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alt. e
Art. 218 CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
bons estudos
a luta continua
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a) ERRADA. Art. 204, caput e parágrafo único, do CPP: O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos;
b) ERRADA. Em regra, toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202), no entanto, não prestarão compromisso os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos (art. 208), o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206);
c) ERRADA. Art. 209: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes;
d) ERRADA. Art. 212: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida;
e) CORRETA. Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
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Alternativa E ( Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. )
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CPP Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
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Resumo sobre prova testemunhal:
Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).
Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.
São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).
Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.
Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.
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Gabarito "E".
Aprofundando: devemos nos ater, contudo, que o STF julgou, no dia 14/06/18, por apertada maioria (6 a 5), procedentes as ADPFs (nºs. 395 e 444) para pronunciar a não recepção, pela ordem constitucional, da condução coercitiva para interrogatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade e da invalidação das provas obtidas por meio do ato ilegal, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A decisão não atinge interrogatórios realizados sob condução coercitiva até a data do julgamento, ou seja, não devem ser decretadas nulidades de atos praticados antes do pronunciamento do tribunal, ademais não houve modulação de efeitos.
Obviamente, a inconstitucionalidade da condução coercitiva é "para o interrogatório" (art. 260, do CPP), de modo que as testemunhas (art. 218, do CPP), objeto da presente questão, ainda podem ser conduzidas 'sob vara' à juízo.
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E. A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça. correta
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
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Sobre a alternativa "D":
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDO:
- Sistema vigente quanto ao depoimento das testemunhas e do ofendido:
Vige o sistema do cross examination – No CPC também é assim.
As perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido.
A participação do juiz ocorrerá após as perguntas das partes
- Sistema vigente quanto ao interrogatório dos acusados:
Vige o sistema presidencialista.
Por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas serão feitas pelo magistrado.
- Sistema vigente quanto ao Tribunal do júri:
Vige o sistema presidencialista e o sistema do cross examination.
* Sistema presidencialista – para as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado. Passam pelo juiz.
* Sistema do cross examination - para as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado. São feitas diretamente.
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Assertiva E Art. 218 CPP
A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem justo motivo poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça.
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Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
exceção
art. 221 § 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.