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ID
1381441
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c": 

    A Corte Especial reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária (art. 415 do CPC). O comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.096.292-RJ, DJe 25/10/2010, e REsp 905.771-CE, DJe 19/8/2010. EREsp 853.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 18/5/2011.

    Letra "d":

    A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414).

    Letra "e":

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior deJustiça acerca da possibilidade do Relator decidir,monocraticamente, em sede de reexame necessário . Súmula 253/STJ. 2. É vedado o conhecimento, em sede de agravo regimental, de matéria que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 433.984/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008)

  • A) 

    B)

    C)

    D)A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414).

    E) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior deJustiça acerca da possibilidade do Relator decidir,monocraticamente, em sede de reexame necessário . Súmula 253/STJ. 2. É vedado o conhecimento, em sede de agravo regimental, de matéria que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 433.984/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008)

  • Resposta: Letra C.


    A) Súmula 45 do STJ.

    B) Súmula 390 do STJ.

    C) Correta. Jurisprudência do STJ, conforme abaixo mencionado pelos colegas Júlio Alexandre e Priscila.

    D) Súmula 490 do STJ.

    E) Súmula 253 do STJ.


    Bons estudos a todos!






  • a) sumula 45 - NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO
    IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.


    b) sumula 390 - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes

    d)sumula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas

    e) sumula 253 -O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,alcança o reexame necessário