Questão relevante em nosso ordenamento jurídico decorre a respeito do instituto da prescrição e da decadência, previstos nos artigos 191 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Assim, passemos à análise do tema, no presente contexto:
Sobre os institutos da prescrição e da decadência, assinale a alternativa
CORRETA.
A) O envio de notificação extrajudicial, pelo credor, é causa de interrupção da prescrição.
Assevera o artigo 202, do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim interrompem a prescrição atos do titular reclamando seu direito, tais como: despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; protesto judicial e cambial, que tem também o efeito de constituir o devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos, ainda que extrajudiciais, que importem reconhecimento do direito do devedor, como: pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF).
Assertiva incorreta.
B) Não é possível a fixação de prazo decadencial pela vontade das partes.
Estabelece o artigo 211 do Código Civil:
Art 211: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Depreende-se de referido artigo, que e o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.
Assim, verifica-se aqui, pela literalidade da lei, acerca da possibilidade de fixação de prazo decadencial pela vontade das partes, quando a decadência for convencional, ou seja, quando sua previsão decorrer de cláusula pactuada pelas partes em um negócio jurídico, de ordem privada. De forma diversa, entretanto, ocorre quando a decadência é legal, pois, nesses casos, advém de expressa previsão em lei.
Assertiva incorreta.
C) Não corre a prescrição contra os ausentes do país, em serviço público do município.
Prescreve o artigo 198 do Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II -
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Assertiva CORRETA.
D) Em regra, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição se aplicam à decadência.
Vejamos o que prevê o artigo 207 do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Temos aqui, que as normas relativas ao impedimento, suspensão e
interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra todos, não
admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC,
art. 208), e do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/90; a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais.
Assertiva incorreta.
E) A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, não interfere no curso da prescrição no âmbito cível.
A previsão do artigo 200, do Código Civil, tem que:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Assim, a apuração de questão prejudicial (conceito de direito material) a ser verificada no juízo criminal, se a
ação dela se originar, é causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a correr após o trânsito em julgado da sentença
definitiva, à qual se confere executoriedade. Trata-se da prescrição da execução da sentença penal (pretensão executiva).
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia: