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ID
1381417
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a chamada teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação

Alternativas
Comentários
  • Alt. A)

    Dois pontos explanam esta teoria:

     - No ajuizamento da demanda, na ausência de provas, as condições são analisadas com base nas assertivas/afirmativas contidas na petição inicial (esta parte foi absorvida pelo CPC, visto que não há exigência de prova pré constituída);

     - Se, após a instrução, ficar provado que as alegações da inicial eram inverídicas, o pedido deve ser julgado improcedente.

    Pela teoria da asserção, as condições da ação só são analisadas como requisitos formais no início do processo. Se, após a instrução, verificar a falta de uma delas, julga-se improcedente porque as condições da ação "se confundem com o mérito".

  • Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise pura e simples da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

    Resposta: Letra A.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra C? Estaria no "tudo de forma a prestigiar o concretismo do direito de ação"???

  • Maria Leite - a teoria da asserção busca verificar as condições da ação logo na PETIÇÃO INICIAL, momento de pré-produção de provas! O erro da letra C está no fragmento "quanto com base na prova produzida nos autos", a asserção não depende de provas, mas apenas da alegação do autor, assim, só quem depende de análise probatória é outra teoria, a da exposição. (A teoria da exposição entende que as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento, inclusive, se for o caso, até mediante a comprovação por meio de provas)

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,condicoes-da-acao-momento-de-verificacao,24309.html

  • Obrigada, Cristiano Lima!!

  • Excelente resumo: "TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)

    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.

    Nas palavras da doutrina:

    Marcus Gonçalves[1]:

    Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    Para que fosse caso de impossibilidade jurídica do pedido, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico.

    Elpídio Donizzetti[2]:

    ... cumpre observar que nem sempre é possível diferenciar com facilidade, num caso concreto, o que é mérito do que é mera condição da ação.

    A doutrina tradicional costuma apontara a importância de tal distinção como indispensável para definir o grau de imutabilidade que resultará da decisão, haja vista que, no caso de sentença que reconheça a ausência de uma das condições, haveria formação de coisa julgada formal, cujo conhecido efeito é de apenas inviabilizar nova discussão a respeito da matéria na mesma relação processual; por outro lado, sendo  ocaso de análise do mérito, incide sobre a sentença a qualidade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a relação de direito material.

    Resumindo/traduzindo o que foi exposto pelos autores, para responder à nossa pergunta:

    I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:

    Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.

    II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade,  a conseqüência será improcedência e coisa julgada material."

    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/03/resumos-teoria-da-assercao-e-teoria.html

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 669449 RO 2015/0036536-0 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

  • Acho que o erro da letra C reside no fato de ela afirmar que pode ser realizada depois da intrução, ou seja, depois da produção de provas. o que está contrariando a teoria da asserção

  • Teoria da Asserção: 

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.

    Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação (art. 485, VI, NCPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...)

    Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, NCPC), com a geração da cosa julgada materia.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil 8ª ed. - pgs. 69/70.

  • Gabarito: A

    As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:

    As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)

    Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”

    , 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.