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ID
1384177
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

José Mário, feliz que passou no concurso para Auditor Fiscal do Município de São Paulo, levou sua namorada para jantar no restaurante Vieux Piano. Como pediria um vinho para comemorar, foi de táxi. Atento, observou o serviço de valet service prestado por terceiro para o restaurante e pensando na questão do concurso sobre o tema, com atenção especial ao que se refere a ISS, notou algumas coisas apresentadas nas assertivas abaixo.

Dado: O serviço de valet está previsto no item 11.01 da Lista de Serviços do artigo 160 do Decreto nº 52.703/2011 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. A alíquota incidente é de 5% sobre o preço do serviço, recolhimento mensal do imposto e NFS-e obrigatória.

I. O Vieux Piano é responsável subsidiário pelo pagamento do ISS eventualmente devido pelo terceiro prestador de serviço de valet.
II. A ausência de cupom de estacionamento afixado em veículo é infração sujeita à multa de R$600,00.
III. O serviço é considerado prestado na porta do Vieux Piano, onde o automóvel é recolhido.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    I) ERRADA -  Art. 176. É responsável SOLIDÁRIO pelo pagamento do imposto:

    III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").

     

    II) CORRETA - Art. 230. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

    V - infrações relativas aos documentos fiscais:

    g) multa de R$600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

     

    III) ERRADA - Art. 162. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local de estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:

    XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do caput do artigo 160.