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ID
1384168
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Em fiscalização realizada no Banco Dinheiro Bom S.A., na agremiação esportiva de seus funcionários (“AEDB”), sediados em São Paulo, os quais contribuem, mensalmente, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), foram detectadas irregularidades. Com base no previsto no Decreto nº 52.703/2011, analise as assertivas abaixo.

I. O banco desconta o valor doado ao FUMCAD na razão de até 1/6 (um sexto) do ISS incidente sobre os serviços dos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista de serviços e nas parcelas do IPTU que paga mensalmente.

II. A AEDB utilizou, quando exigido o pagamento, crédito referente ao FUMCAD para abater remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, em que está sediada e lhe é cedida pelo Município.

III. A agremiação esportiva utilizou como crédito para abatimento do IPTU 100% do valor repassado ao FUMCAD a título de doação.

IV. O banco utilizou os descontos somente para o ISS pago nos meses imediatamente subsequentes.

Indicam irregularidades cometidas o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    I) ERRADO - Não há previsão na lei para que o banco possa descontar nas parcelas do IPTU o valor doado à FUMCAD, mas tão somente referente ao ISS, limitado a 1/6 do ISS devido.

    "Art. 240. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16, 15.17 da lista do caput do artigo 160, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido."

     

    II) ERRADO - Como o valor doado já foi abatido pela instituição financeira, não é possível que a associação sem fins lucrativos aproveite-se também deste valor.

    "Art. 240 Parágrafo 3o. Os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, previstos no caput não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas, nos termos do artigo 42."

     

    III) CORRETO

    "Art. 43. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.

    Art. 44. As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% do valor efetivamente doado na conformidade do artigo 43."

     

    IV) CORRETO

    "Art. 240. Parágrafo 1o. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses."