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Gabarito Letra A
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Ademais, como o seu marido, que não é funcionário público, sabia da qualidade funcional de Joana, essa elementar se estende a ele e será responsabilizado por Peculato também
Se ele não detivesse o conhecimento de que joana, hipoteticamente, fosse FP, ficaria caracterizado outro crime qualquer (furto por exemplo). dai se extrai a característica do peculato ser crime funcional impróprio.
bons estudos
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Letra - correta
Joana e seu marido responderam por peculato desvio, pois ela (funcionária pública) desviou, em seu proveito e de seu marido, dinheiro público de que tinha a posse em razão do seu cargo. O marido dela responderá pelo crime de peculato desvio, pois tinha ciência da qualidade de funcionária pública de sua esposa (é lógico), sendo assim as circunstâncias quando elementares se estendem aos terceiros. Não se trata de peculato de uso quando o bem desviado for fungível ou consumível, como o dinheiro, respondendo os agentes pelos ilícitos penais praticados.
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responde por crime único ou crime continuado?
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Creio q seja continuado pois por 12 meses a cada 15 dias o mesmo crime era executado
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Sendo uma elementar , de acordo com a parte final do art.30 do CP, será estendido ao coparticipante, que dela tendo conhecimento responderá pelo mesmo crime.
(GRECO)
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Salve salve competidores,
Acrescentando...
O chamado
"peculato de uso" é crime? Vamos esquematizar o tema, a saber:
·
Se o bem é
infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a
conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho
escolar.
Segundo a doutrina e
jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível,
sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da
sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber.Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
·
Se o bem é
fungível ou consumível: SIM
Ex: haverá fato
típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público
para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia
antes que descubram.
PECULATO DE USO. A APLICAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIVIDA
PESSOAL, EMBORA COM A INTENÇÃO DE REPO-LO, CONSTITUI DELITO. ALEGAÇÃO DE ERRO,
NÃO ACOLHIDA, DIANTE DAS PROVAS. DENUNCIA PROCEDENTE EM PARTE. (STF - AÇÃO PENAL : AP 218 DF - DJ 05-05-1978PP-02977EMENT VOL-01094-01PP-00029)
OBS:
Exceção: Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito (art.
1º, II, do Decreto-Lei n.°201/67), os demais servidores
da primeira regra, isto é, atipicidade de conduta, restará configurada
Improbidade Administrativa.
Logo, o caso apresentado em tela,
estará consumado o crime de Peculato para Joana e seu marido (co-autor que
conhecia a qualidade de funcionário publico de sua esposa, portanto se estende
a elementar do injusto penal).
GABARITO:”A”
Anota que isso aí vai cair, rs.
Rumo à Posse¹
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No caso em tela Joana desvia em proveito próprio, praticando assim peculato na sua forma dolosa, já seu esposo, que por conseguinte, sabia da prática a ser realizada e que sua esposa é funcionária pública concorre juntamente com ela para a prática do crime, sendo assim também é peculatário.
O fato de devolverem o dinheiro antes que seja realizada uma fiscalização em nada adianta, haja vista que o crime já se consumou no momento do DESVIO/apropriação, não importa se houve ou não resultado ou se o desvio se concretizou.
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... art. 30 do cp: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. o fato de ser funcionária pública e devido o mesmo ter acesso a todo o sistema financeiro, é um fator elementar, passando assim a sua condição de caráter personalíssimo para seu esposo que mesmo sem ser servidor público, incorre no crime de peculato.
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A ação do marido dela é a exceção a regra do Art. 30 do Código Penal, já que a condição de funcionária pública de Joana é uma elementar para o crime de Peculato (CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). Portanto ele responderá pelo mesmo crime.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
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Alternativa correta: letra “a” (responde, também, a alternativa “c”): está correta a assertiva. Joana, funcionária pública municipal, é responsável pela administração dos recursos financeiros da repartição em que trabalha e, portanto, tem a posse lícita do montante que administra. Nesta circunstância, ao falsificar notas fiscais com o propósito de simular despesas e desviar parte dos recursos, comete o delito de peculato desvio. Seu marido tomou parte na empreitada criminosa ao ajudá-la a falsificar as notas fiscais e, mesmo sendo estranho à Administração, responde pelo peculato porque a circunstância de ser Joana funcionária pública é elementar do delito, comunicando-se (art. 30 do Código Penal).
Alternativa “b”: não há crime de concussão, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O marido de Joana não responde por falsificação porque sua conduta consistiu num meio de colaboração para que Joana pudesse cometer o peculato.
Alternativa “d”: não se trata de usurpação de função pública, pois não houve a assunção, o exercício ou o desempenho indevido uma atividade pública.
Alternativa “e”: o emprego de verbas públicas também não tem lugar no exemplo citado porque este crime consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, mas não em proveito próprio.
fonte: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-procurador-municipio-sp-2014
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Complementando... quanto à restituição ao erário dos valores desviados (com correção monetária), segue decisão do STJ:
HC 239127 / RS
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO.
RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso
ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e
30 da Lei n. 8.038/1990.
2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a
própria
Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade
pública.
O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial,
objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a
qual
não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 6/10/2009).
3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e
9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente
efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do
recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem,
exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado
é diverso.
4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano
patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do
agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar,
portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em
manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
5. Habeas corpus não conhecido.
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Crimes contra a administração publica não se admite arrependimento posterior. Salvo, o peculato culposo!
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ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ MAL CLASSIFICADA ???
LETRA A CORRETA
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Joana e seu marido responderão pelo crime de peculato, mais especificamente peculato-desvio, previsto na 2ª parte do artigo 312 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, desviar significa alterar o destino do bem que está em seu poder. O funcionário público que emprega o objeto em um fim diverso de sua destinação original, com o intuito de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Exemplos: o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.
Ainda segundo o doutrinador, o desvio deve ser em proveito próprio ou de terceiros, porque, se for em proveito da própria administração, haverá o crime do artigo 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).
O proveito pode ser material (patrimonial) ou moral (como a obtenção de prestígio ou vantagem política).
O fato de Joana e seu marido terem devolvido integralmente o dinheiro ao caixa público, inclusive considerando a correção monetária, e retificado toda a contabilidade, não caracteriza arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), pois se trata de crime contra a administração pública, sendo a reparação do dano causa de extinção da punibilidade ou de redução da pena somente no peculato culposo (artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal).
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na ementa abaixo colacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a própria Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade pública.
O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/10/2009).
3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e 9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem, exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado é diverso.
4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar, portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 239.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
O marido de Joana também responderá pelo crime, mesmo não sendo funcionário público, porque tal condição de Joana é por ele conhecida, sendo comunicável na medida em que é elementar do crime de peculato, nos termos do artigo 30 do Código Penal:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São
Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.
Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes.
A circunstância ainda que elementar apenas se comunicará se o co-autor tiver conhecimento dessa circunstância, por exemplo, de funcionário público.
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PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:->
O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.
GABARITO -> [A]
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mas pelo fato dela devolver tudo antes, nao o torna ATIPICO o fato, ??
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EGNALDO, fiquei com a mesma dúvida, mas pensei o seguinte: Eles responderão pelo crime e, provado o ressarcimento, extingue-se a punibilidade.
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Não é que torna o fato atípico, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, porém, ele só perguntou por qual o crime eles serão julgados.
Procede pessoal? Se estiver errado alguem me corrige por favor!
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EGNALDO, neste caso não, pois ela agiu DOLOSAMENTE e o benefício da reparação (antes da sent irrec, ext punib, e depois da sent irrec -1/2) só se aplicará ao peculato CULPOSO. Espero ter sido claro, boa sorte. Força, guerreiro!!
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Tem uma parte da assertiva que ajuda MUITO a resolver a questão:
"Com a ajuda de seu marido, que não é funcionário público e tem ciência de toda a empreitada, falsifica notas fiscais simulando a realização de despesas que não foram realmente efetivadas (...)" Isso já elimina as alternativas b), c) e d) porque o marido não falsificou sozinho as notas frias.
Como eles (conforme o artigo 315 do CP) NÃO APLICARAM as verbas públicas de forma diversa (emprego irregular de verbas públicas), só sobra a letra a) para marcar.
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Apenas no crime de Peculato Culposo a Punibilidade é extinta!
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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O marido não é funcionário público, mas mesmo assim ele comete o crime de peculato. Essa extensão ocorre a ele por conta de ele saber que ela é funcionária pública,
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Vunesp quando quer apertar o laço sabe fazer isso muito bem. Amo essa banca
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"O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe."
Essa informação pode ser encontrada em qual artigo?
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Peculato e o marido também. A casinha desmonorou bb
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Para os que estudam para Escrevente do TJ-SP.
A questão está cobrando conhecimento que abrange o conteúdo do TJ-SP, porém o que confundiria muitos que estão se preparando pra Escrevente (assim como me confundiu) é o fato do marido incorrer em peculato não sendo funcionário público. Daria pra acertar por eliminação por causa da conduta, mas o que torna o item "errado" para o futuro Escrevente é o marido também incorrer no crime praticado pela esposa, já que:
1 - Ele não é funcionário público para ser enquadrado em tal crime;
2 - Nosso edital não abrange o Art. 30 do CP que justifica o peculato (em ação regressiva) contra o marido.
Mas não se preocupem, na nossa prova a Vunesp não pode extrapolar edital senão "tome recurso nas costas", logo, peculato apenas para funcionário público galera!
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Negativo, a letra "A" não se torna errada no concurso de escrevente, uma vez que, independentemente de estar no edital ou não, a conduta do agente particular que tem ciência que o seu comparsa é funcionario público automaticamente também enquadra o particular no crime de peculato
Se cair uma questão desse tipo, o maximo que irá acontecer será a anulação da questão, contudo, de forma alguma torna o item errado.
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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Pena baixa.
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Peculato na modalidade desvio. O particular responder por estar em concurso. Simples e objetivo.