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ID
1384093
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

No exercício de sua função judicante, o Conselho Municipal de Tributos (CMT), conforme determinado na Legislação Municipal (Decreto nº 52.703/2011 e suas alterações, e Lei nº 15.690/2013), recebeu um recurso para julgar que tratava da inconstitucionalidade de um dispositivo da Legislação Tributária do Município. Referente ao julgamento do caso, analise as assertivas abaixo.

I. A inconstitucionalidade da norma tributária pode ser decretada naquele caso, cuja deliberação final foi tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, devendo o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ser devidamente cientificado.

II. A inconstitucionalidade de uma norma municipal somente poderá ser avaliada mediante proposta do Presidente do CMT e acolhida, por unanimidade, pelos Conselheiros, sendo que, então, será proposta uma súmula contendo a proposta e enviada para aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

III. Não compete ao CMT afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade.

IV. Pode propor ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, via seu Presidente, súmula, de caráter vinculante, que se refira a decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • DECRETO Nº 58.420 - Consolidação      das    Leis    Tributárias    do Município de São Paulo.


    Art. 632. Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

    Art. 629. §2°. O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF em matéria constitucional ou pelo STJ em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.