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Respostas com fundamento na Lei Kandir (LCp87/96).
A) INCORRETA – Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto [não há limitação de 50%] pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
B) INCORRETA – Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] II - na hipótese do inciso II do art. 12 [fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;], o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
C) INCORRETA – Ao contrário do que ocorre em relação aos descontos incondicionais, o valor do desconto condicional integra a base de cálculo do ICMS:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
D) CORRETA – Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
E) INCORRETA - Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
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Complementando o raciocício la letra c:
Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
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A Opção D da questão está mal formulada quando diz que "É garantido ao Sujeito passivo..." quando na verdade o Art 21 da LC 87/96 diz que o Sujeito Passivo "Deve". Quando fala em "garantia" dá a entender um 'Direito' do sujeito passivo, mas não é isso, é um dever que ele tem de extornar o crédito que lançou em Impostos a Recuperar. Por isso, em função desta dicotomia, eu acho que essa questão deveria ter sido cancelada.
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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Exatamente, Reinaldo, interpretei da mesma forma.
Não se trata de uma garantia, mas sim de um dever.
Agora imaginem uma questão da mesma banca (Cespe) no modelo Certo/Errado:
É uma garantia do sujeito passivo efetuar o estorno do ICMS que se tiver creditado na hipótese de a mercadoria que tiver entrado no estabelecimento extraviar-se. (C/E?)
Parece óbvio que está errada, mas nessa questão aqui de múltipla escolha a banca considerou correta...
Dois pesos, duas medidas...