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ID
1380154
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgando ter tido direito líquido e certo ofendido por ato de autoridade, Tício impetrou mandado de segurança. Contudo, afirmou, na petição inicial, que a prova do fato dependeria da obtenção de documento e que a autoridade coatora estaria se recusando a fornecê-lo. Ao receber a inicial, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Só complementando a resposta do colega.

    Resposta letra: "E"

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 


  • Complementando...

    Art. 6º, § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

  • Casuística: “TRT-10 - SLAT 405200900010000 00405-2009-000-10-00-0 (TRT-10).

    Data de publicação: 29/10/2009.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DEEXIBIÇÃODEDOCUMENTO. MANDADODE SEGURANÇA. Aexibiçãodedocumentosem poder da autoridade tida por coatora é prevista na recente Lei nº 12.016 /2009, textualmente referida pelo Agravante na inicial domandadodesegurança. Por si só, tal pleito não se insere naqueles a serem veiculados na ação demandadodesegurança, mas diz respeito à garantia legal de que a parte impetrante, no caso, não seja prejudicada por ser impedida de apresentar a prova pré-constituída, que evidencie o direito líquido e certo cuja agressão se pretende estancar.”

  • Na aplicação do art. 6º da Lei 12.016/2009, há que se observar duas situações distintas:

    1)  Se o documento necessário à prova do alegado NÃO se acha em poder da autoridade coatora, mas em repartição ou estabelecimento público ou em poder de OUTRA autoridade. SOLUÇÃO: o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento em original ou em cópia no prazo de 10 dias (§ 1º do art. 6º); 

    2)  Se o documento ESTIVER EM PODER da autoridade coatora. SOLUÇÃO: a ordem para a apresentação deste documento é feita, preliminarmente, no próprio ofício de notificação (§ 2º do art. 6º).