Questão "sem tempo para respirar". Dava para matar o enunciado com a excerto "inversão de fases".
Segundo Scatolino (2013) — Uma das peculiaridades do pregão é a inversão de fases, em especial entre julgamento e habilitação. A lei estabelece que primeiro deva ser realizado o julgamento, com a escolha da proposta mais vantajosa e, posteriormente, será feita a habilitação do licitante vencedor. Se o vencedor estiver com todos os documentos de habilitação, haverá a adjudicação do objeto licitado. Contudo, se o vencedor não atender aos requisitos de habilitação fixados no edital, será desclassificado, sem prejuízo de aplicação de penalidades, devendo ser examinada a documentação do licitante seguinte.
1 O que é o Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.