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alt. c
O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar conjuntamente a ADI no. 4.227 e a ADPF no. 132, reconheceu, através de
votação unânime, a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo
sexo.
Os argumentos utilizados pelo STF
foram diversos, mas dois destacam-se. O primeiro é o de que não reconhecer tal
união estável homoafetiva importaria numa postura discriminatória, em relação à
preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna (artigo 3o,
inciso IV).
Outro fundamento chave utilizado
foi o de dar uma interpretação ampla ao artigo 226 §3o. da CF/88, que resultou
no entendimento de que, quando a CF/88 disse que a união estável é formada
entre homem e mulher, a Lei Maior não disse que a união estável é apenas
formada entre homem e mulher, o que possibilitaria assim admitir outro tipo de
união estável.
fonte:www.egov.ufsc.br/.../a_decisao_do_stf_sobre_a_uniao_estavel_homoafe
bons estudos
a luta continua
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Alt. b
"O reconhecimento da União Estável surgiu diante de um fenômeno social de expressiva proporção na realidade brasileira. A doutrina vem enfatizando que a União Estável é equiparada ao casamento. Todavia, há que se reconhecer a união estável como entidade familiar autônoma, com suas características próprias.
Conforme preceitua Anderson Schreiber:
“A despeito das opiniões em contrário, a união estável constitui entidade familiar independente, diversa, em sua essência, da família formada pelo casamento. Não deve ser vista como mera situação de aparência, atrelada ao paradigma do matrimônio, ou equiparada a um suposto “casamento de fato”. Sua tutela constitucional não deve ser perquerida na ostentação de um estado de casado, mas no reconhecimento jurídico de uma forma autônoma de convivência, que independe por completo do matrimônio e, não raro, lhe é antagônica”[1]
[1] Schreiber, Anderson, Leituras Complementares de Direito Civil, Salvador, juspodivm, p. 147."
http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=136#_ftn1
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Errei, por saber que a CF/88 não prevê expressamente a união entre pessoas de gêneros diversos. E como se trata de um entendimento jurisprudencial através de uma interpretação extensiva dada pelo STF, achei que o erro da assertiva fosse o acolhimento pelo "sistema constitucional".
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Gabarito letra C.
Informativo 625 do STF : "Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação." ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277)ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132)
Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm
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UNIÃO ESTÁVEL = MESMO SEXO
Vide Q649373 Q370613
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
x
STF = A decisão do STF que declarou a aplicabilidade do regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. VIDE STF
Q287558
A união estável entre o homem e a mulher e a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar apta a merecer proteção estatal como sinônimo de família.
Q236469
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica.
É reconhecido o direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. A Constituição da República confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos.
A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
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Pra mim a questão está equivocada em seu gabarito ou enunciado.
Pelo sistema constitucional só é admitida união estável entre homem e mulher:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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Agora, o STF em uma de suas decisões (ADI no. 4.227 e a ADPF no. 132) declarou a aplicabilidade do regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
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Acredito que pode-se considerá correta a alternativa pois a expressão "Sistema Constitucional",relaciona-se ao entendimento do STF no informativo 625 que trata-se de uma "Mutação Constitucional", ou seja, a alteração da interpretação da norma constitucional sem que altere seu texto, clara manifestação do Poder Constituinte Difuso. Bem como, o enunciado da questão nos trás a informação de que será considerada também a visão jurisprudencial. Não lendo com atenção errei a questão por lembrar apenas do texto frio da norma. Mas, o erro também nos serve como aprendizado.
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Erro da B?
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pelo sistema constitucional? ou por julgados do STF? questão estranha. se o comando não restringisse a "sistema constitucional" ficaria "normal" para responder. nesse caso é quase um chute...