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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Paí
Gabarito B.
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"Art. 3º, Lei n. 8.666/93. (...).
(...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - Revogado pela Lei n.º 12.349/2010;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
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A questão inverteu alguns conceitos. O CRITÉRIO é no caso de EMPATE, não na margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam normas técnicas brasileiras:
MARGEM DE PREFERÊNCIA:Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Analisando o dispositivo legal acima, podemos observar que a empresa Européia se enquadra no inciso IV, pois ela em associação com a empresa brasileira investe em PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS, logo como CRITÉRIO DE DESEMPATE ficaria com prestação do serviço.
Gab: B
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LEMBRANDO QUE, EM 2015, HOUVE ACRÉSCIMO DE UM INCISO AOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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A questão diz apenas que as empresas estrangerias estariam associadas a empresas brasileiras. Não diz sob que forma. Em tese, quem investiria em tecnologia seria a empresa brasileira.