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ID
1381516
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a servidão ambiental, instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, regrada pela Lei Federal n.º 6.938/81, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 9º-A, § 3o , Lei 6.938/81. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - manter a área sob servidão ambiental; 

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; 

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; 

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. 

    § 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - documentar as características ambientais da propriedade; 

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; 

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; .

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.

  • sem mimimi a letra E é dever do proprietário do imóvel e não do detentor da servidão ambiental

  • Defender a Posse - dever do Proprietário

    Defender judicialmente a servidão - dever do detentor. 

  •  a) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cede-la ou transferi-la, total ou parcialmente, como área de preservação permanente, em favor de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Art. 9º-B, § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9º-A, § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     b) Em caso de servidão ambiental temporária, seu prazo mínimo será de vinte anos.

    Art. 9º-B, § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     c) A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    Art. 9º-A, § 3o , Lei 6.938/81. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     d) Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, as alterações da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel, deverão ser averbadas na matrícula do imóvel mediante autorização judicial.

    Art. 9º-A, § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     e) É dever do detentor da servidão ambiental defender judicialmente a servidão ambiental em casos de defesa da posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

    § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos

  • § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - manter a área sob servidão ambiental

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; 

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos


    § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - documentar as características ambientais da propriedade

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; 

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; 

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.