterioridade. Em decisão de 2014, o STF se pronunciou quanto situação similar, em que a base de cálculo do ICMS foi reduzida, e seria majorada novamente (revogação da lei que concedia a redução). Dias Toffoli e Rosa Weber, que foram vencidos, disseram que a situação é similar à da isenção, e, portanto, votavam no sentido da "decisão antiga do STF"(descrita acima). A maioria entendeu que, tendo em vista o princípio da não surpresa e o direito do contribuinte ao planejamento de suas finanças, a majoração da base de cálculo do ICMS que havia sido reduzida anteriormente deve obedecer ao princípio da anterioridade, e somente pode viger no exercício seguinte. Concluíram que "toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo" e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). Segundo Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário (2015), "A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora".

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. (STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 - Info 757) 

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.  (STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012)

  • Sobre a alternativa E, realmente existe esse precedente de uma das Turmas do STF, entretanto, o professor Ricardo Alexandre explicita em seu livro que não se pode afirmar que seja uma posição consolidada e dominante no STF, mas de uma tendência de overruling.

  • E) ERRADA.

    O precedente mencionado pelos colegas não é suficiente para cravar uma mudança do posiconamento do STF, embora seja indicativo de que isso virá a acontecer. Dessa forma, por enquanto, a redução ou extinção de benefícios fiscais não são considerados instituição ou majoração de tributos, podendo ser aplicáveis imediatamente.

  • Excelente texto sobre o tema:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revogacao-da-isencao-e-a-necessidade-de-observancia-ao-principio-da-anterioridade-tributaria,53286.html

    "Relativamente à jurisprudência, o entendimento até então consolidado no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 615 e RE 204.062/ES), segundo o qual a revogação da isenção não implica instituição ou majoração de tributo e não deve observância ao princípio da anterioridade, mostra-se ultrapassado e não se coaduna com os princípios constitucionais, em especial a segurança jurídica.

    Contudo, conforme asseverado no julgamento do RE 564.225/RS, a atual formação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sinalizou uma mudança de entendimento ao decidir que a aplicação de norma estadual que revogou benefício fiscal de ICMS, majorando a base de cálculo do tributo, deve ser submetida ao princípio da anterioridade."

     

  • E) A exigência de tributo uma vez revogada uma isenção está sujeita ao princípio da anterioridade.

    Gabarito Correto, de acordo com o entendimento da 1ª e da 2ª Turma do STF:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF).

    (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)


ID
1380211
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por meio do Convênio ICMS n° 94/2012 os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a instituir a isenção de ICMS sobre operações com bens e mercadorias destinados à implantação de projetos de mobilidade urbana de passageiros relativos ao modal metroferroviário. No Estado de São Paulo, a isenção foi incorporada à legislação estadual por meio dos Decretos n° 58.492/2012, o qual prevê a isenção para as operações internas de mercadorias em geral destinadas à manutenção de trens, locomotivas e vagões, e n° 58.491/2012, o qual prevê a isenção para as operações internas de trens, locomotivas e vagões destinadas às redes de transportes sobre trilhos de passageiros. Empresa situada no Rio Grande do Norte sente-se prejudicada com a restrição, pois ao adquirir tais mercadorias de fornecedores paulistas, não será beneficiada com a isenção fiscal. A limitação da isenção fiscal às operações internas é:

I. Constitucional, o ente federativo pode conceder isenções limitando-se apenas às operações realizadas em seu território.
II. Inconstitucional, pois por meio da restrição às operações internas, o Estado de São Paulo estabeleceu diferença tributária entre bens em razão de sua procedência e destino.
III. Constitucional, pois é admitido que União, Estados e Municípios instituam incentivos fiscais que não sejam uniformes ao território nacional com o objetivo de promover o equilíbrio do desenvolvimento socio-econômico entre as diferentes Regiões do País.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


  • Em se tratando, o adquirente, de empresa localizada em outro ente da federação não seria aplicável a alíquota interestadual (cujas alíquotas são fixadas por Resolução do Senado Federal - art. 155, VII, "a", CF)? Neste caso, não seria possível que o Estado de São PAulo concedesse isenção, uma vez que seriam aplicáveis as aliquotas interestaduais. Assim (me corrijam se eu estiver errada), a isenção concedida pelo Estado de São Paulo não estaria dando tratamento diferenciado, sendo a lei, portanto, constitucional.

    No caso de a empresa não seja contribuinte do ICMS seria a plicada a alíquota interna de São PAulo, caso em que ela (a empresa do RN) seria beneficiada pela isenção, não?

    Alguém poderia esclarecer? Obrigada!

  • solicitei avaliação do professor!! se alguem tiver com dúvida nessa questão por favor reitere o pedido

  • Cara Simone, veja que os produtos vendidos são usados na manutenção de trens e outros equipamentos, conforme diz a questão, ou seja, os bens são usados para consumo de pessoa jurídica, logo a alíquota aplicada na operação trata de alíquota cheia interna, não cabendo interestadual.  

    E mesmo que seja o caso de interestadual, o decreto afirmava que só haveria isenção nas operações internas, incidindo os 7% interestadual caso especifico, o que causa descriminação do imposto com base no seu destino (inconstitucional).

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  • Também solicitei avaliação do professor! Questão complexa e que abre margem para uma série de dúvidas.

  • Apesar de parecer uma questão complexa ou difícil, o raciocínio para a sua solução não é tanto assim... Também solicitei os comentários especializados, mas, em minha humilde opinião:


    I - INCORRETA. Porque a CRFB proíbe expressamente que o estado da federação conceda incentivo fiscal de ICMS, mesmo que restrito ao próprio ente estadual, sem a devida deliberação observância ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g'. Quando esse inc. XII fala em "cabe à LC", ela faz menção à LC da União (Lei Kandir - LC 87/1996), e à LC de um único estado federativo. Qualquer outra manobra estadual de concessão de benefícios fiscais será inconstitucional. Por fim, ressalte-se que as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (art. 155. § 2º, inc. VI).


    II - CORRETA. De fato, ao limitar os benefícios do ICMS somente às mercadorias de operações internas (origem e destino paulistas), este estado privilegiou os seus contribuintes e a origem paulista de suas mercadorias, em detrimento dos demais. E, de acordo com o art. 152, CRFB, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


    III - INCORRETA. Esta assertiva faz uma verdadeira "paçoca" tributária ao dizer é admitido a todos os entes federativos instituir incentivos fiscais. Afinal, somente a União não pode instituir incentivos não uniformes no território nacional, e não cada ente federativo, como sugeriu a assertiva (art. 151, inc. I da CRFB). Ademais, mesmo que a questão só versasse sobre a União, ainda seria incorreta pois a União que têm competência APENAS para dispor sobre o ICMS nos termos da Lei Complementar. Os incentivos em si serão deliberados pelos Estados (Confaz)...
  • Eu fui pelo texto do enunciado, que diz que houve a aprovação pelo CONFAZ da isenção, então poderia o Estado de São Paulo conceder a isenção. Se for analisar as alternativas sem considerar o texto, dai sim seria essa a resposta.

  • Questão, de fato, capciosa! Pois o enunciado diz uma coisa até relacionada com o assunto, mas, de certo modo, desconexo. Quem for pelo enunciado, como eu, pode se complicar, mas, se abstraí-lo, aí pode ser que vá!

    Ora, não houve Convêncio entre Estados e DF? Então não foi só SP, por deliberalidade própria que estabeleceu as diferenças tributárias.

  • CARAMBA !! 2 ANOS E NADA de Professor comentar esta questão! 

  • Não entendo gabarito, a isenção não foi autorizada pelo CONFAZ? pelo contexto não da pra saber se a isenção foi concedida interestadual ou interna ou sem restrições, pois existem os dois tipo de isenções possiveis... quando diz que e inconstitucional a unica luz que vejo é devido a vedação de não estabelecer diferenciação entre origem e destino, porem seria muito equivocada a aplicação isolada dessa forma.

  • Para resolver essa questão é necessário entender o conteúdo do convênio aprovado no CONFAZ, se este autoriza isenções internas ou somente interestaduais, só assim é possível entender se SP extravasou as regras. A questão não fornece essa informação e o gabarito depende da presunção que se faça sobre a situação. 

    Deveria ser anulada. 

     

    Bons estudos. 

  • O art. 155 da Constituição Federal exige Lei Complementar que disponha sobre a forma como isenções (e benefícios fiscais em geral) do ICMS são concedidas ou revogadas. Vejamos:

    §2o.

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    A Lei Complementar 24/1975 cumpre tal exigência e dispõe sobre as normas gerais para a concessão de incentivos fiscais do ICMS. Esta lei estabelece em seu art. 1º que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    Vejamos:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Então, se possui autorização por Convênio, o que aparentemente seria o caso da questão, pode a isenção ser concedida de qualquer maneira? Não.

    Veja que o Convênio instituir a isenção de ICMS sobre operações com bens e mercadorias destinados à implantação de projetos de mobilidade urbana, não fazendo diferenciação sobre se tais isenções seriam apenas a operações internas.

    E qual o problema de o Estado fazer limitação quanto a isenções apenas a operações internas e não às operações destinadas a outros Estados (interestaduais)? 

    É que o Estado estará fazendo uma diferenciação tributária em razão exclusivamente da procedência e destino desses bens, o que é vedado pela Constituição Federal.

    De acordo com o inciso I do art. 153:

     

    é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País”.

    Assim, em regra, não é permitida a criação de exações que não incidam uniformemente em todo o território nacional ou que resultem em tratamento desigual entre Estados ou Municípios, salvo quando tal discriminação tiver por objetivo a promoção e o equilíbrio socioeconômico das regiões menos desenvolvidas. 

    Por outro lado, temos princípio dirigido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, previsto no art. 152, que os proíbe de “estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

    A regra constitucional veda que a procedência e o destino de bens e serviços sejam utilizados como elementos capazes de alterar a alíquota ou a base de cálculo do tributo, como forma de diferenciar a tributação, onerando ou privilegiando bens e destinos de determinadas áreas. 

    Assim, apenas o item II está CORRETO, pois a limitação da isenção é claramente inconstitucional.

  • Na assertiva II, os decretos foram dados como inconstitucionais por restringirem às operações internas. No entanto, no próprio convênio dado pela questão é permitido a isenção para operações internas.

    Vejam o seguinte trecho do Convênio ICMS 94/2012 ()

    "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

    Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros."

    Assim como Aline Fleury disse, para ver se SP extravasou os limites impostos pelo Convênio, deve-se verificar se as operações internas tb foram abrangidos por isenção.

    Se no próprio Convênio é permitido a isenção para operações internas, os decretos não são inconstitucionais, e consequentemente, a I está correta e a II está errada.


ID
1380214
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador do ICMS

Alternativas
Comentários
  • b) nas operações internas, depende de lei especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e disciplinando a respectiva base de cálculo.

  • Letra C: Art. 9º da Lei Kandir A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.


  • Creio que a justificativa da alternativa correta "B" está no art. 6º,§2º da Lei Kandir.

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 


    No caso de operação interestaduais, é o art. 9º que disciplina:

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

  • Lei Kandir, Art. 6º, § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.


  • O erro da alternativa 'A' está em dizer que o instituto da antecipação poderá ser aplicado nas operações com insumos destinados à industrialização. Neste caso, trata-se da substituição tributária postergada e não antecipada.

  • Prezados,

    o fundamento está no artigo 150, § 7º da CRFB: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". 

    Percebe-se que o dispositivo fala que "a lei poderá". Portanto, verifica-se que é necessária a edição de uma lei para regular a substituição tributária para frente.  

  • Alguém poderia explicar a letra A por favor

  • Lucas, essa exclusão da alternativa "a" sobre os insumos destinadas ao processo de industrialização encontra previsão no RICMS/RN, transcrito abaixo:

    Art. 861. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

    (...)

    III-  às  operações  que  destinem  mercadoria  para  ser  empregada  como  matéria  prima  ou insumo no processo de industrialização. 

    Obs: regra constante em quase todos os Estados, com base no Conv Icms 81/93

     

     

     

     

  • O enunciado menciona o regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador do ICMS, ou seja, a substituição tributária para frente, situação em que um sujeito passivo em uma etapa anterior da cadeia produtiva assume a posição de substituto tributário, recolhendo a importância que será devida em operação subsequente.

    Agora imaginem a situação de uma circulação de mercadoria para consumidor final. Qual seria a operação subsequente? Não havendo operação subsequente, por óbvio não faz sentido se falar em substituição tributária para frente quando se tratar de operações com consumidor final.

    Portanto, a alternativa E também está correta.

  • Não consegui encontrar disposição que afirme que, nos casos de substituição progressiva do ICMS interestadual, dependa de lei disiplinando a base de cálculo, pois a Kandir já faz isso:  

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

     Alguém encontrou?

  • Quanto a letra A, mudei algumas coisas no comentário do colega para melhor explicá-la (ao menos para mim ficou mais facil de entender):

    O erro da alternativa 'A' está em dizer que o instituto da antecipação poderá ser aplicado nas operações com insumos destinados à industrialização. Neste caso, trata-se de FG postergado, com substituição tributária PARA TRÁS (o imposto não é cobrado da indústria, mas sim do que vier depois na cadeia).

  • Questão polêmica. Sugiro pedirmos comentário do professor

  • Acredito que o erro da letra C) está em sua parte final ("e de previsão em lei do Estado de Origem"), pois o STJ já admitiu como o "acordo específico celebrado pelos Estados interessados" do art. 9º da Lei Kandir, não só convênios (que CF exige para isenções e etc, e substituição não é nada disso. É discussão sobre sujeito passivo, responsável...) mas protocolos, que são celebrados no ambito do CONFAZ  (algo menos formal, não precisam de ratificação de todos os Estados...), ao desprover um recurso que alegava que não era possivel mero protocolo nessa matéria e sim convênio: RESP 1184595-RS

     

  • Marcos Paula, também não encontrei, não assinei a letra justamente por isso B. Base de cálculo do ICMS é matéria de LC Nacional, no caso a Lei Kandir, conforme mencionado por você.

  • a) ERRADA poderá ser aplicado nas operações com consumidor final e nas operações com insumos destinados à industrialização por parte do respectivo adquirente. (isso aqui é substituição tributária pra trás)

     

    b)CORRETA  nas operações internas, depende de lei especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e disciplinando a respectiva base de cálculo.

    LK. Art. 6o.  Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.(...) § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 

    (BC: O ART 8º DA LEI KANDIR DISCIPLINA A QUESTÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SUBS. TRIBUT. E DEIXA, EM ALGUNS ASPECTOS, CERTA MARGEM PARA SER DISCIPLINADA EM LEI ESTATUDAL, ENTÃO ACHO Q A QUESTÃO SE REFERIU A ISSO.)

     

    c) ERRADA. nas operações interestaduais, depende de Protocolo entre os Estados envolvidos, e de previsão em lei do Estado de Origem. (dependeria de acordo específico e lei em cada estado e não apenas no estado de origem)

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. 

    Art. 9º da Lei Kandir: A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

     

    d) ERRADA. é inconstitucional, pois representa a cobrança sobre fato gerador futuro e incerto.( é constitucional)

    CF art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    e) não é aplicável às operações realizadas com consumidor final. (NÃO ENCONTREI ARTIGO Q PROÍBA A APLICAÇÃO A OPERAÇÕES DESTINADA A CONS. FINAL, MAS NÃO VEJO UM EXEMPLO DISSO, SE ALGUÉM PUDER AJUDAR)

  • Apesar de alguns comentários sobre a letra E, lanço uma pergunta: como haveria um conumidor final substituído , se são eles quem encerram a cadeia de ST ?

    Essa questão deve ter sido anulada e está desatualizada no site

    ..

  • Substituição pra frente de consumidor final - ex: loja de eletronicos que vende um notebook ao seu cliente(consumidor final) recolhe antecipadamente o imposto; distribuidora de energia eletrica, fornecedor de serviços de telecomunicação, etc...

  • Lucas, nesse caso não seria um ST. Seria caso de pagar fora da conta gráfica anticipadamente. A letra E também está correta.
  • Consumidor final não é contribuinte do imposto, salvo algumas exceções (ex. adquirente de petróleo em op. interestadual para consumo final). Não vejo como a letra "E" estar errada. Se alguem souber...


ID
1380217
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão cretina... Embora a alternativa "C" esteja correta, considerando que se trata da redação do parágrafo único, artigo 152, do CTN, a alternativa "B" também está correta, haja vista o entendimento jurisprudencial PACÍFICO de que "o oferecimento de fiança bancária para garantia de débitos objeto de ação de execução fiscal assegura a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa".

    Nesse sentido, segue precedente extraído do Informativo 532 do STJ:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Complementando o raciocínio de Fabrício, a própria LEF admite a fiança bancária como meio de se garantir o juízo:


    Art. 9º - Em GARANTIA DA EXECUÇÃO, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)

    II - OFERECER FIANÇA BANCÁRIA.


  • A resposta dada à questão é letra C.

    Entretanto, além da letra B (que está correta conforme entendimento do STJ apontado pelos colegas abaixo), o que há de errado nas letras D e E?

    Qto à letra D: A consignação ñ se enquadra no CTN151,II ("suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o depósito do seu montante integral")?

    Qto à letra E: o Fisco por acaso pode exigir do contribuinte o crédito tributário e se negar a dar a certidão positiva com efeitos de negativa mesmo no curso do procedimento administrativo de compensação?

  • Erro da Letra B:

    No enunciado da questão, vejam que a FCC coloca "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário..." e, como sabemos, Fiança Bancária não se encontra no rol de hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, inteligência do CTN Art 151.Mas, claro, como os colegas já disseram, será sim expedida certidão positiva com efeitos de negativa; mais uma das pegadinhas da FCC.Abs!
  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


  • A questão exigiu do candidato o conhecimento de que decisão judicial transitada em julgado / Consignação em Pagamento / Compensação EXTINGUEM o crédito tributário.

     Logo, restaria apenas uma alternativa correta (c), esta sim que contém uma causa de SUSPENSÃO da exigibilidade.

  • Gabarito letra "c"

    Uma coisa é extinção do crédito tributário conforme consta no art. 156:

    Extinguem o crédito tributário:

      II - a compensação; letra 'e'

     VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; letra 'd'

        X - a decisão judicial passada em julgado letra 'a'

    Outra coisa é a suspensão, na qual a moratória é espécie.


  • A. A decisão judicial transitada extingue o crédito.

    B. Parece que a banca quis cobrar a letra da lei. Assim, como a fiança bancária não consta do rol suspensivo da exigibilidade, entenderam que não cabe a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. A jurisprudência do STJ apontada abaixo parece contrariar esse entendimento...

    C. Correta. Art. 152 do CTN.

    D. A consignação em pagamento extingue o crédito.

    E. A compensação, uma vez efetivada de acordo com a lei extingue o crédito, não podendo mais ser exigido em nenhuma hipótese, e não apenas até a homologação.

  • Fazendo uma reflexão sobre a letra B, sabemos que apenas por LC pode-se "regular" sobre obrigação:Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O CTN assevera: 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O instituto do PENHOR é diferente da FIANÇA

    O CODIGO CIVIL classifica:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Pelo viés da jurisprudência, apresentada pelos colegas, justifica a utilização da fiança (apesar dos efeitos ser inter partes), pois pela interpretação literal do CTN (normal geral para obrigações tributárias) a fiança não seria caso para permitir a emissão da certidão positiva com efeitos negativos.

  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".
  • Fabrício Silva, seu entendimento está equivocado inclusive por definição sumulada do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112 /STJ)

  • Pessoal, a questão está correta e entendo que o raciocínio feito por Fabrício Silva é equivocado. Vejam, o enunciado da questão é "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:". A partir daí, devemos interpretar usando a jurisprudência referente às hipóteses de suspensão de exigibilidade. A LEF, de fato, traz hipótese outra de suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, §3º, art. 2. Porém, o STJ não entende possível. Como interpretar o dispositivo? Ele vale apenas para créditos não tributários. Mas as bancas, infelizmente, cobram essa regra da LEF, passando por cima da jurisprudência do STJ.

    Conclui-se, então, que dentre as alternativas, a letra "c", de fato, está correta. A letra "b" não é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito.

    P.S: Vocês podem perceber o que foi dito nos julgados: REsp 249.262/DF e REsp 735.220/RS.

  • Entendimento mais recente do STJ acerca da letra B:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
     

  • Na letra E, eles simplesmente copiaram o REsp 1494026 PR 2014/0289296-2 - 3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.

    Então a questão só está errada porque fala "compensação devidamente autorizada por lei", no julgado não consta isso (nem tampouco na lei).

  • Então, a fiança bancária não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Acabei de confirmar isso na prova de técnico judiciário do TRF2:

     

    Questão 31 – Em determinada ação de anulação de débito fiscal é apresentada carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que a Fazenda está cobrando e, ao mesmo tempo, obter certidão fiscal positiva com efeitos de negativa. Neste caso, a fiança bancária é:

    A) Obstáculo para que a Fazenda proponha a execução fiscal, permitindo, ainda, a obtenção da certidão negativa.

    B) Autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que abranja todo o valor envolvido na execução fiscal.

    C) Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    D) Necessária para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não permite a obtenção de outra certidão que não a positiva.

     

    O gabarito é a letra C, inclusive comentada pelo prof do Estratégia: 

    Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa. Gabarito: C

     

    O problema deve ser o enunciado mesmo! 

  • A questão da Consulplan está correta. (Postada pela colega Juliana) gabarito C

    A questão da FCC tem duas respostas. (B e C)

     

    Não devemos confundir suspensão da exigibilidade com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

     

    Súmula do STJ 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

     

    Assim concluímos que a fiança bancária não suspende a exigibilidade por não ser em dinheirio.

     

    O Art. 206 do CTN elenca as hipóteses de emissão da CPEN:

    1 - créditos não vencidos

    2 - crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora

    3 - crédito com exigibilidade suspensa

     

    Ou seja, a emissão da CPEN não está limitada apenas a casos de exigibilidade suspensa.

    O § 3º do Art. 9º da LEF (Lei 6.830) afirma que a fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora.

     

    Sendo assim, apesar da fiança bancária não suspender a exigibilidade (conforme súmula 112 STJ) ela equipara-se a penhora ( § 3º do Art. 9º da LEF), sendo uma das 3 possibilidade de emissão da CPEN.

  • A letra B, apesar de possuir o conteúdo correto, conforme a súmula 532 do STJ, está falando sobre a fiança bancária, que não está nas hipóteses de suspensão do crédito tributário do art. 151 do CTN, o que torna a afirmativa falsa perante o enunciado da questão .

  • Art. 152 do CTN - A moratória somente pode ser concedida:

     

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

            Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • ERROS:

    A - A decisão com transito gera a EXTINÇÃO do crédito.

    B - Fiança bancária não é meio para suspender o crédito, porém, é meio idôneo para emissão da Certidão com efeito negativa, veja observação ao final.

    C - CORRETA. Artigo 152 e 153 do CTN prevê que a moratória poderá ser geral ou individual.

    D - Consignação em pagamento EXTINGUE e exigibilidade.

    E - A compensação não está prevista nas modalidades de suspensão do crédito, sendo causa de EXTINÇÃO do crédito, não podendo ser exigido.

    OBS sobre a Certidão Positivo com Efeito de Negativa com a fiança bancária.

    Entendo que a questão pecou no texto exposto como alternativa B, isto porque, ela não suspende o crédito, porém, permite a emissão da Certidão, veja decisão do STJ:

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

    De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

    Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).

    Outro ponto, em decisão recente (2021) a Justiça Federal concedeu CPEN, veja o artigo na CONJUR, ao final do artigo tem a decisão.

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/carta-fianca-fidc-valida-suspensao-debito-tributario


ID
1380220
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros, as empresas do setor passaram a pleitear o reconhecimento do indébito tributário. A restituição do ICMS deverá ser deferida:

I. Caso as empresas continuem em operação normal, vedada a restituição àquelas empresas que interromperam suas operações por qualquer razão.
II. Apenas se a companhia aérea ajuizou ação judicial individual pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
III. Caso as empresas aéreas apresentem comprovação de que não transferiram aos passageiros os encargos relativos ao ICMS.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segue precedente do STJ que fundamenta o gabarito da questão:

    Processo

    REsp 1164574 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0208366-5

    Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Relator(a) p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 22/06/2010

    Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2011

    Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE DE FATO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação de repetição do indébito ajuizada pela prestadora do serviço de transporte aéreo em que busca a restituição do ICMS cobrado sobre a venda de passagens aéreas, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.089/DF. 2. Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação de que o autor da demanda arcou com o encargo financeiro do tributo, o que impossibilita o pedido de restituição. Rever esse posicionamento da instância ordinária requer a análise do contexto fático-probatório da lide, o que está obstado pela Súmula 07/STJ. 4. Reconhecida a ilegitimidade do autor da demanda para a repetição do indébito, fica prejudicado o recurso da Fazenda Estadual, que versa sobre sobre o prazo prescricional para seu ajuizamento. 5. Recurso especial do contribuinte não provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais prejudicado.


  • I - Falso, pois o fato gerador indevido ocorreu na data que as empresas ainda estavam em atividade. Cancelar repetição de indébito para empresas que fecharam as atividades no meio termo, fere a isonomia tributária e o princípio da anterioridade, além de configurar enriquecimento sem causa do estado através de atividade inconstitucional, ferindo o príncipio da legalidade.

    II - falsa. Não há necessidade de ajuizar ação para declarar icms inexigível, pois o direito ocorre independente de protesto, porém é necessário uma sentença condenatória (ação de repetição de indébito). Art. 165 CTN.

    III - Correto. Se o ônus financeiro é transferido, configura enriquecimento sem causa.

    A companhia recebe do governo e dos passageiros.

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Acredito que a "II" é falsa porque o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança de ICMS - transporte aéreo de passageiros - se deu em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.600/STF); logo, prescindível que cada contribuinte ajuize ação para reconhecimento da inexigibilidade do tributo, posto que os efeitos da decisão são erga omnes. 

  • A fim de somar,

    Conlui que a II está errada pelo seguinte motivo: "apenas" uma ação individual pode ser ajuizada? Penso que seria possível uma ação coletiva, vez tratar-se de um direito individual homogêneo das companhias aéreas.

     

  • Acredito que a assertiva II seja falsa, porque poderá ser feito o indébito admnistrativamente. 

  • Juntando as respostas do colega, a assertiva II é falsa pois:

    a) (...) o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança de ICMS - transporte aéreo de passageiros - se deu em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.600/STF); logo, prescindível que cada contribuinte ajuize ação para reconhecimento da inexigibilidade do tributo, posto que os efeitos da decisão são erga omnes

    b) seria possível uma ação coletiva, vez tratar-se de um direito individual homogêneo das companhias aéreas,

    c) poderia ser pleiteado na via administrativa.

     

     

    É isso mesmo ou há algum óbice à restituiçao de indébito na via adminstrativa??


ID
1380223
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora.

(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p. 499. 20. ed. – atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes, Editora Forenese, 2004).

Segundo esse texto,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b. Art. 112 DO CÓDIGO CIVIL. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. FOCO, FORÇA E FÉ!!!!


  • Este é o conteúdo do código civil: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 
    Porém não é isso que o enunciado da questão fala: "...não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora". Ou seja, segundo esse texto, (a) nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.
  • Como pode uma questão dessa não ser anulada? Embora o art. 112 diga que prevalece a intenção, o texto sugere o oposto!

  • Exatamente, Tiago Assis. O enunciado da questão vincula a resposta ao conteúdo do texto, e nenhuma das alternativas representa o que diz o texto. O que diz a lei é outra coisa.

  •  a) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas. (Errado).
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. b) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da  linguagem. (Correto).
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. c) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou. (Errado).
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. d) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes. (Errado).

            Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    e) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente. (Errado).
    A causa é o motivo juridicamente relevante. Os motivos podem ser muitos, mas a causa deve ser entendida como aquele motivo gerador das consequências jurídicas - Prof. Aline Santiago e Jacson Panichi.

         Espero ter ajudado!




  • Só complementando mesmo...essa é a chamada TEORIA VOLUNTARISTA

  • Embora a questão solicite ao concurseiro a interpretação, o mesmo não poderá imaginar está respondendo uma questão de interpretação textual. A avaliação é de conhecimento sobre o conteúdo subjetivo do negócio jurídico, ou seja, intenção.

  • a) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.

     Errado = Art. 112. Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO  nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


    b) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

    Correto = Art. 112. Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


    c) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou.

     Errado = Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    d) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes. 

    Errado =  Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


    e) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.

    Errado = Art. 140. O falso motivo vicia a declaração de vontade QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE

    Portanto, os motivos determinantes só geram anulabilidade quando expressos como razão determinante do negócio jurídico. Sendo exceção e não a regra como tenta induzir a questão.

  • E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. --> Trecho positivado no art. 110 do CC mas que, se lido isoladamente, pode ser visto como contrário ao preceituado no art. 112 do CC e, assim, tornar plausível o texto da assertiva A como correto.


    Dos demais trechos percebe-se a lição de que a "linguagem reveladora" (um contrato, escrito ou verbal, por exemplo) apenas serve para revelar a intenção do agente. 


    Tal processo pode ocorrer de maneira apropriada ou não. Se a linguagem utilizada pelas partes de um negócio jurídico não bem traduzir a intenção que estas possuem em seu âmago, o intérprete não deve se ater à literalidade desta "linguagem reveladora", mas sim perquirir a real intenção dos agentes que entabularam o negócio jurídico.  Esta valiosa lição foi positivada no art. 112 do CC.


  • Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico
    (nessa primeira passagem ele dá pouca importância ao sentido literal da linguagem). E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade (dá mais importância a intenção do agente) traduzida na linguagem reveladora (dá importância ao sentido literal)

    N
    ote-se que a interpretação do texto acima diz que o julgador não deve se ater aos aspectos externos que é o sentido literal da linguagem. Porém o julgador não tem como adentrar no subconsciente do agente para saber sua real intenção. Portanto o ideal seria a junção entre a real intenção do agente externada no mundo jurídico. 
    Conclusão: O texto em si dá importância tanto a real intenção do agente como ao sentido literal da linguagem.  Desta forma o mais seguro é marcar a assertiva que traz a transcrição integral da lei: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

  • "Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. "

    Não pode o julgador se ater somente aos elementos que estão dispostos no negócio jurídico, numa interpretação puramente literal.

    "E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora."

    Deve, no entanto, procurar, utilizando a boa fé dos contratantes como parâmetro de julgamento, a melhor forma para resolver a lide, seguindo sempre a real intenção dos agentes do negócio, mas sem inovar quanto ao disposto no contrato ou qual seja o veículo em que as partes dispuseram a sua vontade, se escrito ou não.

     No contrato há a expressão "duas cabeças de gado", no entanto, o comprador( dono de um frigorífico) quer comprar, indubitavelmente, dois bovinos, e não as cabeças deles.  Se o juiz não se utilizasse do critério da boa fé e interpretasse puramente a expressão que está disposta, certamente o comprador teria que se satisfazer com as cabeças do animal.
  • Ai, que questão. Ainda não me convenci do gabarito.

  • A questão trata das disposições gerais do negócio jurídico.

    A) nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “A”.

    B) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A manifestação de vontade deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Incorreta letra “C”.



    D) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes.

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    A boa-fé é critério de interpretação dos negócios jurídicos, e também uma conduta esperada das partes.

    Incorreta letra “D”.

    E) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.

    Código Civil:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Na interpretação dos negócios jurídicos, o motivo determinante (a causa) só viciará a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio jurídico.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


ID
1380226
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 1.796 do Código Civil estabelece que “no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instau- rar-se-á inventário do patrimônio hereditário”, mas o artigo 983 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de 04/01/2007, dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão”. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, neste caso

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A

    Decreto-Lei 4657/1942

    (...)

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    (...)





  • Pessoal,

    parece-me que é caso de prevalência de lei especial (CPC) e, por mais que o CC seja posterior, aquela é especial. Assim, o conflito aparente de normas resolve-se pelo critério da especialidade.

  • ATENÇÃO! A FCC COBROU O MESMO ASSUNTO NO SEGUINTE QUESTÃO E CONCURSO

    Q351521   

    Prova: FCC - 2014 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 1 

    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 

  • Por exclusão, podemos afirmar que houve revogação tácita. A esse respeito, prescreve o art. 2°,§1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Antinomia própria de 1º grau. São duas leis que cuidam da mesma matéria de forma específica ( abertura de Sucessão), no mesmo nível hierárquico (federal), porém com datas diferentes de publicação (Cronológico). Nesse tipo de conflito afasta-se a lei mais antiga aplicando-se a lei nova.

    Se porém o conflito fosse entre uma lei especial ou de nível hierárquico superior a uma mais nova (antinomia própria de 2º grau), o critério da especialidade e da hierarquia prevaleceriam sobre o critério cronológico.

  • Vale ressaltar que os prazos do art. 983 do CPC são impróprios (observância do juiz), vale dizer, que o descumprimento dos mesmos não acarreta consequência processual específica, embora não seja inconstitucional o Estado-membro editar norma estipulando multa "como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário" (Súmula 542 do STF).

  • O art. 1796 do Código Civil é do ano de 2002, dispõe que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário.

    Art. 983 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 11.441, de 04/01/2007, estabelecendo que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão.  

    Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Art. 2°, parágrafo 1°: " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

    A alteração do CPC feita pela Lei 11.441/2007 é posterior e dispõe de forma contrária. Houve uma revogação tácita. 

    A FCC cobrou em outro concurso esse mesmo assunto.

  • CPC é norma específica no caso concreto. Antinomia de primeiro grau resolvida pelo critério da ESPECIALIDADE.

  • "Trata-se de simples incidência do critério hermenêutico da lexis specialis (norma especial afasta a norma geral). Por se tratar de regra de Processo Civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas".


    Código Civil para Concursos, JusPodivm, p. 1240.
  • O Código Civil é de 2002.
    O artigo 938 do CPC é de 2007.
    Lei posterior revoga lei anterior naquilo em que for incompatível.

  • Entendi que a alteração do CPC feita pela Lei 11.441/2007 é posterior e dispõe de forma contrária ao CC. Por isso, a antinomia deve ser dirimida pelo critério CRONOLÓGICO.

    Não há que se falar em critério de ESPECIALIDADE, visto que tanto o CC quanto o CPC são normas gerais.

    Ademais, acredito que o simples fato de existir uma lei que altera um Código, como o CPC (que nada mais é que uma outra Lei), não o torna "Especial" ele continua sendo norma geral. 

  • Assim dispõe o art. 2º, §1º da LINDB:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    O que caracteriza a revogação tácita é a incompatibilidade das novas disposições com as já existentes.

    Quando há impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da norma mais recente, ou critério cronológico – lei posterior revoga lei anterior.

    Pode ser que a nova lei regule inteiramente a nova matéria, substituindo totalmente a antiga ou apenas parte dela.

    Há também o chamado critério hierárquico – lei de hierarquia superior revoga lei de hierarquia anterior (isso ocorre principalmente nas leis em relação à Constituição, pois perdem seu fundamento de validade.

    Outro critério para solucionar as antinomias aparentes ou conflitos normativos é o critério da especialidade – lei especial revoga lei geral. Isso quando a nova norma especial regular de forma diversa o mesmo assunto, e não for com ela incompatível. Pois se houver incompatibilidade é possível então a revogação da lei geral pela especial, ou da lei especial pela geral.

    Assim, para a solução da antinomia – presença de duas normas conflitantes, são três os critérios que devem ser levados em conta para a solução:

    a)      Critério cronológico – a norma posterior prevalece sobre a anterior;

    b)      Critério da especialidade – norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)       Critério hierárquico – norma superior prevalece sobre a inferior.

    Quando o conflito envolve apenas um dos critérios, trata-se de antinomia de 1º grau.

    Se envolver dois dos critérios, é antinomia de 2º grau.

    Se o conflito se verificar entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma.

    Se o conflito se verificar entre norma superior anterior e outra norma inferior posterior, prevalecerá o critério hierárquico, aplicando-se a primeira.

    No caso da questão, o art. 1.795 do Código Civil de 2002 estabelece um prazo de 30 dias. Veio uma nova lei, tratando da mesma matéria, em 2007, alterando o prazo para 60 dias.

    A regra é: lei posterior revoga lei anterior (critério cronológico).

    Assim, vamos às alternativas:

    Letra “A" - prevalece o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

    Sim, pois o prazo estabelecido no Código de Processo Civil foi introduzido por lei mais nova que a do Código Civil.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - caberá ao juiz decidir qual prazo irá considerar, de acordo com a dificuldade que os herdeiros tiveram para localizar os bens a inventariar.

    Não. Será aplicado o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - prevalece o prazo estabelecido no Código Civil.

    Prevalece o prazo estabelecido no Código de Processo Civil (norma posterior prevalece sobre norma anterior).

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - nenhum dos dois prazos precisa ser obedecido, porque há colidência de leis vigentes.

    Não há colidência das leis, pois existem critérios que solucionam esse tipo de conflito. No caso o critério utilizado é o cronológico, devendo ser obedecido o prazo da lei mais nova, que é o do Código de Processo Civil.

    Incorreta letra “D".

     

    Letra “E" - os herdeiros terão de declarar na petição de abertura de inventário que lei deverá ser observada, a fim de se estabelecer o termo inicial do prazo em que o inventário irá encerrar-se.

    Não. Os herdeiros não escolhem a lei a ser aplicada. Já há a previsão no nosso ordenamento jurídico para esse tipo de conflito, devendo ser aplicado os critérios da especialidade, hierarquia e cronológico. No caso da questão, critério cronológico, sendo o prazo observado de 60 (sessenta) dias, estabelecido pela lei nova inserida no Código de Processo Civil.

    Incorreta letra “E".


    Resposta : A

  • Essa questão pode ser dirimida pelo critério da ESPECIALIDADE. Ora, a saber, são três os critérios: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade.

    CRITÉRIO CRONOLÓGICO: A lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE a ela se refere. Estabelece a prevalência da lei posterior de mesma hierarquia cujo conteúdo se afigure absolutamente incompatível com o da lei anterior. Se a incompatibilidade for absoluta, a revogação da lei velha será total; mas, havendo incompatibilidade em apenas determinadas passagens, será parcial. (Norma posterior prevalece sobre norma anterior).

    CRITÉRIO HIERÁRQUICO: A lei posterior revoga igualmente a anterior quando é com ela incompatível. Havendo incompatibilidade absoluta, prevalecerá a norma superior. Assim, a norma constitucional prevalece sobre a ordinária. Se a norma inferior for a lei velha, haverá revogação. Porém, tratando-se a lei nova de forma inferior, o caso será de não-recepção. (norma superior prevalece sobre a norma inferior).

    CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: Determina o afastamento da incidência da norma geral toda vez que  a norma trata de situações específicas que abrangem aquelas reguladas pela norma geral contemplar dispositivos e soluções divergentes com a lei geral. 

    E é o caso da questão, dão duas normas, de igual forma, porém uma é mais específica que outra (Processo Civil está contido em Direito Civil, que é maior, mais amplificado). Logo, a assertiva é a letra a).
  • Letra A

    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:


    ■ critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
    ■ critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
    ■ critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).


    Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles.

  • Não sei se meu entendimento está certo, porém, através dele cheguei a resposta, para tanto, observem que a pergunta exige uma resposta de acordo com a LINDB e em seu Art. 2º - Não se destinando... § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, à luz da LINDB, prevalece o prazo estabelecido no CPC, haja vista, a lei nova não modificá-lo, tampouco revogá-lo. 

  • Prevalece a lei mais recente nesse caso; critério cronológico. Portanto, resposta LETRA A.

    Mas qual a consequência da não observância do prazo? Em regra, nada demais no sentido civil ou processual civil. No campo tributário é que poderá haver multa com relação ao ITCMD, a depender de cada Estado.

  • Pelo que vi há certa discordância quanto ao critério a ser adotado neste caso. Concordo com os colegas que apontaram que tando o CC quanto o CPC são leis gerais, portanto a questão trata do critério cronológico. Daí surgiu uma dúvida. Se numa situação hipotética aparecer os 3 critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade. Qual deve prevalecer ?

  • "A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutico da lex specialis (norma especial afasta a norma geral). Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito (tensão) entre as normas" (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos. Ed. Juspodivm, 2013, p. 1395).

  • Jayaci, de acordo com Tartuce, a ordem a ser seguida para aplicação dos critérios é: 1. hierarquico 2. especialidade e 3. cronológico.

  • Jayaci Silva, como o amigo falou, o critério hierárquico prevalece sobre os demais, na ordem apresentada pelo colega. A esta situação a que você explicitou dá-se o nome de antinomia de 2º grau, isto é, quando - para resolver as normas conflitantes - for necessário aplicar mais de um metacritério (hierarquico, especialdiade ou cronológico), chama-se antinomia de 2º grau. Vejamos:


    Antinomia: normas conflitantes:

    - Metacritérios: hierárquico, especialidade e cronológico;

    - Metarregras: especialidade prevalece sobre cronológico; hierárquico prevalece sobre todos os demais.

    - Classificação: 

    -- Antinomia de 1º: envolve um metacritário (antinomia aparente);

    -- Antinomia de 2º: envolve mais de um metacritério (metarregras);

    Agora, se não se resolver com nenhum dos critérios (metacritários e metaregras), chama-se antinomia real, resolvendo-se com a integração.


  • Para um melhor entendimento destacamos os critérios: 

    Os critérios para a solução das antinomias são: especialidade (norma especial prevalece sobre a geral), cronológico (normas posterior prevalece sobre a anterior) e hierárquico (norma superior prevalece sobre a inferior).

    No choque entre os critérios da especialidade e cronológico, prevalece a especialidade. No choque entre critério hierárquico e cronológico, prevalece o hierárquico. No choque entre critério hierárquico e da especialidade, temos a antinomia real, pois não há solução. Ou edita-se nova norma ou afastam-se as duas e aplica-se a equidade.

  • o prazo estabelecido no Código de Processo Civil foi introduzido por lei mais nova que a do Código Civil.

  • Entendo que a solução da antinomia do caso posto é se dá pelo critério cronológico.

  • A questão trata de antonomia de 1o grau. É dizer, só há uma modalidade de conflito (aqui, é o caso de se aplciar o critério da cronologia e não da especialidade, pois tanto o CC quanto o CPC tratam de normas gerais). Se ocorresse dois ou mais critérios (cronologia, especialidade e hierarquia) seria o caso de antonomia de 2o grau.

    Na antinomia de 2o grau, prevalece o critério da hierarquia, somente. No caso de co-existir os critérios da especialidade ou da cronologia, caberia ao julgador avaliar o caso concreto.

  • CPC/2015

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • Conforme a questão Q351521, que fala sobre o mesmo tema, o art. 1796 do Código Civil foi revogado tacitamente.

  • Hierarquia CPC e CC --> mesma

    Especialidade qto à matéria--> mesma

    Cronológico --> redação do CPC mais nova (aplica).

  • O art. 983 do CPC/73 corresponde ao art. 611 do CPC/2015 segundo o qual "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

  • Meu pensamento p/ responder à questão: lei posterior revoga a anterior, se com ela incompatível.

ID
1380229
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"
    Código Civil - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Código de Processo Civil - Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    CPC, Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibiçãointegral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.



  • Código Civil - Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades 

    Código Civil - Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
    Código de Processo Civil - Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;III - quando e como determinar a lei.

  • CC - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

  • Novo CPC :

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.



  • Alernativa D) CORRETA - "contra as pessoas a que pertencem, todavia, o Juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis da escrituração nos casos taxativamente previstos em lei, entre os quais, para resolver questões relativas à sucessão, sendo que as restrições legais não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos estritos termos das respectivas leis especiais"

    Art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    ================================================================

    ARTIGO 1191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    ARTIGO 1193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.


ID
1380232
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção das pretensões, pela prescrição, contra a Fazenda Pública, considere as afirmações abaixo.

I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.
II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.
III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.
V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Ítem IV - Correto: De acordo com o Dec. 20.910/1932, Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Ítem V - Correto: De acordo com a Súmula383 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964. Enunciado:

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


  • Prescrição de fundo de direito: Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
    Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro.
    Prescrição parcelar: 

  • Prescrição parcelar: Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
    Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
    Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.
  • Não entendi o item III...Alguém me ajuda ?

  • Vânia,

    O item III é o art. 4º do Decreto20.910/32... Tem relação com requerimentos formulados perante a administração... Se tu reclamou não pode alegar, pela demorar na apreciação, que houve prescrição, e o contrário é verdadeiro tbm, não pode a Administração, em relação a um direito teu, alegar depois que houve prescrição.... ACHO que é mais ou menos isso...

    Dá uma olhada nesse link: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/abril/requerimento-administrativo-suspende-prescricao

    Era isso,

  • I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.

    -- ERRADO. Como afirma Guilherme Barros (Poder Público em Juízo, ed. Juspodivm): “houve mudança no entendimento do STJ, ao argumento de que diversos diplomas legislativos que regulam as relações jurídicas do Poder Público fixam o prazo em 5 anos, de modo que não se pode aplicar a disciplina do direito privado à espécie. Nesse tema, a posição da doutrina e da jurisprudência são divergentes.”. O autor afirma que “a previsão da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 teve o objetivo de conceder ao ente público um regime prescricional mais favorável, pois o CC/1916 previa prazos mais amplos de até 20 anos”. Assim, a doutrina entende que se aplicam os prazos menores do CC/02 por serem mais favoráveis ao Poder Público.

    II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    -- ERRADO. Vide quadro comparativo em: www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

    III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    -- CORRETO. Art. 4º do Decreto 20.910/32.  Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.

    -- CORRETO. Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

    V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.

    -- ERRADO. Vide CC/02, Título IV (Da Prescrição e da Decadência), Capítulo I (Da Prescrição)

    Seção II – Das causas que impedem ou suspendem a prescrição (arts. 197/201)

    Seção III – Das causas que interrompem a prescrição.



  • Com relação ao item I:

    Atualmente há o entendimento pacificado de que as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a Fazendo Pública prescrevem em 5 anos, portanto, aplica-se a regra do artigo 1º, do Decreto 20910/32 (norma especial) e não a regra do artigo 206, parágrafo 3º, V do Código Civil (norma geral). Vide súmula 85 STJ que corrobora com esse entendimento.

    Segue abaixo algumas explicações retiradas do site: http://jus.com.br/artigos/23191/a-controversia-sobre-o-prazo-prescricional-aplicavel-as-pretensoes-deduzidas-contra-a-fazenda-publica-quinquenal-ou-trienal

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – competente para dirimir divergências entre a Primeira e a Segunda Turma daquela Corte –, todavia, já se pronunciou sobre o tema, ocasião em que assentou a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos instituído pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da especialidade. Confira-se:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto  20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.”

    (AgRg nos EREsp 1200764/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012)

    Desse modo, não obstante entendimentos diversos propugnados pela doutrina, percebe-se que a controvérsia, ao menos em âmbito jurisprudencial, encontra-se atualmente dirimida pelo Tribunal responsável pela uniformização da interpretação das leis federais brasileiras, no sentido da não-aplicabilidade dos prazos prescricionais inferiores trazidos pelo art. 206 do Código Civil de 2002 às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, as quais permanecem, assim, submetidas ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32."




  • Pessoal, alguém poderia explicar a assertiva III?

  • No tocante à extinção das pretensões, pela prescrição, contra a Fazenda Pública, considere as afirmações abaixo. 

    I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição. 

    O disposto no Decreto n° 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Público é válido e eficaz, pois mantido o prazo de prescrição quinquenal.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido. (STJ - PET no AREsp: 295729 GO 2013/0034666-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2014,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)

    Incorreta afirmativa I.


    II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear. 



    Súmula 85-STJ:

    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    Admite-se a distinção entre prescrição parcelar (prescrição progressiva ou de trato sucessivo) e a prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    Prescrição progressiva é a que atinge apenas as parcelas, e não o direito como um todo, nas obrigações de trato sucessivo.

    Prescrição de fundo de direito ou nuclear é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado e a prescrição atinge a exigibilidade do direito como um todo. (http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html).

    Incorreta afirmativa II.

    III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 

    Decreto Lei nº20.910/30:


    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Correta afirmativa III.

    IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor. 



    Súmula 383 do STF:

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    Correta afirmativa IV.

     

    V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    O prazo prescricional sujeita-se à interrupção e à suspensão.

    Incorreta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) II e IV. Incorreta letra “A". 

    B) I e II. Incorreta letra “B".

    C) III e IV. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) IV e V. Incorreta letra “D".

    E) I e III. Incorreta letra “E".

     

    Gabarito C.



  • Aplicação, à hipótese, da regra do art. 4º do Decreto 20.910/32, segundo a qual 'não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.' É a própria UNIÃO quem admite que vem pagando os 'quintos' de acordo com as possibilidades orçamentárias. 4. Precedente: TRF 5. Segunda Turma. AC nº 459492/RN. Rel. Des. Federal. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado). Julg. 16/12/2008. Publ. DJ 28/01/2009, p. 260. 5. Apelação dos autores provida. Pagamento das diferenças assegurado. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Apelação da UNIÃO, que pretendia o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgada prejudicada” (fl. 23).

  • lustro1

    substantivo masculino

    1.

    período de cinco anos; quinquênio

     

    Nunca tinha ouvido essa expressão, prazer.

  • FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DO SERVIDOR RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTE STJ.

    1. "Reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo  do Decreto nº 20.910/32, llitteris:"Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (REsp 1194939/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/10/2010).

    2. Recurso conhecido e não provido.

    3. Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais).

    4. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT, ACJ 20140110696023 DF 0069602-21.2014.8.07.0001, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julg. em 04.11.2014)

  • A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo,

     

    da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas,

     

    se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro (quiquênio)  será respeitado a favor do credor.

     

    Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

  • lustro é quinquênio? Essa não sabia. anotado.

ID
1380235
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1° parte, p. 95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm., 1932, 1ª parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos, 2 v., 2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial. 2 v., São Paulo: Saraiva, 1960, p. 262).

À vista da legislação em vigor

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "B"

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    I - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada- EIRELI.


    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (

    § 4º ( VETADO). 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.


  • A rigor, trata-se de uma questão de interpretação de texto.
  • VATICÍNIO

  • Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm., 1954, v. LII, 1° parte, p. 95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm., 1932, 1ª parte, p. 799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts. 2.326, 2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n. 421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos, 2 v., 2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p. 367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial. 2 v., São Paulo: Saraiva, 1960, p. 262).
    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, é necessário que o candidato compreenda a abordagem do texto em estudo. 
    Depreende-se da leitura, em curtas palavras, que Vicente Raó, quando da elaboração do texto, tratou de tema que, há época, não era admitido no ordenamento jurídico brasileiro, embora estivesse ocupando a atenção dos juristas e já fosse permitido em outros países. Ademais, tem-se que a ideia central do instituto ali tratado, era a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado, para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta. Waldemais Ferreira, de forma diversa, entendia que tal instituto não podia e nem devia ser regulamentado no Brasil.
    Ora, perceba que através de uma leitura atenta, e frente ao que prevê a legislação em vigor, requer o examinador do candidato o conhecimento acerca do instituto conhecido por EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, disciplinado nos artigos 980-A e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    À vista da legislação em vigor 

    A) cumpriu-se, em parte, o que previa Vicente Ráo, porque, embora o Código Civil não contemple nenhuma hipótese de separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, o patrimônio de afetação é permitido nas incorporações imobiliárias, em que o terreno e acessões objeto da incorporação manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador. 
    O Código Civil, em seu artigo 980-A, contempla hipótese de separação patrimonial para instituição de pessoa jurídica, pois passou a prever nova espécie de empresário, distinta do empresário individual e das sociedades, permitindo, pois, a uma única pessoa, ser o titular exclusivo do capital da pessoa jurídica, e mediante esse instrumento legal, o titular passa a usufruir de limitação de responsabilidade. 
    Isto quer dizer que na Eireli, o patrimônio empresarial é separado do patrimônio privado, ou seja o patrimônio pessoal do instituidor do negócio não poderá ser utilizado para quitar débitos referentes à empresa, a não ser em casos de atos ilegais, como licitações ilícitas, fraude e abuso da personalidade jurídica, previstos em lei, como é no caso previsto pelo artigo 50. Vejamos: 
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    Por fim, quanto ao que é tratado sobre o o regime da afetação, temos que a assertiva encontra-se correta, uma vez que em tal regime, de fato, o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.
    Assertiva incorreta.

    B) cumpriu-se o vaticínio de Vicente Ráo, pois o Código Civil contempla, no rol de pessoas jurídicas, hipótese de patrimônio separado de seu instituidor para fins econômicos.

    Prevê o Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I — as associações;

    II — as sociedades;

    III — as fundações;

    IV — as organizações religiosas;

    V — os partidos políticos;

    VI — as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 
    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    Assertiva CORRETA.
    C) ambos os autores tiveram, em parte, seus pensamentos acolhidos pelo Código Civil, porque ele prevê no rol de pessoas jurídicas somente hipótese de patrimônio separado para fins não econômicos. 
    Conforme já visto, a hipótese de patrimônio separado é somente para fins econômicos.

    Assertiva incorreta.

    D) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira, porque o Código Civil não admite separação patrimonial, em nenhuma hipótese, tendo cada pessoa apenas um patrimônio.
    O Código Civil prevê hipótese de separação patrimonial em seu artigo 980-A. 

    Assertiva incorreta.

    E) prevalece o entendimento de Waldemar Ferreira, exceto no tocante ao empresário individual, como tal inscrito no registro púbico de empresas mercantis. 
    O entendimento de Waldemar Ferreira vai de encontro ao que prevê a legislação em vigor.

    Assertiva incorreta. 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • CUIDADO tivemos uma alteração legislativa recentemente, e agora, além da EIRELI, temos outra sociedade unipessoal, mas não precisa de capital mínimo para sua constituição como aquela.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     


ID
1380238
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felipe utiliza o estacionamento X próximo a seu local de trabalho, confiando as chaves de seu veículo a um manobrista logo à entrada e recebendo um comprovante de estadia. Certo dia, ao retirar o veículo, percebeu que apresentava avarias externas decorrentes de colisão. Foi-lhe esclarecido que outro cliente, João, burlando as normas do estacionamento, adentrou na área de manobras, e o veículo de Felipe foi abalroado, porque o manobrista não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com o veículo de João. Nesse caso, entre Felipe e o estacionamento X há

Alternativas
Comentários
  • Segundo Tartuce: O art. 1.°, parágrafo único, da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses de sua não aplicação, faz menção ao contrato de garagem ou estacionamento, nos seguintes termos: “Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: (...) 2. das vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos”. Pois bem, percebe-se que o contrato de garagem ou estacionamento é nominado, pois o seu nome consta em lei. Entretanto, como não há uma previsão legal mínima, trata-se de um contrato atípico. Concluindo, o contrato em questão é nominado e atípico.


    Segundo Stolze, 

    embora haja certa divergência,tem-se entendido que tal contrato apresenta características da locação decoisas, de depósito e prestação de serviços.

  • O CC02 se aplica nos casos de locaçao em que nao ha relaçao de consumo, v.g., aquele entre vizinhos.

    No caso em tela a relaçao é regida pelo CDC, pois trata-se de relacao de consumo.


  • Ainda não entendi essa questão! O contrato de depósito presume-se gratuito, mas pode ser oneroso caso haja finalidade econômica/negocial. Por que este contrato é atípico e não de depósito?

  • O mais estranho dessa questão é que João era cliente do estacionamento e não empregado, conforme aduz o enunciado. 

  • Tartuce: 

    "Quanto à previsão legal:


    a) Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente . Exemplos: compra e venda, doação, locação, prestação de serviço, empreitada, mútuo, comodato (contratos tipificados pelo Código Civil de 2002, objeto do presente capítulo). 


    b) Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima, como ocorre com o contrato de garagem ou estacionamento. O art. 425 do CC dispõe que é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observados os preceitos gerais da codificação privada, caso dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. O dispositivo está inspirado na obra de Álvaro Villaça Azevedo, que buscou criar a teoria geral dos contratos atípicos


    Observação – Alguns doutrinadores apontam que a expressão contratos atípicos seria sinônima de contratos inominados , enquanto a expressão contratos típicos seria sinônima de contratos nominados . 6 Entretanto, apesar de respeitar esse posicionamento, entendemos ser mais pertinente utilizar a expressão que consta da lei, qual seja, a do art. 425 do CC. Na verdade, existem sim diferenças entre os conceitos expostos como sinônimos. As expressões contratos nominados e inominados devem ser utilizadas quando o nome da figura negocial constar ou não em lei. Por outra via, os termos contratos típicos e atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo. Ilustrando, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses de sua não aplicação, faz menção ao contrato de garagem ou estacionamento , nos seguintes termos: 

    “Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: 

    a) as locações: (...) 2. das vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos”. Pois bem, percebe-se que o contrato de garagem ou estacionamento é nominado , pois o seu nome consta em lei. Todavia, como não há uma previsão legal mínima, trata-se de um contrato atípico . Concluindo, o contrato em questão é nominado e atípico";

  • Com a finalidade de acrescentar, após os brilhantes comentários dos colegas, transcrevo alguns aspectos interessantes com o objetivo de aprofudamento no assunto para aqueles que estão se preparando para Magistratura, Procuradoria e Defensoria:

    Contratos atípicos:

    BREVE HISTÓRICO

    A origem dos contratos atípicos remonta ao direito romano, marcado pela rigidez formal. Naquele sistema jurídico, não se reconheciam contratos que não possuíam nominação prevista em lei. Contudo, este contexto veio a inibir o desenvolvimento do comércio na época, uma vez que, não raramente, os contratos nominados eram obsoletos para atender a evolução da sociedade e suas relações econômicas.Nesse sentido, houve mobilização social para que fossem reconhecidos os negotia nova. Houve, assim, o primeiro passo para o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos inominados pelo actio praescriptis verbis, surgindo, assim, a distinção entre contratos nominados e inominados[i]. Modernamente, mais adequada é a distinção entre contratos típicos e atípicos, uma vez que, ao contrário do que ocorria no direito romano, não mais é o fato de o contrato haver, ou não, um nome que lhe confere validade ou eficácia jurídica, conforme será demonstrado adiante.  

    Conceito e diferenças: Os colegas já colocaram. Para não ficar repetitivo, deixo de inserir.

    Previsão legal e exemplificação:

    " Segundo o atual Código Civil, em seu artigo 425, “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.

    Nesse sentido, os contratos atípicos surgem das necessidades do comércio jurídico, não supridas pela regulamentação legislativa pormenorizada. Em vista disso, surge aspecto, em relação aos contratos atípicos, que não pode ser ignorado. A reiteração social de uma de uma forma contratual força o legislador a tipificá-lo, como é o caso do leasing, do factoring e do franchising, hospedagem, garagem (resposta da questão), feiras e exposições, serviços de mudança, por exemplo. Há, dessa maneira, uma verdadeira tipicidade social desses contratos, uma vez que existem, primeiro, na realidade social de uma época, na consciência social, econômica ou ética, antes que o legislados as esquematize.

    TEORIAS RELATIVOS AOS CONTRATOS ATÍPICOS:

    O professor Venosa aponta para três teorias relativas aos contratos atípicos:

    a teoria da absorção: o intérprete deve procurar a categoria de contrato típico mais próxima para aplicar seus princípios.

    a teoria da extensão analógica: aplicam-se os princípios dos contratos que guardam certa semelhança.

    teoria da absorção:  os contratos atípicos devem ser examinados de acordo com a intenção das partes e os princípios gerais que regem os negócios jurídicos e os contratos em particular.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos

    Galera, meu objetivo foi apenas complementar o assunto. Faço um apelo aos usuários: NÃO REPITAM COMENTÁRIOS, ACRESCENTE INFORMAÇÃO ! Um forte abraço a todoS!!!

  • A questão trata de contratos e responsabilidade civil. 

    O Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios. A locação urbana rege-se, hoje, pela Lei n. 8.245/91 (LI, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.112/2009), cujo art. 1º, parágrafo único, proclama continuarem regidas pelo Código Civil as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios; de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; de espaços destinados à publicidade; de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados; e o arrendamento mercantil. As normas do Código Civil têm, pois, aplicação restrita aos referidos imóveis. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.2. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    ■ Contratos típicos, por sua vez, são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumem ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice­-versa.

    ■ Contratos atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos, basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto, lícito (não contrarie a lei e os bons costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    A) contrato atípico com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviço e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    No caso há um contrato atípico com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviço e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) contrato típico e o estacionamento X é obrigado a ressarcir os prejuízos sofridos por Felipe, porque há responsabilidade objetiva do patrão pelos atos de seus empregados.

    No caso há um contrato atípico, e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    Incorreta letra “B”.



    C) contrato típico e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    No caso há contrato atípico e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) contrato inominado com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, mas o estacionamento X não poderá ser condenado a indenizar Felipe, se provar que escolheu bem o manobrista e o vigiava, sendo o evento considerado caso fortuito.

    No caso há um contrato atípico, com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    Incorreta letra “D”.


    E) relação jurídica extracontratual e este é obrigado a ressarcir os prejuízos sofridos por Felipe, uma vez que a culpa do patrão é presumida pelos atos culposos de seus empregados.

    No caso há um contrato atípico, com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.

    Não há no âmbito do Código Civil de 2002 a modalidade de responsabilidade por culpa presumida.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Mas a responsabilidade do empregador por atos do empregado não é objetiva impura, ou seja, a responsabilidade do empregador é objetiva, mas ele só poderá ser responsabilizado se for comprovada a conduta culposa do empregado. No caso não houve nenhuma conduta culposa do manobrista, ele simplesmente não conseguiu frear o carro. Mas o erro partiu da conduta de outro cliente, este sim foi negligente.


ID
1380241
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é vizinho de uma indústria poluente, tendo ajuizado ação de natureza cominatória, para fazer cessar a emissão de gazes, julgada improcedente, porque a indústria se localiza em local permitido e não haveria como diminuir os incômodos. A sentença transitou em julgado, mas passados alguns anos, surgiram equipamentos capazes de eliminar drasticamente a poluição. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Poderá, inclusive judicialmente, exigir a redução ou eliminação das emissões poluentes.

  • Art. 1.279 do CC. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  •            Acresce-se: “STJ. RMS-9629/PR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0024829-3. [...] “Pelo exposto, entende-se ser quase inerente ao conceito de Direito Ambiental, enquanto tutela jurídica coletiva, a necessidade de relativizar-se a coisa julgada atendendo as peculiaridades de cada caso. Se assim não se entender, as gerações futuras e a sadia qualidade de vida apregoados na Carta Maior (art. 225 CF) ficarão muito prejudicadas, pois formalismo processualista não acompanha a mutação social. [...].”

  • "taca-le" prof pascoale

  • Como bem relacionado pelo julgado do colega Ricardo, ao meu ver a questão passa tb pela análise da CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS que deve acompanhar as decisões judiciais, modulando os efeitos da coisa julgada. Fredie Didier tem um capitulo exclusivo dedicado à Teoria da Decisão judicial. 

  • Gases se escreve com "S".... 

  • Gente...horrorizada com o erro de português, será da prova ou do qc? Socorro!!!

  • Podera inclusive estudar portugues.

  • Minha interpretação foi de que se trataria de uma nova causa de pedir, por isso a questão C.

     

  • C, artigo 1279.

  • Nossa, pelo que eu vi não foi erro do QC pq essa mesma questão está em outros sites de questões (só se a base for a mesma, sei lá). De qualquer forma, gaZes foi realmente muito ruim...típico erro que acostumamos a ver em postagens de facebook ou pior hahaha

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.


ID
1380244
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Romeu e Joana, casados sob o regime da comunhão universal de bens, faleceram em decorrência de acidente de veículo, ficando provado que Joana morreu primeiro. Romeu não tinha descendentes, nem ascendentes, mas possuía um irmão germano e um consanguíneo, além de dois sobrinhos, filhos de outro irmão germano, pré-morto. Joana não tinha descendentes, mas possuía pai vivo e avós maternos vivos. Nesse caso, a herança de Joana será atribuída a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    No caso da herança de Joana, a presença do ascendente mais próximo afasta a do mais remoto, por isso seus avós maternos não herdam. Além do que, o cônjuge Romeu herdará e meiará os bens comuns, independente do regime de bens, pois concorre com ascendente e não com descendentes.

    Já quanto à herança de Romeu, o irmão consanguíneo (só por parte de pai) tem direito a metade do que os irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) herdam (art. 1841,CC).

  • Apenas em complemento ao ótimo comentário do colega: na questão, vislumbra-se o único caso em que há representação na linha colateral, qual seja, o direito de representação dos filhos do irmão do de cujus, ou seja, seus sobrinhos, quando concorrerem com outros irmãos do falecido (Art. 1853 do CC/02). Fora essa hipótese, não há que se falar em direito de representação na linha colateral.

  • Entendo errado esse gabarito, porque segundo o artigo1829 do CC os casados na comunhão universal não herdam, porque já são meeiros. O certo seria a letra A!!!


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:



    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • O regime da comunhão universal de bens é aquele no qual todos os bens de ambos os cônjuges, mesmo os adquiridos por eles individualmente antes do casamento, passam a pertencer aos dois. No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente já tem assegurado 50% deles, ou seja, a sua meação. Os outros 50% restantes serão divididos entre os filhos, sem a participação do cônjuge, pois a concorrência entre cônjuge e descendentes não se opera nesse regime de bens - art. 1.829, I, CC.  Acontece que pergunta direciona aos ascendentes dela, e não aos descendentes, ocasião em que se aplica o inciso II do mesmo artigo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.  

    No caso do cônjuge falecido não ter filhos (descendentes):

    O cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido, da seguinte forma:

    1 - se o cônjuge concorrer com os pais do falecido, caberá a ele uma terça parte da herança e aos pais os dois terços restantes, ou seja, a partilha é feita em partes iguais.

    2 - caso o falecido só tenha um dos pais vivo (como é o caso do problema apresentado), ao cônjuge caberá metade da herança a ao único ascendente do falecido a outra metade (NO caso do problema, o Pai de Joana).

    3 - ao cônjuge sobrevivente também caberá metade da herança se estiver concorrendo com ascendentes do falecido

    de grau mais distante que os pais.  

    Aqui é preciso esclarecer que não vigoram as restrições referentes ao regime de bens, como no caso de impossibilidade de concorrência com os descendentes.   Assim,  temos para Romeu, além dos seus 50% como meeiro, mais 25% do patrimônio da esposa, transmitidos no ato de sua morte (princípio da saisine) e os outros 25% ao seu pai unicamente.  

    No tocante ao patrimônio de Romeu a sucessão se dá aos seus irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) por cabeça, ou seja, de forma igual e, ficando aos filhos do irmão falecido o direito de receber a cota parte e, ao irmão consanguíneo (irmão de mesmo pai), resta a metade da cota parte que será dada aos irmãos germanos de Romeu.

    Espero ter ajudado!  


     

  • Prezados Mariana e Raciocínio Jurídico, vocês estão se esquecendo do inciso II do 1.829, mesmo após a ótima explicação da colega Joanna:
    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;" - neste caso o art não limitou a "x" regime. seja qual for o regime o cônjuge sempre concorrerá com ascendente.

    Faço apenas uma ressalva quanto ao comentário da colega Joanna: Romeu ficará com 50% do patrimônio DA ESPOSA. Assim, ficando com 75% do patrimônio que ambos tinham... é só fazer as contas: 50% da meação e outros 50% do patrimônio da Joanna (que correspondem a 50% do total)... dá quase um nó na cabeça mas é isso :)

    É assim:

    se o patrimônio de ambos - comunhão universal - correspondia a $100.000

    Metade já era de cada um, logo:

    Romeu - 50.000

    Joana - 50.000


    Com a morte de Joana, Romeu, imediatamente, recebe 50% do que ela tinha e seu pai os outros 50% (pois eram seus únicos herdeiros - vide comentário da colega). Assim:

    Romeu recebe - 25.000

    Pai recebe - 25.000


    No final das contas, Romeu fica com 75.000 e o pai de Joana com 25.000


  • e o erro da C, alguém sabe explicar....

  • Márcia Santos, o erro da letra c é desconsiderar o art. 1.841 do CC/02:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Atenção:

     irmão germano = irmão bilateral (mesmo pai E mãe)

    irmão consanguíneo = irmão unilateral (mesmo pai OU mãe)

    Espero ter contribuído. :)


  • Questão que merece máxima atenção. O cônjuge só não herda na comunhão universal se concorrer com descendentes. Quando concorre com ascendente, que foi o narrado na questão, o cônjuge concorrerá em todos os regimes de casamento. Art. 1829 II.

  • Na comunhão universal, o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime. SItuação diversa ocorre se concorre com descendentes. 

  • Marcia, o da letra C é que os irmãos não recebem em valor iguais, pois o consanguíneo recebe a metade, por ser só de pai ou só de mãe.

  • irmãos consanguíneos: irmãos que são filhos do mesmo pai e de mães diferentes

    irmãos germanos: irmãos que são filhos do mesmo pai e da mesma mãe

    irmãos uterinos: irmãos que são filhos da mesma mãe e de pais diferentes

  • Gabarito D. 
     

    JOANA:

     

    1) 50% com o pai; 50% com o cônjuge falecido (este recebeu herança pois joana faleceu primeiro - não houve, portanto, comoriência): 

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    2) Os avós vivos de sua mãe falecida não tem direito à herança pois: 

     

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    ROMEU:

    1)
    Os irmãos têm direito a herança pois Romeu não tinha descendente, ascendente e nem cônjuge sobrevivente.


    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    2) Como havia um irmão pré-morto, os filhos deste (sobrinhos do autor da herança) passaram a ter direito de representação (únicos colaterais que eventualmente poderão exercer esse direito) 

     

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    3) Os irmãos germanos (bilaterais) têm direito a quota maior do que os consanguíneos ou uterinos (unilaterais):

     

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     

  • a concorrência com ascendentes independe do regime de bens, como lembrou a colega.

  • Excelente questão

  • qual será o quinhão dos herdeiros de Romeu? 

  • d) Seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

     

    Comentando :Entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem a herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai ( consanguineo) ou apenas da mãe ( uterinos), ''cada um destrs herdara metade do que cada um daqueles herdar... fonte: DIREITO CIVIL, CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

  • A questão trata de sucessões.

    Joana – morreu primeiro, portanto, não houve comoriência.

    Não tinha descendentes, então a herança passou para seu cônjuge.

    Possui pai vivo – ascendente mais próximo, e avós maternos vivos – ascendentes mais remotos.

    Romeu – morreu depois, continuou o processo de sucessão.

    Não tinha descendentes nem ascendentes.

    Possuía um irmão germano e um irmão consanguíneo.

    Dois sobrinhos filhos de irmão germano pré-falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.




    A) seu pai, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o germano receberá metade do que receber o consanguíneo, bem como a seus sobrinhos que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai para os colaterais).

    Os irmãos herdarão por cabeça. O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.


    Incorreta letra “A”.

    B) seu pai que herdará por cabeça e a seus avós que herdarão por estirpe, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos e a seus sobrinhos, que herdarão por cabeça.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), excluindo os avós de Joana, em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça.

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), herdarão por cabeça, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) seu pai, em concurso com Romeu, e enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos em valores iguais, que herdarão por cabeça, e a seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça (se encontram no mesmo grau).

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Incorreta letra “C”.

    D) seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai para os colaterais). O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) seu pai e a seus avós que herdarão por cabeça, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos que herdarão por cabeça em igualdade, e a seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo entre si o que receberia o pai deles.

    A herança de Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente). Os avós de Joana nada receberão pois o ascendente mais próximo (pai) afasta o mais remoto (avós).

    Enquanto que a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça.

    O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alguem poderia dizer o que aconteceria em caso de comoriencia? Obrigado

  • Raphael, em caso de comoriência, Romeu não herdará de Joana. Todo o patrimônio dela iria para o pai. O resto ficaria igual. 

  • Da concorrência com o ascendente, Romeu herdará 1/2 da herança de Joana (não confundir com meação), pois apenas um dos ascendentes desta, de grau imediato, esta vivo. Nestes termos:

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • Regime de bens só importa quando se tratando de concorrência entre cônjuge e descendentes. 

  • Código Civil. Revisando regras básicas de Direito das Sucessões:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade o que herdar cada um daqueles.

    § 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pra facilitar o entendimento desta questão, é melhor dividir a resposta em duas partes. Na primeira refere-se à herança de Joana, (que no instante de sua morte) deixou marido, pais e avós. Nessa condição, não importa o regime de bens, já que seu marido irá dividir a herança com o pai da falecida.

    Romeu, deixou um irmão unilateral vivaço, um irmão bilateral vivo tb e um irmão bilateral pré-morto(que deixou dois filhos). Sabendo que o irmão bilateral herda o dobro do que o irmão unilateral, basta atribuir uma quota dupla para cada irmão bilateral e uma quota simples para cada irmão unilateral. A parte do irmão pré-morto deve ser dividida em partes iguais entre seus filhos, aplicando assim o direito de representação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ARTIGO 1841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • ASCENDENTE CONCORRENDO COM CONJUGE - INDEPENDE DO REGIME DE BENS

    ASCENDENTE CONCORRENDO COM DESCENDENTES - IMPORTA O REGIME DE BENS


ID
1380247
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante a sociedade conjugal, Pedro recebeu prêmio de aposta em loteria, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), resolvendo divorciar-se de Maria. Até então, possuíam os seguintes bens: uma casa doada pelos pais de Maria a ambos os nubentes, por ocasião do casamento; um sítio adquirido a título oneroso por Pedro durante a sociedade conjugal, fruto da economia de seus salários, tendo Maria recebido uma outra casa, por herança de sua mãe, depois do casamento. Na partilha de bens, em razão do divórcio observar-se-á o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


  • Art. 1660 CC. Entram na comunhão:

    I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(sítio)

    II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anteriores;(loteria)

    III- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (a casa doada a ambos os nubentes);

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;( casa herdada por Maria)

  • Moral da história: Pedro nunca deveria ter se divorciado

  • Um adendo:

    Bem doado/herdado na comunhão universal e na comunhão parcial de bens:

    No regime de comunhão universal, os bens doados ou herdados são de ambos, salvo cláusula expressa em contrário (art. 1.668, I). Já na comunhão parcial, os bens doados ou herdados não se comunicam, salvo cláusula em contrário (art. 1.659, I, e 1.660, III)

  • O ultimo bem teria que ter uma cláusula de incomunicabilidade ou não?

  • Através do presente estudo de caso, aborda o examinador sobre importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, que verse sobre o regime de bens, regulado nos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Pedro e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante a sociedade conjugal, Pedro recebeu prêmio de aposta em loteria, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), resolvendo divorciar-se de Maria. Até então, possuíam os seguintes bens: uma casa doada pelos pais de Maria a ambos os nubentes, por ocasião do casamento; um sítio adquirido a título oneroso por Pedro durante a sociedade conjugal, fruto da economia de seus salários, tendo Maria recebido uma outra casa, por herança de sua mãe, depois do casamento. Na partilha de bens, em razão do divórcio observar-se-á o seguinte: 
    Inicialmente, antes de adentrarmos às alternativas que se seguem, é preciso que o candidato tenha conhecimento acerca do que prevê o Código Civil quanto ao regime da comunhão de bens. Assim, temos que, de acordo com a legislação em vigor: 
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 
    III - as obrigações anteriores ao casamento; 
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: 
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 
    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 
    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. 
    § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. 
    § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. 
    § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. 
    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. 
    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
    Feita essa abordagem, passemos às assertivas:

    A) somente Pedro tem direito ao prêmio que auferiu na aposta e ambos têm iguais direitos sobre os demais bens. 
    B) cada um tem direito à metade do prêmio que Pedro auferiu na aposta; ambos têm iguais direitos sobre a casa doada pelos pais de Maria e ao sítio adquirido por Pedro e Maria tem a propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe. 
    De acordo com a previsão do artigo 1.659 e 1.660 do Código Civil, temos que, em consonância com o regime adotado, esses serão os direitos dos ex-cônjuges.
    C) somente Pedro tem direito ao prêmio que auferiu na aposta; ambos têm iguais direitos sobre a casa doada pelos pais de Maria e ao sítio adquirido por Pedro e Maria tem a propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe. 
    D) cada um tem direito à metade do prêmio que Pedro auferiu na aposta; somente Maria tem direito sobre a casa doada por seus pais e à propriedade exclusiva da casa que recebeu por herança de sua mãe e ambos têm iguais direitos sobre o sítio adquirido por Pedro.

    E) ambos têm iguais direitos sobre todos esses bens.  
    Gabarito do Professor: B
    Bibliografia:
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (=TENDO MARIA RECEBIDO UMA OUTRA CASA, POR HERANÇA DE SUA MÃE, DEPOIS DO CASAMENTO)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (=UM SÍTIO ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO POR PEDRO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, FRUTO DA ECONOMIA DE SEUS SALÁRIOS)

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (=LOTERIA)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (=UMA CASA DOADA PELOS PAIS DE MARIA A AMBOS OS NUBENTES, POR OCASIÃO DO CASAMENTO

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
1380250
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel

Alternativas
Comentários
  • Art. 1361, CC.

  • Caros colegas,

    O art. 1361, CC, somente se aplica às coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.883/65, art. 66-B, § 3° regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras; e os imóveis podem ser objeto desta forma de propriedade, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para a atuação ampliada pela Lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador) .

    Lei 9.514/97:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    ...

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    ...

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema

  • Apesar de o referido texto legal dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário [Lei 9514/97], o instituto da alienação fiduciária não é privativo dos bancos ou instituições financeiras, podendo ser livremente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, para garantir qualquer tipo de negócio jurídico. Esta modalidade tem sido muito utilizada até mesmo no mercado automobilístico.


    FONTE: Migalhas

  • Informativo nº 0599
    Publicação: 11 de abril de 2017.

    SEGUNDA SEÇÃO

    Processo

    REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema

    Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento.

  • A questão trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

    Lei nº 9.514/07:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A) é negócio jurídico que equivale à cláusula de retrovenda, atribuindo ao adquirente a propriedade plena do bem até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é negócio jurídico em que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel (posse indireta) do bem, atribuindo ao adquirente (devedor) a posse direta do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, só então passando a ter a propriedade plena.

    Incorreta letra “A”.

    B) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) é garantia real divisível que se reduz, à medida que a dívida garantida for amortizada.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é garantia real, em que o credor possui a propriedade resolúvel e somente se extingue com o total adimplemento da obrigação (pagamento integral da dívida).

    Incorreta letra “C”.

    D) é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “D”.



    E) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade plena do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, que será devolvida ao fiduciante por retrovenda.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gab. B "não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida."

  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

     

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

     

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

     

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:  


ID
1380253
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma Reclamação Trabalhista na qual o Estado do Rio Grande do Norte fez-se representar por sua procuradora Janaína Areias, declarou o juiz de primeira instância a irregularidade dessa representação, eis que não foram carreados aos autos o ato de nomeação da procuradora, nem qualquer instrumento de mandato, embora as peças tenham sido assinadas pela procuradora com a declaração de seu cargo e indicação do seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessas condições, ante o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "B"


    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • Basta ao Procurador do Estado dizer que exerce tal cargo

  • SÚMULA 436, TST:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    A fé pública se refere a presunção de veracidade de documentos e certidões emitidas pelos órgãos públicos e certos agentes com fé pública. Como a jurisprudência é no sentido de que não  é necessária a apresentação de nenhum documento, bastando ao procurador declarar-se como tal, não há como aplicar o princípio.

  • DISPENSADA 

    1. Juntada de mandato

    2. Comprovação do ato de nomeação

     

    ESSENCIAL 

    1. Ao menos declare-se exercente do cargo de procurador.

  • Gabarito letra "B"

     

    Vish... essa questão deve ter deixado os juízes, concursandos para juízes, sonhadores com a magistratura e todos os corporativistas puxa sacos de juízes bem putinhos, visto que não admitem juízes errarem, nem mesmo em casos hipotéticos como questões de concursos eh eh eh.

  • Súmula nº 436 do TST -- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

  • Gab - B''

     

    Súmula 436 do TST

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.



    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Resumindo...

    Aos procuradores estatais basta a declaração, não sendo o bastante o número da OAB.


ID
1380256
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Iara Delfina, de 16 anos, foi contratada como operadora de bomba de gasolina no Posto Mata Estrela, dirigido por seu pai e que se situa a 50 quilômetros de Natal, cidade onde reside. A empregadora, cuidadosa no pagamento de suas obrigações trabalhistas decorrentes da legislação, remunera Iara corretamente, a qual recebe mensalmente salário, horas extras, adicional de periculosidade, além de conceder-lhe vale-transporte e auxílio-refeição, conforme determina a convenção coletiva da categoria. Considerados os fatos narrados, o trabalho prestado por Iara, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da República, é

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Menor de dezesseis anos JAMAIS poderá trabalhar em horário noturno, em ambiente perigoso ou insalubre (!!!), consoante art. 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna de 1988.

  • Só para acrescentar uma novidade de 2015 ante o tema exposto: 
    "Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

    Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.

    O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.

    As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

    (Fernanda Loureiro/CF)

    Processo: RR-1273-47.2011.5.04.0016"

  • CF Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado ATUALMENTE pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho;


    SUMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    GAB C

  • Vale registrar que o simples fato do pai da menor ser o diretor do posto de combustíveis não afasta por si só a aplicação dos preceitos de proteção do trabalho do menor (arts. 402 e seguintes da CLT).

  • Trabalho proibido = afronta normas trabalhistas. Nele há vínculo empregatício(alguns autores dizem que não há) e existe pagamento de salários e demais verbas. Exemplo o da questão

    Trabalho Ilícito = afronta lei penal. Nele o contrato de trabalho é nulo, não há vínculo empregatício e não há pagamento de salários e demais verbas. Exemplos: jogo do bicho, matador de aluguel, médico de clínica de aborto clandestina, tráfico de drogas etc

    Basicamente, é isso....

  • Para decorar:

    Proibição de trabalho NIP a menores de dezoito anos

    NOTURNO

    INSALUBRE

    PERIGOSO

  • PROIBIDO (-18)   DOPIN!

    DOMÉSTICO 

    PERIGOSO

    INSALUBRE

    NOTURNO

  • <18 anos trabalhando em locais noturnos, insalubres ou perigosos é TRABALHO PROIBIDO (atividade irregular), que ao contrário do trabalho Ilícito (envolve tipo legal penal), recebe proteção trabalhista, o contrato deverá ser encerrado mas o empregado vai receber todos os direitos.

  • PROIBIDO.

  • Gabarito:"C"

    CF, art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.    

  • A – Errada. O fato de o pai de Iara dirigir o posto não torna seu trabalho permitido, sendo necessário analisar as condições do trabalho.

       B – Errada. A partir dos 16 anos, o jovem pode trabalhar, salvo em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. No caso, há periculosidade, então o trabalho não é permitido.

       C – Correta. O enunciado informa que havia pagamento de adicional de periculosidade. Para os menores de 16 anos, é proibido o trabalho em condições de periculosidade, conforme artigo 7º, XXXIII, da CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

    D – Errada. Ao contrário, a CF veda o trabalho perigoso a menores de 18 anos, conforme artigo 7º, XXXIII, transcrito acima.

       E – Errada. É possível o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos, mas, ainda assim, o trabalho não pode ser em condições de periculosidade.

    Gabarito: C


ID
1380259
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou e manteve subsistente a penhora de bens de pessoa jurídica sucedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao considerar que o acordo realizado entre o reclamante exequente e a sucedida foi efetuado quando esta ainda se submetia ao regime de direito privado. De acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, a penhora

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C é a correta, pois segundo a OJ n. 343, SDI-I/TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.

  • SE FOSSE IRREGULAR, ESTARIA AFETANDO A COISA JULGADA...

  • Penhora de bens de sociedades mistas antes da sucessão pela União é constitucional

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

  • Penhorou está penhorado!

ID
1380262
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta, pelos direitos dos empregados da prestadora de serviços por ele contratada na qualidade de tomadores de serviço, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, é correto afirmar, segundo entendimento jurisprudencial cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 - TST = Contrato de prestação de serviço. Não forma vínculo os serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não exista pessoalidade e subordinação direta. Implica responsabilidade subsidiária.

  • Complementando o comentário abaixo:

    Súmula 331 TST.

    (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestação de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    (...)

  • Resposta E. A responsabilidade da Adm Pública em matéria trabalhista é subsidiária (Súmula 331, TST) e subjetiva (STF, ADC 16).

  • ADC 16/STF - Responsabilidade da Administração Pública é SUBSIDIÁRIA (Súmula 331/TST) e SUBJETIVA (comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública em razão do inadimplemento).

  • A presente questão encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

    Assim, RESPOSTA: E.


  • LETRA E

     

    ANTIGA REDAÇÃO SÚMULA 331 TST, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Desde  a Resolução 96/2000, o item IV da Súmula 331 contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços (parte em negrito da antiga redação do inciso IV da Súmula 331.

     

    No entanto, essa antiga previsão foi atacada por Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 16/2007) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, no sentido  de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

     

    Vejamos o referido dispositivo:

     

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    Em 24.11.2010, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixou ser ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária.

     

    Neste diapasão, em maio de 2011 o pleno do TST pacificou novamente a questão, alterando a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento  do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual se estabelece que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST"; "Trabalho - Súmula - TST - 331".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • SÚMULA 331 TST

    Os integrantes da Administração Pública direta e indireta RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93...

    ADC 16/STF - Responsabilidade da Administração Pública é SUBSIDIÁRIA (Súmula 331/TST) e SUBJETIVA (comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública em razão do inadimplemento).

     

  • Gab: E

     

    O STF concluiu em março o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida.

    Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    Fonte: TST notícias

  • Atenção!

    Essa questão é de 2014 e aborda temas relacionados à responsabilidade da contratante na terceirização. A súmula 331 do TST regulava as matérias pertinentes à terceirização. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, que incluiu modificações significativas na lei 6.019/74 (lei que trata da terceirização e trabalho temporário), a referida súmula PERDEU GRANDE PARTE DE SUA EFICÁCIA.

     

    Entretanto, apesar da perda de eficácia de alguns dispositivos, a súmula 331 do TST ainda continua válida no que tange ao inciso V (que fala da responsabilidade subsidiária da Adm Pública).

     

    Tal responsabilidade da Adm. Pública foi confirmada pelo STF, ou seja, esta será SUBJETIVA e SUBSIDIÁRIA. De acordo com o STF, é vedada a responsabilização automática da Adm. Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 

     

    Com relação a este entendimento já havia previsão na própria Lei 8.666/93: 

     

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)."

     

    Confiram os comentários de "Lidiane Coelho" e "Marcelo Arrais".

     

    Cuidado com questões e comentários desatualizados relativos à súmula 331 do TST. 

  • A – Errada. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas não decorre do mero inadimplemento. É preciso restar comprovada sua conduta culposa.

    B – Errada. A responsabilidade da Administração pública não é solidária, mas sim subsidiária. Além disso, não decorre do mero inadimplemento.

    C – Errada. A responsabilidade da Administração pública não é solidária, mas sim subsidiária.

    D – Errada. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas depende de comprovação da conduta culposa.

    E – Correta. A responsabilidade da Administração pública é subsidiária, mas não decorre do mero inadimplemento e depende de comprovação da conduta culposa, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: E

  • Bom lembrar das modificações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, haja vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas agora se restringe a, tão somente, contratos de terceirização (mais precisamente, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra). Sendo também necessária a comprovação de sua omissão in viligilando ou in eligendo (falha na fiscalização da empresa contratada)


ID
1380265
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, sendo que o uso dos recursos naturais por tais populações obedecerá às seguintes normas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    A questão cobrou a literalidade da Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

    "Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

    § 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

    § 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

    I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

    II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; (alternativa E)

    III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso."

  • Pessoal, Direito Ambiental, muitas vezes, dá pra responder pela lógica de que há sempre (ou quase sempre) uma proteção máxima do meio-ambiente. Essa questão dava pra matar por eliminação.

  • Resposta tão lógica que nem precisa saber a letra da Lei pra responder, no máximo restaria a dúvida entre as alternativas "A" e "E", no entanto, a alternativa "E" é a mais protetiva ao meio ambiente, bastar pensar assim.

  • Se a respota fosse qualquer outra coisa além da "e", seria melhor nem criar uma unidade de conservação.

     

    Gabarito: e

  • RESERVA EXTRATIVISTA

    • OBJETIVOS: proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    • Característica: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.

    • Domínio PÚBLICOS: mas com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. Areas particulares serão desapropriadas.

    • E se o PP cria a reserva extrativista sem ajuizar ação de desapropriação? Os proprietários dos imóveis abrangidos poderão ingressar com ação de desapropriação indireta, sendo possível discutir apenas o valor da indenização (FCC, PGM Cuiabá).

    • Populações tradicionais poderão permanecer.

    • Conselho Deliberativo: presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, OSC e das populações tradicionais residentes na área. O conselho deliberativo que irá aprovar o seu plano de manejo.

    • Visitação pública: é permitida, mas deve observar normas para o manejo da UC.

    • Pesquisa científica: é permitida e INCENTIVADA, mas o órgão que administra a UC deverá autorizar previamente.

    P.: Pode haver exploração comercial de recursos MADEIREIROS?

    R.: somente será admitido se em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares as demais atividades desenvolvidas na UC.

    P.: Pode haver exploração de recursos minerais? E a caça amadorística/profissional?

    R.: Não, são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    E a unidade de conservação de propriedade pública utilizada pelas populações extrativistas tradicionais como condição de sobrevivência, que têm o uso concedido pelo Poder Público, podendo haver agricultura e criação de animais de pequeno porte, sendo permitida a visitação pública e a pesquisa.

    Aqui são áreas típicas de povos tradicionais que têm direito à concessão de uso da área que é pública, mas cujo uso é concedido a tais povos. A utilização dessas áreas públicas será concedida via contrato de concessão de direito real de uso.

    • Nas reservas extrativistas a posse e uso das áreas serão reguladas por CONTRATO.

    • As populações deverão:

    - Observar normas legais, do plano de manejo e do contrato de concessão de direito real de uso.

    -Se obrigar a participar da preservação, recuperação, defesa, manutenção da UC.

    -O uso dos recursos naturais não poderá danificar o habitat de espécies ameaçadas de extinção; e nem poderão ser utilizadas essas espécies ameaçadas;

    -Proíbe-se práticas que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas.


ID
1380268
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    A questão cobrou conhecimento do texto literal do art. 225 da CF/88:


    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."


    O erro das demais:


    a) "facultando-se ao Poder Público". Além disso, não fala sobre o dever também imposto à coletividade.


    c) "bem de uso especial"


    d) "bem de uso especial" e "apenas à coletividade"


    e) "bem de uso especial" e "apenas ao Poder Público"

  • Apenas pra contextualizar é possível identificar, no mínimo quatro princípios deste artigo, a saber:
    a) P. do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 

    Trata-se de direito difuso, imaterial. Verdadeiro direito e dever para a coletividade. 

    b) P. da sadia qualidade de vida; 

    Indissociável do postulado anterior;

    c) P. da natureza pública da proteção ambiental; 

    Vincula a Administração à proteção do meio ambiente. O poder de polícia ambiental é vinculado, ao contrário da regra geral q é discricionário.

    d) P. da solidariedade intergeracional;

    Pacto fictício direcionado à proteção das presentes e futuras gerações, dado ser um direito indisponível. 

    Fonte: aulas professor Frederico Amaro. 


  • GABARITO:

    b) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Que questão lixo..olhem o índice de acerto.. Esse tipo de questão que joga nota de corte lá no alto.

  • Questão nível fácil, não se pode errar, pois essa é pra todo mundo pontuar!

  • jogo dos 4 erros

  • Constituição Federal:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • USO COMUM

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do caput, do art.225, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Desta forma, o gabarito é a letra “b”. 

    Resposta: Letra B


ID
1380271
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514/2008, observando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. A questão cobrou o conhecimento de seu art. 4º.


    a) a situação econômica do infrator. CORRETA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    III - situação econômica do infrator."


    b) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o desenvolvimento econômico. ERRADA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;"


    c) o grau de instrução ou escolaridade do agente. ERRADA.

    O baixo grau de instrução atenua a pena, conforme prevê a Lei 9.605/98

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"


    d) a curva de crescimento da flora ou fauna atingida. ERRADA.

    Não encontrei nada nas leis que fizessem referência ao que está dito nessa alternativa. 


    e) o arrependimento do infrator. ERRADA.

    Também é circunstância atenuante da pena, nos termos da Lei 9.605/98.

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"

  • Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

  •  

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

    § 1  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

    § 2  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (M)

  • A dosimetria SANGRA -

    Situação econ.

    Antecedentes

    Gravidade


ID
1380274
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    A lei cobrou conhecimentos a respeito da Lei 12.187/09.


    "Art. 4º  A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; 

    III – (VETADO);

    IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

    V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; (alternativa D)

    VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

    VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

    Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais."


    Quanto às demais assertivas:

    - O único "mercado" presente na lei é o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE

    - Não faz sentido reduzir a emissão dos gases expelidos naturalmente (alternativa B). O que o inciso II do art. 4º é a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa.

  • Fundação Copia e Cola...

  • a)a interação do mercado de carbono com o mercado de compensação de áreas de preservação permanente. [ERRADO] Como já dito, o único mercado que a lei fala é o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE

    b) a redução das emissões de gases expelidos naturalmente em relação às suas diferentes fontes. [ERRADO] Redução das emissões ANTRÓPICAS

    c) o estímulo ao mercado de compensação de reserva legal e ao mercado de compensação de áreas de preservação permanente. [ERRADO] O único estímulo nos objetivos é: VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

    d) a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional. [CORRETO]

    e) a união do mercado de carbono com o mercado de compensação de reserva legal. [ERRADO] 

  • É o diferencial numa prova.

  • VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

  • O que são ações antrópicas?

    Ações antrópicas são ações realizadas pelo homem. Atualmente, essa expressão ganhou destaque em diversas discussões sobre o meio ambiente, visto que as ações humanas têm provocado grandes alterações no meio ambiente e têm desencadeado um cenário de extrema preocupação entre os estudiosos e defensores do meio ambiente.

    FONTE: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/acao-antropica.htm

  • : O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 4º, caput, e inciso VI, da Lei nº 12.187/2009, reproduzido a seguir: “A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará: à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional”. Pessoal, o examinador cobrou mais uma vez a literalidade da Lei nº 12.187/2009.

    Resposta: Letra D


ID
1380277
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre o sistema de seguridade social previsto na Constituição Federal de 1988.

I. Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a garantir um elenco essencial de direitos sociais, que compreende as áreas da saúde, assistência social, previdência social e educação básica.
II. Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele que seja alcançada por um risco social terá direito a benefícios previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social.
III. Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário.
IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Segundo WAGNER BALERA E CRISTIANE MIZIARA MUSSI (10ª EDIÇÃO — 2014)

    Princípios constitucionais próprios

    O parágrafo único do art. 194 da Carta Magna de 1988 traz os princípios constitucionais próprios do sistema de seguridade social. São eles:

    a) Universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I), em que todas as situações que representam riscos estão compreendidas na cobertura que o sistema brasileiro de proteção social pretende proporcionar às pessoas (dimensão objetiva – universalidade de cobertura) e em que todas as pessoas possuem tal direito (dimensão subjetiva – universalidade de atendimento – destinatários da proteção social: ninguém está fora deste plano de proteção; todos têm uma quota de proteção). Este princípio decorre do princípio da isonomia (art. 5.°, caput, da Constituição Federal de 1988).

    b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inc. II): decorre do princípio da isonomia. Uniformidade: diz respeito às contingências cobertas. Isto significa idênticos benefícios; mesmo rol de benefícios para urbanos e rurais e iguais serviços. Equivalência: diz respeito ao valor; à expressão econômica. O critério de apuração do valor do benefício deve ser o mesmo.

    c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (inc. III): a seletividade fixa o rol de prestações que serão garantidas ao beneficiário do sistema. Trata-se do momento pré-legislativo no qual o legislador fixa a prioridade na outorga de determinadas prestações. É a escolha progressiva do Plano de Proteção. Essa escolha não é livre, pois o constituinte já determinou a necessidade de proteção dos grandes riscos sociais: a morte, a doença, a velhice, o desemprego e a invalidez (art. 201 da CF/1988). Já a distributividade define o grau de proteção devido a cada um.

    d) Irredutibilidade do valor dos benefícios (inc. IV): os benefícios não podem ser reduzidos, devendo ser preservado o seu valor real (§ 4.° do art. 201 da CF). A irredutibilidade expressa não apenas a manutenção do poder aquisitivo, estando atrelada, também, ao progresso econômico: havendo progresso econômico, deverão seus efeitos implicar em incremento da proteção social.


  • O erro da III, a meu ver, é falar que a saúde é devida apenas ao hipossuficiente, quando, na verdade, é devida a todos que dela necessitarem. Vejam a lição doutrinária:

    "Conforme enuncia o art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Desta forma, a prestação dos serviços na área da saúde será devida independentemente de contribuição.

    Para tanto, a saúde conta com políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (parte final do art. 196). Esse dispositivo é repetido pelo art. 2.° da Lei 8.212/1991.

    Além do acesso universal e igualitário na saúde, o art. 198 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 2.° da Lei 8.212/1991 elencam outros princípios aplicáveis ao setor, quais sejam o provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais." (WAGNER BALERA e CRISTIANE MUSSI. Direito Previdenciário. 10ª ed. 2014).


  • Guilherme Azevedo, concordo com você, porém devo ressaltar que a afirmativa III está também errada ao declarar  que a previdência se direciona  apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário quando na verdade existe no sistema previdenciário a figura do segurado facultativo que garante àqueles que não exercem atividade remunerada a faculdade de contribuir para a Previdência e isso graças ao Princípio da Universalidade...

  • Concordo com a Raqueline. A palavra TRABALHADORES também faz com que a alternativa esteja errada. 

  • Não Encontro resposta correta nesta questão.

  • I) o erro está em "educação básica".

    II) o erro está em afirmar que basta ter a necessidade social para garantir o benefício da previdência, quando, em verdade, são necessários alguns requisitos, como: carência, contribuição etc.

    III) o erro está em "hipossuficiente" - que se refere à carência de recur$o$ - já que a saúde é direito de todos.

    IV) correta. A uniformidade e equivalência entre as prestações (para trabalhadores urbanos e rurais), bem como o princípio da equidade de participação no custeio, decorrem do princípio da isonomia.

  • A

    ...

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219&revista_caderno=20

  • I (INCORRETA): CF, Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (PAS)

    II (INCORRETA): Não obstante a assistência social e a saúde pública sejam direcionadas ao atendimento de todos os necessitados, visto que são gratuitas, a previdência tem sua universalidade LIMITADA, de forma que abrange somente os contribuintes (lembrando que o Brasil adota o sistema previdenciário contributivo direto).

    III (INCORRETA): A previdência abrange os contribuintes E seus dependentes.

    IV (CORRETA): O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impede uma discriminação negativa no que concerne às populações rurais. Entretanto, conforme Frederico Amaro: "isso não quer dizer que não possa existir um tratamento diferenciado, desde que haja um fator de discrímen justificável diante de uma situação concreta, conforme ocorre em benefício das populações rurais por fora do artigo 195, § 8º, da CFRB (...)".

  • I. Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a garantir um elenco essencial de direitos sociais, que compreende as áreas da saúde, assistência social, previdência social e educação básica. Errado.... educação básica não senhor!
    II. Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele que seja alcançada por um risco social terá direito a benefícios previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social. Errado...Saúde para todos, assistência para quem precisa e previdência para quem contribui
    III. Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário. Errado... Assistência é para quem dela necessitar.
    IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. Nosso gabarito.

  • Princípio da uniformidade = princípio da isonomia, pois não pode haver discriminação entre os beneficiários. 

    Princípio da equidade (na forma de participação no custeio) = quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos.


    Bons estudos! Firmes na luta!

  • IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. Por exemplo o trabalhador rural tem a aposentadoria diferenciada do urbano que refere-se ao aspecto do benefício, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes.

  • letra e

    Artigo 194 da CF:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Até a Constituição Federal de 1988, mais especificamente a Lei n.º 8.213/91, havia dois regimes de previdência no âmbito privado no Brasil, quais sejam, o Regime de Previdência Urbano (RPU)  e o Regime de Previdência Rural (RPR). No segundo, não existia a previsão de concessão de todos os benefícios da Previdência, diversamente do que ocorria no RPU. O constituinte de 1988 buscou acabar com a diferença de tratamento que ocorria entre o urbano e o rural. A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.

    A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural todavia a idéia de “mesmo valor” significa que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão o mesmo valor.

    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes


     

  • "cidadão hipossuficiente" - Está errada esta assertiva, pois saúde e assistência é PARA TODOS E NÃO APENAS ESTES. TODOS!!! Ficando só a IV como certa. Diga-se de passagem, eu tinha errado. kkk. FALTA DE ATENÇÃO!!!

  • onde está o erro da 3° afirmativa?

  • I. Educação básica.

    II. Princípio Vetor.

    III. A saúde não é restrita, é para todos sejam ricos ou pobres.

    IV. Correta. Alíquotas diferenciadas para o trabalhador rural é uma delas.

  • Katiele, eu cheguei a conclusão de dois erros nesta afirmativa.

     Veja:

    "A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente..." - A saúde não se direciona ao cidadão hipossuficiente, ela está para todos. 

    "...enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário."- A previdência não está apenas para aos trabalhadores, devemos levar em consideração que estes possuem dependentes. 

    Boa sorte em seus estudos !!

  • a saúde atende o principio da universalidade, todos, independente das condições financeiras tem o direito de ser atendido no sistema publico de saúde , por isso a III alternativa está errada.

    resposta certa: IV

  • I- A seguridade Social não compreende a educação básica.

    II- Nem todo aquele que sofre um risco social terá direito a benefícios previdenciários, sequer levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social. PRECISA CONTRIBUIR.
    III - A saúde não é direcionada ao hipossuficiente, e sim para todos (inclusive pessoas de classe alta).
    IV - Correta
  • Joel a resposta para a sua dúvida

    Com efeito, não é mais possível a discriminação negativa em desfavor das populações

    rurais como ocorreu no passado, pois agora os benefícios e serviços da seguridade

    social deverão tratar isonomicamente os povos urbanos e rurais.

    Isso não quer dizer que não possa existir tratamento diferenciado, desde que

    haja um fator de discrímen justificável diante de uma situação concreta, conforme

    ocorre em benefício das populações rurais por força do artigo 195, §8°, da CRFB,

    que prevê uma forma especial de contribuição previdenciária baseada na produção

    comercializada, porquanto são consabidas as dificuldades e oscilações que assolam


    especialmente a vida dos rurícolas que labutam em regime de economia familiar

    para a subsistência.

    Logo, em regra, os eventos cobertos pela seguridade social em favor dos povos

    urbanos e rurais deverão ser os mesmos, salvo algum tratamento diferenciado razoável,

    sob pena de discriminação negativa injustificável e conseqüente inconstitucionalidade

    material.


  • O erro do item III é que o dependente também tem direito a cobertura,logo que comporta uma exceção o item está errado.

  • No item III a saúde não se direciona apaenas para os hipossuficientes saúde é direito de todos e dever do estado

  • Outro erro da III é dizer que apenas os trabalhadores podem receber o benefício da Previdência. Devemos lembrar também que existe o segurado facultativo, que não precisa trabalhar para contribuir.

  • I - Constituição, ''Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social''. Veja que a educação básica não está contida no conceito de seguridade social, uma vez que está inserta em capítulo diferente do Título VIII da Constituição (Da Ordem Social), que abrange a seguridade social (Capítulo II) e a educação, a cultura e o desporto (Capítulo III).
    II - Constituição, ''Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:''. Veja que é a assistência social, e não a previdência social (ambas inseridas no conceito de seguridade social), que será prestada independentemente de contribuição.

    III - Constituição, ''Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação''. Veja que a saúde é direito de todos, e não apenas do cidadão hipossuficiente.
    IV - Constituição, ''Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.'' Veja que, de fato, a Constituição prevê regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural, o que não viola o princípio da isonomia, já que a situação é prevista constitucionalmente.
  • O erro também da III é que a saúde não é apenas para os hipossuficientes mas sim para todos

  • Errei Feio...boa questão

  • I - ERRADO - Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a garantir um elenco essencial de direitos sociais, que compreende as áreas da saúde, assistência social, previdência social e educação básica.

    Comentário: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, que compreende as áreas da saúde, assistência social e previdência social.

    II - ERRADO - Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele que seja alcançada por um risco social terá direito a benefícios previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social. 

    Comentário: A previdência social e de filiação compulsória e caráter contributivo, ou seja, o segurado terá direito a benefícios previdenciários desde que contribua e tenha o número da carências necessárias para pleitear tal benefício.

    III - ERRADO -  Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário.

    Comentário: A assistência social se direciona realmente para o cidadão hipossuficiente, mas a saúde é direito de todos e dever do Estado, portanto se uma pessoa ganha por exemplo R$ 20.000,00 e queira ser atendida no SUS(sistema único de saúde) ela poderá fazer independentemente de sua renda. 

    IV - CORRETA - O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. 

    Comentário: Esse princípio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre discriminava o trabalhador rural. A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes.

  • I - A educação básica é um direito social não amparado pela seguridade social.

    II - A previdência social não leva em conta apenas a necessidade social, mas também a qualidade de segurado.
    III - A saúde é um direito de todos, não apenas para os hipossuficientes.
    IV - CORRETA
  • a)  Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art.194, II, CF)

    -uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade nas prestações, independentes de onde as pessoas residam ou trabalhem;

    -equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor, igualdade entre as pessoas, evitando dessa forma que haja leis que discriminatórias entre as populações urbanas e rurais.

  • I - Seguridade Social abrangerá somente as três politicas públicas, também classificadas como direitos fundamentais tendo em vista nossa constituição Federal: Saúde, Assistência e Previdência e não Educação.

    II - Não apenas a Efetiva existência Social, logo a previdência social além de possuir filiação obrigatória é de caráter contributivo, ou seja, se não contribuir não está amparado na qualidade de segurado previdenciário. 

    III - Cidadão Hipossuficiente: Incorreto, Assistência social por sua vez é destinado sim, pois haja vista necessidade de comprovar incapacidade financeira do beneficiário assistencial, cujos familiares não proveem suas necessidades básicas, sendo necessário o beneficio de prestação continuada gerido e administrado pelo INSS. 

    - Saúde é destinado a todos, independente de contribuição previdenciária ou não,independentemente da situação financeira, pois trata-se do principio " Universalidade e Igualdade de acesso. 

    IV - Correto. Tal principio evita discriminações no tocante aos benefícios concedidos as distintas populações, todavia não significa conceder benefícios igualitários, tendo em vista a igualdade material abrangida pela constituição federal: Tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida de suas desigualdades, ou seja ser-lhe-á concedido conforme a situação prevista e abrangida. 


  • IV. O princípio da isonomia não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural? Oush!! Que contradição. Isonomia significa igualdade. Então impede sim a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários.


  • DENILSON SILVA, AQUI O EXAMINADOR CONSIDEROU O PRINCÍPIO COMO "TRATAR IGUAL OS IGUAIS E DESIGUAL OS DESIGUAIS" AS REGRAS DIFERENCIADAS DE TRATAMENTO TRAZEM UMA IGUALDADE DE DIREITOS, POIS O TRABALHADOR DO CAMPO TEM CHANCES E CONDIÇÕES PIORES QUE O URBANO.


    ESPERO TER AJUDADO.
  • O governo resolveu estabelecer isonomia para a tributação proporcional das classes baixa, média e alta da sociedade visando a fortalecer a justiça social.

  • só complementando:

    III- a previdência não é só para TRABALHADORES até porque existe a figura do segurado FACULTATIVO + a SAÚDE é um direito de TODOS não apenas para hipossuficientes.

  • quando eu respondi essa questão, o gabarito dela aqui ficou na letra A, mas isso não está certo, pois a educação básica não se enquadra como um titulo especifico da seguridade social.... a seguridade social é forma por: Assistência Social, Saúde e Previdência Social.

  • Questão loucaaa...! o certo seria anular...

  • Se for analisar de fato a saúde é para todos não só para os hipossuficientes! sendo assim uma palavra confirma o erro da questão.. meu ponto de vista! saúde dever do estado e direito de todos, não só dos hipossuficientes....

  • que questão esquisita, aff Maria!

  • Muito fácil de acertar esta questão... é só ir eliminando... Fiquei em dúvida na IV, mas as outras eu tinha certeza que não era.

    Bons estudos!!
  • Pessoal, vamos parar de reclamar das questões e estudar mais que é melhor... Só vejo: " questão louca, "não encontro isso", "tem que ser anulada" e etc.... 


    Obs.: Achei a questão bem elaborada. Basta prestar atenção nos detalhes de cada assertiva. As erradas possuem erros grotescos.

  • agora querem anular todas as questões da fcc...

  • Questão louca? louco é quem acha que vai passar em concurso resolvendo questões fáceis! Questão simples para cargo de procurador do estado.

    I - Errada, educação básica não entra no rol da Seguridade.
    II - "Levando-se em conta APENAS a efetiva existência de necessidade social" ? Com certeza isto não se encaixa no conceito de UNIVERSALIDADE.
    III - Hipossuficiente se encaixa em Assistência social, Saúde é para TODOS, até para RICOS.
    IV - Corretíssima. Um exemplo disso é a redução de 5 anos na aposentadoria por idade dos rurais.

  • Essa questão para um Técnico do Seguro Social, a meu ver, é pesada mas para um Procurador do Estado de Terceira Classe está excelente!

  • Questão boa demorei um pouco mais consegui. foco força e fé

  • I) ERRADA, "Educação Social" não faz parte das relações jurídicas da seguridade social. 
    II) ERRADA, Pois o risco social em si não faz a pessoa ter direito ao benefício previdenciário, ela tem que contribuir para ter esse direito. 
    III) ERRADA, A saúde se direciona a todos os cidadãos.
    IV) CERTA, Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. 

    Resposta: A

  • complementando... 
    outro erro da questão III está em afirmar que:
    "... enquanto que a previdência APENAS A TRABALHADORES que contribuem para o sistema previdenciário."
    Não considerando os segurados facultativos, que podem ser desempregados, donas de casa, ... 

  • Para quem ficou em dúvida na questão da existência de  regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural.

    Art 201 - CF

    § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


  • Discriminação positiva - PODE

    Discriminação negativa - NÃO PODE

  • I - erra ao mencionar educação básica.

    II - erra ao associar previdência social com caráter universal. A previdência é restrita aos contribuintes, a assistência restrita aos hipossuficientes financeiros. A saúde sim é universal, podendo dela usufruir quem precisar.

    III - erra ao dizer que a assistência e a saúde são destinadas aos hipossuficientes, nota-se o erro pela justificativa da alternativa anterior.

    IV - correto - tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades.

  • ITEM III: ERRADO


    A saúde não é fornecida apenas para quem é hipossuficiente, mas para qualquer pessoa que dela necessitar (RICO OU POBRE). 


    Cuidado na leitura das questões.

  • É verdade. Cidadão hipossuficiente, me pegou!! Valeu Yuri Araújo!

  • Questão muito feia vai na questão mais bonitinha kkkkk

  • Não entendi a questão, houve contradição

    IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. 
    Fala-se em isonomia depois se contradiz dizendo que há regras diferentes. A meu ver ao invés de colocar " por isso mesmo", seria "mesmo com isso não impede.......
  • I - O ERRO FOI EDUCAÇÃO BÁSICA.

    II- SÓ ATRAVÉS DE CONTRIBUIÇÃO.

    III- A SAÚDE É UNIVERSAL, TODOS TEMOS DIREITO.

    IV- CERTA

     

     

    GABARITO LETRA A de APROVAÇÃO!

  • Saúde é direito de TODOS e dever do estado. Não importa se vc é hipossuficiente ou um "Sílvio Santos" da vida. 

  • I. Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a garantir um elenco essencial de direitos sociais, que compreende as áreas da saúde, assistência social, previdência social e educação básica. 

     

    II. Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele que seja alcançada por um risco social terá direito a benefícios previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social.

     

    Só terá direito ao acesso aos benefícios previdenciários aquele que efetivamente contribui, tendo em vista que o Brasil adotou o sistema contributivo direto. 

     

    III. Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário. 

     

    Art. 196,CF: "saúde é direito de todos e dever do Estado"

     

    IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. 
     

    Correto: é o caso da aposentadoria por idade em que o trabalhador rual que tem reduzido o critério da idade em 5 anos, quando comparado com o trabalhador urabano. O princípio da equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais veda a discriminação negativa que sujeita a uma diferenciação contraproducente entre os beneficiários do RGPS, logo, uma discriminação positiva é possível e tendo em vista que o trabalhador rural, pela natureza do trabalho, tem um desgaste precoce, equivalente a uma média de até 10 anos de envelhecimento em virtude das condições expostas de trabalho, nada mais justo do que, através da norma jurídica, tente se dar uma condição de igualdade proporcionado pela facilidade de acesso ao benefício previdenciário. 

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL

    JÁ A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUEM CONTRIBUI.

  • Outro erro da III é que eu não preciso ser trabalhador para ser segurado da previdência social. Posso estar sem trabalhar e contribuindo, sendo segurado obrigatório da mesma forma. 

  • III. Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente, enquanto que a previdência apenas a trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário. Errada:

    CF (destaquei):

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:


    IV. O princípio da uniformidade e equivalência entre as prestações devidas às populações urbana e rural decorre do princípio da isonomia e, por isso mesmo, não impede a existência de regras diferenciadas de acesso a benefícios previdenciários pela população rural. Certa:

    “O mesmo princípio já contemplado no art. 7.º da Carta confere tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor aos benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado

    Trecho de: João Batista Lazzari, Jefferson Luis Kravchychyn, Gisele Lemos Kravchychyn e Carlos Alberto Pereira de Castro. “Prática Processual Previdenciária – Administrativa e Judicial, 7.ª edição”.

     
  • I. Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a garantir um elenco essencial de direitos sociais, que compreende as áreas da saúde, assistência social, previdência social e educação básica. Errada:

    CF.  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.     


    II. Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele que seja alcançada por um risco social terá direito a benefícios previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva existência de necessidade social. Errada:

    Os infortúnios causadores da perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalhar e auferir rendimentos foram objeto de várias formulações no sentido de estabelecer de quem seria a responsabilidade pelo dano patrimonial causado ao trabalhador, partindo da responsabilidade subjetiva ou aquiliana do tomador dos seus serviços até chegar-se à responsabilidade da sociedade como um todo, pela teoria do risco social.”

    (...)

    “A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal.
    Esta, contudo, não esgota as necessidades da população mais carente; é que os planos, benefícios e serviços desta só atingem uma parte da população, vale dizer, aquela que tem uma ocupação definida no mercado formal de trabalho e, ainda, quando reconhecida a relação laboral, aos que, mesmo trabalhando no mercado informal, tenham exercido atividade laborativa. Ficam, contudo, excluídos deste sistema de proteção aqueles que não têm atividade – os desempregados, os inválidos que nunca trabalharam, os idosos que não tiveram direito à aposentação e os menores carentes. A todos estes, cumpre ao Estado prestar outra forma de proteção: a da assistência social. Neste campo de atuação, o Estado não exige – pois não tem como exigir – qualquer contribuição dos beneficiários.” (Destaquei)

    Trecho de: Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. “Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição”.

     
  • PS: A Assistência Social é formada de BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. O benefício é o tão conhecido BPS (LOAS), esse voltado para determinado grupos que preencham os requisitos legais. Mas prestem atenção, os SERVIÇOS da ASSISTÊNCIA SOCIAL PODEM SER USUFRUÍDOS POR QUALQUER CIDADÃO, INDEPENDENTE DE RENDA.

    Ex: mulher grávida (RICA) que procure assistente social para sanar dúvidas sobre gestação ou algo do tipo. Ela mesmo sendo rica, pode utilizar os serviços assistenciais.

  • Acrescentando:

    No item III constam 2 erros:

    III. Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social. A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente (1), enquanto que a previdência apenas a trabalhadores (2) que contribuem para o sistema previdenciário. 

    (1) -> apenas a assistência é direcionada ao hipossuficiente, já a saúde é para todos;

    (2) -> a previdência não é devida apenas para trabalhadores, basta lembrar do segurado facultativo, que não trabalha e ainda sim pode ser segurado do RGPS.


ID
1380280
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o regime de previdência social dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há garantia de proventos iguais...

  • Também gostaria de saber o erro da letra E!!!!

  • Pelo o que entendi, o erro da alternativa “e” está em assegurar que o servidor optante pela previdência complementar perceberá à título de benefício “proventos integrais”, pois a Lei 12.618 estabelece que os benefícios serão calculados de acordo com o saldo acumulado pelo participante.

    Lei 12.618/12, art. 12:

    § 2o  Sem prejuízo do disposto no§ 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

  • O erro da alternativa "e", acredito que seja esse, pois não há essa garantia.  "...com garantia de proventos iguais ao do cargo em que se aposentar..."

  • Acredito que a A (correta pela banca) está incorreta. Pois o objetivo do ente de criar um regime complementar é limitar seus beneficios  ao teto do RGPS. Então o servidor que entrar após a implantação do regime complementar, seria OBRIGADO a limitação (e não a Possibilidade de limitar), podendo escolher complementar sua aposentadoria no regime complementar.

    Se estiver errada alguém me corrija, por favor.

    Bons estudos! 

  • Atualmente, após a EC 41/2003, todo servidor publico efetivo que ingressar a partir desta data contribuirá com 11% (caso da União) x Teto do RPGS, independente de ter feito adesão a Previdência Complementar ( FUNPRESP para servidores da União), portanto a base de calculo já está limitada ao teto do RGPS, pois não haverá proventos integrais, apenas para aqueles que entraram no serviço publico antes de 04/02/2003 e não tenham feita adesão a Previdência Complementar.

    Vale ressaltar que apenas a União possui um Fundo de Previdência Complementar, chamada de FUNPRESP

    Acredito que o termo possibilidade de limitação ao teto do RGPS refere-se aos que ingressaram a FUNPRESP antes de 04/02/2003 estão limitados, assim como os que entrarem depois.


  • Leandro

    O termo "possibilidade" utilizado pela banca foi empregado para "a possibilidade de limitar seu teto" ( e não possibilidade de adesão ao regime complementar). De acordo com meus conhecimentos só quem teria a possibilidade de optar por contribuir com seus proventos integrais ou aderir ao teto seria servidores anteriores à limitação e criação do regime complementar. Os novos servidores seria obrigatória a adesão ao limite, mas Facultativo a adesão ao regime complementar.

  • Na minha opinião a palavra " possibilidade" na alternativa "A" torna a questão incorreta, devido o fato quem entrar agora no serviço público a limitação ao teto é automático, a não ser que exista alguma exceção. Alguém sabe se existe alguma possibilidade de não ser pelo teto do RGPS?

  • Valor teto do INSS - tabela 2014 - R$ 4390,24. Pessoal, o limite é uma possibilidade, possibilidade esta que só existe para o servidor público que recebe acima de R$ 4390, 24. Por exemplo, se o servidor público recebe R$ 5.000,00, ele será atingido pelo limite, que é o teto do INSS, mas se o servidor público recebe R$ 2.500,00, não há limite imposto para ele, visto que está recebendo abaixo do teto, portanto não vai sofrer limitação. Era uma questão de interpretação....abraços e bons estudos.............lembrando que o recurso desta questão não foi aceito...............

  • Teto 2015 - 4.663,75

  • Amigos, a alternativa "A" está correta. Trata-se de uma pegadinha da banca. Quando o examinador falou em "possibilidade" da limitação ao teto do RGPS quis deixar expresso que o sujeito que perceber remuneração abaixo do teto NÃO terá a limitação. Exemplo: sujeito ingressa no serviço público estadual como técnico judiciário ganhando R$ 3.000, o que está abaixo do teto do RGPS, logo, esse hipotético servidor não atingirá a limitação. Exemplo 2: sujeito ingressa como procurador do Estado percebendo R$ 23.500, logo, será limitado ao teto (em 2015 está em R$ 4663,75, como informado pela colega Ana Melo), sendo que a alíquota referente ao RPPS incidirá apenas sobre os R$ 4663,75. Caso este procurador queira garantir melhor provento no futuro, deverá optar pelo regime complementar dos servidores públicos e/ou regime complementar privado.

    ...

    Obs.: Vale frisar que a Lei 12.618/12 é federal, a qual instituiu o regime complementar no âmbito dos poderes da União. Cada ente federado deve editar a sua lei para poder haver a limitação ao teto do RGPS.

  • A alternativa E está mais certa do que a A, que traz a palavra "possibilidade", assim deixando clara que a limitação dos proventos de aposentadorias ao teto do RGPS não é confirmada.

  • GABARITO ''A''


    PARA SER MAIS SINCERO, É A ASSERTIVA MENOS ERRADA... O SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR ESTARÁ OBRIGATORIAMENTE SUBMETIDO AO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, OU SEJA, SUBMETIDO AO TETO DO RGPS, SEJA OPTADO OU NÃO EM FAZER ADESÃO AO REGIME COMPLEMENTAR... ISSO OCORREU A PARTIR DE 04/FEV/2013 DATA EM QUE FOI INSTITUÍDA A FUNPRESP.


    NA ASSERTIVA ''E'' DIZ EXATAMENTE ISSO, MAS SE EQUIVOCA AO DAR GARANTIDA DA APOSENTADORIA IGUAL À DO RPPS.

  • O erro da letra E é quando ela diz que que deverá ser limitado ao teto do regime geral, ja na letra A está correta porque se fala de possibilidade, então está correta ja que na lei diz que é uma faculdade do ente limitar no mesmo teto da RGPS.

  • Wesley, a aposentadoria fica, sim, limitada ao teto do regime geral. O erro da letra E é afirmar que caso queira complementar a aposentadoria, aderindo a um fundo previdenciário, estaria garantida a aposentadoria com proventos integrais ao do cargo em que se aposentar. O que não é verdade. 

  • O RPPS TERÁ O MESMO TETO DO RGPS, (LETRA A - CERTA) , AQUI O EXAMINADOR PEGA O CANDIDATO QUE MARCA A LETRA " E " , POIS, LEVA AO ERRO DIZENDO QUE TERÁ SEUS PROVENTOS IGUAIS AO DA SUA REMUNERAÇÃO.
    ERRADO POIS ELE CONTINUA COM O TETO DO RGPS = RPPS, O COMPLEMENTAR É COMO SE FOSSE OUTRA APOSENTADORIA DESVINCULADA DAQUELA. 
     

  • LETRA "A" PELA TECNICA DA EXCLUSAO!


    CHAMA QUE VEM APROVAÇÃO!
  • A  possibilidade de limitação ao limite máximo do RGPS é dada ao ente, nos termos da própria CF:

    Art. 40,

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


    Portanto, em tese e pela interpretação gramatical do dispositivo, o ente poderia instituir regime de previdência complementar sem estabelecer o limite no máximo do RGPS para os benefícios do regime próprio.


  • há possibilidade, pois nem sempre o regime próprio irá respeitar o teto do regime geral de previdência social.


  • A possibilidade de limitação dos proventos significa que somente terá os proventos limitados aqueles que após o cálculo do salário de aposentadoria ultrapassar o teto estipulado em lei (R$4.663,75) , a ou seja quem recebe menos do que o teto não terá limitado o seu provento. 

  • A Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, aprovou dois importantes instrumentos que influenciam o regime previdenciário dos servidores que ingressaram no Serviço Público a partir de 04 de fevereiro de 2013. O primeiro deles é o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o segundo é o Convênio de Adesão celebrado pela União e pela Funpresp-Exe.

    De acordo com o Regulamento, o servidor, ao tomar posse, poderá optar por participar do Plano de Benefícios, passando a receber os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), além de um benefício previdenciário complementar, através da Funpresp-Exe.

    Os que optarem por não participar do plano serão enquadrados no regime previdenciário anterior, com desconto de 11% sobre o valor da sua remuneração.

    A principal mudança com o novo regime de previdência está no fato de que o servidor passa a contribuir para o RPPS, até 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), , e não mais sobre o total de sua remuneração, como acontecia na regra anterior. Assim, pelo RPPS, o servidor poderá receber o valor do teto do RGPS quando se aposentar.

    Se o servidor ganhar acima do teto do RGPS, e optar pelo benefício previdenciário complementar, esta complementação será realizada por meio da Funpresp-Exe. O percentual dessa contribuição deverá ser definido pelo servidor (entre as opções de 7,5%, 8% ou 8,5%), com a contrapartida paritária do Governo.

    Os servidores, seja aqueles que ingressaram antes ou após 04 de fevereiro de 2013, mas que recebam remuneração inferior ao teto do RGPS, também podem contribuir para a Funpresp-Exe, mas não receberão a contrapartida da União.

  • Caro Gideon, 

    a palavra possibilidade se refere à FACULDADE de o ente INSTITUIR ou não o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Uma vez instituído, a limitação ao teto é automática para servidores que ingressarem no serviço público após a data de instituição. A instituição do regime complementar é condição imprescindível para a limitação ao teto do RGPS.

    Espero ter ajudado.

    Paz

  • O erro da letra E é que não é por contrato

  • O ingresso no regime complementar é compulsório, iniciado quando do exercício do cargo, nos termos da modificação levada a cabo pela Lei nº 13138, que alterou a Lei nº 12618:


    Art.1º Omissis

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 


  • GABARITO LETRA A

    Seguindo ao pé da letra o que consta na constituição federal:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

     

    Acontece que na prática a U, E, DF e M já fixaram o limite do RGPS. (mas nao era algo obrigatório, senao seria o verbo "deverão"). Isso explica a palavra "possibilidade" da letra A. 

     

    O erro da letra E:

    e )Servidor público ocupante de cargo efetivo que ingressar no serviço público, após a introdução de previdência complementar de servidores públicos, continuará pertencendo a regime próprio de previdência social, com limitação de seus proventos de aposentadoria ao limite teto do Regime Geral de Previdência Social, podendo complementar sua aposentadoria, com garantia de proventos iguais ao do cargo em que se aposentar, caso faça a adesão, mediante contrato, ao respectivo fundo previdenciário.

     

    A garantia do RPC é que voce vai ganhar mais que o limite do RGPS (somando as duas contribuições), mas nao CERTEZA que os proventos serão iguais ao do cargo antes de se aposentar.

     


    Lembrando que o "ingresso no regime complementar não é compulsório" como o colega cita abaixo, a adesão ao sistema previdenciario complementar é automática, mas continua sendo facultativa. 

    "Facultativa – Mesmo sendo automática, a adesão continua sendo voluntária. O servidor não é obrigado a ingressar no plano de previdência complementar. De acordo com a nova lei, o servidor poderá, no prazo de 90 dias, desistir de participar do plano e receber as contribuições de volta, com correção monetária."

    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/2015/11/previdencia-complementar-sancionada-adesao-automatica-aos-planos-de-previdencia-complementar/

  • -
    poxa! errei por falta de atenção. Mas vou transcrever ( com algumas modificaçoes) um comentário de uma
    colega, que vi numa questão da CESPE sobre esse mesmo assunto:


    "Após a entrada em vigor da Lei 12.618/12, todo servidor que ingressar no Serviço Público e receber acima
    do teto do INSS ( atualmente está no valor de R$ 5.531,31), automaticamente será inserido na previdência
    complementar. Todavia, ele poderá a qualquer tempo, socilitar o cancelamento. Agora, os servidores que 
    entraram no serviço público antes da vigência do regime complementar poderão, mediante prévia e expressa
    opção aderir." ( cometário da colega Lílian Dias na Q768611)

    Indico darem uma olhada ---->> art. 1º,§§1º e 2º da Lei 12.618/12

    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/2017/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-658-em-2017/

  • Questão a errada . Não há possibilidade de limitar o teto do RPPS ao RGPS , isso não é facultativo , é obrigatório
  • Alternativa correta: Letra A (mesmo tendo um erro quando diz ser uma possibilidade a limitação, quando na verdade é obrigatório)

    Art. 26 da EC 103/19 - § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de

    contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e

    para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do

    regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente,

    nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.


ID
1380283
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, considere:

I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a).
II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social.
III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.
IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Análise de cada item errado:

    I.Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). 

    Dependentes preferenciais:
    Classe I: o cônjuge, companheiro (a) homossexual ou não, e, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado

    Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.

  • Deveria ser anulada, pois a primeira não está incorreta. Se o enunciado tivesse pedido a resposta conforme a letra da lei sim, no entanto, não faz essa referencia. Veja que embora a lei preveja dependência até aos 21 anos, não significa dizer que filho menor de 18 anos esteja errado.

    Boa sorte


  • dennis ao falar 18 anos na questão A. esta restringindo até essa idade o que não é verdade pois o correto é 21 anos! alternativa A totalmente errada sem motivos para questionar..

  • piada, eu sei que a idade de dependencia é os 21 anos, mas falar do filho menor de 18 anos nao torna a questão errada ele nao restringe (ATÉ) em momento algum..... diferente se falar o filho menor de 22 anos

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). ERRADA A IDADE CORRETA É 21 ANOS.
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. ERRADO. VÍNCULO ACESSÓRIO COMO ASSIM?
    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CORRETO.

  • Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. 

    Os dependentes não possuem vínculo com a previdência

  • Quanto a situação do CÔNJUGE

    O cônjuge (marido ou esposa) perde a qualidade de dependente do segurado no caso de separação sem prestação de alimentos, com a anulação de casamento e pelo óbito. Se o cônjuge ao se separar conseguira prestação de alimentos, não perderá a condição de dependente do segurado. Em suma, ex-mulher com pensão de alimentos é dependente para efeitos previdenciários.


  • Esta questão deve ser anulada, quer dizer que não existe médico, cientista que sendo servidor público acumule cargo de professor pelo regime geral. Melhor seria dizer que o servidor publico não obrigado ao regime geral, tendo em vista que se ele exercer uma atividade de professor em faculdade particular é segurado obrigatório também no RGPS.

  • I. Aqui a idade é 21 anos.

    II. Realmente: 

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;    

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

    Mas faltou especificar melhor, esse item deixa outra interpretações que podem confundir.

    III. VÍNCULO ACESSÓRIO, What???, nada  a ver.

    Iv. Certíssimo, se prestar ajuda financeira ou pensão alimentícia, concorre na classe I


  • Esta bendita palavra "eventualmente" quase me deixa louco!!

  •  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • RESPOSTA: LETRA A. 

    Os dependentes são aqueles que recebem os benefícios em razão da dependerem economicamente do segurado e têm direito aos benefícios de pensão por morte, auxilio-reclusão, além da reabilitação profissional e serviço social.

    São dependentes na Previdência Social:
    a) Classe I: o cônjuge , a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (ITEM I ERRADO)

    MUITA ATENÇÃO: não confundir a menoridade estabelecida pelo código civil (abaixo de 18 anos) com a menoridade para fins previdenciários (abaixo de 21 anos) para fins de concessão de prestações aos filhos ou irmãos do segurado. Como a lei previdenciária é especial com relação ao código civil, o entendimento dominante (inclusive do INSS) é que se aplica a primeira. O fato de os referidos dependentes estarem cursando universidade não estende a cobertura previdenciária até os 24 anos, como acontece na prestação de alimentos. Questões com estes dois temas são muito recorrentes em concursos.

    b) Classe II - os pais;

    c) Classe III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    A cobertura para determinadas prestações aos dependentes pressupõe que estes tenham alguma dependência econômica com relação ao segurado filiado ao RGPS. Para os de primeira classe esta dependência é presumida (exceto enteados e menores tutelados, que são equiparados a filhos e devem comprovar dependência), ao passo que para os de segunda terceira classe a dependência deverá ser comprovada.

    FILIADOS 

    Obrigatórios

    Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Contribuinte Individual; Segurado Especial.

    Facultativos

    Nesta categoria enquadram-se todos aqueles que não são segurados obrigatórios, mas querem participar do financiamento do RGPS e gozar dos benefícios e serviços oferecidos (Ex: desempregados, estudantes, donas-de-casa, etc).

    Vale relembrar que os segurados facultativos são uma exceção ao princípio dafiliação obrigatória ou automaticidade da filiação.

    MUITA ATENÇÃO: a Constituição Federal proíbe a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Ou seja, um servidor público que estiver vinculado a regime próprio de previdência não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo. Mas se este mesmo servidor público concomitantemente às funçõesdo cargo público exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS e não coberta por regime próprio, estará vinculado também ao RGPS.






     fonteS:http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1032&pagina=26

    http://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936128/beneficiarios-da-previdencia-social-nocoes-gerais
  • ERROS DAS ALTERNATIVAS

    I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos (21 anos), não emancipado(a) ou inválido(a).

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e (ou) dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. 
     
  • Gabarito A


    I-Errada.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

    de dependentes do segurado:

    “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,

    de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”


    II- Correta.




  • Os dependente exercem direitos em nome dos segurados? Acho que não, pois o titular da pensão por morte e do Auxílio-Reclusão são os dependentes, e não os segurados. 

  • O "eventualmente" da ultima assertiva me quebrou. Existe algum caso em que o cônjuge não vai concorrer em igualdade de condições? Se não, caberia um recurso será?

  • I- menor de 21 anos e não 18

    II- Correta

    III- dependentes do segurado são presumidos os de 1ª classe, os de 2ª e 3ª deve ser comprovada a dependência econômica e a  inexistência da 1ª classe.

    IV- Correta (Mas mesmo que não receba ajuda alimentícia também terá direito)

  • concordo com o rafael muller, está errado sim o item 1, basta fazer um teste de hipótese. caso vc considere certo a seguinte assertiva: "I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). "

    Pergunta hipotética: João tem 19 anos, ele é dependente? (se você considerou certo o item I, logo tem que considerar errado João ser dependente, sabemos pela lei que João é dependente. 

  • eventualmente concorre??? 

  • II- servidores que não participam de regime próprio. Pode isso??????

  • Oi Eliane, pode acontecer..

    em alguns municípios, até hoje, não foi criado um RPPS, e por isso os servidores públicos nesses municípios acabam tendo que fazer parte do RGPS...


    então pode acontecer de um Servidor não ser amparado pelo RPPS.

    Abs

  • Obrigada Flávio.


  • Concordo com você Pedro.

  • Pedro, acho que esse "eventualmente concorre" quer dizer que em um evento futuro de morte do segurado ela concorre em igualdade de condições com os dependentes do inciso 1. Ela pode morrer antes dele... Acho que é a única explicação pro item estar correto!

  • O site precisa URGENTEMENTE de mais comentários de Prof. sobre Direito Previdenciário!

    Às vezes os comentários dos colegas ajudam, embora muitas vezes confundam! 

    Precisamos de ajuda profissional, de um bom Professor de Direito Previdenciário!

  • Pedro, entendo que o "eventualmente" quer dizer "caso o segurado tenha uma companheira". Ou seja, se ele tiver, a ex mulher concorrerá em condições de igualdade. Agora, se ele não tiver nenhum outro relacionamento posterior, a ex mulher não precisará concorrer... Enfim, essa foi a minha interpretação! 

  • A redação da questão diz que o dependente possui um vínculo acessório com a previdência .A condição de dependente é uma condição acessória a de segurado da previdência




  • Gabarito A.

    I - é 21 anos e não 18.

    II - correta

    III - não é vínculo acessório, e sim condição acessória.

    IV - correta

  • Professores de direito previdenciário!!! Resolvam questões!!! Por favor!!! 

  • "IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado."

    É possível interpretar o eventualmente como no evento de se ter uma companheira do segurado. Pois pode acontecer do segurado não ter uma companheira atual.
    Foi isto que interpretei.

  • Quando se trata de questão fácil sobre seguridade social, princípios e objetivos, os professores de previdenciário aparecem aos montes, porém questões como essa, eles somem! 

  • Vale lembrar que o equiparado a filho ( enteado e menor sob tutela ) também é dependente preferencial.

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). INCORRETO. Art 16 I. Menor de 21 anos.
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO. Se tem atividade remunerada, tem contribuição e é segurado obrigatório do RGPS. Alguns municípios não possuem o regime próprio de previdência social, sendo os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista ( CLT). O art 9 do DECRETO 3048 j dispõe: o servidor o Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio da previdência social, serão segurados obrigatórios na qualidade de empregado.

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.INCORRETO Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social. Para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada, assim , a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes. Portanto acredito, que o VÍNCULO é de dependência econômica, e não este acessório que a questão refere. O vínculo jurídico que concede ao sujeito o status de filiado indireto é de dependência econômica previdenciária. Não se trata de dependência resultante de laços familiares (relação jurídica civil), mas de dependência econômica delimitada e normatizada na seara do direito objetivo previdenciário

    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CORRETO . ART 76 parágrafo 2  O cônjugue divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art 16 ( dos dependentes) desta lei. Este eventualmente, eu entendi como sendo na situação em que for preciso receber o benefício, em certas ocasiões, como no caso a morte ( pensão por morte).

  • Lembrando que a súmula 336 do STJ dispõe:

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Alice Pellacani seu comentário é de grande valia. obrigado!

  • Não entendi o que a questão III quis dizer!!!!!!!!??????

  • I – ERRADO. É de até 21 anos de idade não 18 anos. (art. 16, lei 8.213/91 – sugiro que MEMORIZEM esse artigo, pois dispenca questão relacionado a dependentes)


    II – CERTO


    III – “laços de família” Tá de brincadeira né? Se vcs perceberem no art. 16 da 8.213/91 tem um rol que elenca os dependentes ( enfatizo, MEMORIZEM!!!!)


    Tio, é dependente? Só que não. Artigo 16.


    Primo é dependente? SQN. Artigo 16


    Avô, avó são dependentes? SQN


    Nenhum desses supracitados não está no rol do art. 16 da referente lei, e mesmo assim tem lações familiares ou estou errado?


    IV –  CERTO (art. 76, L8213)


    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei



    Informação EXTRA

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


    O §1º é exceção a regra, pois nesse caso específico, o cônjuge terá que comprovar dependência econômica.

  • Certo -II e IV 

    Exemplo: João se separou de Maria e paga pensão alimentícia para a mesma. Atualmente ele está casado com Joana. Dois anos depois, João falece, então Maria e Joana terão direito à pensão por morte, esta como presunção absoluta e aquela como presunção relativa, uma vez que estava recebendo a fixação de alimentos. 

  • Nada a ver esse gabarito dado pela banca .... eventualmente? COISA NENHUMA! Concorre em igualdades de condições e isso não é em caráter eventual.

  •  GOSTARIA QUE O SITE DISPONIBILIZASSE UM PROFESSOR DE PREVIDENCIÁRIO PARA COMENTAR AS QUESTÕES EM VÍDEO, POIS ESTAMOS NA IMINÊNCIA DO CONCURSO DO INSS. 

    SUGESTÃO HUGO GÓES...HEHEHE

  • Faço minhas as palavras do Márcio Guthembergue. Precisamos URGENTE dos comentários para essas questões de previdenciario. Galera VAMOS COBRARRRRRR......................

  • QUESTÕES COMENTADAS EM VÍDEO (URGENTE).

  • A palavra "eventualmente" realmente confunde, mas na dúvida marque a menos errada ;). 

  • Qual a diferenca entre vinculo e condicao acessoria?

  • II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO


    segurados são aqueles que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada? ERRADA

    segurado facultativo não exerce atividade e é segurado.

  • Discordo do gabarito, pois tinha que ser trocada a palavra "eventualmente" por concomitante. Porque elas concorrem em igualdade de condições.


    E esse vínculo acessório ai... Eu interpretei como "subjetivo" pois meu livro fala sobre isso... Enfim questão mal elaborada por examinador fraco. #so acho

  • O filho que tem 18, logicamente, é menor que 21. Qual erro da A I

  • vamos ver se consigo explicar essa questão

    1- não tem muito o que falar todos sabem que é menor de 21 anos

    2- qualquer servidor que não tem rpps é amparado pelo rgps, e segurado OBRIGATÓRIO é todo aquele que exerce alguma atividade remunerada. Segurado FACULTATIVO é outra categoria e teve gente confundido isso.

    3- em nenhuma parte da lei está ESCRITO laços de família, se fosse assim tios, cunhado, sogra e etc teriam algum direito já que muitos desses parentes fazem parte do convívio familiar, pois assim eles estariam vinculados a previdência.

      Os únicos dependentes são aqueles que estão descritos na lei

    4- essa caberia recurso pelo fato de dizer que eventualmente concorre. se o cônjuge recebe pensão de alimentos ela SEMPRE  vai concorrer em igual condições e não EVENTUALMENTE como diz a questão.

    gabarito letra A-  Espero ter ajudado

  • alguem me explica o eventualmente na IV ?

    não enetendo........

  • I.  Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). ERRADA, menor de 21 anos ou

    .


    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CERTA

    .

    Quando a banca afirma “segurados obrigatórios”, então são eles, segundo o STF, apenas os Empregados, Trabalhadores Avulsos e Empregados Domésticos, porém a banca acrescenta com a definição “aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada” , logo incluímos o Segurado Especial e o Contribuinte Individual, excluindo o Facultativo, o que não pode ser ligado o RGPS ou RPPS. Destarte, há mais um aditivo na assertiva “inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social” Servidor público é um conceito genérico, então um empregado público pode ser servidor público, um temporário pode ser, etc. Ou seja, um celetista de uma Sociedade de Economia Mista é segurado do RGPS. 

    .
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. CERTO ou ERRADA.

    .

    DEPENDENDO da BANCA ou do EXAMINADOR, se as expressões “laços de família e dependência econômica” forem consideradas a regra geral, o que por vezes acha o CESPE, a questão estaria CERTA, pois está prescrito (Explicitamente ordenado) no art. 16, I a III, os laços de família e dependência econômica, salve as exceções. Agora, a FCC, subtende que existe o advérbio ‘exclusivamente’ embutido na assertiva, presumindo um valor exaustivo como o é no art. 28, § 9º da de Lei do Custeio quando elenca exaustivamente a lista dos benefícios que não integram o Salário de Contribuição.

    .


    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CERTO, Súm. 336 STJ.

    .

    Lei 8 213/91, Art. 76. §2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei, porém, mesmo renunciando a pensão, teve necessidade econômica, tem direito. 


    PS.: É muito fácil deduzir que muito elaboradores de provas não são da área cuja expertise pede, logo não sabem que existem exceções à regra ou não conhecem profundamente a regra. 

  • Que absurdo!!! Ex com pensão alimentícia SEMPRE concorre com a atual. Eventualmente na casa do capeta hahaha estou errada ???

  • cespe é dficil, mais prefiro...

  • Gente, esse "eventualmente" é no caso da atual companheira vir a necessitar do benefício, pois não é certo que ela o gozará. Se precisar, concorrem.

  • COMENTÁRIO DO ITEM III: 

    Os dependentes do segurados são os arrolados no art. 16 da Lei 8.213. Os dependentes exercem direito em nome próprio, mesmo porque o benefício previdenciário é direito personalíssimo. 

    FONTE: REVISAÇO PROCURADORIA DO ESTADO. 4ªed. 2016. pg. 1041. Ivan Kertzman  e Luana Horiuchi

  • Uma hora, vai!!!! Aleluia!!!!

     

    Em 07/05/2018, às 18:22:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 26/03/2018, às 19:30:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/02/2018, às 17:11:17, você respondeu a opção D..Errada!

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a).  
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social.  
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.  
    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado.

  • II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. 

    MARQUEI COMO ERRADA, POIS LEMBREI DO SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO TEM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA, MAS TÊM TRABALHA PARA ELE MESMO.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • item II:

    servidor publico é aquele ocupante de cargo publico efetivo. Levando esse conceito do dto adm pra ca, marquei errado a II pois entao seria RPPS e nao RGPS... no meu ver

  • Gab A (para os não assinantes)

  • Não entendi o "eventualmente" do item IV. Se possui direito a alimentos preserva a condição de dependente em condições de igualdade, e ponto. Não concorre eventualmente.

  • IV. cônjuge separado com direito a pensão alimentícia, EVENTUALMENTE concorre? EVENTUALMENTE? ?? NAO É SEMPRE? visto q recebia pensão alimentícia? ou por acaso mesmo q receba pensão alimentícia, nem sempre concorrerá em igualdade??????

ID
1380286
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os elementos que compõem o cálculo do beneficio do Regime Geral de Previdência Social, prescreve a legislação atualmente em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como C. Questão "lupa".  LENZA (2013: PÁG. 274)

    Salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: regras de transição

    Essas regras de transição são aplicadas ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados que já contribuíam para o RGPS antes da vigência da Lei n. 9.876/99, mas ainda não tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem.

    O cálculo do salário de benefício nas regras de transição só é diferente das regras permanentes no PBC considerado, pois também se aplica o Fator Previdenciário.

    O PBC, nas regras de transição, é o período computado a partir do mês de competência julho/94.

    Então, são corrigidos todos os salários de contribuição do segurado a partir do mês de competência julho/94. Após, apuram-se os 80% maiores, somam-se e faz-se a média aritmética simples, cujo resultado será multiplicado pelo FP correspondente, obtendo-se, então, o salário de benefício.

    O art. 6º da Lei n. 9.876/99 garantiu ao segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar até o dia anterior à publicação da lei o direito de calcular o salário de benefício pelas normas anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do FP).

    Atenção: o segurado com direito à aposentadoria por idade, nas regras transitórias, mesmo que cumpra todos os requisitos após a publicação da Lei n. 9.876/99, pode optar por não aplicar o FP (art. 7º).


  • correta letra C.


    erros em negrito


    a) O valor da renda mensal inicial do benefício será obtido a partir da multiplicação do salário de benefício pelo percentual de cálculo definido por lei e reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento definidos na política de valorização do salário-mínimo


    b) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário no caso dos benefícios que têm a função de substituir o rendimento do trabalho. 


    d) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 100% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, neste último caso somente se mais favorável ao segurado. 


    e) O fator previdenciário consiste num coeficiente de cálculo, aplicado obrigatoriamente na apuração do salário de benefício dos benefícios previdenciários que tenham a função de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador, composto pelas variáveis tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida.

  • No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

      Es    100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo. 

  • a- errada : dois erros, primeiro, a renda mensal inicial do benefício(salário de benefício) é calculada com base nos salários de contribuição; segundo, a correção do salário de benefício não é com base na correção do salário mínimo, dessa forma, prepare-se com uma previdência complementar, para não chorar depois.



    b- errada : fator previdenciário só é aplicado nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, neste último caso se for mais favorável ao segurado. É errado afirmar que a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença.


    c- CORRETA


    d- errada : não é 100% e sim 80% dos maiores salários de contribuição desde jul/94 (data limite escolhida-plano Real)


    e- errada : 1º erro : É errado afirmar que, a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador, será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença. 2º erro :  o fator previdenciário não é obrigatório para aposentadorias por idade, só é aplicado no caso de ser mais favorável ao segurado.
  • Essa questão é passível de anulação pois; ele mensiona, apenas  aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição;  esquecendo de adicionar aposentadoria por invalidez que também entra na média aritimética simples dos 80% maiores salários de todo o periodo contributivo .


  • Concordo com Fellipe Nyster. Hugo Goes deixa claro que o fator previdenciário pode ser utilizado na aposentadoria da pessoa com deficiência, se mais benéfico.

  • De acordo com o artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, em sua atual redação,

    o salário de benefício será apurado com a “média aritmética simples dos maiores

    salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período

    contributivo”.

    Logo, a partir da competência julho/1994, no cálculo, o INSS considera os 80%

    maiores salários de contribuição.

  • dec 3048, art 32 § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.( a questao nao se torna errada, pois ela menciona as aposentadorias por tempo e por idade, e em nenhum caso a aposentadoria para deficientes foge disso, a aposentadoria continua sendo a mesma.)

  • O Fator previdenciário incide sobre aposentadoria por tempo de contribuição?

  • Jorge Miguel, sim. Obrigatoriamente o fator previdenciário incidirá sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade só vai incidir se for mais vantajoso para o segurado.

  • Muito obrigado Luciana Rocha!

  • alguem pode repassar a lei e artigo que menciona que o fator previdenciario incide sobre a apos. por invalidez para pessoas com deficiencia


  • Boa Tarde Saulo,

    Na verdade não se trata de um um artigo, mas sim da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que trata da aposentadoria das pessoas com deficiência.

    Mas, vale lembrar que, o fator previdenciário nunca incidirá sobre aposentadoria por invalidez.

  • "limitado a Julho de 1994" não foi uma boa especificação. Mas não comprometeu o entendimento e a resolução da questão.

  • Quando a questão diz limitado a julho de 1994, quer dizer que os cálculos de salario de beneficio se limitam ao plano real, ou seja, é analisado até julho de 1994,só isso! Pois fica difícil misturar e atualizar plano real com o plano anterior a julho de 1994, haja visto que tal processo, demandaria muito esforço desnecessário, para fins de calculo de atualização de moeda de um plano para outro. Questão muito bem elaborada pela FCC!


  • gabarito letra C


    Gostei da questão!

  • No meu entendimento, a letra c é a mais correta mas pra mim está incompleta, porque o FP também se aplica facultativamente a

    aposentadoria da pessoa com deficiência (de acordo com o professor Hugo Goes).

     Na questão em si diz que se aplica apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

    Alguém me corrija se eu estiver enganada!

  • A LETRA " C " OMITE A QUESTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POIS ESTA TERÁ QUE FAZER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS PARA TER DIREITO AO FP.


  • é preciso ter em mente que a aposentadoria para pessoas com deficiência é uma especie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que em razão de suas especificidades possuem alguns benefícios, no caso em tela diminuição do tempo.

  • Obrigada, Luiz Martins! Vc sanou minha dúvida sobre "limitado a julho de 1994".

  • Hoje, com a lei 13135/15, o fator previdenciário na aposentadoria por TC também passou a ser facultativa, podendo optar pela não incidência quando o total resultante da soma de sua idade e de seu TC, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:

    1- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

    2- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

  • Boa questão, bom combate concurseiro X banca.

  • Os salários contribuição considerados a partir de julho de 94, aplica-se para o segurado filiado a Previdência até o dia anterior a data da publicação da Lei 9.876/99, ou seja, trata-se de regra de transição. A questão "c" está correta, no entanto, entendo que foi omitido a aludida regra. 

  • e eu quero saber em que parte da lei se diz limitado a julho 1994.

    se for pela letra da lei eu não encontrei nada do tipo.

    Eu não consigo entender se a própria lei diz na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o PERÍODO CONTRIBUTIVO. mas por essa regra limitada a julho de 1994- que eu não sei onde ela se encontra- significa que quem contribuiu antes de 1994 perde todas as suas contibuições e não tem direito algum em relação a essas contribuições.

    por favor se tiver alguém que possa me dizer onde encontrar tal regra ou dispositivo legal que possa me corrigir, desde já agradeço. eu também não encontrei nada no decreto 3048 ou devo esta com a vista cansada.

  • Tudo bem, nota dez pra questão mas a regência da questão (questões) nota ZERO:

    "O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado."


    Não se usa o acento indicativo de crase depois de antes de 80%: não ocorre crase, o /a/ é apenas preposição.


  • vdd marco antes de numero nao se usa crase(a nao se horas exatas) kkkk outro erro.

  • Deu na krá. Kkkk (num) erre não que a galera pega no pé. Kkkkkkkkk

  • Pessoal, alguém pode me explicar duas coisinhas?


    1) - No cálculo e reajuste do salário de contribuição e do salário de benefício, precisa-se usar como parâmetro o salário mínimo, quanto à data e essas coisas??? Acho que li em algum lugar que, em relação a algum deles (ou aos dois), usa-se como paradigma o salário mínimo. Alguém pode me explicar se realmente procede, ou informar na lei onde está?


    2) - Em relação aos portadores de deficiência, to fazendo muita confusão! O que eu realmente preciso diferenciar quando se tratar de benefícios como aposentadoria, cálculo e essas coisas? Ou para eles nada muda, é a mesmíssima coisa???


    Agradeço se alguém se dispuser a me ajudar! Abração!
  • GABARITO [C]

     

    - O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

  • Se a filiação for antes de 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivos desde de 94 para cá.

    Se a filiação for após 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivo.

    No caso de aposentadoria por idade, deficiência, regra do 85/95 > a apliação do FP (expectativa de sobre vida/tempo de contribuição e idade) será facultativo, somente sendo aplicado em majoração do valor da aposentadoria.

    No caso de aposentaodria por tempo de contribuição, em, regra fatos é obrigatório, salvo atendidas as exigência para torna-lo facultativo.

  • Mas a alternativa C não estaria correta se disesse que a regra dos 80% maiores dos salários de contribuição seria apenas para aqueles segurados inscritos até a data de publicação da lei que foi 26/11/1999, como regra de transição?

    No meu entendimento a questão é passível de ser anulada, pois omitiu esse detalhe, o que induz a achar que alternativa está errada pois não mencionou a regra de transição, pois se a pessoa for segurado do INSS após a publicação da lei será calculado o salário de benefício sobre as 80% maiores contribuições. A regra dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 só se aplica para os segurados que vertiam contribuições anterior a data de publicação da lei em 26/11/1999, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.876/99. Fora isso, para os segurados inscritos a partir de 1999 depois da aplicação da lei aplica a regra das 80% maiores contribuições inclusive para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

  • Se for analisada a questão Q222140 da prova da FCC em 2012 realizada para Técnico do Seguro Social a mesma pergunta sobre o salário de benefício é formulada só que de maneira correta:

     

    “O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se” 

     

    A alternativa correta que foi considerada foi a letra C no qual aduzia que a aposentadoria por tempo de contribuição era calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com a incidência de fator previdenciário, pois neste caso ai sim foi mencionado corretamente pela questão que esta regra só se aplica "para o segurados inscritos até 28/11/1999", o que não foi o caso dessa assertiva que omitiu em sua pergunta esta importante informação.

  • A QUESTÃO "C" FALOU IGUAUZINHO O PROFESSOR FREDERICO AMADO.

     

    GABARITO: "C"

  • Esse tipo de questão longa é otima, dá muito subsídio pra ajudar a responder outras questões da propria prova.

  • O comentário do Leandro Costa (o mais curtido) traz uma imprecisão técnica.

    Ele comenta que, uma vez que os benefícios não são corrigidos como o salário mínimo, você deve se preparar com uma previdência complementar.

    Bom, você deve se preparar sim, mas não por isso. O art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que é utilizado o INPC para fazer o reajuste dos benefícios. Interessante observar que o reajuste do salário mínimo de 2017 foi de cerca de 6,4%, enquanto o INPC acumulado de 2016 foi de 6,58%. 

    Portanto, o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários foi quase igual para 2017.

    Ps.: não deixem de se preparar com uma previdência complementar, porque nunca se sabe quando os políticos irão decidir (pela milésima vez) que uma "Reforma da Previdência" é a solução para todos os males do país.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 1º        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C ) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

    Aquele tipo de questão que acertamos por escolher a menos errada, o SB não é limitado aos SC de julho de 94, mas sim considerado a partir dessa data

  • Atualmente, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base em seu artigo 26 a resposta correta seria a D, senão vejamos:

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.