Muito bem. Você sabe que a iniciativa das leis orçamentárias pertence ao Poder Executivo
(CF/88, art. 165) e sabe que existe um prazo para isso.
Mas e se o Poder Executivo demorar e não encaminhar a proposta consolidada ao Poder
Legislativo dentro do prazo fixado? O que acontece?
A resposta está na nossa boa e velha Lei 4.320/64:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas
Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
Portanto, se o Poder Legislativo não receber a proposta dentro do prazo, ele não ficará de
braços cruzados. O vacilo foi do Poder Executivo, ora! O país não pode esperar. Será considerada
como proposta a LOA vigente e seguimos em frente!
Gabarito: D
Situações inusitadas:
1- Executivo não envie o PLOA ao Legislativo: Considera-se o proposto na LOA vigente;
2-Sem devolução do PLOA pelo Legislativo: Executar x/12 da proposta em tramite, a partir do projeto encaminhado ao legislativo.
3- Veto ou Rejeição do PLOA: Abertura de Créditos Adicionais por Projetos de Leis Orça.
NOVIDADE EC 102- A LOA pode conter previsão de receitas e despesas para os exercícios seguintes.
Fácil de confundir com aquela hipótese de impedimento dO recesso parlamentar, onde não acontecerá se não votado o PLDO.