item C ). Lei 10.520/02 art. 5º - É vedada a exigência de :
I - garantia de proposta;
II- aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III- pagamento de taxas e emolumentos , salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologias da informação, quando for o caso.
Comentários:
A quase totalidade da descrição apresentada tem precisa correspondência com o comando do Art. 3º da Lei 10.520/2002, que prescreve como deve ser a fase preparatória do pregão. Apesar disso, inseriu-se no enunciado a exigência de garantia de proposta, que é vedada pelo seu Art. 5º, I.
Essa fase preparatória, também conhecida como fase interna, além dos passos apresentados, deveria ainda envolver a designação pela autoridade competente, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio (Art. 3º, IV).
Já a fase externa somente tem início com a convocação dos interessados, e deve observar a disciplina do Art. 4º da norma.
Por seu turno, a homologação do pregão pela autoridade competente, como parte integrante da fase externa, somente ocorre depois de decididos os recursos (Art. 4º, XXII).
Dessa forma, i) por se referirem à concorrência, descartamos as alternativas “d” e “e”; ii) por associar com a fase externa a designação do pregoeiro e equipe de apoio, além de reputar adequada a fase preparatória que não contém todos os procedimentos previstos, fazemos o mesmo com a alternativa “a”; iii) por também reputar adequada a fase preparatória descrita, além de associar a designação do pregoeiro e da equipe de apoio à homologação, descartamos a alternativa “b”.
Gabarito: alternativa “c”