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Resposta alternativa D.
Fundamento: Art. 124, I, CTN.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
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Não entendi o porque de a alternativa B estar incorreta, pois nos termos do art 133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Alguem pode me esclarecer?
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A assertiva B esta errada pois quem responderia seria a empresa que adquirir fundo de comercio ou estabeleciemnto comercial.
O texto em seu último parágrafo narra que a empresa aliena o fundo de comercio a uma empresa e outra empresa, uma terceira, aluga o imóvel e incia as atividades, no mesmo ramo, no local. Para esta empresa que é locatária não existe a responsabilidade, é uma nova empresa, pode existir se para que adquiriu o fundo de comércio.
No caso não houve uma continuidade da exploração, mas sim uma nova empresa.
Claro que poderiamos perquerir sobre uma possível fraude mas não é disto que se trata nesta questão.
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
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b) A pessoa jurídica que continuar as atividades no local responderá pelas dívidas tributárias contraídas anteriormente.
O enunciado: "Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local."
Entendo que houve continuidade da exploração da atividade anteriormente desenvolvida, o que determinaria a responsabilidade tributária do adquirente, nos termos do art. 133, I, do CTN, e tornaria correta a questão b.
d) Os sócios da empresa são pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
O enunciado: "Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado."
Penso que os sócios são pessoalmente responsáveis, por terem agido com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III, CTN); não por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
Conclusão: gostaria de saber o fundamento da resposta.
Abs,
Marcus
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Amigos, a resposta B está errada simplesmente por se tratar de LOCAÇÃO e não de ALIENAÇÃO. Vide REsp. 1.140.655/PR.
No entanto ainda acho que o gabarito é dúbio. Entendo que a responsabilidade seria pessoal, mas não pelo "interesse comum na situação que constitui o fato gerador". O texto da questão diz:
"os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios"
Desta forma, a fundamentação para a responsabilização dos sócios seria, na minha opinião, baseada nos artigos 135 e 137 do CTN. Trata-se de ato ilícito, e não de interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Fica a dúvida...
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Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade.
Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus.
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Faço coro ao Arthur Rodrigues e faço questão de repetir o que ele disse: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade.
Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."
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Reitero o argumentos dos colegas: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade. Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."
Desconsiderem essa questão da CESPE, pois quem seguir tal posicionamento errará questoes futuras...
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Qual o erro da B?
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Como disse o colega Tiago Rocha, a B está errada!
Ricardo Alexandre: "Quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto. Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente. O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ---- A responsabilidade do art. 133 do CTN só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circustância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários".
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Muito ministro. Poucos concurseiros.
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A justificativa da "D" está errada, pois os sócios são pessoalmente responsáveis por terem praticado atos em infração à lei.
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Questão bem estranha.
A meu ver, a responsabilidade dos sócios é pessoal por terem praticado atos que correspondem à infração de lei, na forma do artigo 135, do CTN.
Desse modo, o final da letra "d" está com justificativa incorreta e só a primeira parte da assertiva é verdadeira.
Quanto à letra "b", entendo que está bem errada pelo fato de dizer que "a pessoa jurídica que continuar as atividades no local" será responsável tributária, o que não encontra amparo legal, na medida em que o artigo 133, do CTN, exige que a pessoa natural ou jurídica adquira a empresa anterior.
Desse modo, apenas continuar as atividades no mesmo local da empresa anterior não é suficiente para responder pelos tributos da empresa anterior, fundamento que revela o erro da alternativa "b".
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Ter interesse em comum na atividade não é suficiente para indicar responsabilidade pessoal aos sócios gerentes.
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Sim, a responsabilidade é pessoa, mas não em virtude do interesse comum, e sim em virtude dos atos ilícitos perpetrados pelos sócios, nos termos do artigo 135 e incisos do CTN. Portanto, a primeira afirmação está correta, mas a justificativa dela está errada.
Discordo do gabarito. Questão sem resposta correta.