De acordo com o inciso V, artigo 24, que trata das hipóteses de Licitação Dispensável - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas - estaremos diante da chamada Licitação Deserta com a possibilidade de contratação direta, desde que a Administração comprove que a realização de uma nova licitação possa causa prejuízos.
O artigo 48, em seu § 3º trata da Licitação Fracassada, conforme dicção a seguir: Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Licitação Deserta: Não há interessados;
Licitação Fracassada: Há interessados, mas ocorre a inabilitação ou desclassificação de todos os interessados.