-
gabarito letra E
Lei 8397/92
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
-
a) FALSO - a ação é de inciativa do FISCO
b) FALSO - a medida cautelar pode ser preparatória ou incidental, quando em curso a ação de execução fiscal.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
c) FALSO - a ação realmente é voltada para indisponibilidade de bens, mas desde que ultrapasse 30% do limite conhecido. Ou seja, não basta só ultrapassar.
d) FALSO - não é só no caso de fraude à execução. O rol do art. 2º tem mais hipóteses, inclusive da alternativa anterior, que o devedor não comete fraude à execução.
e) VERDADEIRO - comentada pelo colega.
-
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
-
MEDIDA CAUTELAR FISCAL [Lei 8.397/92] - Informações pertinentes:
1. Ação judicial a ser interposta pela Fazenda Pública, visando tornar indisponíveis os bens do devedor para garantia do Crédito Tributário
2.Arrolamento ≠ Indisponibilidade. Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro.
3. O arrolamento de bens [art. 64 da Lei n. 9.532/97] é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00.
4. A Fazenda Pública poderá instaurar procedimento cautelar fiscal APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União.
5. A medida cautelar fiscal também é cabível ANTES da propositura da execução fiscal ou CURSO desta.
Regra = Propositura de cautelar fiscal APÓS a constituição do “CT”.
Exceção = requerimento da medida cautelar ANTES da constituição do “CT”, quando o sujeito passivo:
- Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do “CT”, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou
- Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Observação: Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. [Lei 8.397/92, art. 11].
6. A medida cautelar fiscal produz efeitos imediatos [v. art. 4º, da Lei 8.397/92].
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
7. Medida Cautelar proposta contra PESSOA JURÍDICA: A indisponibilidade dos bens recairá somente sobre os bens do ATIVO PERMANENTE, podendo estender-se p/ os bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.