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a) INCORRETA - quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges onde o prazo conta-se da juntada aos autos do último mandado, art. 738, $ 1o., CPC;b) CORRETA - art. 585, IV e V, CPC;c) INCORRETA - a liquidação de sentença pode ser feita na pendência de recurso, art. 475-A, $ $ 1o. e 2o., CPC;d) INCORRETA - impenhorável, art. 649, X, CPC;e) INCORRETA - não depende de homologação do STJ e nem do STF, art. 585, $ 2o., CPC.
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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 TELHA (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, salvo tratando-se de cônjuges. . § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. . § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. . PRAZO EM DOBRO PARA PROCURADORES DIVERSOS.ART. 585, IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; . V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; .ART. 475-A § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. HÁ EXCEÇOES A PENHORA DO SALÁRIO.ART. 585 § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
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Retificando o comentário do colega abaixo em relação a alternativa “E”, é bom lembrarmos que a competência para homologar sentença estrangeira é do STJ com base no art. 105, I, i da CF/88. No CPC, temos: ART. 585 § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. Na CF/88 temos Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Então, com isso percebemos que o único erro da questão foi quando ela disse que depende de homologação, pois o restante está correto , ou seja, é o STJ a competência para a homologação e não mais do STF.
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Caros Colegas,
Humildemente falando, creio que o comentário abaixo esta equivocado. A questão fala de homolagação de título executivo extrajudicial. O artigo 585, §2º diz não ser necessário a homolagação. Ele relatou o "STF" pois antigamente era deste a competência para sentenças estrangeiras, e agora é do STJ. Portanto, independe de homologação de qualquer tribunal, e não do STJ para esse caso específico.
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a) Na execução de título extrajudicial, o prazo para
oposição de embargos inicia-se com a juntada aos autos do mandado de
citação, de cada um dos executados, incluindo de seus cônjuges. ERRADA.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges
b) Constituem títulos executivos extrajudiciais o crédito
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, e os
créditos decorrentes de foro e laudêmio. CORRETA
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
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c) Quando há requerimento de liquidação de sentença, que não
pode ser feito na pendência de recurso, a parte deve ser intimada na
pessoa de seu advogado. ERRADA
Embora a segunda parte
esteja correta (realmente tem que haver intimação na pessoa do
advogado), a primeira parte está equivocada, conforme parágrafos do art.
475 do CPC.
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A liquidação poderá
ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
d) É penhorável um saldo de R$ 10.000 depositado em caderneta de poupança. ERRADA
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
O salário mínimo em 2009 era 465,00. Portanto, só podia se penhorar o que excedesse o valor aproximado de R$ 18.000,00.
CONTINUANDO..
e) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país
estrangeiro dependem de homologação pelo STJ para serem aqui executados,
devendo satisfazer os requisitos de formação pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. ERRADA
Art. 585, § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal (rectius: STJ), para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
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GAB: B
NCPC
a) 915 parag1
b) 784 incisos
c) 512
d) 833
e) 784 parag