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Conforme observação do colega André Luiz,
Corrigindo o colega, com a maxima venia, ele confundiu os institutos. (realmente confunde).
Explicando a substituição regressiva, que é a antecipação do fato gerador.
Segundo o Sabbag, a substituição regressiva (antecedente ou para trás) é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento em que ocorre o fato gerador. Assim, adia-se, por exemplo, o momento da quitação do ICMS por mera conveniência fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal.
Exemplo simples: o leite cru, em que o laticínio recolhe o imposto do produtor rural.
Agora, a substituição progressiva, que é a postergação do fato gerador. (é a hipótese pedida pela questão)
Substituição progressiva ou pra frente é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro de base cálculo presumido. Assim, antecipa-se o recolhimento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.
Exemplo: veículo novos, ao deixarem a industria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, posteriormente, ocorrerá com a venda do bem na loja).
Cabe lembrar que apenas a substituição progressiva está na CF.
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Qual o erro da letra d?
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PAGAMENTO FATO GERADOR PAGAMENTO
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Para Frente Para trás
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Daniel, o pagamento antecipado da letra d se refere ao lancamento, e não à ocorrência do fato gerador.
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art. 150, § 7.º, CF:
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Drumas_delta, com todo respeito vc trocou o momento do fato gerador.
- Substituição Regressiva ou para trás: o fato gerador ocorre ANTES (PARA TRÁS) e o pagamento do tributo ocorre POSTERIORMENTE
- Substituição Progressiva ou para Frente: o fato gerador ocorre DEPOIS (PARA FRENTE) e o pagamento do tributo é ANTECIPADO
Deus é Fiel!!!
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Comentário esclarecedor Drumas_Delta.
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Conforme pág. 306 do Ricardo Alexandre:
Substituição Tributária Regressiva (p/ trás) = as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Há diferimento (adia) do pagamento.
Substituição Tributária Progressiva (p/ frente) = ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes de posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Há antecipação do pagamento.
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O art. 150,
§7º da CR fundamenta a substituição tributária pra frente.
§ 7.º A lei ( de cada ente) poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
Conceito de
substituição tributária pra frente: o alienante será responsável pelo
tributo devido pelo adquirente, havendo fato gerador presumido e, por consequência,
base de cálculo presumida, por tabela ou por MVA. Sendo impossível a ocorrência
do fato gerador presumido, o adquirente substituído terá direito à restituição.
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Substituição tributária para frente --- O Fato Gerador vai acontecer lá na frente!
Substituição tributária para trás --- O Fato Gerador já aconteceu lá atrás!
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a) "tem cabimento nas hipóteses de fato gerador pretérito". ERRADA. Se o fato gerador é pretérito, não há que se falar em antecipação dos efeitos do FG, eis que esse já ocorreu.b)" está expressamente autorizada na Constituição Federal." CERTO. Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
c) "trata-se de substituição tributária para trás" ERRADA. Trata-se de substituição tributária para frente, posto que o pagamento é realizado anteriormente a ocorrência do fato gerador. É o caso, por exemplo, das refinarias de combustível que vende gasolina para diversos distribuidores que, por sua vez, os vende para postos que, por fim fazem a venda aos consumidores finais. A refinaria paga todo o ICMS da cadeia REFINARIA - DISTRIBUIDOR - POSTO - CONSUMIDOR, antecipando o pagamento do imposto que surgirá com a ocorrência de fatos geradores futuros (por meio de pautas fiscais).d) "acontece nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o pagamento antecipado." ERRADA. No caso de pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, já houve a ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte ou responsável se antecipa no pagamento extinguindo o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento pelo fisco.e) não é reconhecida pelo direito pátrio, pois só existirá crédito tributário a partir do momento em que ocorrer o fato gerador. ERRADA Vide letra B.
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Gosto de pensar em exemplos, me ajudam a memorizar melhor.
Substituição tributária para frente --- O Fato Gerador vai acontecer lá na frente!
Ex.: A montadora produz o veículo e já recolhe o imposto (ICMS) da venda (fato gerador) que a concessionária fará lá na frente.
Substituição tributária para trás --- O Fato Gerador já aconteceu lá atrás!
Ex.: Pecuarista produtor de gado que vende para o frigorífico, o frigorífico será o responsável pelo recolhimento do ICMS referente à operação anterior, ou seja, em relação à venda do gado promovida pelo pecuarista.
Bons estudos.
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Em resumo, a questão trata da "Substituição tributária para frente" já explicada pelos colegas. Mas como as assertivas não fazem menção expressa a ela, sobra apenas a letra "b", porque esse tipo de substituição tributária está previsto no art. 150, § 7º da CF.
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Nayara Souza, seu comentário foi excelente, mas há um equívoco na letra C. O regime utilizado para pagamento de Fato Gerador futuro não é o de pauta fiscal, posto que este não é aceito pelo STJ (súmula 431; RMS 29702/GO), visto que fere o princípio da reserva legal (art. 146, III, a da CF e 97, IV do CTN). Os valores serão estabelecidos por meio de arbitramento (art. 148 do CTN) ou mesmo pelo Regime de Valor Agregado (art. 8º, LC 87).
Obrigado e avante!
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Substituição tributária para trás: há o pagamento posterior, quem fica para trás (no elo anterior da cadeia) é substituído pelo posterior (diferimento do pagamento).
Substituição tributária para frente ou progressiva: há a antecipação do pagamento do tributo, ou seja, que fica para frente (no elo posterior da cadeia) é substituído pelo anterior.
Tal sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador que ainda irão ocorrer.
Previsão Constitucional: Art. 150, §7º CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Entendimento do STF: RE 593.849 – “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Voto Min. Edson Fachin: “a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”.
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ST pra frente: fato gerador estará a frente.
ST pra trás: fato gerador está atrás.
Eles tentam confundir com o pagamento que eh inversamente do fato gerador e confunde o entendimento.
É só lembrar onde está o fato gerador.
Não fique preso ao pagamento.
Segue o fluxo.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Observem o meu raciocínio que me fez acertar (é o que importa):
A antecipação dos efeitos do fato gerador -> Não é o FG em si que é antecipado, e sim somente seus efeitos, como no pagamento
Decorei assim em relação a substituição tributária progressiva e regressiva, simplifiquei minha vida assim:
Progressiva - Só olho pro FG -> Progressiva FG está depois, logo pagamento está antes
Regressiva - Só olho pro FG -> Regressiva FG está antes, logo pagamento está depois
Na questão:
Antecipação dos efeitos (quiz dizer que o pagamento está antes) -> Progressiva - Só olho pro FG -> Progressiva FG está depois, logo pagamento está antes
Tem que saber que somente a PROGRESSIVA encontra respaldo constitucional
Chegamos na letra B)