-
Só complementando a resposta do colega.
Resposta letra: "E"
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
-
Complementando...
Art. 6º, § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
-
Casuística: “TRT-10 - SLAT 405200900010000 00405-2009-000-10-00-0 (TRT-10).
Data de publicação: 29/10/2009.
Ementa:AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DEEXIBIÇÃODEDOCUMENTO. MANDADODE SEGURANÇA. Aexibiçãodedocumentosem
poder da autoridade tida por coatora é prevista na recente Lei nº 12.016 /2009,
textualmente referida pelo Agravante na inicial domandadodesegurança. Por si só, tal pleito não
se insere naqueles a serem veiculados na ação demandadodesegurança, mas diz respeito à
garantia legal de que a parte impetrante, no caso, não seja prejudicada por ser
impedida de apresentar a prova pré-constituída, que evidencie o direito líquido
e certo cuja agressão se pretende estancar.”
-
Na aplicação do art. 6º da Lei 12.016/2009, há que se observar
duas situações distintas:
1)
Se o documento necessário à prova do alegado NÃO se acha em poder
da autoridade coatora, mas em repartição ou estabelecimento público ou em poder
de OUTRA autoridade. SOLUÇÃO: o juiz
ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento em original ou
em cópia no prazo de 10 dias (§ 1º do art. 6º);
2)
Se o documento ESTIVER EM PODER da autoridade
coatora. SOLUÇÃO: a ordem para a
apresentação deste documento é feita, preliminarmente, no próprio ofício de
notificação (§ 2º do art. 6º).