SóProvas


ID
1380133
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Admite-se a antecipação de tutela em ação rescisória, excepcionalmente, quando plausível o pedido deduzido na inicial. Nesse sentido: MC-AR n. 1.734, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.2.06, e MC-AR n. 1.685, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 12.3.04.

    fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2181246..


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.




  • Letra B: art.490, CPC, a PI será indeferida  nos casos previstos no artigo 295 e caso não seja efetuado o depósito de 5% sobre o valor da causa.

    Letra D: faz confusão com o MAndado de Segurança, este sim exige prova pré constituída. A rescisória não, até mesmo porque segundo o artigo 485, VI, cabe rescisória quando se fundar em prova  cuja falsidade seja provada no própria ação rescisória.

    Letra E: artigo 488, pg único

  • Aaee naty!! Refazendo a prova tb ne... haha
    Apenas complementando os ótimos comentários já realizados:

    c) A banca considerou que em AR aplica-se o art. 188,CPC, ou seja, o prazo da FP para contestar é em quádruplo. No entanto, vale registrar a posição contrária do Leonardo da Cunha, o qual, contudo, indica no seu livro o posicionamento do STF e STJ nos termos da alternativa:

    "A ação rescisória é, como se sabe, ajuizada perante um tribunal, devendo sua petição inicial atender aos requisitos dos arts. 282 e 488, ambos do CPC. Estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento, o relator deverá determinar a citação do réu, estabelecendo um prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 30 (trinta) dias para apresentação de resposta (CPC, art. 491).

    Cumpre perquirir se o art. 188 do CPC aplica-se à ação rescisória, isto é, se a Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para responder a esse tipo de demanda.

    Já se viu que o art. 188 do CPC não se aplica aos prazos judiciais. O prazo fixado para o réu responder à ação rescisória é um prazo judicial, eis que estimado pelo relator. É bem verdade que há um limite mínimo e máximo, dentro do qual o prazo haverá de ser estabelecido, circunstância que, embora gere a denominação, por alguns doutrinadores, de prazo misto11, não o descaracteriza como prazo judicial. Além do mais, o art. 491 do CPC impõe como limite máximo para apresentação de resposta na ação rescisória o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo compatível, portanto, com a regra a aplicação do cômputo em quádruplo previsto no art. 188 do CPC.

    Com efeito, “... o art. 188 não pode ser estendido aos prazos judiciais, dentre eles o previsto no art. 491. A adoção da tese – em prol da aplicação do art. 188 – conduz à inutilidade do art. 491, já que, em última análise, não seria observado o prazo máximo de trinta dias nele fixado.”12 . No caso da ação rescisória, “inaplicável é o art. 188, que somente concerne aos prazos legais, não aos judiciais.”13

    Diferente, contudo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado pelo seguinte julgado: “Processo civil. Ação rescisória. Prazo para contestação. Art. 188 do código de processo civil. 1 – A regra do art. 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória. 2 – Precedentes do STF e do STJ. 3 – Recurso especial conhecido.”14"

    http://www.nacionaldedireito.com.br/doutrina/1134/os-prazos-para-a-fazenda-p-blica-apresentar-resposta-a-o-rescis-ria-e-interpor-recurso-adesivo

  • AG. REG. NA AR N. 2.125-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA. Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada.
    *noticiado no Informativo 746

  • A - Lembremos que, a ação rescisória não tem efeito suspensivo, no entanto, poderá pedir tutela antecipada ou cautelar na sua petição inicial, a fim de assegurar que não cause dano àquele que ingressa com a referida ação, desde que presentes os requisitos. - Correta.

    B - Não estando presentes os requisitos da ação rescisória será admitido o indeferimento pelo relator que a receberá. Ademais, cumpre lembrar que ação rescisória poderá ser reproposta quando indeferida, desde que não seja com base no mesmo inciso no qual se deu seu indeferimento, eis que não poderá o relator alegar pressuposto negativo de coisa julgada, por fim, o não recolhimento dos 5%, ocasionará o indeferimento da ação rescisória - incorreta.

    C – Esta questão de prazo em dobro ao Estado é discutida nos
    tribunais, pois há quem diga que pelo motivo de o Relator dar um prazo entre 15
    a 30 dias de acordo com a complexidade da ação, a doutrina tem entendido que
    não será aplicado o art. 188 do CPC, no entanto, há julgados com a aplicação do
    referido artigo a fim de conceder o prazo diferenciado à Fazenda Pública, de modo que será
    fixado entre 60 a 120 dias. Incorreta.

    D – Não há necessidade de ser constituída com prova pré-constituída,
    eis que no caso de colusão do Juiz e este for processado criminalmente, pode-se
    provar o conluio dele tanto na rescisória quanto na ação penal, caso tenha
    sentença com trânsito em julgado. Incorreta.

    E – O Estado não recolhe os 5% para propor a ação
    rescisória, sendo inclusive, feita uma interpretação extensiva ao INSS e todas
    as pessoas de direito público. Súmula 175 do STJ – Incorreta.



     

  • Sobre a C: Embora parcela da doutrina ( Leonardo Carneiro da Cunha) defenda que o art. 188 não incidiria, porque restrito aos prazos legais enquanto o art. 491 seria um prazo judicial ou misto, a jurisprudência do STF e do STJ entende plenamente possível a aplicação concomitante  de ambos dispositivos legai. Ou seja, na ação rescisória a Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo (4 X) para contestar.

  • Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188?

    SIM. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • Não sei se concordo com este "excepcionalmente".

    A lei é clara. Admite. É óbvio que deve ter os requisitos da fumaça de bom direito e do perigo da demora.

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

  • Não vejo como majoritária a incidência do benefício de prazo, já que o relator tem a possibilidade de definir um prazo para cada caso. O Novo CPC, adotando esse posicionamento, veda expressamente qualquer benefício de prazo.

  • Para quem estuda para concursos trabalhistas, é importante lembrar...


    Súmula n. 405 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

  • NOVO CPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Jurisprudência do STJ que acabou de sair do forno:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. É admissível a concessão de antecipação de tutela no bojo de ação rescisória, desde que devidamente evidenciado, por meio de prova inequívoca, a verossimilhança do direito invocado e a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; fato inexistente na espécie, pelo menos a um juízo perfunctório da causa.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg na AR 5.650/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)

  • NCPC

    A ação rescisória

    a) admite, excepcionalmente, antecipação de tutela.

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    b) não admite o indeferimento da petição inicial, por tratar de matéria de ordem pública.

    Art. 968 § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    c) não garante ao Estado prazo diferenciado para contestar.

    ERRADO. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua possibilidade, conforme entendimento manifestado no REsp 363. 780/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 27/08/2002.
    d) deve ser instruída com prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar.

    ERRADO, prova pré-constituída é apenas um dos casos de possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    e) deve ser acompanhada do depósito de 5% sobre o valor da causa, inclusive se o autor for o Estado.

    ERRADO. Art. 968 II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.