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Gabarito: Letra C
CF/98, Art. 195, § 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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GABARITO: C
b) Art. 201 - a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...)
c) Art. 195, § 8º - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos de lei.
d) Art. 195, § 3º - a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder púbico nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
e) Art. 195, § 1º - as receitas dos Estados, do DF e dos Municipios destinadas a seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da união.
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Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não disposição aqui para Ensino Superior na Letra AGab. C