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A servidão negativa é aquela que impõe o dever de se não efetuar certos atos de utilização.
Lembrando-se que as servidões, conforme Carlos Roberto Gonçalves, classificam-se como: Contínua, descontínua, aparente, não aparente, positiva e negativa.
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Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Sobre a alternativa "A":
"Nulli res sua servit" - não existe servidão sobre a própria coisa de alguém.
(TARTUCE, F. Direito civil: direito das coisas. São Paulo: Método, 2014, p. 346).
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d) Não se admite a constituição de servidão por testamento.
ERRADA. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, OU por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Sobre a letra B:
Art. 1.379, CC - O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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A) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
B) Art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
C) Art. 1.389, CC: Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
D) Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Resumo de SERVIDÃO:
O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição para gerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio.
Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;
Características da servidão:
1. Gravame de um prédio a favor de outro;
2. É inalienável;
3. Direito acessório ao direito e propriedade;
4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos;
5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;
6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa;
7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);
8. A servidão é indivisível;
- Modos de Constituição;
1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;
2. Usucapião; **Apenas para servidão aparente (Art. 1378)
3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito);
- Servidão x Passagem forçada:
a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;
b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão;
- Classificação:
a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);
b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana);
c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar);
- Tutela processual:
1. Ação possessória;
2. Ação confessória;
3. Ação negatória;
4. Ação de nunciação de obra nova;
5. Ação de Usucapião;
- Extinção:
p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc.
1. Desapropriação;
2. Renúncia;
3. Cessação da utilidade;
4. Resgate;
5. Confusão;
6. Supressão de obras;
7. Não uso pelo prazo de 10 anos;
Lumus!
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Resposta correta é a letra E, e não a D como comentou a colega abaixo.
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A servidão é o direito real sobre coisa alheia, constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do qual o prédio dominante, a fim de aumentar sua utilidade, utiliza o prédio serviente.
Ela está prevista no art. 1.378 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:
A) Conforme se observa pela leitura do art. 1.378, os prédios devem ser de proprietários diferentes, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) O art. 1.379 estabelece que:
"Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".
Assim, observa-se que é possível a constituição de uma servidão aparente por usucapião - prescrição aquisitiva, portanto, a assertiva está INCORRETA.
C) O inciso III do art. 1.389 deixa claro que o NÃO USO da servidão por DEZ ANOS contínuos, extingue-a, logo, a assertiva está INCORRETA.
D) Por meio da leitura do art. 1.378 constata-se que a servidão PODE ser instituída por testamento, assim, a afirmativa está também INCORRETA.
E) Ao classificar as SERVIDÕES, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 1109) esclarece que:
"li) Quanto às condutas das partes:
- Servidão positiva - exercida por ato positivo ou comissivo. Exemplo: servidão de passagem ou trânsito.
- Servidão negativa - decorre de ato emissivo ou abstenção. Exemplo: servidão de não construir edificação no terreno".
Portanto, verifica-se que a assertiva está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Gabarito: E
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As servidões, no que diz respeito ao seu modo de efetivação, poderão ser:
a) Positivas - Caracterizam-se pela circunstancia de conferirem ao seu titular (dono do prédio dominante) o direito de realizar um fato ou praticar determinada conduta, como se dá na servidão de passagem.
b) Negativas - o titular do prédio serviente obriga-se a uma abstenção, em favor do prédio dominante, a exemplo da obrigação não construir acima de determinada altura (altius non tollendi).
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, Pag 360