-
Gab. A
Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Obs: Não confundi com o art. 10, VIII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Ainda não houve a fase externa para que ele viesse a frustar o processo, por isso que ele não frustou, ele apenas repassou uma informação.
Bons estudos
-
A letra A não deveria ser da seguinte forma: ".................................... que não impede a responsabilização por ilícito disciplinar e penal" ? pq a ação de improbidade já é uma ação civil!!!!
Estou certo?
Alguém pode ajudar?
Obrigado!
-
Você está certo sim Elias. A natureza jurídica dos atos de improbidade é civil. O Próprio STF já discutiu por meio da ADI 2.797 que o ilícito de improbidade tem natureza civil. Entretanto, o item "A" é o menos errado. Infelizmente nós concursandos temos que ter esta percepção em algumas questões.
-
Elias Alves,
"Vozes têm propugnado pela adoção da ação civil pública (Lei 7.347/85) para a apuração dos atos de improbidade administrativa, reconhecendo a sua natureza civil e não penal.
O motivo para tal entendimento, conforme se averigua, é o fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, determina que a ação civil pública é o meio processual adequado, a ser manejado pelo Ministério Público e outras entidades, para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.
Alega-se que os atos de improbidade administrativa atingem o erário público, a moralidade administrativa e o bom funcionamento dos serviços públicos e, neste sentido, inseririam-se no conceito amplo de "outros direitos difusos e coletivos", haja vista afetarem, ainda que de forma indireta, toda a sociedade."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9372/natureza-penal-da-sancao-por-improbidade-administrativa#ixzz3SEzWKER1
-
Ser julgado quanto a critério de improbidade, não afasta possibilidade de ser punido em outras esferas, como a cívil.
-
Gab. A
Há possibilidade da mesma conduta ser punida tanto na instância civil, quanto penal e administrativa, caso as leis assim o estabeleça e nesse caso, o agente responderá em todas.
Neste caso aplica-se para cada processo a independência das instâncias, admitindo-se decisões diferentes.
Excepcionalmente haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria => interfere nas esferas administrativa e civil.
Insuficiência de provas ou ausência de culpabilidade não interfere.
-
Prezados,
Entendo, salvo melhor juízo, que a conduta descrita se amolda àquela descrita no art. 325, caput, e § 2º, do Código Penal, já que houve a facilitação do acesso a informações sobre licitação a gerar dano à Administração Pública.
Logo, a assertiva A está incompleta.
Força nos estudos.
-
Boa tarde.
Alguém sabe diferenciar na prova, sobre qual ilícito está sendo discutido?
Uma vez vi que para ENRIQUECIMENTO ILÍCITO tem que levar a vantagem para VOCÊ
Para CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO quem leva a vantagem é o TERCEIRO
...
Está correto?
Obrigado!!
-
Bernard
No livro de Gustavo Mello,ele explica da seguinte forma:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -OBTÉM VANTAGEM FINANCEIRA
LESÃO AO ERÁRIO - O AGENTE NÃO OBTÉM VANTAGEM FINANCEIRA
ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS - NÃO CAUSA PREJUÍZO E O AGENTE NÃO OBTÉM VANTAGEM FINANCEIRA
Espero ter ajudado.
-
Concordo plenamente com vc Elias.
-
Complementando as respostas anteriores dos colegas. Os 2 artigos que seguem abaixo servem como justificativa para todas as alternativas.
Lei n° 8.429/92, Art. 12.
Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do
fato: ....
CF/88, Art 37 § 4º -
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da Ação penal cabível.
-
Art.10 Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioVIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
-
Luiz, creio que a 8.429 seja lei mas específica. Devendo se aplicar essa em detrimento do CP.
-
Gente, esse servidor atentou contra os princípios da administração pública (art. 11, inc. VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço) ou foi prejuízo ao erário (art. 10, inc. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente) ? Alguém se habilita?
-
Entendo que foi violado o art.10, já que o agente frustrou a licitude de processo licitatório. Nesse caso, o fato aponta especificamente para a licitação e qualquer violação ao procedimento pode acarretar um prejuízo na competitividade e, consequentemente, afetar a proposta mais vantajosa para o poder público. É daí que vem o prejuízo para Administração Pública. Observe que sempre um ato mais grave vai conter o ato menos grave: O enriquecimento ilícito (art. 9º) sempre vai pressupor prejuízo ao erário e violação a algum princípio. O prejuízo ao erário (art.10) sempre vai conter uma violação de princípio.
-
Elias Alves, creio não seja passivo de responsabilização penal, por não haver esta tipificação no CP. Assim não consagrando ilícito penal.
Salvo melhor juízo!
-
Apesar do entendimento do STF, segundo o art. 12 da LIA "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável sujeito às seguintes cominações..."
-
Elias Alves, tive a mesma dúvida que você. Mas consegui saná-la com a seguinte resposta:
A
responsabilidade por improbidade está prevista na lei de improbidade. Um mesmo
ato pode ensejar além dessa responsabilidade, outras inclusive no âmbito penal,
adm ou civil. A resp. civil não se restringe a improbidade. abraços!
-
Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, fui nesse raciocínio.
-
fiquei entre a A e a C, mas depois vi o erro da C que acredito estar na frase " comprovado prejuízo" pelo que entendi independe do prejuizo, estou certa?
de acordo com esse artigo
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas.
-
As letras A e C realmente sao muito parecidas, mas ai eu olhei a letra C eu pensei: " mesmo que nao tenha causado comprovado prejuizo, ele feriu a LISURA do processo licitatorio", ou seja, ele ja ta errado de qualquer jeito, logo, ele foi improbo de qualquer jeito
-
Licitação é medida de teor político ou econômico? Creio que não. Trata-se de medida meramente administrativa. O que dispensa a aplicação do art. 11, VII, lei 8.429/92. E outra, a licitação não começa com a fase externa, pois esta é apenas uma etapa do processo, mas não se resume a ela. Portanto, é clara a aplicação do art. 10, VIII. Claramente o comando da questão afirma que o indivíduo frustrou a licitude do processo licitatório, desrespeitando os princípios da impessoalidade, igualdade e competitividade.
-
Como estão discutindo a respeito se foi prejuízo ao erario ou foi contra os princípios da administração, acho que foi os dois.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente
-
CORRETA - art. 12 da LIA - responder por ato de improbidade administrativa, que não impede a responsabilização por ilícito disciplinar e civil.
ERRADA - Não absorve nada art. 12 da LIA - responder criminalmente e disciplinarmente, responsabilidades que absorvem todos os demais tipos de ilícitos, inclusive o civil.
ERRADA - trata-se de Ato de Improbidade que atenta contra os P. da Adm Pública, portanto não depende de dano ao erário para que se caracterize ( art. 11, VII da LIA)- responder por ato de improbidade administrativa na hipótese de comprovado prejuízo, do contrário responderá apenas disciplinarmente.
ERRADA art. 12 da LIA - responder apenas civilmente pela reparação dos danos eventualmente causados à Administração.
ERRADA - Responde por IA - não responder por ato de improbidade administrativa porque, como servidor público, responde por ilícito administrativo e tem o dever de ressarcir os danos eventualmente causados.
-
GABARITO: A
LEI 8429/1992 - ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO:
ART. 10 - VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
-
VÁ DIRETO P O COMENTÁRIO DE MARCIA REGINA . NA MINHA OPINIÃO , O MELHOR COMENTÁRIO .
-
Nesse caso foi Violação aos princípios mesmo (achava que era Prejuízo ao Erário), este inciso do artigo 11 me convenceu, visto que lembre do enunciado "Servidor público lotado no órgão responsável por licitações e contratos". Veja:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Portanto, a Letra C está errada, já que na modalidade de Violação aos princípios não depende necessariamente de dano.
-
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Letra A de futuros aprovados!
Abraços!
-
Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
-
Nesse caso, o servidor frustrou licitude em processo licitatório, ato que causa prejuízo ao erário.