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Gabarito Letra B
Art. 127 [..]
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual
Bons estudos
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Gabarito correto: B, pois o art. 127, §3º da CRFB/88 dispõe que "O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
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Vale ressaltar a importância da leitura do Art. 127, p.3º ao 6º, da CF.
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Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:
--- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;
--- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;
--- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;
--- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;
--- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.
Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.
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A autonomia orçamentário-financeira, por sua vez, se manifesta pela prerrogativa de que o Ministério Público elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), encaminhando-a ao Poder Executivo. Caso isso não seja feito, o Poder Executivo deverá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.
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§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A Carta Magna prevê, em seu art. 127, § 4º, que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Não poderia ser diferente, uma vez que todo o orçamento deve obediência a esses limites.
O gabarito é a letra B.