Justificativa da banca para a anulação:
a redação da assertiva apontada como gabarito oficial permite julgar que a ação civil poderia ser promovida pelo MP em qualquer caso, e não a requerimento do titular do direito à reparação do dano, conforme o dispositivo legal a que corresponde (art. 68 do CPP). Além disso, embora seja reprodução de dispositivo ainda vigente, não se conforma com a jurisprudência pacífica do STF, que considera que aquela norma está a ponto de se tornar inconstitucional, dependendo apenas da instalação da Defensoria Pública em todos os estados da Federação, de maneira que onde já houver DP não caberá ao MP ajuizar a ação civil ex delicto.
Letra "D". Não discordando de que a questão deveria ser anulada, vale destacar que a assertiva "D" encontra amparo no art. 68 do CPP , e mesmo que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade progressiva do referido dispositivo legal, a tese da plena aplicabilidade do mencionado artigo ainda é aceita por alguns doutrinadores, sem fazer qualquer ressalva acerca da instituição de defensoria pública. Apenas para ilustrar o mestre Guillherme de Souza Nucci assim pontua o tema " ...seja para ingressar com execução de título judicial, valendo-se de sentença condenatória definitiva, seja para ajuizar ação de conhecimento, buscando o ressarcimento, legitima-se o Ministério Público a fazê-lo...."(Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag. 243).
a) Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior [Transitada em julgado a sentença condenatória], a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
b) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
d) Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. Vide RE 341717 AgR (STF).
e) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;