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ID
138319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao sistema de aposentadoria do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B- artigo 40 paragrafo 6° . “Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20. O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RE 489.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.)

      
     

  • Letra A – INCORRETA Para o regime geral incide o artigo 55, § 2º da Lei 8213/91 que estabelece: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No entanto se quiser utilizar da contagem recíproca incide o artigo 45-A da Lei 8213/91 que dispõe: O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
     
    Letra  B –
    CORRETA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE UMA APOSENTADORIA COM DUAS REMUNERAÇÕES. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE. 1. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da Emenda Constitucional n. 20. 2. O artigo 11 da EC n. 20 convalidou o reingresso --- até a data da sua publicação --- do inativo no serviço público, por meio de concurso. 3. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 489776 MG).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 680 do STF:   O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS  .
     
    Letra D –
    INCORRETA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido (RE 522570 RJ).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 40, § 20 da Constituição Federal: Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
  • Súmula nº 680 STF: " o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos" 
    Fundamento: o auxílio-alimentação (assim como o auxílio-combustível, diárias, ajuda de custo, etc.) tem natureza indenizatória, prestado aos servidores da ativa, daí ser descabida a pretensão de recebimento desse tipo de verba pelos inativos. 
  • Pessoal tá pecando na argumentação do erro da alternativa C. Estão justificando com base na súmula 680, mas essa súmula diz exatamente a primeira parte da letra C, que está CORRETA.

    O erro da alternativa está em sua parte final, ao afirmar que incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias. O que é incostitucional, segundo o Supremo.

    http://www.conjur.com.br/2008-ago-29/nao_incide_contribuicao_previdenciaria_ferias
  • ec 20/98:

     

    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

  • Sobre a letra "C"': A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, e de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. ERRADA

     

    Contribuição previdenciária e férias

     

    Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento das FÉRIAS e sobre o pagamento do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS?

     

    * FÉRIAS GOZADAS: INCIDE. É verba salarial.

     

    * TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS: NÃO INCIDE. É verba indenizatória.

     

    * FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INCIDE (art. 28, § 9º, “d”, Lei 8.212/91).

     

    * TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INCIDE (art. 28, § 9º, “d”, Lei 8.212/91). STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014 (Info 541). STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 536).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5ef99d16d1954578b0df2f38b866449b?categoria=15&subcategoria=204

  • Alternativa C desatualizada

     Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985) e aprovou a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

    Entretanto, cabe diferenciar o seguinte:

    • se o terço for gozado, considera salário de contribuição
    • se o terço for indenizado, não considera salário de contribuição