Férias (Revisão)
O servidor fará jus a TRINTA dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de DOIS períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos DOZE meses de EXERCÍCIO.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
As férias poderão ser parceladas em até TRÊS etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até DOIS dias antes do início do respectivo período.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de UM DOZE AVOS por mês de efetivo exercício, ou fração superior a QUATORZE dias.
Questão deve ser respondida a luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos federais).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 77, §3º da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública (art. 77, §3º).
Do exposto, acertada a alternativa “A”.
Férias:
▪ 30 dias anuais, podendo ser parceladas em até três etapas;
▪ Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício; demais períodos: a partir de 1º janeiro;
▪ É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer falta injustificada;
▪ As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
GABARITO DA QUESTÃO: A.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
>> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.