Não deveria ter sido anulada:
MS = STJ
Ação ordinária = Justiça comum
ompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. Numerus clausus. Extravasamento. Descabimento. Ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, medidas cautelares ainda que nelas figure autoridade jurisdicionada, originariamente, em sede de mandado de segurança, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser processadas e julgadas pela instância comum, visto que, "o regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional... por efeito da Taxatividade do rol constante da Carta Política" , autoriza que se afaste, "do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional" (STF, Pleno, Agravo Reg. em Petição 1.738-2, rel. Min. Celso de Mello - DJ 1-10-99, p. 42). Não conhecimento da causa com remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau.
A ação revelada na espécie vai impugnar um ato praticado pelo Ministro da Justiça, que é um agente da União. Fosse a espécie um mandado de segurança, e a competência seria do STJ, por força do art. 105, I, da CF. Mas o enunciado revela uma ação ordinária, a ser ajuizada, então, contra a União, o que atria o art. 109, I, da CF, ficando a competência mesmo na Justiça Federal de 1º grau.