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Gabarito Letra D
pegadinha da braba:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do AGENTE;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Bons estudos
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A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso
XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo
devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de
clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso,
perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus
efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra,
dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a
crimes comuns. De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o
juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do
interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
Para a doutrina é possível falar-se em
anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a
imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita
é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente,
enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio,
como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da
imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a
anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando
beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.
A graça e o
indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto
presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da
punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a
graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a
determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de
alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html
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A morte da vítima extingue a punibilidade do réu no caso de ação privada personalíssima. (Rogério Sanches Cunha) Na minha opinião, questão passível de recurso.
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A morte da vítima seria uma causa de perempção no caso de ação personalíssima - que não deixa de ser extinção de punibilidade - não prevista no rol do artigo 60, CPP.
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"Morte da Vítima". Mesmo a vítima morrendo, a persecutio continua a correr normalmente.
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Pegadinha infeliz...kkkkk... lemos e relemos tanto esses artigos que acabamos por ler: "morte do agente" ao invés de "morte da vítima"
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vtnc
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Essa questão ai é do Exame Psicotécnico.
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São causas extintivas da punibilidade.
Relembrando que a Punibilidade não é integrante do conceito de crime (Fato Típico, ilícito e Agente Culpável).
A extinção de punibilidade afeta apenas o direito de punir (pode ocorrer antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exemplo da Abolitio Criminis):
I - Morte do Agente
II - Renúncia do direito de prestar queixa ou concessão de perdão (que foi aceito - o que extingue a punibilidade, nesse caso, na ação penal privada, é a aceitação do perdão).
III - Prescrição, Decadência, Perempção.
CUIDADO - NÃO ocorre perempção na ação penal subsidiária, pois nesse caso, na omissão do ofendido, o MP pode retomar a sua titularidade).
IV - Perdão judicial - OBS - Tem que haver previsão legal expressa.
V - Pela Retratação do Agente nos casos em que a lei admite: exemplo: Injúria, Difamação, Falso Testemunho e Falsa Perícia.
VI - Abolitio criminis.
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Pegadinha desnecessária.
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GABARITO D)
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
****** SE OCORRER A MORTE DA VÍTIMA O PROCESSO SEGUE CONTRA O RÉU!
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KKKKKK eu estudei isso ontem e até anotei a possibilidade de pegadinha.... mas li rápido e acabei caindo
#chateada
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Gab: D
Acertei a questão, mas todas estão corretas. A morte da vítima pode sim ser causa de extinção da punibilidade, no caso de Ação privada personalíssima!
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As causas de extinção da punibilidade estão elencadas no art. 107 do CP. Vejamos:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Como se pode ver, a morte da VÍTIMA não é causa de extinção da punibilidade (o que é causa de extinção da punibilidade é a morte do INFRATOR).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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pegadinhaaa do malandro.
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D Morte da vítima.
A Morte deve ser do AGENTE CRIMINOSO. Veja-se o Art. 107 do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
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Morte do réu!
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kkkkkkkkkkkkk.. Meu Senhor Jesus!!!!
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Caindo feito pato em 3, 2, 1...
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Esse é aquele tipo de questão em que devemos nos atentar à regra geral e não podemos pensar muito. rs Não caiam em questões do tipo: "a morte da vítima nunca poderá ser causa de extinção da punibilidade". Em regra, a morte da vítima não é causa de extinção da punibilidade. No entanto, há uma exceção: no caso de ação penal privada personalíssima proveniente do crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) na medida em que somente poderá ser oferecida queixa pelo contraente do casamento e não se admite, caso haja morte, a sucessão processual das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão), hipótese em que se a vítima querelante falece, restará extinta a punibilidade do agente.
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Se te conforta, eu tb caí nessa pegadinha tosca. hehe
"Morte da vítima" é o mesmo que perguntar: Onde foram enterrados os sobreviventes? haha
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Obrigado por vocês existirem e não deixar eu me sentir um merd# por ter errado isso!
Ei você que errou isso, fique tranquilo que em 2022 ainda tem gente caindo nessa pegadinha (eu) rsrsrs...
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AAH NÃO!
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Mano ahhahaha, eu reli 4x procurando o erro até que consegui. Rindo de nervoso.