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ID
1380175
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra E

    Lei 8397/92

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • a) FALSO - a ação é de inciativa do FISCO

    b) FALSO - a medida cautelar pode ser preparatória ou incidental, quando em curso a ação de execução fiscal.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    c) FALSO - a ação realmente é voltada para indisponibilidade de bens, mas desde que ultrapasse 30% do limite conhecido. Ou seja, não basta só ultrapassar. 

    d) FALSO - não é só no caso de fraude à execução. O rol do art. 2º tem mais hipóteses, inclusive da alternativa anterior, que o devedor não comete fraude à execução.

    e) VERDADEIRO - comentada pelo colega.

  •  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

            Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL [Lei 8.397/92] - Informações pertinentes:

    1. Ação judicial a ser interposta pela Fazenda Pública, visando tornar indisponíveis os bens do devedor para garantia do Crédito Tributário

    2.Arrolamento ≠ Indisponibilidade. Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro.

    3. O arrolamento de bens [art. 64 da Lei n. 9.532/97] é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00.

    4. A Fazenda Pública poderá instaurar procedimento cautelar fiscal APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União.

    5.  A medida cautelar fiscal também é cabível ANTES da propositura da execução fiscal ou CURSO desta.

    Regra = Propositura de cautelar fiscal APÓS a constituição do “CT”.

    Exceção = requerimento da medida cautelar ANTES da constituição do “CT”, quando o sujeito passivo:

    - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do “CT”, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou

    -  Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    Observação: Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. [Lei 8.397/92, art. 11].

    6.  A medida cautelar fiscal produz efeitos imediatos [v. art. 4º, da Lei 8.397/92].

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    7. Medida Cautelar proposta contra PESSOA JURÍDICA: A indisponibilidade dos bens recairá somente sobre os bens do ATIVO PERMANENTE, podendo estender-se p/ os bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.