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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
GABARITO: C
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Letra B
A lei 8112/90 dispõe neste sentido, mas não é fundamento da questão. Esta lei aplica-se ao servidor público federal.
Provavelmente o Estatuto do servidor público do munícipio de São Paulo disponha neste mesmo sentido, tornando-se fundamento para resposta.
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A esmagadora maioria dos municípios apenas faz um copia e cola da LEI Nº 8.112 em seus estatutos. Acho que vale como fundamento sim...
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Questão mal formulada, justamente porque o conceito de auxílio-reclusão é mal compreendido. Quem tem direito a 2/3 é a família, e não o servidor.
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Wilson, fora que a natureza do valor recebido é de benefício previdenciário, e não de vencimento propriamente...
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Pessoal, a questão encontra fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979), que assim dispõe:
Art. 49 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.
Bons estudos!
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Camila Silva, sua conclusão difere do conteúdo da sua questão. Provavelmente trata-se de erro material!