Sobre a letra B:
Com o advento da
Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os
balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de
2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente
destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto
de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a
obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se
unicamente às sociedades por ações.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a
ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de
determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para
distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores
para reservas de lucros.
Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo
deverá sercomposto apenas pelos eventuais
prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais
reservas.