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ID
1381489
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito real de servidão.

Alternativas
Comentários
  • A servidão negativa é aquela que impõe o dever de se não efetuar certos atos de utilização.

    Lembrando-se que as servidões, conforme Carlos Roberto Gonçalves, classificam-se como: Contínua, descontínua, aparente, não aparente, positiva e negativa.

  • Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Sobre a alternativa "A":

    "Nulli res sua servit" - não existe servidão sobre a própria coisa de alguém.

    (TARTUCE, F. Direito civil: direito das coisas. São Paulo: Método, 2014, p. 346).

  • d) Não se admite a constituição de servidão por testamento. 

    ERRADA.  Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, OU por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Sobre a letra B:


    Art. 1.379, CC - O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • A) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) Art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    C) Art. 1.389, CC: Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

     

    D) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Resumo de SERVIDÃO:

     

    O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio. 

     

    Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;

     

    Características da servidão: 

     

    1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

     

    - Modos de Constituição;

     

    1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;

    2. Usucapião; **Apenas para servidão aparente (Art. 1378)

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito); 

     

    - Servidão x Passagem forçada:

     

    a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;

    b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão; 

     

    - Classificação: 

     

    a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);

    b)  Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana); 

    c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar); 

     

    - Tutela processual:

     

    1. Ação possessória;

    2. Ação confessória;

    3. Ação negatória;

    4. Ação de nunciação de obra nova;

    5. Ação de Usucapião; 

     

    - Extinção:

     

    p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

     

    Lumus!

  • Resposta correta é a letra E, e não a D como comentou a colega abaixo.

  • A servidão é o direito real sobre coisa alheia, constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do qual o prédio dominante, a fim de aumentar sua utilidade, utiliza o prédio serviente.

    Ela está prevista no art. 1.378 do Código Civil. Vejamos: 

    "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) Conforme se observa pela leitura do art. 1.378, os prédios devem ser de proprietários diferentes, logo, a assertiva está INCORRETA.

    B) O art. 1.379 estabelece que:

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".


    Assim, observa-se que é possível a constituição de uma servidão aparente por usucapião - prescrição aquisitiva, portanto, a assertiva está INCORRETA.

    C)
     O inciso III do art. 1.389 deixa claro que o NÃO USO da servidão por DEZ ANOS contínuos, extingue-a, logo, a assertiva está INCORRETA.

    D)
    Por meio da leitura do art. 1.378 constata-se que a servidão PODE ser instituída por testamento, assim, a afirmativa está também INCORRETA.

    E)
     Ao classificar as SERVIDÕES, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 1109) esclarece que:

    "li) Quanto às condutas das partes:
    - Servidão positiva - exercida por ato positivo ou comissivo. Exemplo: servidão de passagem ou trânsito.
    - Servidão negativa - decorre de ato emissivo ou abstenção. Exemplo: servidão de não construir edificação no terreno".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Gabarito: E

  • As servidões, no que diz respeito ao seu modo de efetivação, poderão ser:

    a) Positivas - Caracterizam-se pela circunstancia de conferirem ao seu titular (dono do prédio dominante) o direito de realizar um fato ou praticar determinada conduta, como se dá na servidão de passagem.

    b) Negativas - o titular do prédio serviente obriga-se a uma abstenção, em favor do prédio dominante, a exemplo da obrigação não construir acima de determinada altura (altius non tollendi).

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, Pag 360