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Correta letra: "E"
Lei 12.153/09
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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a)Art. 20. Os
Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os
procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de
uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O
recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado
segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
b) Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:II – como
réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 8o
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar,
transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos
termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
c) Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
d) Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como
autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006;
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a)
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88 | Previsão do REsp na CF/88 |
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: | Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: |
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Questão bem específica!
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Caros, tenho uma dúvida: as providências antecipatórias também podem ser deferidas de ofício no Juizados Especiais da Fazenda? A minha interpretação é a seguinte: a possibilidade de acautelamento de ofício existe, mas o mesmo não se pode dizer quanto à antecipação de tutela, que depende de requerimento da parte.
Assim, quando o art. 3.º da Lei n. 12.153/2009 coloca que "[o] juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ele deve ser - ao menos pra mim, e até que alguém me explique melhor - entendido da seguinte forma: "[o] juiz poderá, de ofício [as cautelares] ou a requerimento das partes [as tutelas antecipadas e cautelares], deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
Alguém me ajuda? Valeu!
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A) Art. 21. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
*NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DE TURMA RECURSAL.
B) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
C) Art. 2o É de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse:
1 - dos ESTADOS,
2 - do DISTRITO FEDERAL,
3 - dos TERRITÓRIOS e
4 - dos MUNICÍPIOS,
ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
§1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:
I – AS AÇÕES DE:
1 - MANDADO DE SEGURANÇA;
2 - de DESAPROPRIAÇÃO;
3 - de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO;
4 – POPULARES;
5 - por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
6 - EXECUÇÕES FISCAIS; e
7 - as DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS;
II – as causas sobre bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
D) Art. 5o Podem ser PARTES no JEFP:
I – como AUTORES:
1 - as PESSOAS FÍSICAS e
2 - as MICROEMPRESAS e (PESSOA JURÍDICA)
3 - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, (PESSOA JURÍDICA)
E) Art. 3º O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
GABARITO -> [E]
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Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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LEI N 10.259/2001
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Art. 4º. O Juiz poderá, de OFÍCIO ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
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Letra da lei purinha
Gabarito: E
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.