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ID
1381387
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo da falência, as multas tributárias preferem aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 186 Parágrafo único. Na falência

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Bons estudos

  • Quirografários: Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

    Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz: “a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.

    Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

    Artigo 83, inciso VII, diz que: “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

     Subordinados: O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.  Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). Encontram-se no artigo 83, inciso VIII, da lei de falências, que diz: “a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”. “Parágrafo 1º Para fins do inciso II do caput desse artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.

  • Criatividade de Brasileiro não tem limite!


    PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

    1) Créditos EXTRACONCURSAIS(que são créditos que surgem no decorrer do processo de falência);

    2) os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de ACIDENTES de trabalho;

    3) Bens gravados com garantia REAL, até o limite do bem gravado;

    4) créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    5) créditos com privilégio ESPECIAL;

    6) créditos com privilégio GERAL;

    7) créditos QUIROGRAFÁRIOS;

    8) as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    9) créditos SUBORDINADOS.


    ET de mARTE Gosta dI Mato grosso do Sul


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado