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ID
138142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88,

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IX - incidirá também:
            a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
  • O ICMS incide antes de circular em território, quando se refere a mercadoria ou bem importado do exterior, pois no momento da entrada da mercadoria ou bem o contribuinte importador deverá comprovar o recolhimento do imposto para obter o desembaraço aduaneiro, após a verificação da exatidão das informações prestadas na Declaração de Importação em procedimento denominado despacho aduaneiro.

    O fundamento legal da assertiva A está na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que dispõe normas gerais sobre ICMS:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    (...)

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
  • Penso o seguinte:

    b) O ICMS incide nas operações de exportação de mercadorias, cabendo o tributo ao estado de origem da mercadoria, sendo indiferente o estado de saída da mesma.
    Não incide nas operações de exportação: art. 155, § 2º, X, a, CF/1988.

    c) A concessão de isenção do ICMS pelo estado está condicionada apenas à edição de lei complementar.
    Em primeiro lugar, é necessário que o Convênio dos estados (CONFAZ) autrize a concessão (art. 155, § 2º, XII, g, CF/1988).
    Depois, é preciso que cada Estado, por lei estadual, conceda a isenção.

    d) A incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte interno é de competência dos estados e independente de celebração de convênio.
    O ICMS incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal (art. 155, II, CF). Não incide, por exemplo, sobre o intermunicipal.

    e) O estado pode efetuar o diferimento da incidência do ICMS da primeira para a próxima alienação, situação em que terá direito o adquirente original ao crédito do imposto de acordo com o princípio da não cumulatividade.
    Diferimento é sinônimo de "substituição tributária para trás". O contribuinte seguinte (B) da cadeia produtiva/comercial paga o tributo devido por ele e pelo anterior (A).
    Se o produto do contribuinte A (adquirente original) não teve a saída tributada, o crédito que ele eventualmente tinha por ocasião da entrada do produto se anulou (art. 155, § 2º, II, b, CF).

    Abs
  • Interessante observar que o FG do ICMS na importação ocorre com o desembaraço aduaneiro. Entretanto, o pagamento ocorre, geralmente, no momento do registro da Declaração de Importação quando é debitado da conta do importador, ou seja, antes da ocorrência do FG. 

  • Alguém pode explicar a letra E?

  • Correta: Letra A

     

    Súmula vinculante 48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

  • Não compreendi o porquê de o gabarito ser a letra A.

    A impressão que fica é de que há faculdade na incidência do imposto quando diz: a) O ICMS pode incidir sobre a importação de produto do exterior...

    A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) diz:

     Art. 2° O imposto incide sobre:

    ...

     § 1º O imposto incide também:

    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).

    À época da questão considero que não deveria ser gabarito de letra A tendo em vista que a lei não deixa margem para uma faculdade de cobrança ou não, mas sim uma imposição no sentido de dever ser efetuada a cobrança em todas as operações de importação.

  • Comentário - Letra E:

     

    Para o IPI e o ICMS vale a tese da dupla incidência (ou dupla oneração), de forma que o direito a crédito decorrente da não cumulatividade destes tributos somente decorre diretamente da Constituição Federal (independendo de previsão legal) quando houver entrada onerada e saída onerada.

    Se a entrada é desonerada, não há direito a crédito; se a saída é desonerada, devem ser cancelados (estornados) os créditos relativos às operações ou prestações anteriores.

    Tudo, obviamente, salvo disposição legal em sentido contrário.

     

    STF: Não é possível a compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero.

     

    RE 370.682/SC-2007:

    2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.

    3. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

     

     

    RE 372005/2008: A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante ‘cobrado’ na operação anterior - afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido ‘cobrado’ na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;  

     

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

     

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.