a) DIFERENTEMENTE da Lei 8.666/1993, no pregão ocorre a inversão entre a habilitação e o julgamento.
b) Pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, a lei não fala que só pode ser utilizado quando não couber consulta
c) Correta. " A contratação de bens e serviços comuns pode ser precedida do pregão, INDEPENDENTEMENTE de seu custo" Carvalho filho, pg. 312
d) No pregão eletrônico só há utilização de lances eletrônicos.
e) No pregão, o único critério seletivo é o de menor preço.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO das propostas.
Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos uma INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorre o JULGAMENTO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º da lei 10.520/02: "A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso [...]".
B) INCORRETA. A utilização do pregão não é obtida por eliminação quanto à modalidade de licitação consulta, prevista na lei 9.472/97. Exige-se apenas que os bens e serviços adquiridos por pregão sejam bens e serviços comuns, conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
C) CORRETA. É A RESPOSTA. O pregão é definido pelo objeto da licitação, e não pelo valor do objeto licitado, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades. Isso porque o pregão deve ser utilizado para adquirir bens e serviços comuns objetivamente definidos no edital, nos termos do art. 1º da lei 10.520/02 outrora transcrito na alternativa “B”.
D) INCORRETA. No pregão eletrônico, não há lances presenciais, apenas eletrônicos, conforme o art. 24 do Decreto nº 5.450/05: “Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.”
E) INCORRETA. No pregão, o tipo de licitação aplicável sempre é o menor preço (não técnica e preço), nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.
GABARITO: “C”