SóProvas


ID
138220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de devedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - art. 739-A, $ 6o., CPC;b) INCORRETA - desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito OU cauçao suficientes, art. 739-A, $ 1o., CPC;c) INCORRETA - a requerimento das partes, art. 739-A, $ 2o., CPC;d) INCORRETA - somente das peças relevantes, art. 736, parag. único, CPC;e) INCORRETA - quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto a parte restante, art. 739-A, $ 3o., CPC.
  • CPC - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • A suspensão atinge apenas os atos EXPROPRIATÓRIOS, ou seja, são impedidos, por ora, apenas atos que importem em alienação, por assim dizer. Por outro lado, os atos que importem apenas em garantir o sucesso da execução (penhora, sequestro, arresto), são permitidos e denominados de atos CONSTRITIVOS.
  • Alternativa A: Art. 919, NCPC: § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Alternativa B: Art. 919, NCPC: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Alternativa C: Art. 919, NCPC: § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Alternativa D: Art. 914, NCPC: §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Alternativa E: Art. 919, NCPC: § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.