Gabarito D
Serviços de cinema prestados em imóveis com acesso direto por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias têm isenção parcial do ISS (alíquota de 2%). Nesta isenção não estão abrangidas as salas de cinema dentro de shopping centers (neste caso, a alíquota incidente é a normal, de 5%).
Decreto 52.703 - "Art. 293. Fica concedida isenção parcial de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do artigo 291 (Art. 291. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso
direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de[...]) , na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 295, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88,
incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002 (art. 3o da Lei no 13.712, de 07/01/04).
§ 1o Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento
das contrapartidas.
§ 2o O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e
as penalidades, em caso de descumprimento."