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ID
138301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao procedimento aplicado aos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: A regra é que a ação penal seja pública incondicionada, nos termos do art. 184 da lei.Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.Excepcionalmente, a ação penal poderá ser privada subsidiária da pública em caso de não oferecimento no prazo legal eplo MP sendo oferecida por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial.Art. 184, Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • L. 11101/2005

    a) CORRETA.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, §1º, sem que o representante do MP ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo de 6 meses.

    b) ERRADA.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) ERRADA.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    d) ERRADA.

    Art. 187, §1º. O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46, CPP, salvo se o MP, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

    e) ERRADA.

    Art. 184. Parágrafo único. (transcrito acima).

  • a) CORRETA e e) INCORRETA. A regra é a de que os crimes falimentares serão apurados mediante ação penal pública incondicionada.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    b) INCORRETA. O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Assim, deve a ação penal iniciar após a sentença que decretar a falência.

    c) INCORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço são de competência do juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. A competência é do juiz criminal da jurisdição onde o crime tenha ocorrido.

    d) INCORRETA. O órgão do MP poderá aguardar a apresentação da exposição circunstanciada do administrador judicial para oferecer a denúncia.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    Resposta: A