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e) CORRETA - Súmula n. 166 do STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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Parabéns ao casal.
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Novamente, essa pergunta carece de paradigma...
Segundo a lei, o ICMS incidiria em qualquer saída voluntária do estabelecimento, mesmo que para outro de mesmo titular.
Segundo a jurisprudência, o ICMS incide só com a transferência jurídica de propriedade. É por isso que não incide ICMS sobre leasing até que seja feita a opção de compra ou sobre o comodato (empréstimo de coisas infungíveis).
Enfim, por falta de alternativa melhor, E.
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Felicidades ao casal.
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Parabéns...quando foi o casório? Pow...nem convidaram.
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Gab. E
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Sobre a letra A: A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Letra C, CF, art. 155, § 2º, IX, a:
"IX - incidirá também:
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"
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Gab. Letra E
ARE 1063312 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 11/12/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não constitui fato gerador idôneo a atrair a incidência de ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas diversas
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No que se refere a alternativa B: "IV - A transformação em qualquer de suas facetas das sociedades não é fato gerador de ICMS. (STJ, REsp 242.721/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento em 19/06/2001)"
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a) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação, ex vi art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição da República;
b) INCORRETA: Segundo o art. 3º, VI, da LC federal 87/1996, não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
c) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação (vide comentário da letra "a") e seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro, conforme o enunciado da súmula n.º 48 do STF;
d) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação, seja por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, ex vi art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição da República;
e) CORRETA: Segundo o enunciado da súmula n.º 166 do STJ, o ICMS não incide sobre operações de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porquanto não há, em tese, circulação no seu sentido precípuo, o de transferência de propriedade do bem envolvido.