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ID
1381390
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Referida determinação reflete um princípio que, por seu turno, é corolário do princípio tributário da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O princípio previsto no Art. 149 §1 é o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual possui a finalidade da busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.
    É corolário (decorrente) ao princípio da isonomia tributária, que prega que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica.

    fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_isonomia_%28Direito_Tribut%C3%A1rio%29

    bons estudos

  • corolário = consequencia

  • Gabarito B

    a) imposição do efeito confiscatório - Princípio do Não-Confisco “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes"

    O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADMIMC 2.010/DF (relator Celso de Mello) definiu que o efeito confiscatório não deve ser analisado levando em conta apenas um tributo, isoladamente, mas sim a partir da carga tributária total imposta ao contribuinte por determinada pessoa política.

    b) isonomia tributária - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    c) anterioridade - Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

    Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...

    III – cobrar tributos (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

    d) irretroatividade - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    e) parafiscalidade - Trata-se da delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos. Segundo o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. Portanto, a competência legislativa para instituir tributos é indelegável, mas a sua arrecadação pode der delegada por meio de lei.

  • Isonomia tributária e Capacidade Contributiva, ambos são sinônimos.

  • O artigo referente à alternativa d é o art. 188, caput, II, do Código Civil.