Gabarito E
A) ERRADA.
L 4320/64 - Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
B) ERRADA.
L 4320/64 - Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
C) ERRADA.
L 4320/64 - Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
D) ERRADA.
L 4320/64 - Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
E) CORRETA.
L 4320/64 - Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Vamos lá!
a) Errada. Que? Créditos adicionais suplementares do período anterior? Por que eles
estariam na proposta orçamentária do ano seguinte? Além disso, os créditos suplementares terão
vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. Eles possuem vigência
exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos. Eles são válidos somente
até 31 de dezembro do exercício em que foram abertos. Por isso, eles não poderão ser
reabertos, ao contrário do que afirma a alternativa. Os créditos adicionais que podem ser reabertos
são os especiais e extraordinários.
b) Errada. O projeto de lei do orçamento é apresentado pelo Poder Executivo, somente! Os
demais Poderes (e outras entidades dotadas de autonomia) não encaminham a sua proposta
orçamentária diretamente para o Poder Legislativo, pois a iniciativa das leis orçamentárias
sempre pertence ao Poder Executivo. Eles elaboram a sua proposta e a enviam para o Poder
Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o
projeto de lei para o Poder Legislativo.
c) Errada. Esse quadro de cotas trimestrais só vem após a promulgação da LOA, ou seja,
depois que o PLOA passou pelo Poder Legislativo e foi sancionado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites
nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que
cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
d) Errada. As emendas propostas pelo Poder Legislativo não constarão na proposta
orçamentária enviada ao Poder Legislativo. Ora, como essas emendas estariam lá se a proposta
nem chegou no Poder Legislativo ainda? E outra: as emendas são feitas ao projeto de lei, e não à
proposta orçamentária.
Chamamos de “proposta orçamentária” quando ainda não chegou no Poder Legislativo. Depois
que chega lá, chamamos de “projeto de lei orçamentária”.
Além disso, a alternativa fala que na proposta orçamentária constará emendas. Só que não
necessariamente as emendas serão realizadas. Não é obrigatório que se façam emendas. Elas
podem ou não ser feitas. O verbo “constará” dá a ideia de obrigatoriedade.
e) Correta. Conforme parágrafo único do art. 22, da Lei 4.320/64 (nós avisamos para você dar
uma atenção especial a ele):
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-
se-á:
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Gabarito: E