-
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal.
2. Recurso especial provido.
REsp 1319414 MG 2012/0078910-0 |
-
Aplicação do art. 25 da LEF:
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
-
Alternativa CORRETA letra "A"
No tocante a assertiva "C" cabe destacar que o " STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830 /1980. REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2013, DJe 28.6.2013.
Deus seja conosco.
Insista, persista e não desista.
-
Alternativa A) A afirmativa faz referência a um recente julgamento proferido pelo STJ, senão vejamos: “Processual Civil - Execução fiscal - Embargos de terceiro - Desconstituição de penhora - Intimação pessoal da Fazenda Pública - Cabimento. Esta corte firmou entendimento de que o representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal" (STJ. REsp nº 1.319.414/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 07/02/2014). Aliás, não é outra a redação do art. 25, caput, da Lei nº 6.830/80: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a Fazenda Pública seja intimada pela imprensa oficial (art. 234, c/c art. 237, caput, CPC/73). A sua intimação pessoal é restrita aos casos em que há expressa previsão legal, a exemplo dos processos de execução fiscal (art. 25, Lei nº 6.830/80). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência admite uma exceção à regra da intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública, nos processos de execução fiscal, quando estiver sediado fora da comarca, senão vejamos: “É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito" (STJ. Resp nº 1.352.882/MS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 12/06/2013. Informativo 522). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
-
Importante destacar o que é dito no livro Poder Público em Juízo: " No âmbito federal as intimações são sempre pessoais, conforme previsão expressa do art. 38 da LC 73/93: "as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos." A prerrogativa alcança todos os tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar) e todos os graus de jurisdição.
Tal previsão, porém, não é extensível automaticamente às Procuradorias Gerais dos Estados. Aqui, abre-se uma divergência em razão da mudança de posicionamento do STJ. Antigamente, entendia-se que lei estadual própria poderia conceder às Procuradorias Estaduais a prerrogativa da Intimação Pessoal. É o caso, por exemplo, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (LC estadual n 34/2009), cujo inciso III do art. 53 estabelece a prerrogativa de intimação pessoal ao procurador do estado em todos os feitos sob seu patrocínio. A nosso ver, a disposição da legislação baiana não é inconstitucional. Pelo contrário, está afinada com a disposição do artigo 24, inciso XI da CF, que permite aos Estados e ao DF legislar sobre procedimentos em matéria processual (...)
Segundo entendimento ATUAL do STJ (A jurisprudencia desta corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios...AgRg no REsp 1434692/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014), apenas a Advocacia Pública Federal goza da prerrogativa de intimação pessoal por previsão expressa de sua Lei Orgânica. Nas Execuções Fiscais, a intimação se dá sempre pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. De igual modo, os Embargos à Execução Fiscal também se processam mediante intimação pessoal do advogado público.".
-
LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11731608/artigo-25-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980
-
NCPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
A "B" não estaria correta em relação ao NCPC?