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ID
1383430
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tema responsabilidade penal no concurso de pessoas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Quais são as duas exceções da teoria monista? Disserte sobre cada uma delas.

    R:1. previsão expressa de cada colaborador em tipo autônomo e 2. que cooperação dolosamente distinta.

    A primeira é quando o legislador cria uma lei específica a punição por infração diversa, ainda que presentes os requisitos do concurso de pessoas acerca de um determinado fato como no caso da corrupção ativa e passiva.

    Já a segunda que é a cooperação dolosamente distinta, onde se aplica o artigo 29 paragrafo 2, quando o agente comete crime de menor potencial ofensivo, pode se ver no caso que que é uma exceção, pois não há o concurso do crime mais grave, pela falta de liame subjetivo.

    fonte:http://resumodemateriasdedireito.blogspot.com.br/2012/01/concurso-de-pessoas_12.html


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO "D".

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime �na medida de sua culpabilidade�.

    É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato. A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art. 29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta. Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.

    A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • De acordo com a teoria monista, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, duas pessoas que cometem um mesmo crime em concurso incorrem nas penas do mesmo tipo penal. 
    Entretanto, a pena de cada um dos agentes poderá (e deverá) ser diferente, pois será individualizada pelo juiz de acordo com as condições do caso concreto. 
    Assim, o princípio da individualização da pena obriga o julgador a fixar a pena, separadamente, para cada um dos réus, em cada situação específica, observando os parâmetros fornecidos pela lei. http://www.jurisway.org.br/

  • Em relação a letra "c" está de acordo com o art. 29, §1 do CP:

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.

    Entende a doutrina que o CP adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada. Assim, existem exceções pluralísticas a essa regra.

    A reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, atenuou o "peso" da teoria monista, distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

  • Admite exceção para a teoria monista em dois casos : Cooperação dolosa distinta e previsão tipica distinta.

  • sobre a letra E: 

     

    A majoritária doutrina nega a existência de participação dolosa em crime culposo. Tomemos o exemplo dado por Damásio de Jesus:

     

    "Na?o ha? participac?a?o dolosa em crime culposo. Ex.: se A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que esta? descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direc?a?o da vi?tima, B, imprudentemente, aciona o gatilho e mata C. Na?o ha? participac?a?o criminosa, mas dois delitos: homici?dio doloso em relac?a?o a A; homici?dio culposo em relac?a?o a B"

  • Sobre a alternativa "d"!

     

    Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

     

    Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

     

    Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

     

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

     

    Fonte: colega do qc Everton Rodrigues. Bons Estudos!

  • Não é possível a participação nos crimes culposos, tendo em vista que não há o liame subjetivo.

  • Alternativa E

    Para configurar PARTICIPAÇÃO deve haver dolo do partícipe e do autor. Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso = respondem por crime autônomo.
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence -o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa.

    Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro. 

    Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora. A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Ex.: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 491.

  • GABARITO "D"

     

    Adota-se a teoria unitária ou monista. No ordenamento brasileiro, a teoria pluralista é exceção (ex: corrupção ativa e passiva).
     

  • GABARITO LETRA "D"

     

     

    D) O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

              -> O erro está em dizer que não existe exceção.

              -> O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista

              -> Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124.

              -> Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126.

     

    Ocorre portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista. 

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal. 

  • A teoria da acessoriedade limitada é uma exceção.

  • Não acredito que errei pela velha desatenção de marcar a incorreta. aiai...

  • Cabe exceção, por exemplo, aplica a teoria pluralista no crime de aborto, cada um responde por um crime.

  • D) O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    A regra realmente é a teoria monista, mas admite exceção sim, é o caso da Teoria Pluralística, a qual prevê que "separam as condutas" com a criação de TIPOS PENAIS DIVERSOS, para os agentes que BUSCAM O MESMO RESULTADO.

    Como por exemplo o aborto provocado/consentido pela gestante VS provocado pelo médico.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro (médico)

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Teoria monista temperada/mitigada

    Admite em algumas hipóteses a adoção da teoria pluralista; visam o mesmo resultado,porém respondem por crimes diferentes.

    Ex: autoaborto e aborto praticado por terceiro

  • O CP adotou a teoria monista ou unitária, sob um enfoque causalista, com uma valoração diferenciado distinguindo partícipe e autor, tanto no parágrafo primeiro do art. 29 quanto no final da literalidade do artigo. Há, no entanto, tipos penais com a adoção da teoria pluralista como o caso do crime de aborto separando a identidade da infração em dois planos da realização: o plano acessório do partícipe e o plano principal do autor.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O CP brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo que todos aqueles que participam de uma empreitada criminosa (em concurso de agentes), respondem pelo mesmo tipo penal (mesmo crime). Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP). (FONTE PDF DO ESTRATÉGIA)

  • O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes com exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

  • Gabarito: D

    O CP brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo que todos aqueles que participam de uma empreitada criminosa (em concurso de agentes), respondem pelo mesmo tipo penal (mesmo crime). Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

    Assim, adotamos uma teoria monista, com exceções. 

  • O crime de aborto é uma exceção à teoria monista

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA:

    ART. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a um 1/3.

    Será de menor importância a participação que, caso não existisse, a empreitada criminosa continuaria tendo viabilidade (pois, caso contrário, não seria participação de menor importância), mas que serve para otimizar/facilitar a execução delitiva.

    Trata-se, pois, de uma causa de diminuição de pena (a incidir na terceira fase da dosimetria da pena).

    TEORIA MONISTA

    Também chamada de teoria unitária. Todos que colaboraram para um resultado deverão responder pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. É a adotada, em regra, pelo Código Penal (art. 29, caput).

    EXCECOES À TEORIA MONISTA:

    dois casos:

    1. Cooperação dolosa distinta (aplicacao do art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave. Ex.: É o caso de duas pessoas que invadem uma casa para furtar objetos durante a madrugada; enquanto um dos agentes fica na porta dando cobertura, esperando que houvesse apenas o furto, o outro não apenas furta os bens da residência, mas também pratica o crime de estupro. Nesse caso, o agente que ficou na porta dando cobertura apenas será responsabilizado pelo furto qualificado pela falta de liame subjetivo, haja vista a sua intenção de participar somente do crime menos grave. Caso a acusação consiga provar que era previsível a ocorrência do crime de estupro, então a pena será aumentada da metade. Já o outro agente que praticou o furto e o estupro será normalmente responsabilizado por ambos os delitos em concurso material)
    2. Previsão típica distinta (previsão expressa de cada colaborador em tipo autônomo): nesse caso ocorre excepcionalmente a adoção da TEORIA PLURALISTA. (quando o legislador cria uma lei específica a punição por infração diversa, ainda que presentes os requisitos do concurso de pessoas acerca de um determinado fato, como no caso da corrupção ativa e passiva)

  • A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

     

    Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos, lembrando que devemos marcar a alternativa incorreta.  

     

    A- Correta. A teoria monista foi adotada pelo artigo 29 do Código Penal, demandando a extensão da tipicidade penal a todos os concorrentes, o que não significa que a responsabilidade penal deixa de ser individual, uma vez que cada um dos coautores e partícipes responderão na medida de sua culpabilidade. Por esta razão, afirma-se que o direito brasileiro adotou a teoria monista mitigada. 

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    B- Correta. O desvio subjetivo de conduta ou cooperação dolosamente distinta estão previstos no artigo 29, § 2º do Código Penal.

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C- Correta. A participação de menor importância é minorante prevista no art. 29, § 1º do Código Penal. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D- Incorreta. Existem exceções pluralistas à teoria monista (alguns doutrinadores as consideram exceções dualistas) nas quais tipos penais distintos atribuem crimes autônomos a dois agentes que colaboram para a violação do mesmo bem jurídico. Os exemplos mais comuns são os crimes de consentimento para o aborto (art. 124 do CP) e aborto praticado com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). Nestes crimes, ambos os agentes colaboram para a destruição do mesmo feto, mas respondem por tipos penais diferentes. Outra ilustração frequente é encontrada nos artigos 317 e 333 do Código Penal. Na corrupção ativa e passiva, particular e funcionário público violam a moralidade administrativa, mas respondem por tipos penais distintos. 

     

    E- Correta. Segundo entende a doutrina dominante no Brasil, o concurso de pessoas depende de um liame subjetivo entre os agentes, conceituado como a consciência de que participam de uma obra comum. A ausência deste elemento psicológico desnatura o concurso de pessoas (BITENCOURT, 2020, p. 572). Assim, se um dos agentes está colaborando com mera inobservância de dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), não há, por parte dele, vontade consciente de praticar o crime. Assim, não haverá concurso de agentes.

     

    Gabarito do professor: D


    REFERÊNCIA

     

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

  • A doutrina NÃO admite a participação em crimes culposos. Entretanto, admite-se a COAUTORIA em crime culposo (doutrina majoritária e jurisprudência)

  • RESUMO DO NÃO CABE:

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO (MAS CABE COAUTORIA)

    NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA (CABE ENTRE OS MEDIATOS)

    NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...

    NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (MAS CABE EM CRIME PRÓPRIO)

    NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO

  • O código penal adota a teoria monista COM EXCEÇÕES

    responde pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade.

    Gab: D

  • Teoria MONISTA é a regra

    |---> exceção: teoria pluralista ( crime de aborto )

  • A questão requer a alternativa incorreta sobre responsabilidade penal no concurso de pessoas.

    d) INCORRETA – O Código Penal, em regra, adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes, hipótese em que todos os participantes responderão pelo mesmo crime. Entretanto há exceções pluralistas à Teoria Monista, segundo o qual os participantes responderão cada um pelo crime que cometeu.

    Configuram-se exceções à Teoria Monista:

    • Cooperação dolosa distinta;
    • Previsão de crimes distintos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GABARITO d.

    d) ERRADA. A Teoria Monista é a regra. Os participantes devem responder pelo mesmo crime; entretanto, há a exceção: a Teoria Pluralística, em alguns casos.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • D) O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime. (ERRADA). O CP adotou a Teoria Monista/Unitária como REGRA.

    Há exceções com relação a Teoria Monista, sendo a Teoria Pluralista (um crime para cada conduta) aplicada aos seguintes delitos: aborto (arts. 124 e 126 do CP), corrupção ativa e passiva, facilitação de contrabando e descaminho (Arts. 318 e 334 do CP) e falso testemunho e suborno (Arts. 342,§1°testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha. CP).

    • Lembrando que se a questão carrega a expressão "sem exceção", já fique com a "pulga atrás da orelha", pois o Direito está carregado de exceções.

    Bons estudos!

  • O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    Admite a exceção -  Teoria pluralista: deve se atribuir para cada agente um delito diferente. Ex. Corrupção ativa art. 333, CP - particular/ corrupção passiva art. 327, CP - funcionário público.

  • É certo que o CP adotou a teoria Monista, mas a teoria Pluralista também é adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

     

    Teoria Pluralista: atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Um crime para cada agente.

     

    Ex1: A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124; já o médico

    que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento na gestante responderá pelo crime do art. 126.

     

    Ex2.: O particular que oferece vantagem ao funcionário responde pelo art. 333; já o funcionário

    público que recebe a vantagem incorre no art. 317.

  • Teoria Monista em tese é a regra.

    Os participantes devem responder pelo mesmo crime; porém, existem exceções: a Teoria Pluralística, em alguns casos.

    Ex: Aborto