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ID
1383427
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é medida cautelar nominada que tem grande incidência prática no sistema processual brasileiro. Destina-se a promover, sob certas condições, o bloqueio indeterminado de bens do devedor, a fim de garantir a efetividade de uma execução para pagamento de quantia certa.

Sobre as hipóteses de incidência do arresto, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


  • A opção "E" diz: "ainda que fique com alguns livres e desembargados". Todavia, o dispositivo legal exige que o devedor deixe bens livres e desembargados para a execução.

  • Se levar em conta a literalidade da lei, as letras "b" e "c" também estão erradas. Isso porque o art. 813, II, "b," limita o cabimento do arresto, no caso, para os devedores que caírem em insolvência, não bastando apenas que tenham domicílio certo - como nas outras hipóteses. Veja-se:

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.