SóProvas


ID
1380691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a organização administrativa e a agentes públicos, julgue o item a seguir.

O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • Guerreiros, vejamos:
    Os dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem. Quando se trata de entidade vinculada ao Poder Executivo - situação verificada, se não sempre, na maioria dos casos-, a nomeação do dirigente compete ao Chefe desse Poder

    Vejamos: a bem da verdade, não são nem empregados celetistas nem mesmo regime estatutário. Ou seja, o dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou.


    GAB ERRADO

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Segundo querido professor Rodrigo Motta:

     Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.

    Espero ter ajudado..

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em DA Descomplicado: "os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação o dirigente não está submetido nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou...".


  • Gustavo, ninguém de uma SEM ou EP é de cargo efetivo, pois são considerados empregados públicos, regidos pela CLT.


  • ERRADO (gab. preliminar)

    Marquei a questão como correta na prova, mesmo contrariando a opinião de praticamente todos profs de cursinhos e de alguns doutrinadores (de que quem ocupa cargo em comissão ou função de confiança - DAS - deve ser detentor de cargo público e regido pelo Regime Jurídico Único), tendo em vista a seguinte questão recente do CESPE:

     Q326467    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos. (CERTO)


    Parece-me que esse regime "especial" ainda é regido pelo direito privado, ou seja, pela CLT. A não ser que tenham criado outro regime e ninguém me falou nada.


  • Bem, a meu ver a questão está errada. Uma coisa é regime jurídico do vínculo da contratação, CLT, no caso. Outra coisa é o regime jurídico do desenvolvimento das atividades do dirigente. Acho que a questão se referiu à segunda relação, que embora o dirigente tenha maior liberdade para desempenhar sua atividade, ele obedece o regime jurídico da Administração Pública tendo em vista que se trata de Administração Indireta no desempenho de suas atividades. Tanto é assim que a questão afirma "o cargo de dirigente...é regido...". Não se falou em regime de contratação e sim do sistema jurídico a qual se submetem as atividades desempenhadas por quem ocupa o cargo de dirigente. 

  • Os dirigentes são tratados de forma diferente e não estão submetidos ao regime celetista nem ao regime estatutário, mas sim ao regime do próprio estatuto da empresa (função de confiança). 

  • Tem duas situações, questão mal elaborada como sempre, se for servidor de carreira da fundação publica ou sociedade economia mista!(sim) Pois é regime dos que  mesmo são celetista, ai quando estiver desenvolvendo cargo de chefia ,sera Cargo de confiança. Agora se for cargo comissionado nomeado pelo exclusivamente, pelo chefe do executivo não terão esse vinculo como celetista.

  • Alguns colegas estão com entendimento errôneo, colocando este dirigente como estatutário.

    Não é possível fazer esta afirmação, sem conhecimento do vínculo prévio deste dirigente com a administração.

    Sugiro a consulta às diversas doutrinas sobre assunto, como já exemplificado aqui por alguns colegas.

    Bons estudos 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Caso o cargo de dirigente fosse exercido por alguém investido em "função de confiança", ficaria fácil resolver a questão, visto que é exercido por ocupante de "cargo público", logo estatutário.


    Poderia surgir dúvida em relação ao "cargo em comissão".

    Ocupante de cargo em comissão é SERVIDOR PÚBLICO, sendo regido pela Lei 8112/90; entretanto, não tem direito às licenças, afastamentos, nem aos benefícios da seguridade social. Segundo a CF, o servidor comissionado é filiado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, recebendo benefício do INSS.

    Fonte: anotações, professor Ivan Lucas (GranCursos).


    Complementando:

    REGIME JURÍDICO

    "A relação funcional estabelecida entre o servidor público federal, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, encontra-se disciplinada na Lei nº 8.112/90, devendo a análise referente aos direitos e deveres dos servidores ser procedida a partir de tal diploma normativo."

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/23310/a-disciplina-constitucional-e-legal-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao



    Surgiu, assim, em 1998, a primeira reforma da previdência, materializada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que altera os requisitos mínimos para a aposentadoria e fixa no caput do artigo 40 que:

    “Aos SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, É ASSEGURADO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” 

    Os benefícios previdenciários assumem um CARÁTER CONTRIBUTIVO, passando a integrar os regimes estatais apenas aqueles servidores que ocupem CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ou seja, que tenham sido aprovados em concursos públicos.

    Os servidores ocupantes de CARGOS COMISSIONADOS passam a ser filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, conforme fixado pelo § 13, do mesmo artigo constitucional, in verbis:

    “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Então, aplica-se a eles as regras previstas para o Regime Geral de Previdência, pertinentes aos trabalhadores da iniciativa privada, tais como percentual de contribuição previdenciária, fator previdenciário, dentre outras.

    http://iprevita.com.br/iprevita/o-regime-proprio-de-previdencia-social-e-os-cargos-comissionados/




  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - funcionários CELETISTAS = CLT

    Dirigente é cargo de comissionado, é agente público exercendo função de livre nomeação e livre exoneração, o que não se encaixa em regime (CELETISTA = CLT)

    Imagina o Banco do Brasil pagando verbas rescisórias aos dirigentes sendo estes advindos cargo político, um tanto absurdo...

    Conforme expõe a professora Fernanda Marinela, o “cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro funcional da Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livre nomeação e exoneração


    Espero ter ajudado, bons estudos Galera!!

  • Caríssimos, sabemos que, regra geral, os empregados das sociedades de economia mista e empresas publicas têm suas relações trabalhistas regidas pela CLT. No que se refere ao dirigente, todavia, para fins de identificação da natureza de sua relação trabalhista é necessário levar em conta uma distinção: ele poderá  ser recrutado  externamente (pessoas alheias ao quadro de empregados da empresa) ou internamente. No primeiro caso, não terá seu vínculo laboral regido pela CLT; no segundo caso,  conservará o vínculo celetista, mas terá seu contrato de trabalho suspenso. 


    Bons estudos!

  • Eles são titulares de cargos comissionados, dessa forma são considerados Servidores Públicos Estatutários.

  • ERRADO.


    Direto ao ponto:

    Os cargos de dirigentes da ADM Pública Indireta são regidos pela lei 8112/90. São ESTATUTÁRIOS.


    Espero ter ajudado.

  • O comentário do colega Yuri está errado.


    Os dirigentes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista são regidos na forma que a LEI ou SEUS ESTATUDOS estabelecerem.


    Somente serão regidos pela CLT quando forem empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal.


    'Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 22 edição"


    #FÉ




  • Nem todos aqueles que trabalham em sociedades de economias mistas e empresas públicas serão, estrito senso, empregados públicos regidos pela CLT. Os dirigentes de sociedades mistas e empresas públicas são considerados Empresários.


    (2009/CESPE/TCU/Auditor) Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. E
    Os dirigentes de empresas estatais são vistos como dirigentes, respondendo pelas obrigações com base em contratos específicos decorrentes de tal situação jurídica. Não são, portanto, celetistas.


    Cyonil Borges Estratégia



  • De acordo com Carvalho Filho, em nota de rodapé no item referente ao regime de pessoal das Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista: "Em geral, os cargos de presidente ou de direção das entidades correspondem a funções de confiança e são preenchidos a critério da autoridade competente da Administração Direta. Ainda assim, os escolhidos pertencerão ao quadro da empresa e, mesmo que temporário o exercício de suas funções, serão eles também regidos pelo regime trabalhista".


    Como meu livro é de 2012, pode ser que esteja desatualizado, mas ao que tudo indica, a questão poderia ser passível de anulação.

  • Segundo o livro do Alexandre Mazza, Manual de Dto Administrativo 4ª edição, na página 173-174, está assim transcrito:


    3.8.6 Empresas estatais

    Dá-se o nome de empresas estatais às pessoas jurídicas de direito privado

    pertencentes à Administração Pública Indireta, a saber: empresas públicas e

    sociedades de economia mista. Em que pese a personalidade de direito privado,

    empresas públicas e sociedades de economia mista têm em comum as seguintes

    características:

    a) sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário;

    b) dever de contratar mediante prévia li citação. Entretanto, as empresas públicas e

    sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não precisam

    licitar para a contratação de bens e serviços relacionados diretamente com suas

    atividades finalísticas, sob pena de inviabilizar a competição com as empresas

    privadas do mesmo setor;

    c) obrigatoriedade de realização de concurso público;

    d) proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;

    e) contratação de pessoal pelo regime celetista de emprego público, com exceção

    dos dirigentes, sujeitos ao regime comissionado (cargos “de confiança”);


  • Condição  especial  assumem  os  dirigentes  das  empresas  públicas  e sociedades  de  economia  mista.  Como  dirigentes entende-se  o  presidente, diretores  e  membros  dos  conselhos  de  administração  e fiscal.

    Os  dirigentes,  quando  não  são  oriundos  do  quadro  de  pessoal  da empresa  pública  ou  da  sociedade  de  economia  mista,  não  podem  ser classificados  como  empregados  públicos  celetistas,  ou  seja,  a  eles, como  a  qualquer  dirigente  de  empresa  privada,  não  se  aplicam  as  regras da  CLT.
    De  fato,  o  dirigente  não  está  sujeito  nem  a  regime  trabalhista  nem  a regime  estatutário.  A  relação  entre  um  dirigente  e  a  respectiva  empresa se  rege  pelas  normas  de Direito  Comercial,  e  não  pelo Direito  do  Trabalho, como  os  empregados  em  geral.

    Erick Alves.

  • Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela:

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    Gabarito: Errado      
        
  • Perfeita a explanação de Juarez Júnior | 2o15 ai vamos!! e de Marina.

    Lembre-se de situações fáticas. Dou o exemplo do diretor(a) da Petrobrás. Cargo em comissão. Livre escolha da Presidente. Não precisa ser funcionário de carreira, estando assim, fora dos quadros da empresa.

    http://economia.ig.com.br/empresas/2014-11-17/petrobras-supersalario-de-diretores-custa-46-a-mais-em-2014.html


  • Os dirigentes de EP e SEM (presidente, vice-presidene, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal) não se submetem às regras da CLT, porque não mantém vínculo funcional de subordinação. Eles também não são estatutários ocupantes de cargo em comissão, apesar de a Lei prevê a investidura na função de livre indicação do chefe do poder executivo. Eles se submetem a um regime contratual privado de prestação de serviço ou trabalho, nos termos da Lei 6.404/76.

    Se o empregado público de carreira for indicado para função de dirigente, seu contrato de trabalho ficará suspenso enquanto permanecer na função. (Súmula 269 TST)

    Fonte: Aula do Professor Emerson Caetano

  • Errada!

    Exceto, os dirigentes, estes têm cago público por nomeação.
  • Quando o recrutamento do dirigente for feito externamente,  este não terá seu vínculo laboral regido pela CLT.

    Já o dirigente recrutado internamente conserva seu vínculo celetista, mas terá seu contrato de trabalho suspenso, salvo nos casos em que a função exercida, apesar da denominação ''dirigente'', na prática não está no topo da escala hierárquica da instituição.


    Ricardo Alexandre e João de Deus - DAD Esquematizado

  • Segundo Cyonil Borges, os dirigente de empresas públicas não são ocupantes de cargos comissionados, pois estes dizem respeito aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações. Em verdade, os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas

    públicas são considerados empresários.

  • Embora a Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista sejam empresas de direito privado e seus empregados regidos pela CLT os seus dirigentes não são, sendo regidos então pelo estatuto do servidor público Lei 8112/90.

  • Infelizmente o CESPE não alterou o gabarito, mas...

    Recurso – Direito Administrativo p/ Polícia Federal
    Herbert Almeida - 25/12/2014Olá pessoal, tudo bem?Estou passando para apresentar uma sugestão de recurso para a prova de Agente da Polícia Federal.O gabarito preliminar da questão 110 considerou o item errado, o que, no nosso ponto de vista, é equivocado. Conforme vamos discutir abaixo, a doutrina considera que o regime de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista é regido pelas normas trabalhistas, independentemente de a pessoa ser empregado público ou ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento.Vamos apresentar a questão e, na sequência, o comentário com a sugestão de recurso e a fundamentação.110.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • Dirigentes são regidos por Estatuto

  • A questão está com gabarito correto. De acordo com o Decreto-lei 200/67, aplica-se uma regra para os dirigentes e outro para o restante do pessoal. Assim, para os dirigentes deve ser observado como regra geral o art. 26, par. Único, a, do DL 200/67. 

  • SEM e EP : empregados  regidos pela CLT; dirigentes  não são regidos pela CLT! O vínculo é contratual.

  • O dirigente só será regido pela CLT se pertencer aos quadros da EP ou SEM.

  • Nem pela CLT e nem pelo Regime Estatutário. As atribuições dos cargos dos dirigentes das estatais são definidas no Estatuto Social de cada entidade. Suas respectivas remunerações são definidas durante a Assembléia Geral Extraordinária após o fechamento de cada exercício.


    GABARITO ERRADO.

  • vivendo e aprendendo!!

  • Segundo a lição extraída no livro "Legislação Administrativa para concursos" (Juspodivm, 2015), os trabalhadores das empresas estatais são sujeitos ao regime celetista, isto é, são empregados públicos e, por isso, a eles não se aplicam as prerrogativas de estabilidade e efetividade. O seu vínculo com a Administração Pública é de cunho contratual e não estatutário, regendo-se, portanto, pela legislação trabalhista, em especial a CLT.

    Apesar disso, existem alguns condicionamentos de Direito Público, como, por exemplo, a obrigatoriedade de contratação mediante prévio concurso público (art. 37, II, CRFB), com exceção de seus dirigentes (presidentes, diretores e membros do conselho de administração e fiscal), os quais não possuem vínculo de emprego com essas entidades, pautando-se a sua relação com  sociedade pelas regras de Direito Privado, em especial pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
  • São regidos pelo Lei 8.112/90.

  •  Regime Estatutário Lei 8.112/90

    A CLT é o regime dos funcionário de empresas privadas.


  • As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT!!!! Não esqueçam!! 

    Porem, seus dirigentes são regidos pelo ESTATUTO, isto é, a Lei 8.112/90.


    Em frente ou então enfrente!

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com os comentários equivocados, amigos.

    Os dirigentes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista ( Presidente, Vice, Diretores, Membros do Conselho de Administração e Membros do Conselho Fiscal), não se submetem às regras da CLT, porque não são funcionalmente subordinados, também não são Estatutários ocupantes de cargo em comissão, apesar de serem investidos na função por livre indicação do Chefe do Poder Executivo.Os Dirigentes submetem-se a um regime contratual privado de trabalho ou prestação de serviço, nos termos da Lei 6.404/76.

    Obs: Se um Empregado Público de carreira é investido numa função de Dirigente de EP ou SEM, seu contrato celetista de trabalho ficará suspenso, enquanto ele permanecer no exercício da função (Súmula 269/TST).

    SÚMULA 269/TST:

    “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

    Portanto, não são CLT nem Estatutários.

    FONTE: Professor Emerson Caetano, GRAN CURSOS.


  • De acordo com o professor Gustavo Scatolino, em seu livro de Direito Administrativo Objetivo - Teoria e Questões, página 53, existe o seguinte posicionamento:

    "No caso dos cargos de direção e membros de conselhos (fiscal e administrativo), esses são regidos por regime diferenciado, regime especial, que não tem definição em lei própria."


    Por isso, gabarito errado.

  • Os dirigentes quando não são integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem ao regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade, atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela de toda a administração pública indireta a ela vinculada.

    Trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Quanta divergência nos comentários, se o estudante chega aqui com dúvida, sai pior do que entrou.


  • chega de internet por hoje


  • Eu acredito que essa questão deveria ter sido anulada, pois não especificou se o dirigente é empregado concursado, servidor público ou nenhuma dessa duas alternativas. Dessa maneira fica difícil saber se é o dirigente é regido pela CLT ou pelo regime estatutário.


    Comentário do professor do QC:


    "Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela: 

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    Gabarito: Errado "

  • Fundamentação: Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.

    Fonte: Prof Rodrigo Motta
  • Errei essa questão na prova, e a mesma entrou para o rol das questões que eternamente NÃO ERRO MAIS! rs (aprender pela dor é foda)

  • Dirigentes (cargo comissionado) são servidores estatutários 
    Gab: E
    #FéemDeus

  • Cargos comissionados são servidores estatutários regidos pela Lei 8112

  • Serão Estatutários, porém vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao Regime Próprio. Explicação do Prof. Denis França:  http://www.aprendaapassar.com.br/2016/01/servidor-ocupante-exclusivamente-de.html

  • Já começa assim: '' o cargo''. Todo cargo é estatutário.


  • Segundo Fernanda Marinela;


    Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

  • Eles mantêm só um vinculo contratual, NÃO TEM NADA A VER COM ESTATUTÁRIO

  • Grande parte dos comentários estão equivocados. 

  • Gab: ERRADO

    Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, " No que concerne à natureza dos vínculos entre empresas estatais, quando dirigentes da pessoa, investidos em decorrência governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, na forma do art. 26, paragrafo único, "a" do Decreto-lei 200. Nada importa se foram diretamente designados ou se foram eleitos como patrocínio governamental.Não são empregados da pessoa regidos pela CLT, salvo se já mantinham com ela vinculo desta natureza.  "  


  • ERRADA.

    Estes são cargos de chefia, direção ou assessoramento, que são regidos pela Lei 8112, assim, são estatutários. A não ser que já tinham vínculo com a CLT, aí sim.

  • Putz, vou ter que assinar o premium, é muito comentário errado, pior que quem está iniciando a carreira de concurseiro é levado pro buraco junto. O comentário do Juarez, Silvia dos que eu li estão muito bem elaborados.

  • Errado, o cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista se submete ao regime de estatuto e não CLT.

  • No entanto ,ele contribui  no RGPS

  • CARGO REGIDO PELA CLT É COISA DE OUTRO MUNDO, ISSO NÃO EXISTE!


      - SE É CARGO, ENTÃO É ESTATUTÁRIO. *
      - SE É EMPREGO, ENTÃO É CELETISTA.
      - SE É TEMPORÁRIO, ENTÃO É CONTRATADO.



    (*) Cargo efetivo ou comissionado.



    GABARITO ERRADO
  • Condição especial assumem os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Como dirigentes entende-se o presidente, diretores e membros dos conselhos de administração e fiscal. Os dirigentes, quando não são oriundos do quadro de pessoal da empresa pública ou da sociedade de economia mista, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas, ou seja, a eles, como a qualquer dirigente de empresa privada, não se aplicam as regras da CLT. De fato, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. A relação entre um dirigente e a respectiva empresa se rege pelas normas de Direito Comercial, e não pelo Direito do Trabalho, como os empregados em geral. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou. Assim, podem ser nomeados e afastados a qualquer tempo de suas atribuições, na forma que a lei ou os estatutos da entidade estabelecer; todavia, não são considerados cargos em comissão, no sentido previsto no art. 37, II da CF, que constitui figura própria do regime de direito público. Ressalte-se que, conforme entendimento do STF, não cabe ao Poder Legislativo aprovar previamente o nome de tais dirigentes como condição para que o chefe do Poder Executivo possa nomeá-los. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. E esse entendimento vale, inclusive, para os dirigentes das empresas estatais que prestem serviços públicos. Não obstante, vale lembrar que a anuência prévia do Legislativo para a nomeação dos dirigentes é possível para autarquias e fundações. 

  • O gabarito preliminar deu a questão como errada. Assim, podemos perceber que o Cespe considerou que o “cargo” de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Todavia, não podemos concordar com tal gabarito por vários motivos, vejamos!

    Em primeiro lugar, não existe servidor estatutário em empresa pública ou sociedade de economia mista. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gustavo Alexandre Magalhães:

    “Os servidores públicos vinculados às empresas estatais devem se sujeitar, necessariamente, ao regime jurídico trabalhista. Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, não podem contar com servidores estatutários (vínculo de direito público) no seu quadro de pessoal.” 

    Podemos acrescentar ainda que a própria Lei 8.112/1990 é muito clara que o regime previsto nela se aplica à União (administração direta), às autarquias, inclusive em regime especial, e às fundações públicas federais (conforme ementa da Lei e art. 1º). Portanto, não se pode ampliar as regras da Lei 8.112/1990 às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

    Acrescentamos ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos (2014, p. 884): “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado“.

    Assim, de pronto, descartamos qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.

    [site do estratégia concursos]

  • Comentário do Prof do QC:

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela: 

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    Gabarito: Errado      

  • Não é nem ESTATUTÁRIO NEM CELETISTA

    Os dirigentes quando não são integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem ao regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade, atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela de toda a administração pública indireta a ela vinculada.

    Trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    cc Camila M

  • achei estralho meu amigo trabalha nos correios e é carteira assinada com regome CLT.

  • Sempre há uma questão polêmica para nos confundir mais ainda -  VEJA: 

     http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • Os cargos de Empresa pública ou sociedade de economia msita são regidos pela CLT, PORÉM, os dirigentes possuem cargos comissionados!

    Cargos comissionados são regidos pelo estatudo, uma vez que este rege os servidores públicos (efetivos, comissionados e temporários).

  • Gab-E

     

    Q17778 -CESPE 2009-TCU ->Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    gab-E

     

  • Atentar para a lei 13303/2016 que disciplina o estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Os dirigentes são regidos pelos ESTATUTOS.

    Fonte: PDF AlfaCon

  • Importante inovação trazida pela lei 13303 de 2016, é que a nomeação dos dirigentes das estatais não mais se fará livremente pelo chefe do poder executivo, devendo tal escolha ser norteada por certos pressupostos estabelecidos na lei, por exemplo, não ser inelegível. A lei buscou com o estabelecimento de tais limites à nomeação, impedir a "politização" das estatais, uma vez que, na maioria dos casos, eram escolhidos dirigentes conforme o viés político. 

  • Estratégia Concurso interpôs recurso à questão. Gabarito preliminar: Errado Gabarito Proposto pela doutrina: CORRETA

    SEGUE RECURSO:

    110. O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Comentário: o gabarito preliminar deu a questão como errada. Assim, podemos perceber que o Cespe considerou que o “cargo” de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Todavia, não podemos concordar com tal gabarito por vários motivos, vejamos!

    Em primeiro lugar, não existe servidor estatutário em empresa pública ou sociedade de economia mista. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gustavo Alexandre Magalhães:

    “Os servidores públicos vinculados às empresas estatais devem se sujeitar, necessariamente, ao regime jurídico trabalhista. Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, não podem contar com servidores estatutários (vínculo de direito público) no seu quadro de pessoal.” (grifos nossos)

    Podemos acrescentar ainda que a própria Lei 8.112/1990 é muito clara que o regime previsto nela se aplica à União (administração direta), às autarquias, inclusive em regime especial, e às fundações públicas federais (conforme ementa da Lei e art. 1º). Portanto, não se pode ampliar as regras da Lei 8.112/1990 às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

    Acrescentamos ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos (2014, p. 884): “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado“.

    Assim, de pronto, descartamos qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.

    Com efeito, a expressão “cargo” é utilizada de forma imprópria. Isso porque “cargo” é a unidade de trabalho ocupada pelo servidor público (em sentido estrito), seja de provimento efetivo ou em comissão. Empregados públicos e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista não ocupam “cargos”. Para confirmar o que estamos falando, vejamos as palavras do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 619):

    “Em relação às pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é

    Continuação pelo link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • PDF - DIREITO ADMINISTRATIVO ALFACON

    AGENTES PÚBLICOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGIMEJURÍDICO ÚNICO
    " .......... Na administração direta, autárquica e fundacional, predomina o regime estatutário. Já nas empresas públicas e sociedades
                  des de economia mista, encontramos o celetista (SALVO OS DIRIGENTES, QUE, POR POSSUÍREM CARGO COMISSIONADO,
                  SÃO SERVIDORE ESTATUTÁRIOS)."


    FOCO - FORÇA - FÉ
    Até aqui o Senhor nos Ajudou

  • Os dirigentes são regidos pelos ESTATUTOS.

    Fonte: PDF AlfaCon

  • Lembro até hoje dessa questão na prova, meu 1° concurso, se aqui ela derruba muita gente imagine o sufoco na prova depois de resolver outras do mesmo nivel até pior.jogo é jogo, treino é treino. 

  • ALGUEM SABE A RESPOSTA DOS RECURSOS CONTRA ESTA QUESTÃO?

    POR QUE DE FATO É MUITO ESTRANHA, SER REGIDO POR ESTATUTO, MAS QUE ESTATUTO É ESSE DA EP E SEM?

  • **O DIRIGENTE DA ''EP'' E ''SEM'' E REGIDO PELO DIREITO EMPRESARIAL 
    **JA OS  EMPREGADOS PELA CLT

    FAZ O DESENHO NAS ANOTAÇOES DE UM PREDIO Q SEMPRE VAI FAZER A ANALOGIA  E VAI LEMBRAR 

    ..... ABRAÇOS !

  •  Fernanda Marinela: 

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).
     

  • Os cargos de Empresa pública ou sociedade de economia msita são regidos pela CLT, PORÉM, os dirigentes possuem cargos comissionados!

    Cargos comissionados são regidos pelo estatudo, uma vez que este rege os servidores públicos (efetivos, comissionados e temporários).

  • "A bem da verdade, os dirigentes dessas entidades( SEM/ EP), quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou."

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 25ª EDIÇÃO, PÁG. 108 

  • Dirigente ocupa cargo em comissão ,de livre nomeação e exoneração, não se vinculando ao regime celetista.
  • "...os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos seletistas. Nesta situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário."

    Direito Administrativo Descomplicado - 25º Edição - Página 108

    Ou seja, gabarito: resposta errada

  • O comentário do Mario CLB ESTÁ ERRADO!!!!

    Eles não ocupam cargo em comissão. Não existe cargo em comissão em Empresa Pública ou SEM. Os dirigentes são regidos por uma espécie de "regime especial".

  • Apesar do cargo de DIRIGENTE de empresa pública e sociedade de economia mista ser um cargo de livre nomeação e exoneração, não é um cargo de comissão; além disso, os dirigentes não se submetem nem ao regime celetista, nem ao regime estatutário.

    A lei não pode exigir a prévia aprovação do dirigente de EP e SEM pelo Poder Legislativo, mas pode exigir se for dirigente de Autarquia ou Fundação Pública.

    DPF! BRASIL!

     

     

  • Lembrando que cargos de direção são de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo. DAS. 

  • Cargos de livre nomeação de Dirigentes de entidades públicas não são nem celetistas nem estatutários.
  • Pensemos como CESPE, É REGIDO? não necessariamente, (PENSANDO AGORA SE O DIRIGENTE NAO FOR DO QUADRO DE EMPREGADOS JA QUE ELE ESTÁ NA FUNÇAO DE EMPREGADOR TEMPORARIO? E NO REGULAMENTOS OU PLANO DE CARGOS E SALARIOS ESTIVER COM RELGULAMENTAÇOES  SOBRE COMO SE DARÁ A DIREÇAO, CONSIDERAMOS QUE A MESMA PODERÁ SER DE LIVRE INICIATIVA DO EXECUTIVO, E ALGUNS CASOS COM APROVAÇAO DO LEGISLATIVO.

    NESTE CASO PODE SER TOTALMENTE REGIDO SOMENTE PELA CLT?

    Ainda a CLT se divide em empregado e empregador, ELE esta na funçao de Empregador, e poderá sim ter os mesmo direitos dos empregados no que se refere a CLT.

  • Dirigente é uma função de confiança, logo prenchido por servidores Estatutários.

    Errado.

     

  • "ERRADO, os dirigentes/diretores NÃO são estatutarios e nem CLT,  possuem vínculo ESPECIAL regido pelo direito empresarial"

     

    fonte: PROFESSOR IVAN LUCAS DO GRAN CONCURSO

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").



    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela: 

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).



    Gabarito: Errado

     

     

    Confie no Deus do impossível.

  • os dirigentes e diretores de empresa pública e, sociedade de economia mista não são regidos pela CLT! só seus funcionários, que não exercem cargo em comissão que são celetistas.

  • Muitos comentários e pouca comprovação da resposta "errada" -  a resposta para essa questão está na lei 13.303 lá pelo art.16 se me lembro bem.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Comentários Professor  Rafael Pereira (QC)

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

     

    Bons Estudos !!!

  • ERRADA

    Estes são nomeados pelo chefe do PODER EXECUTIVO de seus respectivos poderes. 

  • Regra : CLT

    Exceção: DIRIGENTES de EP e SEM = ESTATUTÁRIO

     

  • Para fixar:

     

    Os dirigentes das EP e SEM, apesar de dirigirem organizações em que os empregados são celetistas, são regidos pelo regime ESTATUTÁRIO. 

  • Autor: Rafael Pereira , Professor do QC

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

  • Os empregados públicos das ESTATAIS (SEM e EP) são regidos pela CLT.

    Os DIRIGENTES como são nomeados para cargo em comissão não se vinculam a CLT.

     

    ==

     

    Lembrando que:

     

    Competência para julgar dissídio coletivo de greve:

     - Pessoas jurídicas de direito público (vínculo estatutário): Competência da justiça comum (federal ou estadual).

    - Pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista): Competência da Justiça do Trabalho. 

     

     

    ==

     

     

    Galera, convido a quem tiver interesse na compra de simulados para cargos específicos (inclusive Agente da PF) a dar uma olhada no nosso perfil do QC! Abraço!

  • CUIDADO COM OS NAVEGANTES!!!

    ERRADA
    Os dirigentes de EP e SEM não estão submetidos ao regime celetista nem ao regime estatutário, mas sim ao regime contratual privado de trabalho do próprio estatuto da empresa OU prestação de serviço, nos termos da Lei 6.404/76.

  • Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").
    ERRADO

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Segundo querido professor Rodrigo Motta:

     Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistaso que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.

    Espero ter ajudado..

  • CESPE quando vem questão muito óbvia dá medinhooo.

    Mas é cargo comissionado - dirigente.

  • Cespe sendo Cespe, afffffffffff

  • AVIIIIIIIIIIIIII MÃE, CAI FEITO PATA, BOCÓ, TONGA VEIAAAAAAAAAAAA............NUNCA MAIS ERRO KKKKKKKKKKKK FORÇA NA PIRUCA MEU POVOOOOOOOOOOOOOOOO

  • EP E SEM:  Empregados regidos pela CLT; Dirigentes regidos por ESTATUTO.

  • ÓTIMA PEGADINHA!!!

    Os empregados públicos das ESTATAIS (SEM e EP) são regidos pela CLT., Já os DIRIGENTES como são nomeados para cargo em comissão não se vinculam a CLT. ERRADO

     

  • Cargo comissionado Não. Empregados sim. (CLT) Questão ERRADA!

  • São comissionados

  • Regime especial (regime do próprio estatuto da empresa).

  • Errado

    São regidos por Estatuto, pois são cargos em comissão.

  • GABARITO ERRADO

    Os dirigentes desses entes da Adm indireta são servidores estatutários, pois são titulares de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, tendo sua relação com a Adm pautada por um estatuto (que varia de acordo com a esfera, sendo, por exemplo, no âmbito federal, a Lei 8.112) e não pela CLT.

  • Para quem está afirmando que o dirigente exerce cargo em comissão. Não está correta essa informação, pessoal...

    Os dirigentes de empresas estatais não ocupam cargos em comissão, pois não são empregados da estatal. Os dirigentes são regidos pelas normas de direito comercial (não pelas normas celetistas ou estatutárias da 8112/90). São regidos em especial pela Lei 6.404/76. São titulares de MANDATOS, não de cargos (em comissão/efetivo)!

  • Tanto as Empresas Públicas como A Sociedade de Economia Mista ( As quais são pessoas jurídicas de direito privado) possuem um regime de pessoal celetista SALVO os Drigentes

    LEMBRANDO: se são pessoas jurídicas então possuem Patrimônio Próprio e Capacidade Processual

  • Tanto as Empresas Públicas como A Sociedade de Economia Mista ( As quais são pessoas jurídicas de direito privado) possuem um regime de pessoal celetista SALVO os Drigentes

    LEMBRANDO: se são pessoas jurídicas então possuem Patrimônio Próprio e Capacidade Processual

  • Tanto as Empresas Públicas como A Sociedade de Economia Mista ( As quais são pessoas jurídicas de direito privado) possuem um regime de pessoal celetista SALVO os Drigentes

    LEMBRANDO: se são pessoas jurídicas então possuem Patrimônio Próprio e Capacidade Processual

  • EP E SEM: Empregados regidos pela CLT; Dirigentes regidos por ESTATUTO.

  • ESTATUTO

  • Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88.

    Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

  • Essa questão dá o que falar. De acordo com a doutrina, os dirigentes das empresas públicas e

    sociedades de economia mista, “quando não são em empregados integrantes dos respectivos

    quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa

    situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário37”.

    Dessa forma, quando não forem empregados da entidade, os dirigentes devem um controle

    finalístico ou supervisão à pessoa política que o nomeou. De acordo com a alínea “a” do parágrafo

    único do artigo 26 do Decreto-Lei nº200, de 1964, a supervisão ministerial sobre a Administração

    Indireta exercer-se-á mediante adoção de algumas medidas, como, por exemplo: a indicação ou

    nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua

    natureza jurídica.

    Por fim, caso os dirigentes sejam empregados da entidade, a relação jurídica funcional submete-se

    à legislação trabalhista, regida pela CLT.

    Gabarito: errada

    FONTE: ESTRATÉGIA- PROF RODRIGO RENNÓ

  • Dirigentes --------> ESTATUTO

    Empregados --------> CLT

  • ERRADO

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo. Exercem, portanto, cargos em comissão -->ESTATUTO

    Empregados --------> CLT

  • Não é nem celetista e nem estatutário é um regime diferente
  • os dirigentes são titulares de cargos comissionados, desse modo não são regidos pela CLT, e sim por estatutos.

  • Regime especial, nem clt, nem estatuto.

  •  Rodrigo Motta:

     Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente

  • EP e SEM: Regime pessoal CLT

    Dirigentes (alto escalão) - livre nomeação e exoneração, estatuto próprio

  • GAB: ERRADO

    Os DIRIGENTES exercem um REGIME ESPECIAL, onde NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS CELETISTAS (empregados públicos), pois ocupam cargos de livre nomeação e exoneração.

  • Os empregados em geral fazem concurso para ingresso, mas são regidos pela CLT. Exceção os dirigentes/presidentes/diretores.

  • O regime é especial, não é CLT, porém deve observar os requisitos estabelecidos no estatuto - Lei 13303/16. Considerando a questão ser de 2014, é somente considerar o regime especial, que não abrange CLT

  • Os dirigentes dos entes da Administração Indireta citados no item são, na realidade, servidores estatutários, pois são titulares de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: ERRADO

    Resumindo...

    Dirigentes de EP e SEM = Estatuto

    Demais servidores = CLT

  • Administração Indireta – Regime estatutário e CLT 

    O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    ERRADO 

    No caso das EP e SEM realmente a regra é o regime pela CLT, entretanto o regime dos dirigentes é estatutário, não sendo regido pela CLT.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realida

  • ERRADO.

    REGRA GERAL: EP/SEM é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

    EXCEÇÃO: DIRIGENTES são regidos pelo ESTATUTO.

  • Quando vi essa questão veio logo o Thallius em minha mente.

  • Quando vi essa questão veio logo o Thallius em minha mente.

  • FIQUEM LIGADOS, O CESPE já cobrou uma questão dessa há um tempo.

    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos

    pela CLT. (ERRADO)

    desempenham atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui.

    Não possuem, assim, vínculo de emprego.

  • EMPREGADOS PÚBLICOS = CELETISTAS (REGIDOS PELA CLT)

    DIRIGENTES = NÃO POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

  • ''Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista adotam o regime celetista. Assim, o vínculo existente entre as empresas estatais e seus empregados públicos é o trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, cabe a ressalva de que os dirigentes dessas entidades são titulares de cargos comissionados, escolhidos livremente pelo Chefe do Poder Executivo. Desse modo, por serem titulares de um cargo em comissão, não serão regidos pela CLT, mas pelo estatuto do respectivo ente.''

  • Nas SEM:

    Regime do Pessoal: Para os trabalhadores comuns é CLT, contudo para os dirigentes é estatutário.

  • OS DIRIGENTES EXERCEM UM REGIME ESPECIAL, ONDE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS CELETISTAS, POIS OCUPAM "CARGOS" DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

  • achei estranho o pessoal falar que é estatutário, sendo que existem cargos sem a prestação de concursos...ou seja, é um regime diferente apenas...lembrando que uma empresa do setor público não pode ter em regra dois regimes...

  • O DIRIGENTE não está sujeito a regime trabalhista nem a regime estatutário. A relação dele com empresa pública ou sociedade de economia mista se dá pelas normas de Direito Comercial, ou seja, dar-se-á por meio de REGIME ESPECIAL.

  • Errei, porém, não erro mais, simbora!

  • Edit: Vi que alguns também pensam assim, porém, posso ter entendido errado nas aulas. Caso alguém possa explicar melhor, agradeço. (Manterei o comentário para receber explicações)

    Regra Geral - CLT

    Exceção - Dirigentes: estatutário

  • empresas públicas e sociedade de economia mista.

    • pessoas jurídicas de D. público
    • criação> autorizada por lei. depende de registro para a aquisição de personalidade jurídica.

    finalidades:

    • prestadoras de serviços público (PSP)> resp. civil objetiva
    • exploradora de atividade econômica (EAE)>resp. civil subjetiva

    regime de pessoal:

    • CLT
    • diregentes> estatutário (cargo em comissão)

    patrimônio:

    • PSP: bens afetos à prestação do serviço são equiparados à públicos.

    imunidade tributária;

    • apenas PSP
    • EAE não podem ter benefícios não extensíveis à iniciativa

    inexistência de privilégios processuais

  • regime de pessoal:

    • CLT
    • dirigentes: estatutário (cargo em comissão)

  • CARGOO!! É CARGO.

  • Me embasei nos funcionários da Caixa e BB. Quebrei a cara.

  • ''Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista adotam o regime celetista (CLT). Assim, o vínculo existente entre as empresas estatais e seus empregados públicos é o trabalhista, regido pelo mesmo. Porém, temos a exceção de que os dirigentes dessas entidades são titulares de cargos comissionados, escolhidos livremente pelo Chefe do Poder Executivo. Logo, por serem cargo em comissão, não serão regidos pela CLT, mas pelo estatuto do respectivo ente.''

    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, desempenham atribuições comissionadasde nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Podem ser exonerados a qualquer momento.

    Empregados → CLT

    Diretores → Cargo em comissão (Estatutário)

    Fonte: GRAN / Colegas aqui do QC

  • regime de pessoal:

    • CLT
    • dirigentes: estatutário (cargo em comissão)

    -

    Galera, to usando esse vade mecum totalmente voltado pra carreiras policiais e tem me ajudado bastante na preparação! É bom ler também o ebook com várias questões inéditas de pertinência temática pra prova. Com certeza vai te dar mais aqueles pontos na prova. Link:

    https://go.hotmart.com/I52329517S?ap=e5fd

     

    #Pertenceremos2021!

  • Os dirigentes da adm. indireta serão sempre regidos pelo regime estatutário único, mesmo se forem dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela:

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    A professora do QC postou isso, mas fiquei na dúvida do que isso quer dizer exatamente, já que os funcionários ou gerentes do BB e CEF são concursados, então não há como terem vínculo celetista anterior mesmo antes da investidura como dirigente. Alguém me esclarece por gentileza?

  • ERRADO!

    Dirigentes de EP e SEM regem-se por estatuto.

    fé no pai!

  • GAB: ERRADO!

    Dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista são regidos por modelo de regime jurídico único

    • Dá pra matar a questão LOGO de início. Cargo público refere-se ao Regime ESTATUTÁRIO.
  • Hoje não, Cespe!

  • O Regime de Pessoal de EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é, em regra, CELETISTA. A exceção se dá nos cargos de DIRIGENTES de tais entidades da administração pública indireta, que são regidos pelo regime DE ESTATUTO.

  • Questão de 2014… Não sinto segurança para marcar uma resposta neste sentido em 2021, visto que o CEBRASPE vem utilizando amplamente o livro do Carvalho Filho, o qual diz exatamente o contrário. Vejam:

    ”Em geral, os cargos de presidente ou de direção dessas entidades correspondem a funções de confiança e são preenchidos a critério da autoridade competente do ente público a que estão vinculadas. Ainda assim, os escolhidos integrarão o quadro da empresa e, mesmo que temporário o exercício das funções, serão eles também regidos pelo regime trabalhista. Por outro lado, a lei não pode fixar condições e critérios para aquelas nomeações, vez que se trata de decisão reservada ao Executivo, usualmente por sua Chefia”

    É o entendimento que levo para as provas atuais.

    Marcelo Sobral

  • MUITAS PESSOAS FAZENDO FIRULA E DOUTRINANDO. SEJAMOS OBJETIVOS! EP/SEM = VIA DE REGRA, CLT. PORÉM, SEUS DIRIGENTES, ESTATUTO.

  •  - SE É CARGO, ENTÃO É ESTATUTÁRIO. *

     - SE É EMPREGO, ENTÃO É CELETISTA.

     - SE É TEMPORÁRIO, ENTÃO É CONTRATADO.

    (*) Cargo efetivo ou comissionado.

  • cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista SÃO REGIDOS POR ESTATUTO

  • Dirigentes - Estatuto

    Demais funcionários - CLT

  • GABARITO ERRADO

    Colegas, errei a questão por pensar da seguinte forma: se a questão estiver se referindo à FUNÇÃO DE CONFIANÇA, essa só pode ser exercida exclusivamente por CARGO EFETIVO, logo esse dirigente estaria regido pela CLT tbm.

    Só que pesquisei aqui no google e encontrei q um dos profºs do Estratégia Concurso na época impetrou um recurso ao gabarito preliminar com a fundamentação de q o termo CARGO só para servidores estatutários e não para empregados públicos (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista), achei coerente e decidi compartilhar c vcs, vejam o link c a explicação:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • Presidente e diretores de EP ou SEM são de regime especial sem lei específica, apenas estatuto, não é cargo de comissão tbm.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB. ERRADO

    AUTARQUIAS = ESTATUTO.

    FUND. PÚBLICAS = ESTATUTO.

    EMP. PÚBLICAS = CLT --> SALVO DIRIGENTE.

    SOC. ECO. MISTA = CLT --> SALVO DIRIGENTE.

  • Dirigentes de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    1. São nomeados pelo chefe do executivo( livre nomeação e exoneração)
    2. NÃO são regidos pela CLT, SALVO se já for funcionário
    3. Exercem cargos comissionados