SóProvas


ID
1383382
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eurípedes pretende candidatar-se a Presidente da República e apresenta sua candidatura pelo partido B, tendo realizado campanha popular, com intensa repercussão social. Após campanha de sucesso, obtém maioria absoluta dos votos, sendo eleito no primeiro turno da eleição, tomando posse e cumprindo seu mandato.

Apesar do sucesso administrativo da sua gestão, Eurípedes foi surpreendido pela denúncia de um cidadão, ao Congresso Nacional, de que ele cometera crime de responsabilidade.

Nesse caso, nos termos da Constituição, deve ocorrer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Esquema sobre crime de responsabilidade

    Crime comum:
    1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF não fará juízo de adminissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se a condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

  • Gabarito: B

    MAs, concurseiro sofre. Olha só:

    "Eurípedes foi surpreendido pela denúncia de um cidadão, ao Congresso Nacional, de que ele cometera crime de responsabilidade."

    Se no gabarito viesse como correta a alternativa "A". Em uma eventual justificativa, a banca alegaria que ao cidadão não cabe o oferecimento de denúncia.

    Resta-nos continuar na jornada.


  • Também concordo com o colega, acho que essa questão deveria ter sido anulada. Ora ela fala em "denúncia"  e apenas o Procurador Geral da República pode ofertar denúncia nos crimes de responsabilidade contra o Presidente da República; já no caso de ação penal privada o ofendido deve ofertar queixa-crime.

  • Ocorre que processar e totalmente diferente de denunciar. O artigo 14 da Lei 1079 de 1950, estabelece que e permitido a qualquer cidadão "denunciar" o PR e os Min. de Estado por crime de resp. perante a Camara. Dai eles aceitarem, são outros 1500.

  • Mas mesmo o Presidente da República tendo terminado seu mandato esse trâmite será adotado ? Agradeço quem souber a resposta

  • Cabe uma ressalva ao comentário do Renato, que está perfeito para a época em que foi feito, porém o entendimento atual do STF é de que não há vinculação do Senado Federal quanto à instauração de processo de crime de responsabilidade de Presidente da República ou Ministros de Estado em virtude de aceitação pela Câmara dos Deputados da denúncia, cabendo ao Senado Federal fazer um segundo juízo de admissibilidade.

  • Vamos ler a lei primeiro antes de criticar a questao 

    Lei 1079/50 

    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

  • Crime de Responsabilidade

     

    São atos do Presidente que atentem conta a CF, dentre outros definidos em lei especial. (art. 85)

     

    1- Qualquer cidadão poderá pedir o impeachment

     

    2- A Câmara dos Deputados fará o juízo de admissibilidade da acusação por 2/3 dos membros.

     

    3- Admitida a acusação pela Câmara, o Senado fará um novo juízo de admissibilidade por MAIORIA SIMPES.

     

    4- Se o juízo for positivo, o Senado vai instaura o processo de impeachment.

     

    5- O PR ficará suspenso de suas funções por até 180 dias.

     

    6- O Presidente do STF presidirá o julgamento do impeachment no Senado, para que todos os senadores possam participar da votação.

     

    7- Para o impeachment serão necessários 2/3 dos votos dos Senadores.

     

    8- Efeitos da condenação: perda do cargo e inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, além das sanções judiciais cabíveis.

     

    9- Não cabe recurso de decisão que decretar o impeachment ao Poder Judiciário, por se tratar de julgamento político.

     

    Fonte: Professor Fábio Ramos

  • Definitivamente essa não é uma questão que se resolve apenas a luz da Constituição.

    A Carta Magna diz:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    [...]

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Recorrendo a Lei 1.079/50 - que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    CAPÍTULO I

    DA DENÚNCIA

    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

    [...]

    Art. 22, § 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

    Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. (Foi a baixaria a qual acredito que todos viram na TV - parêntese meu)

    § 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

     

    A Suprema Corte Bolivariana - vulgo STF, entendeu o seguinte:

    "Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples"

    Sugiro que vejam na íntegra em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306614

     

    Voltando a Constituição:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Minístros de Estado;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

     

    Existe um "rito" na Constituição o qual foi únicamente guardado ipsi litteris pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli. Tive a honra de ver um único Minístro exercer o papel precípuo da Suprema Corte enquanto alguns do STF Bolivariano mais uma vez inovaram.

  • 1º Juízo de admissibilidade - Pela câmara dos deputados - Quorúm de aprovação de 2/3

    2º Juízo de admissibilidade - Pelo senado federal ( O juízo realizado pela CD NÃO vincula o SF) - Aprovação tem que ser pela a maioria simples, desde que presente maoioria absoluta.

    Quem realiza o julgamento de crime de responsabilidade é SENADO FEDERAL, presidido pelo PRESIDENTE DO STF.

  • Nos  crimes  de  responsabilidade,  a  denúncia  é  popular,  ou  seja,  pode  ser apresentada  à  Câmara  dos  Deputados  por  qualquer  cidadão.  Uma  vez apresentada  a  denúncia,  ela  será  analisada  e,  se  acatada,  será  submetida  ao juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados. 

  • Qual o erro da E?

  • JULIA, a admissão do processo de responsabilidade contra o PR será feita por 2/3 da Câmara dos Deputados e não apenas por uma comissão desta.

  • Mais alguém encucou com o fato da denúncia ter sido feito perante o CONGRESSO NACIONAL (que possui suas próprias competências, mesa diretora etc.) no lugar da Câmara dos Deputados? Tanto que nos dispositivos citados pelo Ítalo Rodrigo, utiliza-se expressamente 'CÂMARA DOS DEPUTADOS' em todos os momentos, e 'CONGRESSO NACIONAL' não é utilizado em momento algum... Na minha opinião, deveria haver a diferenciação, mas, infelizmente, não é a primeira questão desse tipo que vejo (e erro) por aqui. Errarei no dia da prova também, muito provavelmente!

  • Tal acusação será admitida pela Câmara caso se alcance o quórum de 2/3, posteriormente encaminhada ao SF que autorizará por maioria simples (entendimento do STF) e só então prosseguirá ao processo e julgamento do crime de responsabilidade.

  • A letra "E" esta INCORRETA, pois não há a aceitação da acusação por comissão da Câmara do Deputados. O juízo de admissibilidade é feito por 2/3 dos Deputados.

  • Gabarito B

  • GABARITO: B

    A) ''a rejeição liminar da denúncia do cidadão, por não ter legitimidade para o processo.''

    Comentário: O cidadão possui, sim, legitimidade para apresentar DENÚNCIA nos casos de crime de responsabilidade. No caso, trata-se da chamada DENÚNCIA POPULAR (para crimes de responsabilidade).

    Não confundir com o processo penal, em que apenas o Ministério Público poderá oferecer denúncia nos casos de crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada), enquanto que o cidadão apresentará queixa-crime nos crimes de ação penal privada.

    B) CORRETA - ''a análise da acusação, e, se acatada, será examinada, em juízo de admissibilidade, pela Câmara dos Deputados.''

    Comentário: Há uma maldade na questão. A denúncia deve ser apresentada à Câmara, e esta analisará a acusação. O Congresso em si não analisa nada, mas sim a Câmara e, após, o Senado! No caso, foi apresentada ao Congresso. A questão poderia ser considerada errada, mas a banca considerou que, no caso, o Congresso deve enviar a peça à Câmara por se tratar de um cidadão.

    C) ''a admissibilidade da acusação e o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal''

    Comentário: O Supremo Tribunal Federal apenas julgará o mérito nos casos de crimes comuns, não de responsabilidade, cometidos pelo Presidente da República, e nesse caso ainda se faz necessário juízo de admissibilidade pela Câmara. Se a Câmara aprovar o processamento e julgamento de crime COMUM cometido pelo Presidente, o STF exercerá um NOVO juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao autorizado pela Câmara.

    D) ''o acatamento por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e o seu julgamento de mérito, também por maioria absoluta''

    Comentário: Quórum na Câmara dos Deputados = 2/3; Quórum no Senado Federal = maioria simples;

    E) ''a aceitação da acusação por comissão da Câmara do Deputados, e o processo será encaminhado ao Senado para julgamento de mérito''

    Comentário: NÃO é nenhuma comissão da Câmara que analisa a acusação, mas sim todos os seus membros, sendo o pedido de acusação aceito e enviado ao Senado se 2/3 dos Deputados Federais aprovarem!

    Observações: Novo entendimento do STF: O SENADO também realiza juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao da CD, ao contrário da interpretação comum do art. 86, § 1º, II, da CF! Quórum de 2/3 na CD; Maioria Simples no Senado.

  • Maioria absoluta = metade +1

    2/3 = mais do que maioria absoluta.

  • Vejamos o que o texto constitucional dispõe acerca do processo e julgamento de um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” – art. 86, CF/88. Entenda, que, em caso de cometimento de um crime de responsabilidade pelo Presidente, qualquer cidadão poderá ofertar denúncia perante a Câmara dos Deputados e, após a acusação ser inicialmente analisada pelo Presidente da Casa Legislativa, se ela for acatada será levada à apreciação do Plenário da Casa – que somente irá admiti-la se 2/3 dos seus membros votarem nesse sentido. Acaso o juízo de admissibilidade da acusação seja positivo na CD (art. 51, I, CF/88), o Senado Federal ficará encarregado de processá-lo e julgá-lo (nos termos do art. 52, I e parágrafo único, CF/88). Neste sentido, podemos assinalar a alternativa ‘b’ como sendo nosso gabarito.  

    Gabarito: B

  • O andamento do impeachment da ex-Presidente Dilma teve início

    quando o então Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, recebeu o pedido formulado por três

    cidadãos: Janaína Paschoal, Miguel Reale Júnior e Hélio Bicudo.

    Então, cabe a qualquer cidadão fazer a denúncia, conforme consta na Lei n. 1.079/1950, que

    trata dos crimes de responsabilidade.Voltando, a resposta esperada está na letra b, pois a acusação do cometimento de crime de responsabilidade (impeachment) é feita pelo Presidente da Câmara. Entendendo que os fatos

    têm fundamento, ele dará prosseguimento ao processo. A partir daí, será necessária autorização

    por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Depois, o caso será julgado pelo Senado,

    que, novamente pelo quórum de 2/3, poderá aplicar as punições cabíveis.

    CREDITO : GRAN CONCURSOS