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ID
1383433
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As opções a seguir apresentam causas de extinção da punibilidade, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    pegadinha da braba:

      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do AGENTE;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Bons estudos
  • A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns. De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.

     Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

       A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     

    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html





  • A morte da vítima extingue a punibilidade do réu no caso de ação privada personalíssima. (Rogério Sanches Cunha) Na minha opinião, questão passível de recurso.

  • A morte da vítima seria uma causa de perempção no caso de ação personalíssima - que não deixa de ser extinção de punibilidade - não prevista no rol do artigo 60, CPP.

  • "Morte da Vítima". Mesmo a vítima morrendo, a persecutio continua a correr normalmente.

  • Pegadinha infeliz...kkkkk... lemos e relemos tanto esses artigos que acabamos por ler: "morte do agente" ao invés de "morte da vítima"

  • vtnc

  • Essa questão ai é do Exame Psicotécnico. 

  • São causas extintivas da punibilidade.

    Relembrando que a Punibilidade não é integrante do conceito de crime (Fato Típico, ilícito e Agente Culpável).

    A extinção de punibilidade afeta apenas o direito de punir (pode ocorrer antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exemplo da Abolitio Criminis):

    I - Morte do Agente

    II - Renúncia do direito de prestar queixa ou concessão de perdão (que foi aceito - o que extingue a punibilidade, nesse caso, na ação penal privada, é a aceitação do perdão).

    III - Prescrição, Decadência, Perempção.

    CUIDADO - NÃO ocorre perempção na ação penal subsidiária, pois nesse caso, na omissão do ofendido, o MP pode retomar a sua titularidade).

    IV - Perdão judicial - OBS - Tem que haver previsão legal expressa. 

    V - Pela Retratação do Agente nos casos em que a lei admite: exemplo: Injúria, Difamação, Falso Testemunho e Falsa Perícia.

    VI - Abolitio criminis.

  • Pegadinha desnecessária.

  • GABARITO D)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    ****** SE OCORRER A MORTE DA VÍTIMA O PROCESSO SEGUE CONTRA O RÉU!

  • KKKKKK eu estudei isso ontem e até anotei a possibilidade de pegadinha.... mas li rápido e acabei caindo 

    #chateada

  • Gab: D

    Acertei a questão, mas todas estão corretas. A morte da vítima pode sim ser causa de extinção da punibilidade, no caso de Ação privada personalíssima!

  • As causas de extinção da punibilidade estão elencadas no art. 107 do CP. Vejamos:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Como se pode ver, a morte da VÍTIMA não é causa de extinção da punibilidade (o que é causa de extinção da punibilidade é a morte do INFRATOR).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • pegadinhaaa do malandro.

  • D Morte da vítima.

    A Morte deve ser do AGENTE CRIMINOSO. Veja-se o Art. 107 do CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

  • Morte do réu!

  • kkkkkkkkkkkkk.. Meu Senhor Jesus!!!!

  • Caindo feito pato em 3, 2, 1...

  • Esse é aquele tipo de questão em que devemos nos atentar à regra geral e não podemos pensar muito. rs Não caiam em questões do tipo: "a morte da vítima nunca poderá ser causa de extinção da punibilidade". Em regra, a morte da vítima não é causa de extinção da punibilidade. No entanto, há uma exceção: no caso de ação penal privada personalíssima proveniente do crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) na medida em que somente poderá ser oferecida queixa pelo contraente do casamento e não se admite, caso haja morte, a sucessão processual das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão), hipótese em que se a vítima querelante falece, restará extinta a punibilidade do agente.

  • Se te conforta, eu tb caí nessa pegadinha tosca. hehe

    "Morte da vítima" é o mesmo que perguntar: Onde foram enterrados os sobreviventes? haha

  • Obrigado por vocês existirem e não deixar eu me sentir um merd# por ter errado isso!

    Ei você que errou isso, fique tranquilo que em 2022 ainda tem gente caindo nessa pegadinha (eu) rsrsrs...

  • AAH NÃO!

  • Mano ahhahaha, eu reli 4x procurando o erro até que consegui. Rindo de nervoso.